ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo em recurso especial. Restituição de veículo apreendido. Interesse ao processo. Indícios de utilização para prática de crime. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o qual manteve o indeferimento de restituição de veículo apreendido (motocicleta Honda) em processo de apuração de crime de tráfico de drogas.<br>2. Fato relevante. O juízo de origem indeferiu o pedido de restituição do veículo com fundamento no art. 118 do Código de Processo Penal, considerando que há indícios de que o bem foi utilizado para a prática do crime de tráfico de drogas e que, caso comprovada tal utilização, o veículo poderá ser objeto de confisco, nos termos do art. 91 do Código Penal.<br>3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais concluiu que o veículo interessa ao processo e que sua restituição antes do trânsito em julgado da ação penal seria inadequada.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a restituição de veículo apreendido, pertencente a terceiro de boa-fé, antes do trânsito em julgado da ação penal, considerando os indícios de sua utilização para a prática de crime de tráfico de drogas.<br>III. Razões de decidir<br>5. As instâncias ordinárias concluíram, em decisão devidamente fundamentada, que há indícios de que o veículo foi utilizado para a prática do delito de tráfico de entorpecentes, o que impede sua restituição antes do trânsito em julgado da sentença final.<br>6. A análise do pedido de restituição do bem apreendido demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>Tese de julgamento:<br>1. A restituição de veículo apreendido em processo penal é vedada enquanto houver indícios de sua utilização para a prática de crime e enquanto o bem interessar ao processo, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal.<br>2. O revolvimento de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 118; CP, art. 91.<br>Jurisprudência relevante citada: Não especificada no documento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por Luciene de Oliveira Nunes em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ fl. 81):<br>APELAÇÃO CRIMINAL - RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO - IMPOSSIBILIDADE - INTERESSE AO PROCESSO. Não cabe restituição de veículo apreendido em processo no qual ainda se apura a prática de crime de tráfico de drogas, considerando que o bem interessa ao deslinde do feito (art. 118 do CPP).<br>Nas razões do recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 118 do Código de Processo Penal e 91, II, "a", e 92, II, ambos do Código Penal.<br>Argumenta que: (i) o veículo apreendido pertence a terceiro de boa-fé, que não participou do fato e comprovou a propriedade e a licitude da aquisição; (ii) não há demonstração de habitualidade ou de preparação específica do bem para o tráfico de drogas, sendo insuficiente o uso isolado do veículo; e (iii) o bem não interessa à instrução criminal, por não ser objeto de perícia nem constituir meio de prova necessário ao deslinde do feito.<br>Apresentadas contrarrazões e contraminuta, o Ministério Público Federal se manifestou, nesta instância, pelo desprovimento do agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo em recurso especial. Restituição de veículo apreendido. Interesse ao processo. Indícios de utilização para prática de crime. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o qual manteve o indeferimento de restituição de veículo apreendido (motocicleta Honda) em processo de apuração de crime de tráfico de drogas.<br>2. Fato relevante. O juízo de origem indeferiu o pedido de restituição do veículo com fundamento no art. 118 do Código de Processo Penal, considerando que há indícios de que o bem foi utilizado para a prática do crime de tráfico de drogas e que, caso comprovada tal utilização, o veículo poderá ser objeto de confisco, nos termos do art. 91 do Código Penal.<br>3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais concluiu que o veículo interessa ao processo e que sua restituição antes do trânsito em julgado da ação penal seria inadequada.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a restituição de veículo apreendido, pertencente a terceiro de boa-fé, antes do trânsito em julgado da ação penal, considerando os indícios de sua utilização para a prática de crime de tráfico de drogas.<br>III. Razões de decidir<br>5. As instâncias ordinárias concluíram, em decisão devidamente fundamentada, que há indícios de que o veículo foi utilizado para a prática do delito de tráfico de entorpecentes, o que impede sua restituição antes do trânsito em julgado da sentença final.