ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas de que não pretende o reexame de provas, mas apenas a revaloração do conjunto fático-probatório.<br>2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar, de forma concreta, que a tese recursal não depende da modificação do quadro fático delineado na origem, o que não foi feito.<br>3. Os recursos devem enfrentar de maneira direta e fundamentada os motivos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOSUE JOSE CELIRIO contra decisão proferida pelo Ministro Presidente desta Corte que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Nas razões do agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese, que o recurso especial efetivamente impugnou o óbice relativo à Súmula 7/STJ, ao alegar nulidade da condenação por violação ao contraditório, tendo em vista o uso de prova emprestada e de depoimentos testemunhais não submetidos à ampla defesa. Afirma que não se trata de reexame de provas, mas de mera revaloração jurídica dos elementos constantes nos autos, o que seria admitido pela jurisprudência desta Corte.<br>Requer, ao final, o provimento do agravo regimental, com o consequente conhecimento do agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas de que não pretende o reexame de provas, mas apenas a revaloração do conjunto fático-probatório.<br>2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar, de forma concreta, que a tese recursal não depende da modificação do quadro fático delineado na origem, o que não foi feito.<br>3. Os recursos devem enfrentar de maneira direta e fundamentada os motivos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissão do recurso especial (Súmula 7/STJ) nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>De fato, o agravo em recurso especial deixou de atacar de forma concreta o fundamento adotado pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, limitando-se a reiterar argumentos de mérito quanto à alegada nulidade da condenação, sem demonstrar, de modo claro e objetivo, como a tese defensiva escaparia ao óbice da Súmula 7/STJ.<br>Ocorre que "para que haja a transposição do óbice da Súmula n. 7, STJ, o agravo precisa demonstrar em que medida as teses não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas" (AREsp n. 2.400.357/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024 , DJe de 16/4/2024). No mesmo sentido o julgado proferido no AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.<br>Ademais, tal como tem reiteradamente decidido esta Corte, que os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia.<br>Assim, é inafastável, no presente caso, a incidência do verbete sumular n. 182/STJ, que assim dispõe:<br>É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e na impossibilidade de reexame de provas em instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A defesa alega que os depoimentos policiais não são suficientes para condenação por tráfico de drogas e requer a desclassificação do delito para uso pessoal, conforme art. 28 da Lei n. 11.343/06.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.<br>4. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame do conjunto fático- probatório em instância especial para desclassificação do delito de tráfico de drogas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental.<br>6. A modificação da conclusão da origem demandaria reexame do conjunto fático- probatório, o que é inviável na instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A pequena quantidade de droga apreendida, por si só, é irrelevante diante das circunstâncias que indicam a destinação mercantil do entorpecente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem foi pautada nos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. Entrementes, o agravante ateve-se à negativa genérica da incidência dos óbices de admissibilidade das Súmula 83/STJ, pelo fundamento de haver inaplicabilidade do enunciado 83/STJ aos recursos interpostos com base na alínea "a" e de inexistir orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário às teses defensivas. Esse proceder viola o princípio da dialeticidade e torna inadmissível o agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>2. No tocante à aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante traz apenas razões genéricas de inconformismo, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).<br>Dessa forma, não sendo demonstrada a inadequação da decisão monocrática e inexistindo razões suficientes para sua reforma, o desprovimento do agravo regimental é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.