ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUGA AO AVISTAR A GUARNIÇÃO POLICIAL. FUNDADAS SUSPEITAS. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no entendimento de que a revista pessoal, sem autorização judicial prévia, somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar, na forma do § 2º do art. 240 e do art. 244, ambos do Código de Processo Penal. Precedentes.<br>2. Nessa linha de entendimento, "não satisfazem a exigência legal, por si sós  para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>3. Sobre o tema, como bem ponderou o Ministro Gilmar Mendes, na apreciação do RHC n. 229.514/PE, julgado em 2/10/2023, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública". Precedentes.<br>4. Na hipótese vertente, a Corte local, na apreciação do apelo defensivo, manteve afastada a aduzida nulidade da busca pessoal realizada e das provas derivadas, assentando que a dinâmica que autorizou a revista não decorreu de mero tirocínio policial e não careceu de fundadas razões, haja vista que, no curso de patrulhamento de rotina, o recorrente, ao avistar a chegada da viatura policial, imediatamente empreendeu fuga, dispensando em seu trajeto uma "pochete"; alcançado pelos policiais, o réu foi revistado, oportunidade em que encontram em seu poder a quantia de R$ 582,00, em espécie, e um aparelho celular; ato contínuo, os agentes castrenses retornaram ao local em que o objeto havia sido dispensado pelo recorrente e, em seu interior, lograram apreender 2 buchas de cocaína, com peso aproximado de 1,2g, o que ensejou a prisão em flagrante delito (e-STJ fl. 305).<br>5. As premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido demonstram que a busca pessoal não decorreu de mero tirocínio policial, e permitem concluir que o comportamento do envolvido  ao avistar a chegada da guarnição policial, empreendeu fuga, dispensando ao solo sua "pochete"  , evidenciou a fundada suspeita autorizativa da incursão, que se traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, "amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso" (AgRg no HC n. 832.832/GO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe 14/9/2023).<br>6. Ademais, evidenciada, a partir do contexto fático descrito no acórdão recorrido, a justa causa para a realização da abordagem policial, a desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>7. A concessão do writ, de ofício, isto é, por iniciativa dos juízes e Tribunais, deve ocorrer quando detectada, no curso do processo, ilegalidade flagrante, na forma do art. 654, § 2º, do CPP, o que não ocorreu, na espécie, em relação à matéria suscitada no recurso especial.<br>8. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental apresentado por JÚLIO CÉSAR KEMER, contra decisão monocrática da minha lavra, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ fls. 451/466).<br>Nas razões do regimental (e-STJ fls. 471/475), o agravante alega que a apreciação da matéria veiculada no recurso especial prescinde de revolvimento do conjunto fático-probatório, demandando mera revaloração jurídica de fatos delineados expressamente no acórdão recorrido.<br>Pondera que o simples fato de empreender fuga ao avistar a guarnição policial não configura a fundada suspeita autorizativa de medida invasiva.<br>Reitera, ademais, o mérito do recurso especial, no tocante à tese atinente à nulidade da ação penal, em decorrência da ilegalidade da busca pessoal realizada, e da consequente ilicitude das provas derivadas da referida atuação, porquanto inexistentes fundadas suspeitas do cometimento de crimes pelo réu que autorizassem a abordagem e a prisão em flagrante delito.<br>Requer, ao final, seja o regimental submetido à apreciação do órgão colegiado, para conhecer e dar provimento ao recurso especial.<br>Postula, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus, de ofício, para reconhecer a ilegalidade da abordagem policial, a ilicitude das provas dela decorrentes e a consequente absolvição do recorrente.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUGA AO AVISTAR A GUARNIÇÃO POLICIAL. FUNDADAS SUSPEITAS. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no entendimento de que a revista pessoal, sem autorização judicial prévia, somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar, na forma do § 2º do art. 240 e do art. 244, ambos do Código de Processo Penal. Precedentes.<br>2. Nessa linha de entendimento, "não satisfazem a exigência legal, por si sós  para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>3. Sobre o tema, como bem ponderou o Ministro Gilmar Mendes, na apreciação do RHC n. 229.514/PE, julgado em 2/10/2023, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública". Precedentes.