ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Revisão criminal. Inviabilidade de reexame de fatos e provas. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula 568/STJ.<br>2. Parte agravante alegou, no recurso especial, negativa de prestação jurisdicional, ilegalidades na dosimetria da pena em suas três fases, excesso na fração de aumento da pena, inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ e ausência de consonância da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reexame de fatos e provas, especialmente no tocante à dosimetria da pena.<br>III. Razões de decidir<br>4. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação ou recurso especial, sendo cabível apenas em hipóteses excepcionais previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, como contrariedade ao texto expresso da lei penal, evidência dos autos ou descoberta de novas provas.<br>5. A dosimetria da pena, quando fundamentada de forma suficiente e clara, não pode ser revista na via da revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro.<br>6. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, não havendo violação às Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reexame de fatos e provas, sendo cabível apenas nas hipóteses excepcionais previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.<br>2. A dosimetria da pena, quando fundamentada de forma suficiente e clara, não pode ser revista na via da revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CP, art. 68, parágrafo único; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25.02.2016; STJ, AgRg no REsp 1.805.996/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29.03.2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Tarcísio Oliveira da Silva contra decisão na qual conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula 568/STJ (e-STJ fls. 365-370).<br>Reafirma, em síntese, as teses de: (a) negativa de prestação jurisdicional, (b) ilegalidade na primeira fase da dosimetria, por fundamentação genérica e inidônea ao negativar culpabilidade, personalidade e consequências do crime, (c) excesso na fração utilizada acima de 1/6 sem motivação concreta, (d) ilegalidade na segunda fase da dosimetria, pela aplicação da agravante do art. 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013, (e) ilegalidade na terceira fase da dosimetria em razão do emprego de arma de fogo e participação de adolescente, (f) inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ e (g), divergência da decisão agravada com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.<br>Requer, assim, o provimento do agravo regimental, a fim de que o recurso seja conhecido e provido (e-STJ fls. 375-404).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Revisão criminal. Inviabilidade de reexame de fatos e provas. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula 568/STJ.<br>2. Parte agravante alegou, no recurso especial, negativa de prestação jurisdicional, ilegalidades na dosimetria da pena em suas três fases, excesso na fração de aumento da pena, inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ e ausência de consonância da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reexame de fatos e provas, especialmente no tocante à dosimetria da pena.<br>III. Razões de decidir<br>4. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação ou recurso especial, sendo cabível apenas em hipóteses excepcionais previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, como contrariedade ao texto expresso da lei penal, evidência dos autos ou descoberta de novas provas.<br>5. A dosimetria da pena, quando fundamentada de forma suficiente e clara, não pode ser revista na via da revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro.<br>6. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, não havendo violação às Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reexame de fatos e provas, sendo cabível apenas nas hipóteses excepcionais previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.<br>2. A dosimetria da pena, quando fundamentada de forma suficiente e clara, não pode ser revista na via da revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CP, art. 68, parágrafo único; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25.02.2016; STJ, AgRg no REsp 1.805.996/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29.03.2021.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Com efeito, dessume-se das razões recursais que a parte agravante não trouxe elementos suficientes para reformar a decisão agravada que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.<br>De fato, o Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional.<br>Ao contrário, examinou em detalhe todos os argumentos defensivos, apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar as alegações deduzidas, razão pela qual foram rejeitados os aclaratórios.<br>Logo, o fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte, apresentando a Corte local fundamentação em sentido contrário, não revela violação do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>Por outro lado, conforme consta da decisão agravada, a revisão criminal consubstancia meio extraordinário de impugnação contra sentença condenatória transitada em julgado. O art. 621 do Código de Processo Penal, ao regulá-la, assim estabelece:<br>Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:<br>I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;<br>II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;<br>III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.<br>Não deve, portanto, ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois nada mais é que a desconstituição da coisa julgada dada a prevalência, no âmbito penal, do princípio da verdade real sobre a verdade formal. Cuida da garantia individual contra eventuais erros judiciários, independentemente do delito praticado.