<br>6. A análise do pedido de restituição do bem apreendido demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>Tese de julgamento:<br>1. A restituição de veículo apreendido em processo penal é vedada enquanto houver indícios de sua utilização para a prática de crime e enquanto o bem interessar ao processo, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal.<br>2. O revolvimento de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 118; CP, art. 91.<br>Jurisprudência relevante citada: Não especificada no documento.<br>VOTO<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O recurso não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem manteve o indeferimento de restituição do bem apreendido (motocicleta Honda), com a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 83-85):<br>Extrai-se que o juízo indeferiu o pedido de restituição do veículo, sob os seguintes fundamentos:<br>"Conforme determina o art. 118 do Código de Processo Penal, os bens apreendidos não poderão ser restituídos enquanto interessarem ao processo. Embora demonstrada a propriedade do veículo, não vislumbro a possibilidade de liberação do automóvel antes do trânsito em julgado da sentença final, uma vez que há indícios de que o bem era utilizado para a prática do crime de tráfico de drogas. Deste modo, caso venha a ser comprovada a utilização do veículo no delito ora em apuração, o mesmo poderá ser objeto de confisco, "ex vi" do artigo 91 do Código Penal. (..) À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição do veículo epigrafado aviado na inicial".<br>Afere-se dos autos que, aos 07 de abril de 2024, por volta das 23h20, na Avenida Osvaldo Pereira, s/n, Bairro Conjunto Morada do Sol, em Formiga/MG, os denunciados João Batista Oliveira Nunes e Jenifer Carolaine Silveira De Faria traziam consigo 01 (uma) pedra grande de crack, pesando 36,9g, 02 (duas) pedras da mesma substância, pesando 18,4g e 01 (uma) porção de cocaína, pesando 0,8g, em desacordo com determinação legal e regulamentar, visando o comércio ilícito.<br>Segundo apurado, no dia dos fatos, a Polícia Militar recebeu informações via 190, relatando que o acusado, vulgo "João Cigano", estaria, em companhia de uma mulher morena, utilizando uma motocicleta da marca Saara, de cor vermelha, para traficar drogas, entregando-as para usuários do bairro Areias Brancas, entre o período de 21h às 22h30. A notícia anônima mencionou, ainda, que o acusado guardava os entorpecentes na carenagem do veículo, e parte deles estaria no sutiã da companheira.<br>De posse das informações, os agentes colocaram viaturas em pontos estratégicos do bairro, na tentativa de abordar João Batista. Em determinado momento, os moradores das imediações relataram ao Sargento André e o Cabo Ribeiro que o acusado sempre deixava drogas com um indivíduo conhecido como "SANABINHO" no referido horário.<br>Ato contínuo, os militares realizaram campana nas imediações da residência do mencionado indivíduo, sendo possível visualizar a referida motocicleta parar na porta da casa de "Sanabinho", oportunidade em que realizaram a abordagem dos denunciados.<br>Detrai-se que o acusado é amplamente conhecido no meio policial pelo seu envolvimento com o tráfico de drogas e, na ocasião, aparentava nervosismo. Durante parlamentação, ele negou estar em posse de substâncias ilícitas. Contudo, com o apoio dos demais militares, durante busca veicular, o Cabo Ribeiro encontrou 01 (uma) pedra grande de crack na carenagem da motocicleta. A pedra foi encontrada embalada em uma sacola plástica, sendo que a mesma renderia, aproximadamente, 300 (trezentas) pedras de tamanho comercial.<br>Procedida busca pessoal, foi apreendida a quantia de R$134,00 (cento e trinta e quatro reais) em dinheiro com o acusado e com a denunciada, 02 (dois) torrões pequenos de crack e uma pequena quantidade de cocaína.<br>Além disso, conforme se extrai da Comunicação de Serviço, o envolvimento de João Batista com o tráfico de drogas na cidade de Formiga/MG ocorre desde o ano de 2016.<br>Dessa forma, não é possível afirmar que o veículo apreendido não possui relação com o crime em apuração, sendo certo que será necessário o prosseguimento do feito para o deslinde dos fatos, de modo que é evidente o seu interesse ao processo. No mesmo sentido a jurisprudência do colendo STJ:<br> .. <br>Portanto, diante da possibilidade de o veículo automotor estar vinculado ao cometimento de crime, afigura-se inadequada a sua restituição antes do trânsito em julgado da ação penal.<br>Como se observa, as instâncias ordinárias, em decisão devidamente motivada, concluíram que há indícios de que o bem tem sido utilizado para a prática do delito de tráfico de entorpecentes.<br>Assim, rever tais fundamentos, para deferir a restituição do bem apreendido, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.