ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. NÃO PREENCHIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ARTIGO 226, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TEMA N. 1258/STJ. MERA IDENTIFICAÇÃO DE PESSOA CONHECIDA ANTERIORMENTE. PRESCINDIBILIDADE DE PROCEDIMENTO FORMAL DE RECONHECIMENTO. PRONÚNCIA LASTREADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não se conhece de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. Requisitos previstos no art. 255, § 1º, do RISTJ e no art. 1.029, § 1º, do CPC. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Precedentes.<br>2. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do HC n. 598.886/SC, realizado em 27/10/2020, sob a relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, propôs nova interpretação do art. 226, do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo.<br>3. Em recentes julgados, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que a inobservância das formalidades previstas no art. 226, do CPP não conduz à imediata absolvição, podendo a condenação ser mantida nas hipóteses em que lastreada em elementos de prova independentes e suficientes a demonstrar a autoria do delito. Precedentes.<br>4. Em sessão realizada em 11/6/2025, a Terceira Seção deste Superior Tribunal, na apreciação dos REsps n. 1.953.602/SP, 1.986.619/SP, 1.987.628/SP e 1.987.651/RS, representativos da controvérsia alusiva à definição do alcance da determinação contida no art. 226, do CPP e às consequências da eventual inobservância do quanto nele estatuído, apreciou, sob a minha relatoria, o Tema Repetitivo n. 1258/STJ, fixando, dentre outras, as seguintes teses jurídicas: "4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento"; e "6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente".<br>5. Na hipótese dos autos, não há falar em nulidade do reconhecimento fotográfico realizado pela vítima, na medida em que, consoante assentado pelas instâncias ordinárias, se tratava de mera "confirmação de uma identificação pré-existente" (e-STJ fl. 1152), entendimento que se encontra em harmonia com o item 6 da tese jurídica firmada por este Superior Tribunal, na apreciação do Tema n. 1258/STJ.<br>6. Ademais, as instâncias ordinárias concluíram pela existência de indícios de autoria suficientes para a pronúncia dos réus, apontando, para tanto, não apenas os reconhecimentos fotográficos efetuados pela vítima e pelas testemunhas, mas outras circunstâncias do caso concreto, como (i) o fato de a vítima e as testemunhas terem realizado a descrição detalhada das características físicas dos réus (e-STJ fl. 1152); (ii) o fato de que "a vítima já conhecia um dos envolvidos (Jonathan)  sic  - mas não sabia somente o seu nome -, tendo o apontado como um dos autores após realizada investigação particular por seu pai através das redes sociais, que também culminou por encontrar o comparsa Luis Felipe", tratando-se, portanto, de "confirmação de uma identificação pré-existente" (e-STJ fl. 1152), fato esse corroborado pelo próprio réu Jonathas (e-STJ fl. 800); (iii) o depoimento da vítima e das testemunhas presenciais, corroborado pelo depoimento da testemunha que prestou socorro à namorada do ofendido, "acerca da utilização do carro VW/Gol de cor escura, quatro portas, pelos autores", vindo à tona, posteriormente, que, "à época do crime, Jonathas possuía veículo semelhante, conforme declarações do próprio" (e-STJ fl. 1158); (iv) o fato de o projétil encontrado na residência da testemunha que socorreu o ofendido, após esse ter sido atingido por um disparo de arma de fogo, ter sido periciado e constatada a convergência entre esse e "a arma apreendida em poder de Jonathas em outro feito", havendo o exame de microcomparação balística concluído que o projétil foi propelido pelo cano da arma de fogo em questão (e-STJ fl. 1158/1159); e (v) as declarações firmes e coesas do ofendido e das testemunhas, tanto em sede policial quanto na fase judicial.<br>7. Portanto, a suposta participação dos acusados no crime de homicídio qualificado, na modalidade tentada, não tem como único elemento de prova eventual reconhecimento viciado, visto que os indícios de autoria se encontram suficientemente fundamentados em outros elementos de convicção produzidos nos autos, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, o HC n. 598.886/SC, da relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, e evidencia a consonância do entendimento firmado pela Corte local com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal, notadamente com a tese jurídica recentemente fixada no Tema Repetitivo n. 1258/STJ, atraindo para a espécie o óbice da Súmula n. 83/STJ.<br>8. Outrossim, como é sabido, a absolvição sumária somente é possível, quando houver prova unívoca de excludente de ilicitude ou culpabilidade. De igual forma, para a impronúncia, é necessário que o magistrado não se convença da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que, conforme asseverado pelo Tribunal local, não é o caso dos autos.<br>9. No caso concreto, a Corte de origem, com fundamento em contexto fático-probatório constituído por provas válidas, regularmente submetidas ao crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, ao confirmar a sentença de pronúncia, concluiu pela comprovação da materialidade delitiva e pela presença de indícios suficientes de autoria recaindo sobre o ora recorrente.<br>10. A desconstituição de tais conclusões demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>11. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUÍS FILIPE DOS SANTOS, contra decisão monocrática da minha lavra, que não conheceu do recurso especial (e-STJ fls. 1447/1479).<br>Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1487/1492), a parte agravante alega, em síntese, (i) que o dissídio jurisprudencial foi devidamente comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos versando sobre situações fáticas idênticas (e-STJ fl. 1491); e (ii) que a apreciação da matéria ventilada no recurso especial prescinde de revolvimento do conjunto fático-probatório, demandando mera revaloração jurídica.<br>Afirma que o acórdão proferido pela Corte local contraria a tese recentemente firmada por este Superior Tribunal, na apreciação do Tema repetitivo n. 1258 (e-STJ fl. 1491).<br>Reitera, ademais, o mérito do recurso especial, no tocante à tese atinente à despronúncia do recorrente, por nulidade do reconhecimento fotográfico, realizado sem a observância dos preceitos do art. 226, do CPP e de forma precária, a partir da apresentação à autoridade policial de foto extraída de uma rede social, por uma pessoa que sequer presenciou os fatos (e-STJ fl. 1492).<br>Requer, ao final, seja o regimental submetido à apreciação do órgão colegiado, para conhecer e dar provimento ao recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. NÃO PREENCHIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ARTIGO 226, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TEMA N. 1258/STJ. MERA IDENTIFICAÇÃO DE PESSOA CONHECIDA ANTERIORMENTE. PRESCINDIBILIDADE DE PROCEDIMENTO FORMAL DE RECONHECIMENTO. PRONÚNCIA LASTREADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não se conhece de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. Requisitos previstos no art. 255, § 1º, do RISTJ e no art. 1.029, § 1º, do CPC. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Precedentes.<br>2. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do HC n. 598.886/SC, realizado em 27/10/2020, sob a relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, propôs nova interpretação do art. 226, do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo.<br>3. Em recentes julgados, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que a inobservância das formalidades previstas no art. 226, do CPP não conduz à imediata absolvição, podendo a condenação ser mantida nas hipóteses em que lastreada em elementos de prova independentes e suficientes a demonstrar a autoria do delito. Precedentes.<br>4. Em sessão realizada em 11/6/2025, a Terceira Seção deste Superior Tribunal, na apreciação dos REsps n. 1.953.602/SP, 1.986.619/SP, 1.987.628/SP e 1.987.651/RS, representativos da controvérsia alusiva à definição do alcance da determinação contida no art. 226, do CPP e às consequências da eventual inobservância do quanto nele estatuído, apreciou, sob a minha relatoria, o Tema Repetitivo n. 1258/STJ, fixando, dentre outras, as seguintes teses jurídicas: "4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento"; e "6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente".<br>5. Na hipótese dos autos, não há falar em nulidade do reconhecimento fotográfico realizado pela vítima, na medida em que, consoante assentado pelas instâncias ordinárias, se tratava de mera "confirmação de uma identificação pré-existente" (e-STJ fl. 1152), entendimento que se encontra em harmonia com o item 6 da tese jurídica firmada por este Superior Tribunal, na apreciação do Tema n. 1258/STJ.<br>6. Ademais, as instâncias ordinárias concluíram pela existência de indícios de autoria suficientes para a pronúncia dos réus, apontando, para tanto, não apenas os reconhecimentos fotográficos efetuados pela vítima e pelas testemunhas, mas outras circunstâncias do caso concreto, como (i) o fato de a vítima e as testemunhas terem realizado a descrição detalhada das características físicas dos réus (e-STJ fl. 1152); (ii) o fato de que "a vítima já conhecia um dos envolvidos (Jonathan)  sic  - mas não sabia somente o seu nome -, tendo o apontado como um dos autores após realizada investigação particular por seu pai através das redes sociais, que também culminou por encontrar o comparsa Luis Felipe", tratando-se, portanto, de "confirmação de uma identificação pré-existente" (e-STJ fl. 1152), fato esse corroborado pelo próprio réu Jonathas (e-STJ fl. 800); (iii) o depoimento da vítima e das testemunhas presenciais, corroborado pelo depoimento da testemunha que prestou socorro à namorada do ofendido, "acerca da utilização do carro VW/Gol de cor escura, quatro portas, pelos autores", vindo à tona, posteriormente, que, "à época do crime, Jonathas possuía veículo semelhante, conforme declarações do próprio" (e-STJ fl. 1158); (iv) o fato de o projétil encontrado na residência da testemunha que socorreu o ofendido, após esse ter sido atingido por um disparo de arma de fogo, ter sido periciado e constatada a convergência entre esse e "a arma apreendida em poder de Jonathas em outro feito", havendo o exame de microcomparação balística concluído que o projétil foi propelido pelo cano da arma de fogo em questão (e-STJ fl. 1158/1159); e (v) as declarações firmes e coesas do ofendido e das testemunhas, tanto em sede policial quanto na fase judicial.<br>7. Portanto, a suposta participação dos acusados no crime de homicídio qualificado, na modalidade tentada, não tem como único elemento de prova eventual reconhecimento viciado, visto que os indícios de autoria se encontram suficientemente fundamentados em outros elementos de convicção produzidos nos autos, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, o HC n. 598.886/SC, da relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, e evidencia a consonância do entendimento firmado pela Corte local com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal, notadamente com a tese jurídica recentemente fixada no Tema Repetitivo n. 1258/STJ, atraindo para a espécie o óbice da Súmula n. 83/STJ.