ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal e do art. 263 do Regimento Interno, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida.<br>2. O acórdão embargado enfrentou, de forma clara e fundamentada, os pontos relevantes à controvérsia, concluindo pela suficiência da denúncia quanto à descrição da conduta em tese típica do art. 171 do Código Penal, afastando, em juízo perfunctório, a alegação de inépcia e de ausência de justa causa.<br>3. A ausência de análise expressa de todas as formulações defensivas não configura omissão relevante quando a fundamentação é compatível com a tese rejeitada, sendo incabível, em habeas corpus, o revolvimento probatório para examinar dolo superveniente ou ausência de fraude concreta.<br>4. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis quando ausentes obscuridade, contradição ou omissão no julgado.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por EDUARDO CHRYSOSTOMO SILVA e SANDRA MARIA PISTORELLO contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto em recurso ordinário em habeas corpus.<br>Eis a ementa do acórdão ora embargado (e-STJ fl. 424):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. TESE DEFENSIVA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando evidente, sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de materialidade, ou a existência de causa extintiva da punibilidade.<br>2. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, pois descreve de forma individualizada a conduta atribuída aos agravantes, indicando que, desde a celebração do contrato de compra e venda do elevador no valor de R$ 60.000,00, já havia a intenção de não cumprir a obrigação assumida. Tal narrativa, corroborada por elementos como o pagamento integral pela vítima, a ausência de entrega do projeto executivo e a omissão deliberada no atendimento às tentativas de contato, revela, em tese, a utilização do contrato como meio fraudulento para obtenção de vantagem ilícita, afastando a caracterização de mero inadimplemento contratual.<br>3. O trancamento da ação penal é incabível quando a tese defensiva exige exame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, estando a decisão agravada em consonância com a jurisprudência desta Corte, que afasta, como regra, a análise de dolo e demais circunstâncias subjetivas em sede mandamental.<br>4. Ausentes argumentos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão impugnada, impõe-se sua manutenção.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>Sustentam os embargantes, em síntese, a existência de omissões relevantes no acórdão embargado, que teriam importado em negativa de prestação jurisdicional. Alegam que o decisum não teria enfrentado adequadamente as seguintes matérias: (i) ausência de elementos concretos na denúncia que demonstrem o uso do contrato como artifício fraudulento; (ii) desconsideração de precedente da própria Quinta Turma, citado no agravo regimental, em que se reconheceu a atipicidade da conduta semelhante; (iii) omissão quanto ao trecho do acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que teria reconhecido a ausência de dolo na origem da contratação; e (iv) inaplicabilidade do precedente citado no voto embargado, referente ao RHC n. 91.055/SP.<br>Requerem, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal e do art. 263 do Regimento Interno, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida.<br>2. O acórdão embargado enfrentou, de forma clara e fundamentada, os pontos relevantes à controvérsia, concluindo pela suficiência da denúncia quanto à descrição da conduta em tese típica do art. 171 do Código Penal, afastando, em juízo perfunctório, a alegação de inépcia e de ausência de justa causa.<br>3. A ausência de análise expressa de todas as formulações defensivas não configura omissão relevante quando a fundamentação é compatível com a tese rejeitada, sendo incabível, em habeas corpus, o revolvimento probatório para examinar dolo superveniente ou ausência de fraude concreta.<br>4. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis quando ausentes obscuridade, contradição ou omissão no julgado.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Não merecem acolhimento os embargos de declaração.<br>Nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, bem como do art. 263 do Regimento Interno, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. Não se prestam à rediscussão da matéria decidida, tampouco à revaloração do conjunto fático-probatório ou das teses jurídicas já examinadas, salvo em situações excepcionais de omissão relevante.<br>No caso, inexiste qualquer vício a ser corrigido.<br>O acórdão embargado enfrentou, de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes à controvérsia. Reconheceu que a denúncia descreve, em tese, conduta que se amolda ao tipo penal do art. 171 do Código Penal, indicando que os agravantes teriam celebrado contrato de fornecimento de elevador no valor de R$ 60.000,00 já com a intenção de não cumpri-lo, utilizando-o como artifício para obtenção de vantagem ilícita. Tal narrativa foi considerada suficiente para afastar, em juízo perfunctório, a alegação de inépcia da denúncia e ausência de justa causa.<br>A ausência de menção expressa a cada uma das formulações defensivas não configura, por si só, omissão relevante, especialmente quando a fundamentação adotada é compatível com a tese rejeitada. O acórdão esclareceu que não é cabível, em sede de habeas corpus, proceder-se ao revolvimento probatório necessário para exame aprofundado do elemento subjetivo da conduta, razão pela qual a análise do suposto dolo superveniente ou da ausência de fraude concreta é incabível na via eleita.<br>Quanto ao precedente da 5ª Turma invocado , além de só ter sido mencionado em sede de agravo regimental, caracterizando indevida inovação argumentativa, é suficiente salientar que "É certo o descabimento do pedido de distinguishing, na presente hipótese, uma vez que os julgados apontados pela defesa não constituem precedentes aptos a desconstituir o entendimento firmado, nem tampouco possuem caráter vinculante, razão pela qual não se verifica a obrigatoriedade da distinção do caso concreto". (AgRg nos EDcl no RHC n. 159.078/AC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)<br>De mais a mais, nota-se que o embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.<br>De fato, o entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)". (EDcl no AgRg no REsp n. 1339703/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe 17/11/2014).<br>Manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior.<br>Diante do exposto, rejeito os presentes embargos.<br>É como voto.