ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo em recurso especial. Restituição de bem apreendido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão que inadmitiu recurso especial em face de acórdão do Tribunal de Justiça que deferiu a restituição de bem apreendido (motocicleta) ao proprietário.<br>2. O Tribunal de origem fundamentou a decisão na comprovação da propriedade do veículo pelo recorrente, na ausência de provas de que o bem seja produto ou objeto de ilícito penal e na condição de terceiro de boa-fé do proprietário, sem envolvimento com a ação criminosa que culminou na apreensão.<br>3. O Ministério Público alegou violação aos artigos 118, 120, caput, e 619 do Código de Processo Penal, sustentando ausência de comprovação cabal da propriedade do bem, interesse do veículo para a persecução penal e omissão no acórdão recorrido.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a restituição de bem apreendido pode ser deferida ao proprietário, mesmo em caso de alienação fiduciária, e se há omissão na decisão que fundamentou a restituição.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Corte de origem examinou detalhadamente os argumentos apresentados, com fundamentos claros e suficientes para refutar as alegações do recorrente, não havendo omissão na prestação jurisdicional.<br>6. A ausência de provas de que o bem seja produto ou objeto de ilícito penal e a condição de terceiro de boa-fé do proprietário justificam a restituição do veículo.<br>7. Rever os fundamentos do acórdão recorrido para manter o bem apreendido implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de provas de que o bem seja produto ou objeto de ilícito penal e a condição de terceiro de boa-fé do proprietário justifica m a restituição do veículo.<br>2. A análise de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118, 120, caput, e 619; CP, art. 91, II; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fls. 103-104):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. NECESSIDADE. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO DE BOA-FÉ. LIBERAÇÃO DO PAGAMENTO DE TAXAS E DESPESAS EM RAZÃO DA APREENSÃO DO BEM. POSSIBILIDADE.<br>1. A restituição de coisas apreendidas condiciona-se a três requisitos: (1) demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (artigo 120, caput, do CPP); (2) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (artigo 118, do CPP); e (3) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (artigo 91, inciso II, do CP). No presente caso, há prova de que o ora apelante é o atual proprietário do veículo, conforme se depreende do CRLV de id. Num. 14199143, referente ao exercício de 2023, da motocicleta HONDA-CG 150 TITAN KS, Ano/Modelo 2006/2006, cor preta, placa LVL4375, chassi 9C2KC08106R943356. Além disso, não há nos autos principais quaisquer provas de que o bem seja produto ou objeto de ilícito penal (proc. nº 0854350- 26.2022.8.18.0140) . Em relação à nota fiscal de id. Num. 11160129, datada do ano de 2006, dando conta de que o veículo foi vendido com alienação fiduciária ao BANCO PANAMERICANO S/A, tem-se que, ainda que proprietário à titulo precário do bem, o devedor fiduciante, ora apelante, detém a posse direta deste, sendo, portanto, parte legítima para requerer a restituição do veículo apreendido. Por esses motivos, não se verifica óbice para a restituição do veículo ao proprietário, sem a cobrança de quaisquer emolumentos, despesas administrativas ou taxas, já que a apreensão do veículo não se deu em razão de infração administrativa de trânsito, tratando-se, ainda, de proprietário terceiro de boa-fé, sem envolvimento com a ação criminosa que culminou na apreensão do bem.<br>2. Recurso conhecido e provido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 147-157).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 166-178), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos artigos 118, 120, caput, e 619, todos do Código de Processo Penal.<br>Argumenta que: (i) não há demonstração cabal de propriedade do bem pelo recorrido, por se tratar de veículo sob alienação fiduciária, sendo necessária a comprovação do adimplemento da dívida ou, ao menos, a anuência do credor fiduciário para a restituição; (ii) o bem ainda interessa ao processo, pois há ação penal em curso em relação ao corréu, com indícios de utilização da motocicleta na prática de roubos, o que impede a restituição antes do trânsito em julgado da sentença final e enquanto perdurar o interesse da persecução penal; e (iii) o acórdão seria omisso quanto a tais pontos, não sanando nos embargos de declaração.