<br>8. Outrossim, como é sabido, a absolvição sumária somente é possível, quando houver prova unívoca de excludente de ilicitude ou culpabilidade. De igual forma, para a impronúncia, é necessário que o magistrado não se convença da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que, conforme asseverado pelo Tribunal local, não é o caso dos autos.<br>9. No caso concreto, a Corte de origem, com fundamento em contexto fático-probatório constituído por provas válidas, regularmente submetidas ao crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, ao confirmar a sentença de pronúncia, concluiu pela comprovação da materialidade delitiva e pela presença de indícios suficientes de autoria recaindo sobre o ora recorrente.<br>10. A desconstituição de tais conclusões demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>11. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>Primeiramente, consoante manifestado no decisum agravado, extrai-se dos autos que o recorrente, não obstante a interposição do recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial, não realizou o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se a transcrever as ementas dos acórdãos tidos como paradigmas.<br>Como é cediço, a interposição do recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige o atendimento dos requisitos contidos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial.<br>Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica quanto ao entendimento de que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 1623496/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 1º/7/2020), o que não foi demonstrado na hipótese dos autos, inviabilizando o conhecimento do recurso, no ponto.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. INADMISSÃO MANTIDA. FORMAÇÃO DA COISA JULGADA COM EFEITOS RETROATIVOS. PRECEDENTES. ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DO ART. 20 DA LEI N. 10.522/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>4. A demonstração do dissídio pretoriano não se contenta com meras transcrições de ementas, tal como ocorreu no presente caso, sendo absolutamente indispensável o cotejo analítico, de sorte a demonstrar a devida similitude fática entre os julgados confrontados.<br>5. É inviável o cotejo analítico se o julgado paradigma é da própria Corte de origem, o que atrai a incidência, no particular, da Súmula n. 13 desta Corte: "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial".<br> .. <br>7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.271.573/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe 30/5/2023).<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA. SÚMULA 7/STJ. DISSENSO PRETORIANO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CONFISSÃO. SÚMULA 283/STF. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>III - A interposição do apelo extremo interposto com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal exige o atendimento dos requisitos do art. 1029, e § 1º do Código de Processo Civil, e art. 255, § 1º, do RISTJ, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, pois além da transcrição de acórdãos para a comprovação da divergência, é necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ocorreu na espécie.<br>IV - A jurisprudência dessa eg. Corte é pacífica no sentido de que não se prestam para o conhecimento do apelo nobre com fulcro no art. 105, III, alínea c, da Constituição Federal, os julgamentos proferidos em mandado de segurança e habeas corpus, os quais têm um âmbito cognitivo muito mais amplo do que o recurso especial, destinado exclusivamente à uniformização da interpretação da legislação federal.<br> .. <br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.979.138/SC, Rel. Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe 28/4/2023).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. VIOLAÇÃO DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Quando o recurso se fundar em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou, ainda, com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (arts. 1.029 do CPC e 255, § 1º, do RISTJ).<br>1.1. No caso dos autos, a defesa não procedeu ao indispensável cotejo analítico, na medida em que não demonstrou, de forma analítica, a identidade fática e a divergência supostamente verificada entre o acórdão impugnado e aquele indicado como paradigma, limitando-se a fazê-lo apenas com a ementa dos julgados.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.915.649/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe 20/4/2023).<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. 2. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO COLEGIADO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO CPC E DO RISTJ. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. 4. OFENSA AO ART. 476 DO CPP. NÃO VERIFICAÇÃO. IMPUTAÇÃO CONSTANTE DA PRONÚNCIA MANTIDA. 5. VIOLAÇÃO DO ART. 482 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. FORMULAÇÃO DOS QUESITOS. CORRELAÇÃO ENTRE PRONÚNCIA. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>3. Não é possível conhecer do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, haja vista o recorrente não ter se desincumbido de demonstrar a divergência de forma adequada, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ, uma vez que se limitou a transcrever duas ementas.<br>- Para ficar configurado o dissídio jurisprudencial, faz-se mister "mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", para os quais se deu solução jurídica diversa. A simples menção a julgados com entendimento diverso, sem que se tenha verificado a identidade ou semelhança de situações, não revela dissídio, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso especial pela divergência.<br> .. <br>6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.969.593/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe 27/6/2022).<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA OBSTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ABUSO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DO CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. INDEFERIMENTO.<br> .. <br>2. A comprovação da divergência jurisprudencial exige o cotejo analítico entre os arestos recorrido e paradigma, a fim de demonstrar a similitude fática entre os casos confrontados e a interpretação divergente, conforme preceituam os arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>3. A configuração do dissídio jurisprudencial pressupõe que o confronto dos julgados revele soluções distintas a idênticas premissas fáticas e jurídicas.<br> .. <br>6. Agravo regimental improvido e indeferido o pedido de reconhecimento de abuso do direito de defesa. (AgRg nos EAREsp 620.058/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Terceira Seção, julgado em 9/5/2018, DJe 15/5/2018).<br>Divergência jurisprudencial não demonstrada, portanto.<br>Prosseguindo, como é cediço, esta Corte Superior possuía entendimento consolidado no sentido de que a eventual inobservância das formalidades previstas no artigo 226, do Código de Processo Penal para o reconhecimento de pessoas não configurava causa de nulidade, haja vista que o referido dispositivo não contemplava exigências, mas meras recomendações a serem observadas na implementação da medida. Precedentes: AgRg no RHC n. 122.685/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe 1º/6/2020; AgRg no AgRg no AREsp n. 1.585.502/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe 14/2/2020; AgRg no HC n. 525.027/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 6/12/2020; AgRg no AREsp n. 1.641.748/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe 24/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.039.864/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 8/3/2018; HC n. 393.172/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 6/12/2017.<br>Era assente, também, na jurisprudência deste Superior Tribunal que "o reconhecimento do acusado por fotografia em sede policial, desde que ratificado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pode constituir meio idôneo de prova apto a fundamentar até mesmo uma condenação. Precedentes" (RHC 111.676/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe 30/8/2019).<br>Rompendo com a posição jurisprudencial até então majoritária, ambas as Turmas Criminais que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC, de relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, realizado em 27/10/2020, dando nova interpretação ao art. 226 do CPP, firmaram a compreensão de que a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, não podendo lastrear eventual condenação, ainda que confirmado em juízo.<br>Em recentes julgados, a Quinta e Sexta Turmas deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que a existência de vício no procedimento de reconhecimento de pessoas não conduz à imediata absolvição, se presentes elementos de prova independentes e suficientes a demonstrar a autoria do delito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INOBSERVÂNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que presentes elementos de prova independentes e suficientes a demonstrar a autoria do delito, a existência de vício no procedimento de reconhecimento pessoal não conduz à imediata absolvição.<br>2. No caso em análise, ainda que se repute nulo o reconhecimento pessoal, as instâncias ordinárias afirmaram a existência de provas suficientes a fundamentar a condenação. Em especial, o depoimento das vítimas, que descreveram com clareza de detalhes as vestimentas dos acusados e também a motocicleta utilizada no momento da prática delitiva, a confissão extrajudicial e o fato de os objetos subtraídos terem sido apreendidos em poder do paciente<br>3. A decisão impugnada não divergiu da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para a apreciação de teses defensivas de absolvição ou desclassificação da conduta do paciente, quando necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via eleita.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 851.668/GO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe 29/11/2023).<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. OFENSA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS INDEPENDENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CAPACIDADE DA VÍTIMA INDIVIDUALIZAR O AGENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Embora não tenha sido observado o procedimento previsto no art. 226 do CPP, foram apresentados outros elementos informativos e probatórios que, por si sós, sustentam a condenação do agravante. Nesse contexto, torna-se inviável, no caso, o acolhimento do pleito absolutório.<br>2. No caso dos autos, diferente do que aponta a defesa, a vítima reconheceu o agravante, tanto na fase policial como em juízo, de forma firme e coerente, em consonância com as demais provas produzidas nos autos, como o depoimento judicial do policial e a confissão extrajudicial do próprio agravante.