ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE DOIS DIAS. ART. 619, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHE CIDOS.<br>1. Em matéria penal, o prazo para a oposição dos embargos de declaração é de 2 dias, nos termos do art. 619, do CPP.<br>2. Na hipótese, o decisum embargado foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em 22/9/2025 (segunda-feira), considerando-se publicado em 23/9/2025 (terça-feira), conforme certidão de e-STJ fl. 1030. Iniciado o decurso do prazo em 24/9/2025 (quarta-feira), seu término ocorreu em 25/9/2025 (quinta-feira), conforme certificado à e-STJ fl. 1037.<br>3. Os embargos de declaração ora apreciados (e-STJ fls. 1032/1035), contudo, foram opostos somente em 26/9/2025 (sexta-feira), quando já ultrapassado o prazo legal de 2 dias, sendo, assim, extemporâneos.<br>4. Embargos de declaração não conhecidos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ROBISON JOSÉ DA SILVA, contra o acórdão proferido por esta Quinta Turma, de minha relatoria, que não conheceu do seu agravo regimental, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 1022):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERPOSTOAPÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI N. 8.038 /1990. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de 5 dias corridos, nos termos do artigo 39, da Lei n. 8.038/1990 e do art. 258, caput, do RISTJ. Ademais, os prazos, no processo penal, são contínuos e peremptórios, conforme dispõe o art. 798, caput, do CPP.<br>2. Na espécie, a decisão monocrática foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em 28/8/2025 (quinta-feira), considerando-se publicada em 29/8/2025 (sexta-feira), conforme certidão de e-STJ fl. 998. Desse modo, o prazo recursal de 5 dias teve início em 1º/9/2025 (segunda-feira), com término em 5/9/2025 (sexta-feira).<br>3. Não obstante, o agravo regimental ora apreciado somente foi protocolizado perante esta Corte Superior em 9/9/2025 (e-STJ fls. 1004/1018), sendo manifestamente intempestivo, portanto.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>Alega o embargante que o acórdão embargado, ao aplicar "a regra dos prazos contínuos e peremptórios em matéria penal sem uma ponderação sobre as particularidades do acesso à justiça em um sistema eletrônico, ou sem considerar potenciais dificuldades ou obstáculos que poderiam ter sido experimentados pelo recorrente", pode, "em tese, ter resultado em um cerceamento indevido do direito de acesso à jurisdição superior e à revisão da decisão monocrática gravosa" (e-STJ fl. 1034).<br>Afirma que, "mesmo que a interpretação da lei processual penal (Lei 8.038/90 e CPP) esteja correta, a ausência de manifestação específica sobre a alegada afronta aos mencionados preceitos constitucionais  princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório / art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal , face à concreta aplicação do entendimento que gerou a intempestividade, inviabiliza o pleno exercício do direito recursal extraordinário" (e-STJ fl. 1034).<br>Pugna, ao final, pelo acolhimento dos aclaratórios para, sanando a omissão apontada, manifestar-se expressamente "sobre a (in)observância dos princípios do devido processo legal e da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), à luz da decisão que considerou o agravo regimental intempestivo, para fins de prequestionamento da matéria" (e-STJ fl. 1034).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE DOIS DIAS. ART. 619, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHE CIDOS.<br>1. Em matéria penal, o prazo para a oposição dos embargos de declaração é de 2 dias, nos termos do art. 619, do CPP.<br>2. Na hipótese, o decisum embargado foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em 22/9/2025 (segunda-feira), considerando-se publicado em 23/9/2025 (terça-feira), conforme certidão de e-STJ fl. 1030. Iniciado o decurso do prazo em 24/9/2025 (quarta-feira), seu término ocorreu em 25/9/2025 (quinta-feira), conforme certificado à e-STJ fl. 1037.<br>3. Os embargos de declaração ora apreciados (e-STJ fls. 1032/1035), contudo, foram opostos somente em 26/9/2025 (sexta-feira), quando já ultrapassado o prazo legal de 2 dias, sendo, assim, extemporâneos.<br>4. Embargos de declaração não conhecidos.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são intempestivos.<br>Em matéria penal, o prazo para a oposição dos embargos de declaração é de 2 (dois) dias, nos termos do art. 619, do Código de Processo Penal.<br>Na hipótese, o acórdão embargado foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em 22/9/2025 (segunda-feira), considerando-se publicado em 23/9/2025 (terça-feira), conforme certidão de e-STJ fl. 1030.<br>Iniciado o decurso do prazo em 24/9/2025 (quarta-feira), seu término ocorreu em 25/9/2025 (quinta-feira), conforme certificado à e-STJ fl. 1037.