<br>4. Na hipótese vertente, a Corte local, na apreciação do apelo defensivo, manteve afastada a aduzida nulidade da busca pessoal realizada e das provas derivadas, assentando que a dinâmica que autorizou a revista não decorreu de mero tirocínio policial e não careceu de fundadas razões, haja vista que, no curso de patrulhamento de rotina, o recorrente, ao avistar a chegada da viatura policial, imediatamente empreendeu fuga, dispensando em seu trajeto uma "pochete"; alcançado pelos policiais, o réu foi revistado, oportunidade em que encontram em seu poder a quantia de R$ 582,00, em espécie, e um aparelho celular; ato contínuo, os agentes castrenses retornaram ao local em que o objeto havia sido dispensado pelo recorrente e, em seu interior, lograram apreender 2 buchas de cocaína, com peso aproximado de 1,2g, o que ensejou a prisão em flagrante delito (e-STJ fl. 305).<br>5. As premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido demonstram que a busca pessoal não decorreu de mero tirocínio policial, e permitem concluir que o comportamento do envolvido  ao avistar a chegada da guarnição policial, empreendeu fuga, dispensando ao solo sua "pochete"  , evidenciou a fundada suspeita autorizativa da incursão, que se traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, "amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso" (AgRg no HC n. 832.832/GO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe 14/9/2023).<br>6. Ademais, evidenciada, a partir do contexto fático descrito no acórdão recorrido, a justa causa para a realização da abordagem policial, a desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>7. A concessão do writ, de ofício, isto é, por iniciativa dos juízes e Tribunais, deve ocorrer quando detectada, no curso do processo, ilegalidade flagrante, na forma do art. 654, § 2º, do CPP, o que não ocorreu, na espécie, em relação à matéria suscitada no recurso especial.<br>8. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>Primeiramente, como é cediço, a jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar, na forma do § 2º do art. 240 e do art. 244, ambos do Código de Processo Penal.<br>Nessa linha de entendimento, "não satisfazem a exigência legal  para se realizar a busca pessoal e/ou veicular , por si sós, meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>As garantias individuais de primeira ordem, previstas no texto constitucional, devem ser respeitadas, evitando que as abordagens policiais e revistas tenham natureza exploratória, caracterizando odioso fishing expedition, amparado unicamente no tirocínio de agentes públicos sem qualquer justificativa e sem amparo em circunstâncias concretas antecedentes.<br>Na hipótese dos autos, a Corte local, na apreciação do apelo defensivo, manteve afastada a aduzida nulidade da busca pessoal, com amparo nas seguintes razões de decidir (e-STJ fls. 305/306):<br> .. <br>2. Preliminarmente, a defesa alega a ocorrência de vício na coleta das provas obtidas em face à nulidade da busca pessoal realizada, ao argumento de não se ter configurada a fundada suspeita para a abordagem do réu, a qual se deu, segundo alega, por perseguição por parte do policial Erick Galan Ikehara.<br>Pois bem.<br>Acerca do procedimento em análise, dispõe o Código de Processo Penal:<br>Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.<br> .. <br>§ 2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras "b" a "f" e letra "h" do parágrafo anterior.<br> .. <br>Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>Como se sabe, o crime de tráfico de drogas é permanente, uma vez que a consumação do ilícito alonga-se no tempo, persistindo o estado de flagrância, de modo a tornar desnecessária expedição de mandado de busca e apreensão.<br>Porém, mostra-se necessário haver indícios de justa causa para respaldar a ação policial.<br>No caso, conforme ficou demonstrado nos autos, os policiais militares Erick Galan Ikehara e Pedro Augusto de Oliveira Bunn realizavam patrulhamento de rotina na comunidade da Maloca, ao que puderam constatar que um masculino, ao avistar a viatura policial, empreendeu fuga, dispensando em seu trajeto uma "pochete".<br>Ao alcançaram o suspeito, lograram encontrar em seu poder R$ 582,00 em espécie, bem como um aparelho de telefone celular. Ato contínuo, retornaram ao local em que o objeto havia sido dispensado e, dentro da pochete lograram apreender duas buchas de cocaína, com peso aproximado de 1,2g, razão pela qual efetuaram sua prisão em flagrante.<br>Assim, a razão da interpelação policial na tentativa de fuga do suspeito, sobretudo após os policias visualizarem ter o réu dispensado sua pochete no trajeto, a revelar justa causa para a abordagem, a legitimar a busca pessoal.