<br>3. "(..) O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar "quando houver necessidade", ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal" (AgRg no HC n. 769.478/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023).<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.135.356/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe 5/6/2023).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. NULIDADE DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OFENSA AO ART. 226 DO CPP NÃO CARACTERIZADO, IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. No que tange à nulidade confissão, verifica-se que o tema não foi objeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta o exame da quaestio por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e em violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte.<br>2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.<br>3. No caso dos autos, a suposta autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, considerando as próprias declarações do réu em sede policial, a denotar a presença de contexto probatório a justificar a mantença de sua condenação.<br>4. Agravo regimental. (AgRg no HC n. 791.684/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe 27/4/2023). - grifei<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL REALIZADOS EM SEDE POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INVALIDADE DA PROVA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA. AUTORIA ESTABELECIDA UNICAMENTE COM BASE EM RECONHECIMENTO EFETUADO PELA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.<br> .. <br>2. A jurisprudência desta Corte vinha entendendo que "as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em lei" (AgRg no AREsp n. 1.054.280/PE, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de 13/6/2017). Era assente, também, que o reconhecimento do acusado por fotografia em sede policial, desde que ratificado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pode constituir meio idôneo de prova apto a fundamentar até mesmo uma condenação.<br>3. Recentemente, no entanto, a Sexta Turma desta Corte, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 18/12/2020, revisitando o tema, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, para estabelecer que "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa".<br>4. Uma reflexão aprofundada sobre o tema, com base em uma compreensão do processo penal de matiz garantista voltada para a busca da verdade real de forma mais segura e precisa, leva a concluir que, com efeito, o reconhecimento (fotográfico ou presencial) efetuado pela vítima, em sede inquisitorial, não constitui evidência segura da autoria do delito, dada a falibilidade da memória humana, que se sujeita aos efeitos tanto do esquecimento, quanto de emoções e de sugestões vindas de outras pessoas que podem gerar "falsas memórias", além da influência decorrente de fatores, como, por exemplo, o tempo em que a vítima esteve exposta ao delito e ao agressor; o trauma gerado pela gravidade do fato; o tempo decorrido entre o contato com o autor do delito e a realização do reconhecimento; as condições ambientais (tais como visibilidade do local no momento dos fatos); estereótipos culturais (como cor, classe social, sexo, etnia etc).<br>5. Diante da falibilidade da memória seja da vítima seja da testemunha de um delito, tanto o reconhecimento fotográfico quanto o reconhecimento presencial de pessoas efetuado em sede inquisitorial devem seguir os procedimentos descritos no art. 226 do CPP, de maneira a assegurar a melhor acuidade possível na identificação realizada. Tendo em conta a ressalva, contida no inciso II do art. 226 do CPP, a colocação de pessoas semelhantes ao lado do suspeito será feita sempre que possível, devendo a impossibilidade ser devidamente justificada, sob pena de invalidade do ato.<br>6. O reconhecimento fotográfico serve como prova apenas inicial e deve ser ratificado por reconhecimento presencial, assim que possível. E, no caso de uma ou ambas as formas de reconhecimento terem sido efetuadas, em sede inquisitorial, sem a observância (parcial ou total) dos preceitos do art. 226 do CPP e sem justificativa idônea para o descumprimento do rito processual, ainda que confirmado em juízo, o reconhecimento falho se revelará incapaz de permitir a condenação, como regra objetiva e de critério de prova, sem corroboração do restante do conjunto probatório, produzido na fase judicial.<br>7. Caso concreto: situação em que a autoria de crime de roubo foi imputada ao réu com base exclusivamente em reconhecimento fotográfico e pessoal efetuado pela vítima em sede policial, sem a observância dos preceitos do art. 226 do CPP, e muito embora tenha sido ratificado em juízo, não encontrou amparo em provas independentes. Configura induzimento a uma falsa memória, o fato de ter sido o marido da vítima, que é delegado, o responsável por chegar à primeira foto do suspeito, supostamente a partir de informações colhidas de pessoas que trabalhavam na rua em que se situava a loja assaltada, sem que tais pessoas jamais tenham sido identificadas ou mesmo chamadas a testemunhar. Revela-se impreciso o reconhecimento fotográfico com base em uma única foto apresentada à vítima de pessoa bem mais jovem e com traços fisionômicos diferentes dos do réu, tanto mais quando, no curso da instrução probatória, ficou provado que o réu havia se identificado com o nome de seu irmão. Tampouco o reconhecimento pessoal em sede policial pode ser reputado confiável se, além de ter sido efetuado um ano depois do evento com a apresentação apenas do réu, a descrição do delito demonstra que ele durou poucos minutos, que a vítima não reteve características marcantes da fisionomia ou da compleição física do réu e teve suas lembranças influenciadas tanto pelo decurso do tempo quanto pelo trauma que afirma ter sofrido com o assalto.<br>8. Tendo a autoria do delito sido estabelecida com base unicamente em questionável reconhecimento fotográfico e pessoal feito pela vítima, deve o réu ser absolvido.<br>9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para absolver o paciente. (HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021). - grifei<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, INCISOS I, II E V, NA FORMA DO ART. 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 155 E 226 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. ELEMENTOS OBTIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL CORROBORADOS PELA PROVA JUDICIALIZADA. VALIDADE PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. Precedentes.<br>2. Tendo o Tribunal local valorado existirem provas da prática do delito de roubo pelo paciente, utilizando-se não apenas do reconhecimento fotográfico, mas de outras circunstâncias descritas no acórdão, desconstituir tal premissa para acolher a tese de absolvição por fragilidade das provas demandaria o revolvimento fático-probatório, e não apenas a revaloração jurídica.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021). - grifei<br>Assim, a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o acusado não pode ser condenado com base apenas em eventual reconhecimento falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades legais, as quais constituem, em verdade, garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito.<br>Em sessão realizada em 11/6/2025, a Terceira Seção deste Superior Tribunal, na apreciação dos REsps n. 1.953.602/SP, 1.986.619/SP, 1.987.628/SP e 1.987.651/RS, representativos da controvérsia alusiva à definição do alcance da determinação contida no art. 226, do CPP e às consequências da eventual inobservância do quanto nele estatuído, sob a minha relatoria, apreciou o Tema Repetitivo n. 1258/STJ, fixando as seguintes teses jurídicas:<br>1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia;<br>2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições;<br>3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP;<br>4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento;<br>5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos;<br>6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente. - grifei<br>Abaixo, a ementa do referido precedente qualificado:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL PENAL. RECONHECIMENTO DE PESSOA (FOTOGRÁFICO E/OU PRESENCIAL). OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: OBRIGATORIEDADE. CONSEQUÊNCIAS DO RECONHECIMENTO FALHO OU VICIADO: (1) IRREPETIBILIDADE. (2) IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, POR SI SÓ, COMO INDÍCIO MÍNIMO DE AUTORIA NECESSÁRIO PARA DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR, RECEBIMENTO DE DENÚNCIA OU PRONÚNCIA. (3) INADMISSIBILIDADE COMO PROVA DE AUTORIA. POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO COM BASE EM PROVAS AUTÔNOMAS. CASO CONCRETO: ROUBO QUALIFICADO DE AGÊNCIA DOS CORREIOS. RECONHECIMENTO PESSOAL VICIADO. CONDENAÇÃO QUE NÃO SE AMPARA EM OUTRAS PROVAS. RECURSO ESPECIAL DA DEFESA PROVIDO.<br>1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015.<br>2. Delimitação da controvérsia: "Definir o alcance da determinação contida no art. 226 do Código de Processo Penal e se a inobservância do quanto nele estatuído configura nulidade do ato processual".<br>3. TESE: 3.1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.<br>3.2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.<br>3.3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.<br>3.4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.<br>3.5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.<br>3.6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.<br>4. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte vinha entendendo que "as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em lei" (AgRg no AREsp n. 1.054.280/PE, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de 13/6/2017).<br>5. Em guinada jurisprudencial recente, no entanto, a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC, realizado em 27/10/2020, endossando o voto do Relator, Min. Rogerio Schietti Cruz, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, para estabelecer que "1.1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 1.2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 1.3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva com base no exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento".<br>O entendimento foi acompanhado pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC (de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021).<br>6. A nova proposta partiu da premissa de que o reconhecimento efetuado pela vítima, em sede inquisitorial, não constitui evidência segura da autoria do delito, dada a falibilidade da memória humana, que se sujeita aos efeitos tanto do esquecimento quanto de emoções e de sugestões vindas de outras pessoas que podem gerar "falsas memórias" (fenômeno esse documentado em estudos acadêmicos respeitáveis), além da influência decorrente de outros fatores, como, por exemplo, o tempo em que a vítima esteve exposta ao delito e ao agressor (tempo de duração do evento criminoso); o trauma gerado pela gravidade do fato; o tempo decorrido entre o contato com o autor do delito e a realização do reconhecimento; as condições ambientais (tais como visibilidade do local no momento dos fatos);<br>estereótipos culturais (como cor, classe social, sexo, etnia etc.).