<br>Portanto, o acolhimento da pretensão revisional, deve ser excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a suposta contradição à evidência dos autos seja patente, estreme de dúvidas, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas constantes dos autos.<br>No caso, o Tribunal de origem manteve a dosimetria da pena, nos seguintes termos (e-STJ fl. 194):<br>Pois bem, insurge-se o requerente, de início, contra a análise desfavorável da culpabilidade, personalidade do agente e consequências do crime, que foram assim fundamentadas (Id 19460869, págs. 8/9):<br>"O grau de do réu é desfavorável, eis que a culpabilidade prática do crime se desdobrou durante vários meses, compondo-se de vários momentos distintos nos quais demonstrou não haver qualquer inclinação para o arrependimento.  ..  Há elementos que indiquem que ele tenha a personalidade voltada para a prática de crimes, o que se evidencia no comportamento do acusado em tornar da prática criminosa uma espécie de estilo de vida.  ..  As conseqüências do crime, contudo, são desfavoráveis, sendo notórios os efeitos deletérios da ação da organização criminosa no seio da sociedade, causando o aumento geral da criminalidade, do consumo de drogas ilícitas, aumentando a tensão dentro dos presídios, por meio de rebeliões e toda sorte de confrontos com outros presos.<br>Considerando que 4 das 7 circunstâncias devem pesar de forma desfavorável, estabeleço a pena-base em 6 anos de reclusão, e 210 (duzentos e dez) dias-multa, como sendo necessária e suficiente para prevenção e repressão do crime.<br>Sem razão o demandante quando alega que referidas circunstâncias foram mal apreciadas.<br>Com efeito, os fundamentos utilizados pelo julgador servem perfeitamente para possibilitar a majoração da pena base, e qualquer modificação que possa vir a ser implementada configurará não apenas ingerência indevida no grau de subjetividade do juiz, mas também violação à autoridade da coisa julgada, devendo a reprimenda ser alterada quando constatado o erro grosseiro ou flagrante ilegalidade, que não restaram evidenciados no caso.<br> .. <br>O inconformismo autoral diz respeito, também, às frações de aumento da reprimenda em face da agravante do comando da organização criminosa e das majorantes do emprego de arma de fogo e participação de adolescente, tendo sido registrado o seguinte na sentença (mesmo Id, p. 9):<br>"Não há atenuantes. Reconheço a agravante do art. 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013, em razão do réu fazer parte para o Conselho do Sindicato do RN, tendo, portanto, exercício compartilhado do comando da organização, razão pela qual agravo a pena em 2 anos e 70 dias-multa. Não há causas de diminuição da pena. Reconheço as causas de aumento da pena previstas no art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013 - emprego de arma de fogo -, bem como a causa de aumento prevista no art. 2º, § 4º, I da Lei 12.850/2013 - participação de adolescente, tudo conforme fundamentação acima, e, considerando a concorrência entre as duas causas especiais de aumento, aplico só uma delas e aumento a pena em 2/3, ou seja, em 4 anos de reclusão e 140 (cento e quarenta) dias-multa. em Fixo a pena definitiva 12 (doze) anos de reclusão e 440<br>(quatrocentos e quarenta) dias-multa"<br>Com relação à agravante, registro que a Lei nº 12.850/2013 não especifica a quantidade do aumento da sanção, apenas estabelecendo que a pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução motivo pelo qual entendo, do mesmo modo, que não é possível a modificação do provimento judicial nessa parte, caso contrário a coisa julgada restaria desconsiderada em detrimento de mero pedido de cunho reformador do requerente, apropriado para ser formulado em sede de apelação, mas não na excepcional via da ação revisional.<br>Por fim, no tocante às causas de aumento incidentes no caso concreto, a Lei nº 12.850/2013 dispõe o seguinte:<br>Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.  ..  § 2º. As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização . criminosa houver emprego de arma de fogo  ..  § 4º. A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços): ;I - se há participação de criança ou adolescente<br>Nesta fase, o Juiz considerou as 2 (duas) majorantes, mas fez incidir apenas 1 (um) aumento, exatamente na fração de 2/3 (dois terços), procedimento que não merece reparo porque convergente com a regra do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, segundo a qual havendo mais de uma causa de aumento, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente.<br>Portanto, o pleito reducional da reprimenda estampado na petição inicial constitui, na verdade, mera tentativa de rediscussão da matéria, que se mostra inviável na via restrita da revisão criminal, notadamente quando sabido que nela está em jogo a segurança jurídica em face da coisa julgada, cuja desconstituição somente deve ser aceita em casos excepcionalíssimos que não condizem com a realidade dos autos, devendo ser rechaçada a transformação da revisional em mero sucedâneo recursal.<br> .. <br>Enfim, não configurada nenhuma daquelas condições dispostas no art. 621 do Código de Processo Penal e suficientes os fundamentos utilizados na fixação da sanção penal do requerente (12 anos de reclusão em regime fechado), imperiosa a manutenção da sentença.<br>Ora, O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP (HC n. 206.847/SP, relator Ministro NEFI ORDEIRO, Sexta Turma, DJe 25/2/2016), razão por que não há falar em violação ao art. 621 do CPP, tampouco dos 59 e 121, § 2º, I e IV, ambos do CP,<br>Vale destacar que, Em relação à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade. Destarte, a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário (AgRg no REsp n. 1.805.996/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, 5ª Turma., DJe 29/3/2021).<br>Portanto, nenhuma censura merece o decisório ora recorrido, que deve ser mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.