<br>Apresentadas contrarrazões e contraminuta, manifestou-se o Ministério Público Federal, nesta instância, pelo não provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo em recurso especial. Restituição de bem apreendido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão que inadmitiu recurso especial em face de acórdão do Tribunal de Justiça que deferiu a restituição de bem apreendido (motocicleta) ao proprietário.<br>2. O Tribunal de origem fundamentou a decisão na comprovação da propriedade do veículo pelo recorrente, na ausência de provas de que o bem seja produto ou objeto de ilícito penal e na condição de terceiro de boa-fé do proprietário, sem envolvimento com a ação criminosa que culminou na apreensão.<br>3. O Ministério Público alegou violação aos artigos 118, 120, caput, e 619 do Código de Processo Penal, sustentando ausência de comprovação cabal da propriedade do bem, interesse do veículo para a persecução penal e omissão no acórdão recorrido.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a restituição de bem apreendido pode ser deferida ao proprietário, mesmo em caso de alienação fiduciária, e se há omissão na decisão que fundamentou a restituição.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Corte de origem examinou detalhadamente os argumentos apresentados, com fundamentos claros e suficientes para refutar as alegações do recorrente, não havendo omissão na prestação jurisdicional.<br>6. A ausência de provas de que o bem seja produto ou objeto de ilícito penal e a condição de terceiro de boa-fé do proprietário justificam a restituição do veículo.<br>7. Rever os fundamentos do acórdão recorrido para manter o bem apreendido implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de provas de que o bem seja produto ou objeto de ilícito penal e a condição de terceiro de boa-fé do proprietário justifica m a restituição do veículo.<br>2. A análise de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118, 120, caput, e 619; CP, art. 91, II; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.<br>VOTO<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Ao contrário do que sustenta a parte recorrente, não há falar em omissão, uma vez que o acórdão recorrido apreciou as teses apresentadas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia.<br>Verifica-se, portanto, que, diferentemente do que alega o recorrente, a Corte local examinou em detalhe todos os argumentos apresentados com fundamentos suficientes e claros para refutar as alegações deduzidas, razão pela qual foram rejeitados os aclaratórios. Dessarte, não se verifica omissão na prestação jurisdicional, mas mera irresignação da parte com o entendimento apresentado na decisão, situação que não autoriza a oposição de embargos de declaração.<br>Nesse contexto, tem-se que o fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte, apresentando a Corte local fundamentação em sentido contrário, por certo não revela violação do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>No mérito, o Tribunal de origem deferiu a restituição do bem apreendido (motocicleta Honda), com a seguinte fundamentação (e-STJ fls 106-107):<br>No presente caso, há prova de que o ora apelante é o atual proprietário do veículo, conforme se depreende do CRLV de id. Num. 14199143, referente ao exercício de 2023, da motocicleta HONDA-CG 150 TITAN KS, Ano/Modelo 2006/2006, cor preta, placa LVL4375, chassi 9C2KC08106R943356.<br>Além disso, não há nos autos principais quaisquer provas de que o bem seja produto ou objeto de ilícito penal. (proc. nº 0854350- 26.2022.8.18.0140)<br>Em relação à nota fiscal de id. Num. 11160129, datada do ano de 2006, dando conta de que o veículo foi vendido com alienação fiduciária ao BANCO PANAMERICANO S/A, tem-se que, ainda que proprietário à titulo precário do bem, o devedor fiduciante, ora apelante, detém a posse direta deste, sendo, portanto, parte legítima para requerer a restituição do veículo apreendido. A propósito:<br> .. <br>Por esses motivos, não se verifica óbice para a restituição do veículo ao proprietário, sem a cobrança de quaisquer emolumentos, despesas administrativas ou taxas, já que a apreensão do veículo não se deu em razão de infração administrativa de trânsito, tratando-se, ainda, de proprietário terceiro de boa-fé, sem envolvimento com a ação criminosa que culminou na apreensão do bem.<br>Como se observa, a Corte de origem, em decisão devidamente motivada, concluiu que o recorrido é o atual proprietário do veículo apreendido, sendo que a alienação fiduciária do bem não impede a restituição ao devedor fiduciante, não há nos provas de que o bem seja produto ou objeto de ilícito penal, asseverando, por fim, que o proprietário é terceiro de boa-fé, sem envolvimento com a ação criminosa que culminou na apreensão do bem.<br>Assim, rever tais fundamentos, para manter o bem apreendido, como requer a acusação, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.