<br>7. Posteriormente, ao julgar o HC n. 712.781/RJ (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22/3/2022), a Sexta Turma avançou ainda mais, para consignar que o reconhecimento produzido em desacordo com o disposto no art. 226 do CPP deve ser considerado prova inválida e não pode lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia, entendimento esse que encontra eco em julgado da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal no RHC n. 206.846/SP (relator Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/02/2022; DJe de 25/05/2022).<br>Em harmonia com essa ratio decidendi, a Quinta Turma desta Corte já se pronunciou no sentido de que "A certeza da vítima no reconhecimento e a firmeza de seu testemunho não constituem provas independentes suficientes para justificar a pronúncia, já que apenas o reconhecimento viciado é que vincula o réu aos fatos descritos na denúncia" (AgRg no AREsp n. 2.721.123/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024).<br>8. Na mesma assentada, o voto condutor do HC n. 712.781/RJ defendeu que o reconhecimento de pessoas é prova "cognitivamente irrepetível", diante do potencial que o ato inicial falho tem de contaminar todos os subsequentes, mesmo que os posteriores observem as balizas do art. 226 do CPP. Com efeito, estudos mostram que, após um reconhecimento, a testemunha pode incorporar a imagem do suspeito em sua memória como sendo a do autor - mesmo que estivesse incerta antes -, fenômeno conhecido como "efeito do reforço da confiança". Assim, se a primeira identificação foi errônea ou conduzida de forma inadequada, todas as subsequentes estarão comprometidas. De consequência, é de se reconhecer que eventual "ratificação" posterior de reconhecimento (fotográfico ou pessoal) falho não convalida os vícios pretéritos. Precedentes da Quinta Turma no mesmo sentido: AgRg no HC n. 822.696/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023; AgRg no HC n. 819.550/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.<br>9. CASO CONCRETO: Situação em que o recorrente foi condenado pelo crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, na redação anterior à Lei 13.654/2018, à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além de 14 (quatorze) dias-multa. É de se reconhecer a invalidade do reconhecimento pessoal do réu efetuado por duas das testemunhas do delito, se, durante a realização do procedimento, em sede inquisitorial, dentre as quatro pessoas alinhadas, o réu era cerca de 15 cm mais alto que as demais, sem que tivesse sido apresentada qualquer justificativa para o não alinhamento de pessoas de alturas semelhantes.<br>Ademais, esvazia de certeza o reconhecimento pessoal efetuado pelas testemunhas, dias após a prisão em flagrante do recorrente por um roubo subsequente ocorrido na mesma agência dos Correios, o fato de que, em um primeiro momento, ambas as testemunhas afirmaram, em sede inquisitorial, que, durante o evento delitivo que não durou mais que 10 (dez) minutos, os dois perpetradores do delito usavam boné que encobria parte de seu rosto, mantinham a cabeça abaixada o tempo todo e ordenavam que as pessoas presentes no local não olhassem para eles.<br>Mesmo tendo uma das testemunhas afirmado, em juízo, ter sido possível identificar, posteriormente, o recorrente com base em consulta às imagens de câmera da agência assaltada, tais imagens não chegaram a ser juntadas aos autos, e enfraquece o grau de certeza da identificação o fato de que a outra testemunha também teve acesso às mesmas imagens, antes de ser ouvida pela primeira vez na delegacia e, naquela ocasião, asseverou não ter condições de reconhecer os autores do roubo, lançando dúvida sobre a nitidez das imagens consultadas.<br>10. Não existindo outras provas além do depoimento das duas vítimas e do reconhecimento pessoal viciado, é de se reconhecer a fragilidade dos elementos probatórios que levaram à condenação do réu, sendo de rigor sua absolvição.<br>11. Recurso especial provido, para absolver o réu. (REsp n. 1.953.602/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN 30/6/2025).<br>Na hipótese dos autos, o Juízo de primeiro grau, ao encerrar a primeira fase do rito especial do Tribunal do Júri, afastou a preliminar de nulidade do reconhecimento realizado sem a observância dos preceitos do art. 226, do CPP, e concluiu pela comprovação da materialidade delitiva e pela existência de indícios suficientes de autoria para pronunciar o ora recorrente e o corréu como incursos no crime tipificado no art. 121, § 2º, inciso II, c/c o art. 14, inciso II, na forma do art. 29, todos do Código Penal, a fim de submetê-los a julgamento pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 799/817):<br> .. .<br>Cabe ressaltar, ainda, que a vítima sabia quem era um dos autores, muito embora não pudesse precisar seu nome, pois conforme adiante será analisado, residiram no mesmo bairro por algum tempo, tendo o próprio réu Jonathas dito que "conhecia de vista" Jackson, inclusive fazendo apontamentos sobre ele e sua família e dizendo que "diversas vezes Jackson viu ele lavando seu carro do lado de fora da casa" motivo que, segundo avaliou, fora suficiente para que Jackson pudesse apontar características do veículo que tal réu possuía.<br>Ora, as palavras do réu, incorrendo em autoextermínio da tese defensiva, sustentam que o reconhecimento ocorreu justamente da forma narrada pelo Ministério Público e pela vítima, ou seja, porque esta, muito embora não conhecesse o nome do réu, o via com frequência no local onde moravam.<br>Tanto tal reconhecimento existiu que, a partir das características de Jonathas repassadas por Jackson - tanto físicas quanto o fato de terem residido no mesmo bairro, inclusive sabendo que ele fora soldado da Aeronáutica, o que posteriormente foi confirmado pelos réus -, o pai da vítima, ex-policial civil, valendo-se da expertise adquirida pelos anos de trabalho naquela instituição, encetou investigação que logrou identificar, na página de uma rede social, o outro autor.<br>Assim, não há falar em reconhecimento realizado "apenas" por exibição de fotografias em sede policial, mas em condução deste baseada na descrição feita pela vítima tanto das características físicas dos réus, quanto do veículo e da narrativa quanto à convivência no mesmo bairro, sabendo inclusive que eram ambos membros da Força Aérea.<br> .. <br>A materialidade dos fatos restou sobejamente positivada nos autos, através do REDS de ID 6118688016, Pág. 8/11, do Auto de Apreensão de ID 6118688021 Pág. 09, do ACD de ID 6118688026 Pág. 04/05, do laudo pericial de vistoria em local onde ocorreu disparo de arma de fogo em ID 6118688037 Pág. 04/05, do ECD Complementar de ID 6118688037 Pág. 14, do Laudo Pericial de Determinação de Calibre de ID 6118788022 Pág. 05, do laudo pericial de Eficiência e Prestabilidade de ID 6117763150 Pág. 01, do Auto de entrega de ID 6117763145 Pág. 07 e do Laudo Pericial de Microcomparação Balística de ID 6117763162 Pág. 04/05.<br> .. <br>Em sede administrativa, a vítima Jackson Silva Nascimento Leite assim declarou:<br>" ..  Nesta data, por volta de 00H00m, estava no Parque de Exposições, junto a sua namorada Nathalia; Que em dado momento um rapaz que estava dançando no evento veio a pisar no pé da namorada do declarante; QUE o declarante o afastou; QUE houve um início de atrito, sendo rapidamente resolvido entre o declarante e o rapaz; QUE passados alguns momentos, a namorada do irmão do declarante, lhe chamou dizendo que estava havendo um desentendimento entre aquele rapaz e o irmão do declarante, Diego; QUE o declarante foi até a saída do Parque de Exposições, onde havia uma discussão entre o rapaz e Diego; QUE o rapaz estava acompanhado de outros indivíduos; QUE o declarante alega que não conhece nenhum dos indivíduos; que durante a discussão o primeiro rapaz alegou ser Policial, mas não identificou-se com nome ou a qual Polícia pertenceria; QUE conseguiram terminar com a discussão, sendo que os indivíduos seguiram sentido ao estacionamento; QUE o declarante e seus familiares foram para apanhar um ônibus; QUE o primeiro indivíduo fez um sinal para o declarante, passando o dedo pelo pescoço; QUE o declarante seguiu de ônibus com Nathalia, Diego e a namorada deste até a praça da Bavesa; QUE Diego ficou no trailer; QUE o declarante seguiu para sua casa junto a Nathália; QUE próximo ao supermercado do Afonso, um veículo Gol G4, quatro portas, com rodas de ferro pretas, parou, onde os três indivíduos que estavam discutindo no Parque de Exposições desceram do veículo; QUE todos os indivíduos portavam arma de fogo; QUE os indivíduos desceram do veículo girtando  sic  "hoje você vai morrer"; QUE o declarante e Nathalia correram; QUE seguiram até a Rua Angelin Dani; QUE nesta rua o veículo voltou a fechar a rua; QUE os indivíduos desceram novamente indo em direção ao declarante e Nathalia; QUE o declarante correu passando em frente dos indivíduos para atrair a atenção deles e livrar Nathália; QUE foi feito um disparo contra o declarante, atingindo o muro; QUE o declarante pulou o muro de uma residência; QUE os indivíduos foram lhe seguindo pela rua, uma vez que a frente das casas em sua maioria é de grade; QUE o declarante pulou para uma segunda residência, onde ao cair de quatro, foi alvejado com um tiro na perna; QUE gritou por socorro; QUE a moradora abriu a porta; QUE os indivíduos evadiram do local; QUE a moradora puxou o declarante para dentro da casa dela e solicitou ajuda para o declarante; QUE compareceram ao local Policiais Militares; QUE o declarante foi socorrido á Santa Casa de Misericórdia; QUE após ser liberado daquele hospital, voltou ao local dos fatos, onde iria agradecer a moradora que lhe prestou ajuda; QUE ao conversar com referida moradora, esta entregou ao declarante um projétil e um estojo de munição, o qual segundo a mesma localizou na varanda da casa; QUE o declarante neste ato faz a entrega do material; QUE pode descrever o primeiro rapaz, o qual discutiu com o declarante no Parque de Exposições e efetuou o primeiro disparo como sendo: baixo, forte, branco, cabelos curtos, tatuagem no braço, trajando camisa branca e calça jeans; QUE o segundo rapaz, sendo o que efetuou o disparo que atingiu o declarante: baixo, gordo, pardo, trajando roupas pretas; QUE terceiro indivíduo não viu com detalhes, sabendo que estava de camisa  .. "  declarações de Jackson Silva Nascimento Leite em sede policial - sic - ID 6118688016, Pág. 12/14  g. n.<br>Em Juízo, além de confirmar as declarações antanho prestadas, Jackson esclareceu que Jonathas efetuou o primeiro disparo que acertou no muro de uma residência e Luís Filipe efetuou o segundo disparo, este, que atingiu sua perna quando estava sobre o muro. Narrando o acontecido ainda no Parque de Exposições, afirmou que o entrevero teve início com o pisão  sic  dado por Jonathas no pé de sua namorada, ao que ele o empurrou com o intuito de afastá-lo. Reafirmou que havia 03 (três) indivíduos, tendo conseguido identificar apenas 02 (dois), declinando que conhecia Jonathas "de vista", sabendo, até então, que ele era integrante da EPC Ar e não da Polícia.