ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 83/STJ E 182/STJ. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão em acórdão ou sentença, não se prestando ao reexame do mérito nem à rediscussão de fundamentos já apreciados.<br>2. Não há omissão quanto ao enfrentamento da aplicação da Súmula 83/STJ: o acórdão embargado assentou que, "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ, a efetiva impugnação dessa decisão exigiria a indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se, através de um adequado confronto analítico, que o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é diverso ou que a situação em análise difere substancialmente dos precedentes invocados pelo Tribunal a quo, o que não ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.217.188/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2022; AgInt no AREsp n. 2.186.364/RS, rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN 24/2/2025).<br>3. Não há contradição no acórdão, que aplicou corretamente a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"), pois o agravo regimental limitou-se a insistir na não incidência da Súmula 83/STJ e em teses meritórias, sem enfrentar os fundamentos da decisão agravada.<br>4. A tese de violação ao princípio acusatório, fundada em manifestação ministerial pela absolvição, versa matéria de mérito e não configura vício sanável por embargos de declaração, uma vez que o acórdão embargado tratou exclusivamente da dialeticidade recursal e dos requisitos de conhecimento do agravo regimental, concluindo pela ausência de impugnação específica.<br>5. Embargos de declaração não se prestam a ampliar o objeto da decisão para abarcar matérias que não se mostravam necessárias ao deslinde da questão de admissibilidade.<br>6. Alegações de ausência de fundamentação na decisão de inadmissão do recurso especial na origem, bem como pretensão de reconstrução de fatos e provas para afastar o dolo específico do art. 90 da Lei n. 8.666/1993, não se enquadram nas hipóteses do art. 619 do CPP, revelando mera irresignação com a solução adotada.<br>7. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por REINALDO ASSUNÇÃO TANNUS, FLÁVIO APARECIDO MARTINS, ANTÔNIA DE PAULA SILVA, EDNA MARIA SANTOS CHAVES, EYMARD SEVERINO CHAVES E GABRIEL ROBERTO SEVERINO CHAVES contra acórdão que não conheceu do agravo regimental no agravo em recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o juízo de primeiro grau julgou procedente a ação penal para condenar os embargantes como incursos no art. 90 da Lei n. 8.666/1993. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação defensivo para reduzir a prestação pecuniária, excluir a indenização mínima e determinar o levantamento das constrições judiciais, mantendo, contudo, a condenação pelos fatos imputados.<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, inadmitido na origem (e-STJ fls. 1727/1732), seguido de agravo em recurso especial, que não foi conhecido com esteio na Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 1798/1799).<br>Na sequência, foi interposto agravo regimental, no qual a defesa impugnou a aplicação da Súmula 83/STJ e reiterou as alegações de mérito relacionadas à ausência de demonstração do dolo específico.<br>O agravo regimental não foi conhecido, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1849):<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO PELO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE APRESENTAR PRECEDENTE ATUAL E SUPERVENIENTE AO CITADO NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ, "a efetiva impugnação dessa decisão exigiria a indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se, através de um adequado confronto analítico, que o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é diverso ou que a situação em análise difere substancialmente dos precedentes invocados pelo Tribunal a quo, o que não ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.217.188/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022). Ainda nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.186.364/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.<br>2. O agravo em recurso especial não foi conhecido com base no art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, dada a ausência de impugnação especificamente dos fundamentos da decisão recorrida.<br>3. No agravo regimental a defesa insiste na não incidência do referido óbice sumular e nas teses meritórias, sem enfrentar, todavia, os fundamentos da decisão agravada.<br>4. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>Nos presentes embargos de declaração, a defesa alega omissão e/ou contradição no acórdão embargado, sustentando, em síntese, que o agravo regimental teria impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, com enfrentamento da aplicação da Súmula 83/STJ, indicação de teses diversas (inclusive violação ao princípio acusatório à vista de manifestação ministerial pela absolvição), ataque à alegada ausência de fundamentação, impugnação dos fatos e provas, além da invocação de precedentes sobre a necessidade de dolo específico no art. 90 da Lei n. 8.666/1993.