<br>Diante disso, diferentemente do alegado pela defesa, não se vislumbra qualquer ilegalidade na abordagem do réu, cuja busca pessoal revelou-se mero desdobramento natural da ação dos agentes públicos, razão pela qual não há falar ilegalidade das provas obtidas.<br> .. <br>Logo, diante dessas premissas, não há falar em ausência de justa causa.<br>3. Para além disso, a alegação de animosidade pretérita com o policial Erick Galan Ikehara encontra eco apenas nas palavras da mãe do acusado, sem nenhum outro elemento de prova que lhe dê suporte.<br>No aspecto, revela-se inviável que as declarações da informante, com evidente interesse em inocentar seu filho, coloquem em xeque a ação policial, sem que a narrativa tenha respaldo em outros elementos.<br>Ora, considerando fosse verdade que o policial em outras oportunidades, falou ao acusado "é hoje que te pego", ou mesmo tenha - segundo relato da testemunha Ágatha Pereira Rocha - constrangido publicamente a avó do acusado, ou mesmo adentrando em sua residência sem mandado ou justificativa bastante, caberia a eles registrar ocorrência policial ou mesmo acionar comprovadamente a Corregedoria da Polícia Militar a fim de registrar os fatos e procurar providências legais, conduta que se espera daquele que se diz vítima de abuso de autoridade ou perseguição pelo agente público.<br>Aliás, o fato de incursionarem a pé pela comunidade revela-se de todo irrelevante, notadamente porque a ação policial não pode se pautar pela opinião de uma vizinha que disse ser possível o tráfego de veículos no comunidade.<br>Com efeito, objetivar que a ação policial seja pautada pela opinião "tática" de uma vizinha do acusado não é crível, tampouco razoável, de modo que a narrativa defensiva não prevalece.<br> .. . - grifei<br>Extrai-se dos excertos acima transcritos que a dinâmica que autorizou a revista pessoal do ora recorrente não careceu de fundadas razões, haja vista que, conforme assentado pelas instâncias ordinárias, (i) ocorreu no curso de patrulhamento de rotina na comunidade da Maloca; (iii) o recorrente, ao avistar a chegada da viatura policial, imediatamente empreendeu fuga, dispensando em seu trajeto uma "pochete"; (iii) alcançado pelos policiais, o réu foi revistado, oportunidade em que encontram em seu poder a quantia de R$ 582,00 (quinhentos e oitenta e dois reais), em espécie, e um aparelho celular; (iv) ato contínuo, os agentes castrenses retornaram ao local em que o objeto havia sido dispensado pelo recorrente e, em seu interior, lograram apreender 2 (duas) buchas de cocaína, com peso aproximado de 1,2g (um grama e dois decigramas), o que ensejou a prisão em flagrante delito (e-STJ fl. 305).<br>Ora, como bem ponderou o Ministro GILMAR MENDES, na apreciação do RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública".<br>Abaixo a ementa do referido julgado:<br>Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus.<br>2. Agravante, reincidente, preso com drogas, arma e balança.<br>3. A Constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional.<br>4. Fugir ao avistar viatura, pulando muros, gesticular como quem segura algo na cintura e reagir de modo próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial, objetivamente, justifica a busca pessoal em via pública.<br>5. Alegação de violação a domicílio. Caso concreto. Inocorrência.<br>6. Agravo improvido. (RHC n. 229514 AgR, Rel. Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, Processo Eletrônico DJe-s/n Divulg. 20/10/2023, Public. 23/10/2023). - grifei<br>Na mesma linha, o seguinte precedente do STF:<br>EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. ARTS. 240, § 2º, E 244 DO CPP. FUNDADA SUSPEITA. JUSTA CAUSA. LEGALIDADE DA MEDIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.<br>1. Não há que se falar em inobservância do disposto nos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, pois as buscas realizadas pelos agentes policiais se deram em vista de fundadas suspeitas de prática delitiva, sobretudo pelos elementos que envolviam a própria conduta do corréu, que buscou, ativamente, esquivar-se da equipe policial, acelerando o veículo, ignorando ordem de parada, em clara tentativa de fuga.<br>2. Verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus.<br>3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 230232 AgR, Rel. Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, Processo Eletrônico DJe-s/n, Divulg. 6/10/2023, Public. 9/10/2023).<br>A propósito, os seguintes julgados deste Superior Tribunal:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM POLICIAL AMPARADA EM FUNDADAS SUSPEITAS. BUSCA DOMICILIAR AUTORIZADA PELO AGRAVANTE. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, tem-se manifesta a existência de fundadas razões para a abordagem do agravante, uma vez que os policiais visualizaram o veículo do acusado no contra fluxo, momento em que o condutor se abaixou, fechou o vidro, tentou mudar de direção repentinamente e se evadiu do local desobedecendo as ordens de parada, quando dispensou um pacote com cocaína do interior do carro.<br>2. Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, "amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso". (AgRg no HC n. 832.832/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023)<br>3. As instâncias ordinárias concluíram que a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante.<br>4. Além disso, apontou-se que os policiais verificaram a situação de flagrante delito antes mesmo de entrar na casa do agravante. A entrada no domicílio teria sido por ele franqueada, após sua confissão informal, o que afasta, portanto, o conceito de invasão.<br>Para modificar as premissas fáticas no sentido de concluir de que o consentimento do morador não foi livremente prestado, seria necessário o revolvimento de todo o contexto fático-probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental.<br>5. Caso em que a prisão preventiva se mostra imperativa, tendo sido devidamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos, consubstanciada, sobretudo, na expressiva quantidade de entorpecentes e nos materiais apreendidos (162 pinos de cocaína, 20 tijolos de maconha, outros 5 tijolos de maconha, além de duas armas de fogo, 3 carregadores, 13 munições, 14 porções de haxixe e R$ 46.762,00 em espécie), evidenciando a necessidade de se assegurar a ordem pública.<br>6. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.<br>7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>8. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 210.741/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN 19/3/2025). - grifei<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISTA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada no paciente, que resultou na apreensão de entorpecentes, violou o requisito de fundada suspeita exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal, e se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br> .. <br>5. A busca pessoal realizada pelos policiais está devidamente justificada, pois o paciente, ao avistar a viatura policial, demonstrou nervosismo e mudou de direção, circunstâncias que configuram fundada suspeita nos termos do art. 244 do CPP.<br>6. A verificação da legalidade da abordagem policial, na forma como descrita nos autos, demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de habeas corpus.<br> .. <br>8. Não há elementos para reconhecer a nulidade da busca pessoal, tampouco para considerar ilícitas as provas obtidas. A abordagem policial baseou-se em evidências objetivas e conduta suspeita, circunstâncias reiteradamente admitidas como suficientes pela jurisprudência desta Corte e do STF.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo regimental não provido. (RCD no HC n. 957.448/MG, Rel. Ministra DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN 5/3/2025). - grifei<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADAS RAZÕES PARA A BUSCA PESSOAL. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. ACUSADO FOI VISTO ENTREGANDO ALGO A OUTRO INDIVÍDUO EM LOCAL CONHECIDO PELA PRÁTICA DE NARCOTRÁFICO E, AO PERCEBER A PRESENÇA DA VIATURA, TENTOU MUDAR DE DIREÇÃO PARA EVITAR A POLÍCIA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 83 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br> .. <br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Tribunal de origem concluiu que a abordagem policial foi motivada por fundada suspeita, com base em comportamento suspeito do recorrente, que foi flagrado entregando algo a outro indivíduo em local conhecido pela prática de narcotráfico e, ao perceber a presença da viatura, tentou mudar de direção para evitar a polícia.<br>4. A fundada suspeita justifica a realização da busca pessoal, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal, especialmente diante das circunstâncias concretas narradas, que indicavam possível flagrante delito.<br>5. A jurisprudência do STJ reconhece que alterações de comportamento, como fuga ou tentativas de evasão ao avistar policiais, associadas a outros elementos contextuais, configuram justa causa para abordagem e busca pessoal (AgRg no HC n. 845.453/SP e AgRg no RHC n. 186.219/GO).<br>6. A pretensão de reverter as conclusões do Tribunal de origem quanto à configuração da justa causa para a abordagem e à legalidade das provas obtidas exigiria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br> .. .