<br>Perguntado se foi capaz de ver ambos atirando, respondeu positivamente, detalhando que o disparo realizado por Luís Filipe o atingiu na parte de trás do joelho e saiu pela frente, sendo certo que estava de lado pulando o muro quando houve o disparo, pelo que pôde identificar nitidamente que foi tal réu o autor.<br>Questionado novamente se tinha alguma dúvida de que tratavam-se dos dois dois indivíduos os responsáveis pelos disparos, foi taxativo em responder que não.<br>Perguntado pela Defesa de Luís Filipe como identificou tal réu, respondeu que descobriu sua identidade pelo Facebook, através de conexão da página dele naquela rede social à de Jonathas, sendo certo que, no momento em que viu a fotografia na rede, o reconheceu sem sombra de dúvidas, pois ficaram frente a frente em uma garagem enquanto ele fugia. Jackson acrescentou que, pela altura em que o tiro acertou o muro, era possível identificar que naquele local estaria sua cabeça e que poderia ter morrido. Mais uma vez a vítima afirmou ter visto claramente Luís Filipe no momento do disparo, pois entre eles havia uma distância de apenas 15 (quinze) a 20 (vinte) metros.<br>Afirmou, quando perguntado pela Defesa de Jonathas, que desconhece a razão pela qual não morreu, mas que se os tiros foram para assustar, está assustado até hoje - sic - e, ainda, que não fosse por seu pai, estaria trancado em casa até hoje com medo dos indivíduos, acrescentando que ainda hoje seu joelho "falha".<br>Como bem alinhavou o IRMP, o depoimento da vítima evidencia que as sequelas da ação não foram apenas físicas, mas também psicológicas, ante o evidente trauma gerado pela experiência.<br>Com relação a tais sequelas, é o teor do ECD Complementar jungido sob ID 6118688037, Pág. 14:<br>"Histórico - Relata lesão por PAF em 08/12/14 em face lateral de joelho E conforme laudo 866/14. Queixa dor local e limitação de movimentação do joelho E. Relata trabalhar como cozinheiro e que retornou ao trabalho no dia 05/01/2015. Exame Físico - Aumento de volume em joelho E com limitação de flexão em cerca de 90 graus. Cicatriz consolidada de cerca de 1 cm de extensão. Quesitos -  ..  Dessa ofensa resultou debilidade permanente de membro, sentido ou função; incapacidade permanente para o trabalho; enfermidade incurável; perda ou inutilização de membro, sentido ou função; ou deformidade permanente  (Resposta especificada) - Sim. Debilidade permanente de membro inferior esquerdo.  .. " Exame Corporal Complementar - sic - ID 6118688037, Pág. 14. g. n.<br>As declarações da vítima foram corroboradas por Nathália, então sua namorada, e que presenciou o ocorrido, senão vejamos o teor das declarações que prestou à Autoridade Policial:<br>" ..  Nesta data, por volta de 00h00m, estava junto com seu namorado Jackson, no Parque de Exposições, onde ocorria um show; Que em dado momento um rapaz pisou no pé da declarante; QUE Jackson afastou o rapaz da declarante; QUE o rapaz se irritou e houve um desentendimento entre eles; QUE foi resolvido, ficando somente na discussão verbal; QUE alguns momentos depois a namorada de Diego, irmão de Jackson, lhes chamaram  sic  dizendo que estava havendo um desentendimento envolvendo Diego; QUE Jackson e a declarante foram para a saída do parque, onde acontecia o desentendimento; QUE naquele local, o mesmo rapaz que se desentendeu com Jackson, estava discutindo com Diego; QUE o rapaz estava acompanhado de outros dois indivíduos; QUE ainda durante a discussão, o rapaz que havia pisado no pé da declarante, chegou a dizer que era Policial; QUE não se identificou com nome ou corporação a que pertence; QUE foram se afastando dos rapazes e dirigiram-se ao ponto de ônibus; QUE os rapazes seguiram para o estacionamento; QUE nesse momento, o rapaz passou o dedo pelo pescoço em direção a todos, de forma a ameaçá-los; QUE seguiram de ônibus até a praça da Bavesa; QUE Diego ficou no trailer para lanchar; QUE a declarante e Jackson seguiram a pé; QUE próximo ao supermercado do Afonso, um veículo Gol G4, quatro portas, com rodas de ferro pretas, parou, onde os três indivíduos que estavam discutindo no Parque de Exposições desceram do veículo gritando "hoje você vai morrer"; QUE o declarante e Jackson correram; QUE seguiram até a Rua Angelin Dani; QUE nesta rua o veículo voltou a fechar a rua; QUE Jackson passou pela frente da declarante, correndo, atraindo a atenção dos autores; QUE a declarante correu e foi pedindo ajuda e pulou numa residência; QUE ouviu um disparo de arma de fogo; QUE não viu mais nenhum dos acontecimentos; QUE após alguns momentos saíram da residência em que se escondia para auxiliar Jackson; QUE os indivíduos já haviam evadido; QUE Jackson estava numa outra residência, com um ferimento na perna; QUE a polícia militar foi acionada e compareceu ao local; QUE Jackson foi levado ao hospital Santa Casa; QUE pode descrever o primeiro rapaz, o qual pisou em seu pé no Parque de Exposições, como sendo: baixo, forte, branco, cabelos curtos, tatuagem no braço, trajando camisa branca e calça jeans; QUE o segundo rapaz, sendo o que efetuou o disparo que atingiu o declarante: baixo, gordo, pardo, trajando roupas pretas; QUE terceiro indivíduo não viu com detalhes, sabendo que estava de camisa rosa  .. "  declarações de Nathália de Paula Guedes Carvalho em sede policial - sic - ID 6118688021, Pág. 04/05  g. n.<br>Em sede judicial, Nathália confirmou o declarado em fase administrativa, bem como asseverou ter sido o ora acusado Jonathas que pisou em seu pé, acrescentando que o viu com a arma de fogo e que também foi ele quem passou o dedo no pescoço ameaçando a todos. Aduziu ter visto Jonathas descer do veículo VW/Gol e efetuar o primeiro disparo.<br>Perguntada pela Defesa do réu Luís Filipe, afirmou que o veículo era um VW/Gol de cor preta e rodas também nesta cor. Relatou que sentiu muito medo e foi abrigada por um policial civil. Aduziu que ocorreram dois disparos e que depois do primeiro, não pôde ver mais nada. Questionada sobre como houve o reconhecimento de Luís Filipe, afirmou que o encontraram na rede social Facebook, através da página de Jonathas. Perguntada diversas vezes se realmente reconheceu tal réu, disse ter certeza que trata-se de Luís Filipe.<br>Às perguntas da Defesa de Jonathas, afirmou que Jackson não chegou a comentar com ela se conhecia ou não os acusados e que depois é que veio a descobrir de quem se tratava.<br>Antônio Nascimento Leite, pai da vítima, declarou em DEPOL:<br>" ..  é pai da vítima  sic  Jackson Silva Nascimento Leite, de 26 anos de idade, vítima neste instrumento investigatório: que, no último domingo, seu filho foi num evento no Parque de Exposições e por volta das 02.00 horas da manhã de segunda feira passada recebeu ligação por parte de Jackson, lhe anunciando que fora alvejado por projétil de arma de fogo, lhe anunciando que estava no show e que o rapaz de nome Jonathan, policial militar em Belo Horizonte teria pisado no pé de sua namorada, o que fez com que seu filho fosse conversar com aquele cidadão: que Jackson estava com o seu outro filho DIEGO NASCIMENTO SILVA LEITE e a namorada Nathalia: que Jonathan, devido a reclamação de Jackson, foi para cima de Diego, chegando a entrar em luta corporal com ele, fato que ocorreu com muita rapidez: que, segundo Jackson, o atrito terminou por ali, ao que vieram embora de ônibus: que pararam próximo a Bavesa e desceram a pé, sendo que Diego ficou lanchando no trailher  sic  do Faustão: que Jackson seguiu com Natália e viu que estavam sendo seguidos por um Gol preto com três ocupantes, todos armados: que, segundo seu filho ao chegar perto do mercado Afonso o Gol lhe cercou e todos os ocupantes desceram falando que Jackson iria morrer: que Jackson e a namorada saíram correndo, sendo que seu filho nem olhou para trás por isso não sabe dizer quem ou quantos teriam efetuado disparos de arma de fogo contra sua pessoa: que na rua Angelim Dani seu filho foi atingido na perna e os três rapazes fugiram; que o declarante conseguiu identificar pela internet dois dos autores, tratando- se de Jonathan que é policial militar em Belo Horizonte, onde trabalha na ROTAM, conforme fotografia apresentada pelo declarante e que solicita juntada nos autos; que o outro suposto autor atende pelo nome de LUIS FELIPE, também conforme fotografia apresentada e juntada nos autos; que tem também um terceiro autor que ainda não conseguiu identificar; que os três se apresentaram como policiais militares, mas não exibiram qualquer documento; que para melhor elucidar os fatos como disse acima solicita juntada de quatro fotografias sendo duas de LUIS FELIPE e duas de JONATHAN sendo que numa delas ele está encapuzado com o símbolo da ROTAM na parede  .. "  declarações de Antônio Nascimento Leite em sede policial - sic - ID 6118688021, Pág. 14/15  g. n.<br>Em Juízo, Antônio confirmou o declarado à Autoridade Policial. Disse ser ex-policial civil e que trabalhou por 08 (oito) anos na instituição, tendo ele, por iniciativa e recursos próprios, promovido investigação com o intuito de descobrir a autoria. Expôs que um dos autores residia no bairro São José e ele mesmo não os conhecia, mas alguns familiares e seu filho sabiam de quem se tratava. Pela investigação que empreendeu, encontrou página de Jonathas em rede social e, justamente na página deste réu, encontrou Luís Filipe. Afirmou que, para deslindar a autoria, checou toda a lista de amigos dos réus e foi exibindo a seu filho, o qual os reconheceu.<br> .. <br>Afirmou que esteve em frente a casa de Jonathas, no bairro São José, onde viu o veículo VW/Gol, cor preta, estacionado, tendo inclusive tirado fotos.<br>Veja-se, ainda, o depoimento da testemunha Wellington José Bosco de Oliveira Júnior, que prestou socorro à Nathália:<br>" ..  na noite dos fatos, estava em sua residência, quando por volta de 01h00m, quando ouviu barulhos na entrada de sua residência, onde uma mulher pedia socorro; QUE ato contínuo a mulher pulou o portão da residência do depoente, por autorização deste que chegou na janela para ver o que ocorria; QUE no momento em que a mulher, de nome Nathalia, terminava de pular o portão, passou um veículo em frente a casa do depoente, o qual somente conseguiu ver que tratava-se de VW/Gol cor escura; QUE momentos após ouviu dois ou três estampidos aparentemente disparos de arma de fogo; QUE na sequência o gol passou no sentido contrário evadindo do local; QUE a rua era sem saída e primeiro sentido do VW/Gol era no qual não havia a saída; QUE o depoente preocupou-se em saber o que ocorria com Nathalia, a qual alegava que uns "caras" a seguiu  sic  e a seu namorado ameaçando de morte ambos com arma de fogo; QUE Nathalia pediu ao depoente para buscar o irmão de seu namorado, o qual estava em um trailer, sendo possivelmente outro alvo daqueles indivíduos; QUE o declarante foi com Nathália até o trailer do Faustao, localizado na praça da Bavesa, onde localizaram o irmão de Jackson; QUE retornou sentido a sua residência, onde já havia presença da Polícia Militar e teve conhecimento de que Jackson havia "sido alvejado na perna com um disparo; QUE o depoente não conseguiu visualizar os autores dos disparos e nem mesmo os ocupantes do VW/Gol, o qual tinha isulfilm e por ser a noite não havia iluminação adequada para uma boa visão  .. "  declarações de Wellington José Bosco de Oliveira Júnior em sede policial - sic - ID 6118688042, Pág. 02/03  g. n.