<br>Os embargos de declaração ora apreciados (e-STJ fls. 1032/1035), contudo, foram opostos somente em 26/9/2025 (sexta-feira), sendo, portanto, extemporâneos.<br>No mesmo sentido, os seguintes precedentes:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACLARATÓRIOS OPOSTOS FORA DO PRAZO PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTEMPESTIVIDADE.<br>1. Nos termos dos arts. 619 do Código de Processo Penal e 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para a oposição de embargos de declaração em matéria criminal é de 2 dias corridos. Precedentes.<br>2. Embargos declaratórios não conhecidos. (EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.011.374/AC, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/4/2023, DJe 2/5/2023).<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DE 2 DIAS. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br>1. São intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo legal de 2 dias previsto no art. 619 do Código de Processo Penal.<br>2. Na espécie, é extemporânea a oposição de aclaratórios, cujo termo final foi no dia 23/2/2023 e a petição eletrônica dos embargos foi protocolada pela defesa somente em 3/3/2023.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.171.226/MA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe 29/3/2023).<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AMPLA DEFESA, FUNGIBILIDADE RECURSAL E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DOS ACLARATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA DA PREVISÃO TRAZIDA PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br> .. <br>2. São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo de 2 dias previsto no art. 619 - CPP, bem como art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, com prazo de 5 dias para os embargos de declaração (art. 1.023), não repercutiu no prazo dos embargos do processo penal, que possui disciplina própria.<br>3. Agravo regimental improvido. (RCD nos EDcl no RHC n. 155.053/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe 15/8/2022).<br>PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 540 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR - CPPM. PRECEDENTES. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS OPOSTOS APÓS O PRAZO DE 2 DIAS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. São intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo de 2 (dois) dias contínuos de que tratam os arts. 263, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, 619 e 798, ambos do Código de Processo Penal - CPP (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.866.505/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/4/2022).<br>2. Conforme jurisprudência desta Corte, o prazo previsto no art. 540 do Código de Processo Penal Militar é aplicado unicamente contra decisum proferido pelo Superior Tribunal Militar - STM, não sendo adotado na oposição de aclaratórios perante esta Corte Superior. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.020.203/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe 17/6/2022).<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. MATÉRIA CRIMINAL. ART. 619 DO CPP. PRAZO DE 2 DIAS. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL. DETERMINAÇÃO DE BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO DE NATUREZA PROTELATÓRIA. OCORRÊNCIA. DESARRAZOADA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA.<br> .. <br>2. São intempestivos os embargos de declaração em matéria criminal opostos após o escoamento do prazo de 2 dias, previsto nos arts. 619 do Código de Processo Penal e 263 do RISTJ.<br>3. No caso, o acórdão ora embargado foi disponibilizado no DJe de 2/10/2019 e considerado publicado em 3/10/2019. A petição de aclaratórios, entretanto, foi protocolada apenas em 28/10/2019, ou seja, quando já escoado o prazo de 2 dias, previsto no art. 619 do Código de Processo Penal.<br> .. <br>6. Embargos de declaração não conhecidos, com a imediata baixa dos autos à origem, independentemente da publicação do acórdão e da eventual interposição de outro recurso, devendo a Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Penal certificar o trânsito em julgado; e com determinação, ainda, para que seja expedido ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, com cópia das peças processuais constantes dos presentes autos, desde o ingresso neste Superior Tribunal, para que apure a eventual ocorrência de infração ético-disciplinar por parte dos advogados que subscreveram os sucessivos embargos de declaração, como entender de direito. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1503301/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 16/3/2020).<br>Ante o exposto, não conheço dos presentes embargos de declaração, em razão de sua intempestividade.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>Relator