<br>IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.154.905/PR, Rel. Ministra DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN 25/2/2025). - grifei<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS CONFIRMADAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EXPROPRIAÇÃO DE BENS. EFEITO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>3. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a revista sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal.<br>4. Em relação a alegada invasão domiciliar, registra-se que o mandado de busca e apreensão é desnecessário quando se trata de situação de flagrante delito por crime permanente, como no presente caso (art. 33 da Lei nº 11.343/06). É que, embora o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal garanta ao indivíduo a inviolabilidade de seu domicílio, tal direito não é absoluto, uma vez que, sendo o delito de natureza permanente, assim compreendido aquele em que a consumação se prostrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância.<br>5. Conforme esclarecido pelos policiais, a abordagem somente foi realizada após uma clara mudança de direção por parte dos então suspeitos, ao avistarem a guarnição policial. Ademais, os agentes estatais informaram que o paciente já era conhecido no meio policial pela prática de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, além de existirem denúncias de que ainda atuaria no comércio de entorpecentes (e-STJ Fls. 63/65). Tais informações foram ratificadas em Juízo, conforme consta da sentença (e-STJ Fls.417/418). Quanto à busca domiciliar, verifica-se que o acesso ao imóvel foi franqueado pela namorada do recorrente. Além disso, antes do ingresso na residência, o réu já havia informado aos policiais que tinha em depósito determinada quantidade de drogas que seriam utilizadas no tráfico. Portanto, as instâncias ordinárias, soberanas na delimitação do quadro fático-probatório, com base em elementos objetivos descritos nos autos, concluíram pela existência de fundadas razões de que no local estava sendo praticado o tráfico de drogas. Precedentes.<br>6. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "A legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial" (AgRg no HC n. 809.283/GO, desta Relatoria, DJe de 24/5/2023)<br>7. A manutenção da condenação foi devidamente fundamentada, notadamente diante dos elementos colhidos na fase investigativa e corroborados em Juízo, com a oitiva dos policiais, que apontam que o paciente comercializava entorpecentes. Nesse contexto, encontra-se suficientemente comprovada a prática do crime de tráfico de drogas.<br> .. <br>9. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 970.493/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN 19/2/2025). - grifei<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. LEGALIDADE DA MEDIDA. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE, ALÉM DE REINCIDENTE, ESTAVA EM CUMPRIMENTO DE PENA E PRATICOU O CRIME DURANTE O GOZO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA EVIDENCIADA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, para a realização de busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>2. Somado a isso, nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).<br>3. Na hipótese, nos moldes da conclusão da Corte local, atesta-se a legalidade da busca pessoal, tendo em vista que as circunstâncias prévias à abordagem justificavam a fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de elementos de corpo de delito, situação que se confirmou no decorrer da diligência policial. In casu, policiais militares realizavam rondas ostensivas em lugar conhecido pela prática constante do comércio espúrio, momento em que, em uma primeira observação, foi possível visualizar um grupo de homens realizando o tráfico de drogas, o que ensejou pedido de reforço pela guarnição policial, que, então, iniciou a incursão. Após, o paciente foi avistado, quando foi possível constatar que segurava um rádio comunicador e um torrão de maconha, momento em que foi determinada sua parada e ele iniciou a fuga, sendo realizada a perseguição e posterior revista pessoal, culminando em sua prisão em flagrante. Assim, diante da indicação de dados concretos e objetivos acerca da existência de justa causa para autorizar a busca pessoal, não há que se falar em ilegalidade.<br> .. <br>6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 878.550/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe 26/2/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO FIRMADO NESTE TRIBUNAL SUPERIOR. ART. 59 DO CP. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, a disciplina que rege a busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, exige prévia e fundada suspeita de que a pessoa a ser abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>2. Na hipótese, nos moldes da conclusão da Corte local, atesta-se a legalidade da abordagem feita pelos policiais militares, os quais, em patrulhamento de rotina em local conhecido pelo tráfico de entorpecentes, depararam-se com um indivíduo (ora paciente) trazendo consigo uma sacola, que tentou fugir quando da aproximação dos policiais, o que chamou a atenção dos agentes estatais. Realizada a busca pessoal, a guarnição policial localizou aproximadamente 355g de maconha e duas pedras de crack. Nessa situação, é possível extrair, a partir da documentação carreada aos autos, elementos fáticos que justificam a decisão de realizar a abordagem e a busca corporal.<br> .. <br>6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 873.506/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe 14/2/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. DESCRIÇÃO CONCRETA E PRECISA, PAUTADA EM ELEMENTOS OBJETIVOS. LICITUDE DA PROVA OBTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Conforme "leading case" da Sexta Turma, " ..  exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022).<br>2. "Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP." (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022).<br>3. Em controle judicial a posteriori, a Corte local destacou que "a abordagem policial foi pautada nas fundadas razões (suspeitos visualizados com sacola - gritos de advertência - fuga - desfazimento dos entorpecentes), não havendo se falar, pois, em ilicitude da prova".<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 829.815/RN, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe 16/10/2023).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A INFRAÇÃO PENAL DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. DETRAÇÃO PENAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, a disciplina que rege a busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, exige prévia e fundada suspeita de que a pessoa a ser abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>2. Na hipótese, nos moldes da conclusão da Corte local, atesta-se a legalidade da abordagem feita contra o ora paciente pelos policiais militares, que se deu diante da atitude suspeita do acusado que, ao visualizar a aproximação dos policiais, em local conhecido pelo comércio ilícito de entorpecentes, empreendeu fuga, juntamente com outro suspeito, e dispensou uma sacola que trazia consigo sobre um telhado, tendo sido encontrados entorpecentes e dinheiro em sua posse e, na sacola que havia dispensado, foram encontradas mais drogas. Nessa situação, é possível extrair, a partir da documentação carreada aos autos, elementos fáticos que justificam a decisão de realizar a abordagem e a busca corporal.<br> .. <br>9. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 845.561/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe 11/10/2023).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA DA POSSE DE CORPO DE DELITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.<br> .. <br>2. Segundo se depreende dos autos, policiais estavam em patrulhamento em ponto de tráfico de drogas quando avistaram o paciente - conhecido dos agentes pelo envolvimento nesse tipo de delito - com uma sacola nas mãos saindo de um beco, oportunidade em que ele, ao avistar a guarnição, empreendeu fuga, mas foi alcançado. Tais circunstâncias, em conjunto, ultrapassam o mero subjetivismo e indicam a existência de fundada suspeita de que a sacola contivesse substâncias entorpecentes e de que o réu estives se na posse de mais objetos relacionados ao crime.<br>3. Agravo regimental do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul provido para reconhecer a licitude da prova decorrente da busca pessoal e restabelecer a condenação do paciente. (AgRg no HC n. 815.998/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. para acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe 5/10/2023).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. DEMONSTRAÇÃO DO RISCO DE REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.<br>2. Na hipótese dos autos, as diligências que culminaram com a abordagem do réu tiveram início a partir do momento em que os policiais militares decidiram abordar o veículo do agravante, que transitava em velocidade incompatível com a prevista para a via pública. Na ocasião, o paciente tentou esconder algo em suas vestes, o que levantou suspeitas nos policiais, que só então realizaram a busca pessoal, momento em que localizaram a droga, tendo o acusado admitido que faria a entrega das substâncias em local próximo ao da abordagem.<br>3. Nesse contexto, restou evidenciada a justificativa para a abordagem, decorrente de contexto prévio de fundadas razões, a qual culminou na apreensão de drogas - estado de flagrância -, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, uma vez que amparada pelas circunstâncias do caso concreto.