<br>Em Juízo, a testemunha confirmou o declarado durante a fase de informações. Disse ter ficado assustado com o ocorrido e que chegou na janela para ver o que acontecia, pois ouvia gritos de socorro que depois veio a saber que eram proferidos por Nathália, a qual já conhecia, por trabalhar como auxiliar na van escolar que leva sua filha. Narrou ter autorizado Nathália a pular o portão e que enquanto ela o fazia, viu um veículo VW/Gol G3 indo em direção ao final da rua e, quando Nathália entrou, viu o mesmo veículo retornando, sendo certo que, nesse interregno, escutou dois disparos de arma de fogo. Afirmou que não foi possível ver os ocupantes do veículo, porque este tinha uma película muito escura nos vidros.<br>Wellington acrescentou que Jackson parecia conhecer os autores, tendo dito que eram dois sujeitos do bairro São José e que eram soldados da Aeronáutica.<br>Vanessa Mateus, que socorreu a Jackson, também depôs durante o inquérito, quando prestou a declarações de teor apógrafo:<br>" ..  QUE sobre os fatos apurados no Inquérito Policial nº 3586415 esclarece que na data do evento criminoso residia na Rua Angelin Dani, bairro Diniz; QUE era madrugada, porém não sabe dizer o horário exato; QUE estava em casa na companhia de seu filho, que na época tinha 14 anos de idade; QUE se encontrava dormindo quando ouviu um barulho; QUE parecia que algo tinha atingido o portão de ferro que dava acesso ao imóvel; QUE assustada a declarante se levantou e ao chegar na cozinha encontrou com seu filho que também havia acordado por conta do barulho; QUE acendeu a luz da cozinha e neste momento começou a ouvir " gritos de socorro" oriundos da parte externa da casa; QUE ainda com medo, a declarante abriu o portão que dava acesso ao quintal da casa, momento em que viu um indivíduo caído no chão machucado; QUE indivíduo pulou o muro que da acesso ao quintal do imóvel; QUE imediatamente a depoente socorreu o rapaz e o levou para dentro da casa; QUE naquele momento, pode perceber que o rapaz estava com o joelho lesionado; QUE a vítima disse que havia sido atingida por um tiro; QUE a vítima estava muito nervosa e disse que teria que sair do local para encontrar com sua namorada; QUE não chegou a visualizar a namorada da vítima, porém acredita que a mesma estivesse na companhia do rapaz; QUE pouco tempo depois, a vítima deixou o imóvel da depoente e se deslocou para rua; QUE também saiu para verificar o que estava acontecendo; QUE ao sair do imóvel várias pessoas já se encontravam na rua; QUE após os fatos, a depoente e seu filho foram para casa de sua genitora que residia no bairro Boa Morte; QUE no dia seguinte, a depoente retornou para sua casa logo pela manhã; QUE quando entrou em casa visualizou um projetil no chão do quintal; QUE não sabia o que fazer com o material, porém ficou com o mesmo; QUE no mesmo dia, no período da tarde, a depoente se deslocava pelo bairro quando encontrou com a vítima; QUE relatou ao mesmo que havia encontrado o projetil em seu quintal e lhe entregou; QUE conhecia a vítima "de vista", tendo em vista que o mesmo trabalhava um mercado no bairro; QUE atualmente não reside mais no bairro Diniz  .. "  declarações de Vanessa Mateus em sede policial - sic - ID 6117763173, Pág. 02/03  g. n.<br>Em AIJ, Vanessa confirmou suas declarações durante a fase administrativa. Esclareceu que estava saindo de sua residência para ir à casa dos pais, quando encontrou um projétil em seu quintal e, como não sabia o que fazer, o guardou consigo. Afirmou que, depois disso, encontrou por acaso com a vítima, pelo que lhe entregou o material. Aduziu que a vítima entrou em sua casa e caiu na área da lavanderia e que, embora não tenha sido possível visualizar, crê que Jackson foi alvejado dentro do quintal.<br>O irmão da vítima, Diego, ouvido em Juízo, disse não ter visto seu irmão ser alvejado, sabendo dizer que ele foi atingido por um dos disparos, não se lembrando se ocorreram dois ou três. Aduziu que seu irmão reconheceu dois dos três indivíduos. Demais disso, narrou o entrevero no Parque de Exposições, contando que houve altercação entre ele e Jackson e os réus.<br>Afirmou que seu irmão e pai receberam algumas ameaças, mas não sabiam quem as estava proferindo, acreditando que Jonathas e Luís Filipe fossem os autores.<br>Interrogados, os réus negaram que estivessem no Parque de Exposição no dia dos fatos.<br>Luís Filipe dos Santos, ouvido em sede judicial, optou por responder apenas às perguntas formuladas por seu advogado, tendo o causídico lido o depoimento que ele prestou em sede administrativa, o qual confirmou, tratando-se do que segue:<br>" ..  Cientificado dos fatos em apuração o declarante afirma que não conhece a pessoa da vítima Jackson Silva Nascimento Leite; QUE não recorda de ter estado no parque de exposições desta cidade na data dos fatos, ou seja, na noite de 07 para 08 de dezembro de 2014; QUE não teve nenhuma participação no evento ora em apuração e inclusive ficou surpreso de seu nome ser envolvido em tal situação; QUE o declarante nunca se envolveu em brigas em parque de exposição, muito menos com situação de disparo de arma de fogo; QUE conhece a pessoa de Jonathan Elvis do Carmo, com o qual mantém amizade; QUE não sabe se Jonathan teve participação no evento em apuração; QUE o declarante não possui arma particular, sendo que trabalha com arma da Polícia Militar, sendo pistola .40, a qual fica depositada para o declarante; QUE desconhece qual motivo foi apontado como um dos autores de disparo de arma contra a vítima, pois como já afirmou não tem nenhum envolvimento com o fato e nem mesmo com a vítima; QUE nunca teve envolvimento em ocorrências, tendo conceito institucional exemplar"  Interrogatório de Luís Filipe dos Santos em sede policial - sic - ID 6118688042, Pág. 05 <br>Afirmou que veio a conhecer Jackson apenas por ocasião de um processo cível que ele moveu em seu desfavor solicitando indenização. Disse que, na época em que foi ouvido na DEPOL "não tinha certeza" se estivera no Parque de Exposições no dia dos fatos, mas depois, pesquisando, viu que ocorrera um show de "Mr. Catra", quando teve certeza que não esteve lá.<br>Insta salientar, a título de esclarecimento dos fatos, que o Parque de Exposições de Barbacena sediou, naquela data, o evento denominado "Sertanejo Elétrico", ocasião em que diversos outros artistas se apresentaram, incluindo Cristiano Araújo, Lucas Lucco, e outros nomes conhecidos, pelo que causa espécie a pesquisa do réu não retornar tal resultado, dando a entender que, em uma primeira ocasião, apenas um ano e meio depois dos fatos (ouvido em 13 de julho de 2016), não foi capaz de se recordar se estivera no show, mas quase dez anos depois, por ocasião de seu interrogatório judicial, afirme com tamanha certeza que não esteve lá, pois tratava-se de show do "Mr. Catra", sem fazer qualquer referência aos demais artistas, o que gera certa divergência sobre o nível de certeza da presença dele no local ou não, já que não soube declinar todos os artistas, sendo certo que ele poderia ter ido ao evento para assistir a outra apresentação.<br> .. <br>Jonathas, interrogado em sede judicial, disse que no dia dos fatos não estava em Barbacena, aduzindo que, caso "se envolvesse em um B. O. desses, ele saberia". Afirmou que conhecia Jackson "de vista" e que ele e a família eram "bem conhecidos no bairro pelas confusões que arrumavam". Disse que nunca teve arma de carga da Polícia e que sempre usava armamento particular. Afirmou que a arma que teve apreendida foi a particular e não a da PMMG.<br>Afirmou que Luís Filipe foi de sua turma da Aeronáutica. Narrou ter ficado preso por três anos e meio em outro processo no qual foi condenado por lesão corporal "seguida" de morte - sic - e que foi excluído da Polícia. Disse que, à época dos fatos, tinha um VW/Gol G3, cor preta. Aduziu que nunca teve desentendimentos com o réu ou sua família, nem mesmo em eventual abordagem ou prisão de qualquer um deles.<br>O réu sustentou que o inquérito foi mal conduzido e não foram produzidas provas suficientes. Narrou que não teve contato com Luís Filipe depois que saíram da Aeronáutica. Expôs que não procurou verificar se no dia 08 de dezembro de 2014 estava escalado para trabalhar.<br>Essencialmente, tentou sustentar o que alegara por ocasião do interrogatório conduzido pela PMMG:<br>" ..  QUE não tem nada a dizer sobre os fatos; PERGUNTADO, respondeu QUE, embora more em Contagem, é oriundo da cidade de Barbacena e é amigo do Sgt Luis Filipe desde quando ambos serviram na Aeronáutica, em 2007; QUE já frequentou o Parque de Exposições na cidade de Barbacena, mas que não frequentou tal lugar no dia dos fatos; QUE desconhece a pessoa de Jackson Silva Nascimento Leite, mas conhece o irmão dele, de prenome Diego, que, inclusive, tem envolvimento com crime na região; QUE, mesmo tendo conhecimento sobre as ilicitudes cometidas por Diego, nunca teve contato com ele, nem mesmo profissional; QUE teve um telefone celular de n. (31) 989784877, mas que não tem acesso a esse celular, por estar recolhido no 41 º BPM; QUE já possuiu motocicleta em seu nome, mas no período dos fatos não possuía nenhuma moto; QUE já possuiu um veículo "Gol Bolinha", de cor preta, quatro portas, entre os anos de 2012 e 2015, possuindo rodas de ferro e, inclusive, insulfilme; QUE, por vezes, o Diego viu o declarante lavar tal carro em frente a casa de sua mãe; QUE vendeu o Gol há mais de um ano na cidade de Belo Horizonte, quando o trouxe da cidade de Barbacena; QUE o veículo ainda se encontra em seu nome, por não ter assinado o recibo; QUE, atualmente, vai à cidade de Barbacena cerca de uma vez por mês; QUE 0 Sgt Luis Filipe é da altura do depoente (aproximadamente 1,75 m), de porte físico mediano; QUE não vê o referido Sgt há algum tempo, pois ele se mudou para Congonhas no ano de 2011; QUE possui arma particular de marca Taurus. calibre 380, modeio PT 58HC  plus, n, de série KCV 83766; QUE tal arma encontra-se apreendida devido ter sido extraviada em data anterior; QUE, no seu entendimento, a denúncia em apuração seria devida a um novo fato que envolve o depoente, no qual a família da vítima busca, a todo o custo, incriminá-lo após sua aparição na mídia televisiva; QUE nunca fez uso de sua arma particular, nem mesmo em ocorrência policial, mas que fez uso, possivelmente, no ano de 2014, no Stand de Tiro no bairro Nova Suíça. Nada mais disse nem lhe foi perguntado, depoimento que se iniciou às 14h, foi encerrado as 14h40min do mesmo dia.  .. "  Interrogatório de Jonathas Elvis do Carmo - sic - ID 6118788012, Pág. 07/06 <br>A versão apresentada pelos réus ressai enfraquecida por dois elementos probatórios.<br>Jonathas - como o próprio afirmou - envolveu-se em homicídio ocorrido em Contagem/MG, no ano de 2016, pelo que teve sua arma de fogo apreendida. Depois disso, após solicitação da Delegada que conduziu o inquérito em Barbacena, a arma foi a esta Comarca remetida para exame pericial de microcomparação balística. Conduzido o exame (ID 6117763162, Pág. 04/05), o experto concluiu:<br>" ..  