ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, para conhecer do agravo e, no mérito, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES DE INADMISSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA FUNDADA EM "NOVAS PROVAS". NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Verificada a impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmulas 284/STF e 7/STJ), afasta-se o óbice da Súmula 182/STJ.<br>2. A pretensão de absolvição, calcada em "novas provas" e na substituição da valoração empreendida pelas instâncias ordinárias, demanda o reexame do conjunto probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo regimental provido para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, conhecer do agravo em recurso especial e, no mérito, não conhecer do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS SPERANDIO FARIAS contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado definitivamente à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal, sustentando insuficiência probatória e, subsidiariamente, o cabimento da alteração do regime e da substituição da pena.<br>O Tribunal de origem indeferiu a revisão criminal, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 533):<br>REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.<br>Alegação de insuficiência probatória e de que a condenação se sustenta em depoimentos falsos.<br>Não cabimento.<br>Ausência das hipóteses legais previstas no artigo 621, do CPP.<br>Conjunto probatório bem delineado.<br>A r. sentença e o v. aresto não podem ser reputados contrários à evidência dos autos.<br>Ausência de procedimento de justificação criminal.<br>Revisão criminal indeferida.<br>Na sequência, foi interposto recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, apontando violação aos arts. 621, III, e 386, VII, ambos do Código de Processo Penal, e pleiteando a absolvição (e-STJ fls. 546/556).<br>O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal a quo, por incidência das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ (e-STJ fls. 574/576).<br>Em seguida, foi interposto agravo em recurso especial (e-STJ fls. 579/587). A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, aplicando, por analogia, a Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 603/604).<br>Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que, nos itens 4 e 5 do agravo em recurso especial, impugnou de forma específica e fundamentada os óbices das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ; que não pretendeu o reexame de fatos e provas, mas a revaloração jurídica de provas incontroversas; e que respeitou o princípio da dialeticidade, razão pela qual não incide a Súmula n. 182/STJ, requerendo o provimento do agravo regimental para viabilizar o processamento do agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES DE INADMISSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA FUNDADA EM "NOVAS PROVAS". NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Verificada a impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmulas 284/STF e 7/STJ), afasta-se o óbice da Súmula 182/STJ.<br>2. A pretensão de absolvição, calcada em "novas provas" e na substituição da valoração empreendida pelas instâncias ordinárias, demanda o reexame do conjunto probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo regimental provido para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, conhecer do agravo em recurso especial e, no mérito, não conhecer do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ.<br>VOTO<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>A defesa sustenta, em síntese, que o agravo em recurso especial impugnou de forma específica os óbices aplicados na decisão de inadmissibilidade (Súmulas 284/STF e 7/STJ), atendendo ao princípio da dialeticidade; e que não pretendeu o reexame de fatos e provas, mas a revaloração jurídica de provas incontroversas (e-STJ fls. 609/612).<br>Quanto à dialeticidade, assiste razão à defesa. Verifica-se dos autos que, nas razões do agravo em recurso especial, houve impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade, com enfrentamento dos óbices sumulares invocados (e-STJ fls. 582/586), razão pela qual não incide, na espécie, o verbete n. 182/STJ. Superado esse ponto, impõe-se apreciar o mérito do agravo em recurso especial.<br>O Tribunal a quo reconheceu a higidez das provas obtidas no curso da instrução, destacando, na revisão criminal, que a condenação não se mostrou contrária à evidência dos autos, que não houve demonstração da alegada falsidade dos depoimentos em procedimento de justificação criminal no juízo de primeiro grau e que "a r. sentença e o v. aresto não podem ser reputados contrários à evidência dos autos", inexistindo, portanto, enquadramento nas hipóteses do art. 621 do CPP (e-STJ fls. 534/540). Pretende a defesa, no especial, a absolvição fundada em "novas provas de inocência", com descrição de circunstâncias fáticas  incompatibilidade de horários, deslocamentos e registros em aplicativo  para infirmar a narrativa policial (e-STJ fls. 551/553).<br>A desconstituição dessas premissas, tal como pretende o agravante, não pode ser realizada sem nova incursão no conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é assente no sentido de que "cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado, bem como a adequada pena-base a ser fixada ao réu, porquanto é vedado, na via eleita, o reexame de provas, conforme disciplina o enunciado 7 da Súmula desta Corte" (AgRg no AREsp n. 1.217.373/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 11/5/2018).<br>No caso concreto, o acórdão estadual foi explícito ao afirmar a ausência de prova pré-constituída idônea e a necessidade de justificação criminal para sustentar as alegações de falsidade, bem como ao concluir pela adequação da condenação às evidências produzidas sob contraditório (e-STJ fls. 534/540). Rever essa conclusão  seja para reconhecer a suficiência das "novas provas" anexadas na revisão, seja para substituir a valoração das instâncias ordinárias  implica revolver o acervo probatório, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. A tese de "revaloração jurídica de provas incontroversas" não se sustenta à luz da moldura fática fixada pelo Tribunal de origem, que rechaçou o enquadramento nas hipóteses do art. 621 do CPP a partir de elementos probatórios controvertidos e da ausência de procedimento próprio de produção antecipada de provas.<br>Diante desse cenário, dou provimento ao agravo regimental para afastar o óbice da Súmula 182/STJ, conhecer do agravo em recurso especial e, no mérito, não conhecer do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ.<br>É como voto.