<br> .. <br>8 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 772.362/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe 31/3/2023).<br>Na hipótese vertente, os excertos acima transcritos, extraídos do acórdão recorrido, evidenciam que a busca pessoal não decorreu de mero tirocínio policial, porquanto, observado o contexto fático relatado pelo Tribunal de origem, é possível concluir que o comportamento do envolvido  ao avistar a chegada da guarnição policial, empreendeu fuga, dispensando ao solo sua "pochete"  , evidenciou a fundada suspeita autorizativa da incursão, que se traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, "amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso" (AgRg no HC n. 832.832/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe 14/9/2023).<br>Ademais, evidenciada, a partir do contexto fático delineado no acórdão recorrido, a justa causa para a realização da abordagem policial, a desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Na mesma linha:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. LEGALIDADE DA MEDIDA. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS NA VIA ELEITA. AUSÊNCIADE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>3. Na hipótese, nos moldes da conclusão da Corte local, atesta-se a legalidade da busca pessoal, tendo em vista que as circunstâncias prévias à abordagem justificavam a fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de elementos de corpo de delito, situação que se confirmou no decorrer da diligência policial. Com efeito, policiais militares, em patrulhamento de rotina, depararam-se com um indivíduo (ora paciente) saindo de uma casa, o qual, logo que notou a presença da viatura, empreendeu fuga. Após breve perseguição, conseguiram detê-lo. Em busca pessoal, foram apreendidos 126 eppendorfs contendo cocaína. Assim, diante da indicação de dados concretos e objetivos acerca da existência de justa causa para autorizar a busca pessoal, não há que se falar em ilegalidade.<br>4. Ademais, Verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus (HC 230232 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n, DIVULG 06-10-2023, PUBLIC 09-10-2023).<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 873.039/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe 15/12/2023).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. ARTIGO 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. DESCONFIANÇA POLICIAL PAUTADA NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A INFRAÇÃO PENAL PREVISTA NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO ACERCA DA TRAFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 630/STJ. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>3. Na hipótese, nos moldes da conclusão da Corte local, verifica-se que as circunstâncias prévias à abordagem justificavam a fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de elementos de corpo de delito, haja vista o fato de que os policiais militares visualizaram um veículo invadindo o sinal vermelho e, durante a abordagem, o próprio paciente, que estava no interior do carro, demonstrou nervosismo exacerbado ao verificar a abordagem pela viatura policial, pois estava com entorpecentes no seu bolso e, na oportunidade, resolveu dispensar as drogas no assoalho no automóvel, atrás do banco do passageiro, onde estava sentado.<br>Soma-se a isso, o fato de que o Juízo sentenciante consignou que não houve nos autos provas que maculem a alegação dos policiais de que os acusados passaram no sinal vermelho, de modo que a defesa não conseguiu provar satisfatoriamente que o semáforo se encontrava verde. Nessa situação, é possível extrair, a partir da documentação carreada aos autos, elementos fáticos que justificam a decisão de realizar a abordagem e a busca corporal, ressaltando-se que para se alterar tais conclusões, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é sabidamente inviável na via eleita.<br> .. <br>9. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 868.542/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe 5/12/2023).<br>Por derradeiro, este Tribunal Superior possui entendimento consolidado no sentido de que a concessão do writ, de ofício, isto é, por iniciativa dos juízes e Tribunais, deve ocorrer quando detectada, no curso do processo, ilegalidade flagrante, na forma do art. 654, § 2º, do CPP, o que não ocorreu, na espécie, em relação à matéria suscitada no recurso especial.<br>Com efeito, dessume-se das razões recursais que o agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.<br>Assim, nenhuma censura merece o decisório ora recorrido, que deve ser mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>Relator