II - MATERIAL EXAMINADO - A) Invólucro Padronizado lacrado nº 1909657, contendo 01 (um) projétil com blindagem, características do calibre .380 AUTO e 01 (um) estojo percutido e deflagrado de calibre .380 AUTO, material já periciado e descrito conforme Laudo Pericial 005775163-67-PPI/BARBACENA (vítima: Jackson Silva Nascimento Leite) B) Invólucro padronizado rompido nº 1423116, contendo 01 (uma) pistola semiautomática, marca TAURUS, número de série KCV83766, com carregador, material já periciado e descrito conforme Laudo Pericial 006061640-44 - PPI/BARBACENA IV - MICROCOMPARAÇÃO O material incriminado foi microcomparado com padrões colhidos da referida arma de fogo, verificando os peritos que: 1) O projétil incriminado apresentou elementos técnicos CONVERGENTES suficientes no exame de microcomparação balística (microestriamentos laterais finos) para afirmar que foi propelido pelo cano da arma de fogo encaminhada. .. " Grifos no original.<br>Os depoimentos prestados pelas testemunhas, aliados aos exames conduzidos tanto na arma quanto no local do crime - em que restou evidenciada a existência de uma mossa na parede do muro, justamente onde Jackson disse que o outro disparo atingiu -, são prova da materialidade e apontam indícios de autoria.<br>O objetivo desse esclarecimento não é, por óbvio, realizar análise pormenorizada das provas ou dizer que as declarações necessariamente traduzem a verdade, mas evidenciar que as divergências entre os depoimentos testemunhais e as declarações dos réus recrudescem a necessidade de remessa dos autos ao Tribunal do Júri, competente para analisar detidamente o combo probatório e manifestar-se conforme seu entendimento.<br>Destarte, verifico que dos depoimentos acima colacionados, colhidos sob o crivo do contraditório, acompanhados das declarações também prestadas em sede administrativa, ressaem indícios suficientes para julgamento da causa pelo Conselho de Sentença.<br>Escuso-me, contudo, de tecer exame analítico da prova para não exercer influência sobre o ânimo dos jurados, juízes naturais da causa, com competência própria para julgar os acusados, por força de mandamento constitucional.<br>Nesta fase do processo, não cabe ao juiz adentrar no meritum causae, bastando prova da materialidade e indícios suficientes da autoria para determinar que o acusado seja julgado pela sociedade da qual faz parte, de forma a evitar a denominada "eloquência acusatória" (art. 413, 1º, do CPP).<br>Portanto, feita a análise perfunctória da prova coligida, existem indícios suficientes de que os denunciados JONATHAS ELVIS DO CARMO e LUÍS FILIPE DOS SANTOS foram os autores dos disparos desferidos contra a vítima Jackson Silva Nascimento Leite.<br>Assim sendo, torna-se imperiosa a submissão dos réus a julgamento perante o Júri Popular, por força da regra contida no art. 413, caput, do Código de Processo Penal.<br> .. <br>Destarte, presentes os requisitos do art. 413, caput, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 11.689/08, necessária se faz a remessa dos autos ao Júri Popular para julgamento da conduta dos acusados.<br> .. . - grifei<br>A Corte a quo, por sua vez, na apreciação dos recursos em sentido estrito defensivos, consignou (e-STJ fls. 1151/1161):<br>Preliminar de existência de prova ilícita - reconhecimento informal em afronta às regras do art. 226 do CPP.<br>Inicialmente, cuido de submeter à col. Turma Julgadora, matéria preliminar suscitada pelas defesas acerca da existência de prova ilícita, sob o fundamento de que o reconhecimento efetuado pela vítima por fotografia, na DEPOL, se deu em desconformidade com as regras dispostas no art. 226 do CPP.<br>Razão não lhes assiste.<br>De fato, a identificação dos envolvidos não observou os ditames legais, que assim dispõem:<br> .. <br>Porém, na hipótese, cumpre destacar que a vítima já conhecia um dos envolvidos (Jonathan) - mas não sabia somente o seu nome -, tendo o apontado como um dos autores após realizada investigação particular por seu pai através das redes sociais, que também culminou por encontrar o comparsa Luis Felipe. Logo, o reconhecimento fotográfico feito na DEPOL por ela e sua namorada (f. 251/254 do documento único) tratou-se da confirmação de uma identificação pré-existente, e seu deu após ter a vítima ter narrado com riqueza de detalhes todo o ocorrido, bem como descrito as características físicas dos autores (f. 13/15 do documento único), devendo, portanto, prevalecer.<br>Cumpre lembrar, que as palavras da vítima possuem grande valia por, em regra, não ter interesse em prejudicar os réus, mormente quando encontra amparo nos demais elementos colacionados ao feito, como houve na hipótese, sendo que a suficiência ou não deste acervo produzido pela acusação será objeto de análise meritória.<br>Posto isto, e conforme entendimento pacificado do eg. STJ, o reconhecimento de pessoas em sede inquisitorial é válido, quando encontra outros subsídios para corroborá-lo, sendo também assentada a possibilidade de ser esta identificação feita por fotografia:<br> .. <br>Lembro, que a invalidade do ato de reconhecimento extrajudicial estabelecida no HC 676.445/RS (que, registra-se, não é vinculante) pelo Tribunal da Cidadania envolve apenas os casos em que a identificação fotográfica e informal é o único elemento de prova a embasar a condenação, o que não é caso aqui examinado.<br>Assim sendo, não havendo vício a ser sanado, rejeito a preliminar.<br> .. <br>Mérito<br>Analisei atentamente as razões recursais defensivas, as contrarrazões acusatórias, o parecer da douta Procuradoria de Justiça e, sempre atento às provas dos autos, entendo que deva ser negado provimento aos recursos, pelos motivos que passo a expor.<br>A materialidade do crime, como bem exposto na r. decisão primeva, restou comprovada pelo caderno probatório coligido, em especial pelos seguintes elementos acostados ao documento único: Boletins de Ocorrência, f. 08/12 e 72/79; Autos de Apreensão, f. 24 e 227; anexo fotográfico, f. 31; Autos de Corpo de Delito, f. 35/36 e 53; Laudo de Vistoria em local onde ocorreu disparo de arma de fogo, f. 43/44; Laudo de Determinação de Calibre, f. 153; Laudo de Eficiência e Prestabilidade da arma, f. 201; e Termo de Resposta aos Quesitos, f. 604/08.<br>No que tange aos indícios suficientes de autoria delitiva, a que alude o artigo 413 do Código de Processo Penal, tenho que, assim como também já exposto na r. decisão ora fustigada, aqueles constantes dos autos são hábeis a fundamentar a pronúncia dos acusados, não obstante as suas negativas (f. 62/63 e 113/114 do documento único e mídia audiovisual).<br>Embora a vítima, quando ouvida em sede inquisitorial (f. 13/15 do documento único), não tenha declinado o nome dos autores, descreveu suas características físicas com riqueza de detalhes - "baixo, forte, branco, cabelos curtos, tatuagem no braço; e baixo, gordo, pardo" -, e, em seu segundo depoimento, identificou de forma categórica Jonathas e Luiz Felipe por fotografia (f. 251/252 do documento único). Além disso, em juízo (mídia audiovisual), corroborou o reconhecimento, esclarecendo que já conhecia os réus anteriormente, mas não sabia os seus nomes, tendo sido esta a razão para não ter informado em data pretérita. Nesta nova ocasião, o ofendido deu detalhes acerca da atuação de cada um.<br>As declarações da vítima foram confirmadas por N. P. G. C., sua namorada à época, que também em sede inquisitorial (f. 19/21 e 253/254 do documento único) e em juízo (mídia audiovisual) procedeu ao reconhecimento dos recorrentes, trazendo as mesmas pormenoridades apresentadas por J., já que estava em companhia dele durante toda a empreitada criminosa.<br>Da mesma forma, D. N. S. L., que também se fazia presente no momento do ocorrido, trouxe declarações idênticas ao ofendido (f. 16/17 do documento único e mídia audiovisual), também informando que houve uma prévia identificação quando das investigações realizadas pelo pai através das redes sociais, vez que ele e seu irmão, J., já conheciam os envolvidos de vista.<br>O pai da vítima e da testemunha supra, ex-policial civil investigador, revelou como se deram as investigações particulares por ele realizada por iniciativa e recursos próprios, afirmando que seus filhos já conheciam um dos réus, qual seja, Jonathas, que residia no bairro São José, de forma que foi possível encontrar a página do seu perfil na rede social "Facebook" e, em seguida, a página correspondente ao perfil de Luis Felipe, momento em que os nomes dos responsáveis pelo crime foram conhecidos (f. 29/30 do documento único e mídia audiovisual).<br>Não bastasse, acerca da utilização do carro VW/Gol de cor escura, quatro portas, pelos autores, segundo os depoimentos do ofendido e testemunhas presenciais, foi confirmada pela testemunha que socorreu N. quando esta estava em fuga (W. J. B. O., f. 60/61 do documento único e mídia audiovisual) e o viu na via pública. Posteriormente, veio a se saber que, à época do crime, Jonathas possuía veículo semelhante, conforme declarações do próprio.<br>Além disso, o projétil arrecadado na residência da testemunha que socorreu J., no momento em que ele foi atingido por um disparo de arma de fogo, foi periciado e, em comparação balística (f. 217/218 do documento único) com a arma apreendida em poder de Jonathas em outro feito - B. O. de f. 72/79 do documento único - assim concluiu pela convergência:<br>"O projétil incriminado apresentou elementos técnicos CONVERGENTES suficientes no exame de microcomparação balística (microestriamentos laterais finos) para afirmar que foi propelido pelo cano da arma de fogo encaminhada."<br>E mais, o laudo de Vistoria em Local onde se deu disparo de arma de fogo (f. 43/44 do documento único) também confirmou a dinâmica revelada por J., tendo sido atestada mossa nas paredes de imóvel da via pública onde ocorreu a fuga do ofendido e sua namorada.<br>Por fim, registro que os elementos orais e documentais, que esclareceram, em tese, a dinâmica do ocorrido, deixam, por ora, demonstrada a existência do animus necandi das condutas perpetradas, já que houve perseguição de J. por via pública com constantes disparos de arma de fogo em sua direção, que se cessaram por ter o ofendido tido êxito em pular muros de residências e, ao final, ser socorrido por um dos moradores. Registre-se que, quando questionado, J. afirmou que a altura de um dos disparos, caso tivesse lhe acertado, teria atingido a sua cabeça, causando-lhe a morte.<br>Pelo exposto, embora haja elementos em sentido contrário à acusação - especialmente as negativas dos réus e os questionamentos acerca da forma de identificação deles pela vítima -, a prova exposta autoriza a manutenção da decisão de pronúncia, que, como já dito, não exige prova robusta, mas sim, em verdade, apenas suficiência de indícios, na esteira do já citado art. 413 da Lei penal adjetiva. Nesta fase procedimental, para que fossem os autores absolvidos sumariamente ou despronunciados, deveria haver comprovação segura e indubitável da versão fática defensiva, o que não aconteceu, já que nem mesmo acerca da alegação dos réus, de quem não estavam na cidade no dia fatídico, foi corroborada por qualquer dado comprobatório.<br>Logo, ainda que sustente eventual dúvida, devem ser os acusados submetidos a julgamento pelo eg. Tribunal do Júri, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, sejam eles tentados ou consumados, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "d" da Constituição da República.<br> .. <br>Assim sendo, superadas todas as teses defensivas, vejo que a r. decisão primeva permanece irretocável.<br>Por todo o exposto, rejeitadas as preliminares, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS.<br> .. . - grifei<br>Da análise dos referidos fundamentos, verifico que, no caso concreto, não há falar em nulidade do reconhecimento fotográfico realizado pela vítima, na medida em que, consoante assentado pelas instâncias ordinárias, se tratava de mera "confirmação de uma identificação pré-existente" (e-STJ fl. 1152), entendimento que se encontra em harmonia com a tese jurídica firmada por este Superior Tribunal, na apreciação do Tema n. 1258/STJ, no sentido de que é "desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente".<br>Ademais, extrai-se dos excertos acima transcritos que, na hipótese vertente, as instâncias ordinárias concluíram pela existência de indícios de autoria suficientes para a pronúncia dos réus, apontando, para tanto, não apenas os reconhecimentos fotográficos efetuados pela vítima e pelas testemunhas, mas outras circunstâncias do caso concreto, como (i) o fato de a vítima e as testemunhas terem realizado a descrição detalhada das características físicas dos réus (e-STJ fl. 1152); (ii) o fato de que "a vítima já conhecia um dos envolvidos (Jonathan)  sic  - mas não sabia somente o seu nome -, tendo o apontado como um dos autores após realizada investigação particular por seu pai através das redes sociais, que também culminou por encontrar o comparsa Luis Felipe", tratando-se, portanto, de "confirmação de uma identificação pré-existente" (e-STJ fl. 1152)  fato esse corroborado pelo próprio réu Jonathas (e-STJ fl. 800); (iii) o depoimento da vítima e das testemunhas presenciais, corroborado pelo depoimento da testemunha que prestou socorro à namorada do ofendido, "acerca da utilização do carro VW/Gol de cor escura, quatro portas, pelos autores", vindo à tona, posteriormente, que, "à época do crime, Jonathas possuía veículo semelhante, conforme declarações do próprio" (e-STJ fl. 1158); (iv) o fato de o projétil encontrado na residência da testemunha que socorreu o ofendido, após esse ter sido atingido por um disparo de arma de fogo, ter sido periciado e constatada a convergência entre esse e "a arma apreendida em poder de Jonathas em outro feito", havendo o exame de microcomparação balística concluído que o projétil foi propelido pelo cano da arma de fogo em questão (e-STJ fl. 1158/1159); e (v) as declarações firmes e coesas do ofendido e das testemunhas, tanto em sede policial quanto na fase judicial.<br>Portanto, a suposta participação dos acusados no crime de homicídio qualificado, na modalidade tentada, não tem como único elemento de prova eventual reconhecimento viciado, visto que os indícios de autoria se encontram suficientemente fundamentados em outros elementos de convicção produzidos nos autos, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, o HC n. 598.886/SC, da relatoria do Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ.<br>Com efeito, in casu, a pronúncia se baseia não apenas no reconhecimento fotográfico, mas em outros elementos de prova, que corroboraram os depoimentos do ofendido e das testemunhas, o que evidencia a consonância do entendimento firmado pela Corte local com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal, notadamente com a tese jurídica recentemente fixada no Tema Repetitivo n. 1258/STJ, atraindo para a espécie o óbice da Súmula n. 83/STJ.<br>Outrossim , como é sabido, a absolvição sumária somente é possível, quando houver prova unívoca de excludente de ilicitude ou culpabilidade. De igual forma, para a impronúncia, é necessário que o magistrado não se convença da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que, conforme asseverado pelo Tribunal local, não é o caso dos autos.<br>No caso concreto, a Corte de origem, com fundamento em contexto fático-probatório constituído por provas válidas, regularmente submetidas ao crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, ao confirmar a sentença de pronúncia, concluiu pela comprovação da materialidade delitiva e pela presença de indícios suficientes de autoria recaindo sobre o ora recorrente.<br>Nesse contexto, tendo o Tribunal a quo, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, concluído pela presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime, a desconstituição de tais conclusões demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Na mesma linha:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. LEGÍTIMA DEFESA. ACOLHIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DECISÃO REFORMADA PELO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ.<br> .. <br>2. A decisão de pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. É mero juízo de admissibilidade, e não de mérito. Não devem seguir a Júri os casos rasos em provas, fadados ao insucesso, merecedores de um fim, desde logo.<br>3. É sabido que a absolvição sumária somente é possível, quando houver prova unívoca de excludente de ilicitude ou culpabilidade. De igual forma, para a impronúncia, é necessário que o magistrado não se convença da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.<br>4. Tendo o Tribunal a quo entendido pela presença de indícios suficientes de autoria, de modo a submeter o recorrente ao Tribunal do Júri, a pretensão em desconstituir o entendimento, depende de análise do conjunto probatório, providência inviável em recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ.<br>5. Agravo regimental a que se enga provimento. (AgRg no AREsp 1958169/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe 12/11/2021).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Tendo a Corte de origem, ao manter a pronúncia, concluído pela presença dos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime, salientando não haver prova cabal e irrefutável da prática da conduta sob legítima defesa, não é possível rever tal posicionamento, por demandar revisão do conteúdo fático-probatório dos autos, providência incabível em habeas corpus.<br>2. A sentença de pronúncia não encerra juízo de procedência acerca da pretensão punitiva, tão somente viabilizando a competência para o Tribunal do Júri, a quem competirá apreciar o pleito de reconhecimento da legítima defesa, decidindo a lide de acordo com os elementos probatórios produzidos.<br> .. <br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 605.748/PI, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO DESCLASSIFICAÇÃO. PRESENÇA DE ELEMENTOS AUTORIZADORES DA PRONÚNCIA. REVISÃO INVIÁVEL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.<br>1. A decisão de pronúncia não exige a existência de prova cabal da autoria do delito, sendo suficiente a mera existência de indícios da autoria, devendo estar comprovada, apenas, a materialidade do crime.<br>2. O Tribunal estadual concluiu pela presença de indícios de autoria e materialidade a fim de sustentar a decisão de pronúncia, considerando os elementos produzidos durante a instrução, sobretudo os depoimentos testemunhais.<br>3. A desconstituição do julgado, no intuito de abrigar o pleito defensivo de desclassificação da conduta, não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível em recurso especial, conforme já assentado pelo enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.<br>4. "A legislação em vigor admite como prova tanto a testemunha que narra o que presenciou, como aquela que ouviu. A valoração a ser dada a essa prova é critério judicial, motivo pelo qual não há qualquer ilegalidade na prova testemunhal indireta" (HC 265.842/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 01/09/2016).<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1446019/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe 2/8/2019).<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PRONÚNCIA. ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. É entendimento pacífico neste Superior Tribunal de Justiça que a prova realizada em sede policial é apta a autorizar a pronúncia, desde que, a partir da sua análise, seja possível se colher indícios suficientes de autoria. Cumpre registrar, que a pronúncia não exige plena prova da autoria, sendo suficiente os indícios de que nessa fase podem ser fundados em provas produzidas tão somente no inquérito policial.<br>2. De acordo com o entendimento desta Corte, "para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. Mister se faz consignar que provas conclusivas acerca da materialidade e da autoria do crime são necessárias tão somente para a formação de um eventual juízo condenatório. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual, deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate" (RHC 51.751/SP, de minha Relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016).<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1256930/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 23/5/2018).<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DA DEFESA PROVIDO. DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE PRONÚNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>A análise da pretensão recursal no sentido de se concluir pela existência de indícios suficientes de autoria e de materialidade delitiva, para fins de pronúncia do agravado demandaria, como ressaltado no decisum objurgado, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1150367/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe 21/2/2018).<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS. NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Não cabe, na via eleita, apreciar o argumento referente à insuficiência de indícios de autoria ou de participação no delito dos recorrentes, com o intuito de cassar a decisão de pronúncia, uma vez que tal proceder implicaria na revisão do conjunto fático-probatório dos autos, providência inadmissível, conforme o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>2. Agravo regimental improvido. (AgInt no AREsp 245.080/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 6/6/2017, DJe 13/6/2017).<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. PRETENSÃO DE DESPRONÚNCIA E DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. "A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigido, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito - bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime" (AgRg no REsp 1128806/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 26/6/2015).<br>2. Pronunciado o agravante por homicídio duplamente qualificado tentado, porque o Tribunal de origem, em acórdão devidamente fundamentado, entendeu presentes a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, a desconstituição das premissas fáticas nele assentadas esbarra na vedação prescrita pela Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1064639/PE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017).<br>Dessume-se das razões recursais que o agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.<br>Assim, nenhuma censura merece o decisório ora recorrido, que deve ser mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>Relator