<br>Requer o provimento dos embargos para reconhecer a dialeticidade e, por conseguinte, o conhecimento do agravo regimental, com a reanálise do mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 83/STJ E 182/STJ. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão em acórdão ou sentença, não se prestando ao reexame do mérito nem à rediscussão de fundamentos já apreciados.<br>2. Não há omissão quanto ao enfrentamento da aplicação da Súmula 83/STJ: o acórdão embargado assentou que, "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ, a efetiva impugnação dessa decisão exigiria a indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se, através de um adequado confronto analítico, que o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é diverso ou que a situação em análise difere substancialmente dos precedentes invocados pelo Tribunal a quo, o que não ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.217.188/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2022; AgInt no AREsp n. 2.186.364/RS, rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN 24/2/2025).<br>3. Não há contradição no acórdão, que aplicou corretamente a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"), pois o agravo regimental limitou-se a insistir na não incidência da Súmula 83/STJ e em teses meritórias, sem enfrentar os fundamentos da decisão agravada.<br>4. A tese de violação ao princípio acusatório, fundada em manifestação ministerial pela absolvição, versa matéria de mérito e não configura vício sanável por embargos de declaração, uma vez que o acórdão embargado tratou exclusivamente da dialeticidade recursal e dos requisitos de conhecimento do agravo regimental, concluindo pela ausência de impugnação específica.<br>5. Embargos de declaração não se prestam a ampliar o objeto da decisão para abarcar matérias que não se mostravam necessárias ao deslinde da questão de admissibilidade.<br>6. Alegações de ausência de fundamentação na decisão de inadmissão do recurso especial na origem, bem como pretensão de reconstrução de fatos e provas para afastar o dolo específico do art. 90 da Lei n. 8.666/1993, não se enquadram nas hipóteses do art. 619 do CPP, revelando mera irresignação com a solução adotada.<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, são cabíveis para sanar "ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão" em acórdão ou sentença. Não se prestam ao reexame do mérito da decisão nem à rediscussão de fundamentos já apreciados. A orientação desta Corte é firme: "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)" (EDcl no AgRg no REsp n. 1339703/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe 17/11/2014).<br>A alegação de omissão quanto ao enfrentamento da aplicação da Súmula 83/STJ não procede. O acórdão embargado registrou, de forma expressa, que, "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ, a efetiva impugnação dessa decisão exigiria a indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se, através de um adequado confronto analítico, que o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é diverso ou que a situação em análise difere substancialmente dos precedentes invocados pelo Tribunal a quo, o que não ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.217.188/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022; ainda: AgInt no AREsp n. 2.186.364/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025) (e-STJ fls. 1850/1851).<br>O voto foi claro ao afirmar que, no agravo regimental, a defesa "insiste na não incidência do referido óbice sumular e nas teses meritórias, sem enfrentar, todavia, os fundamentos da decisão agravada", razão pela qual incidiu a Súmula 182/STJ (e-STJ fl. 1850). Assim, não há omissão: houve enfrentamento direto da questão, com fundamentação suficiente.<br>A suposta contradição quanto à "existência de impugnação específica" também não se verifica.<br>O acórdão embargado aplicou precisamente o enunciado da Súmula 182/STJ, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (e-STJ fl. 1851).<br>A decisão consignou que o agravo regimental não enfrentou o óbice que ensejou o não conhecimento do agravo em recurso especial, limitando-se à insistência na não incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ e nas teses meritórias.<br>Quanto à assertiva de omissão no enfrentamento da tese de "violação ao princípio acusatório" em razão de manifestação ministerial pela absolvição, o ponto revela pretensão meritória e não vício do julgado. O acórdão embargado tratou exclusivamente da dialeticidade recursal e dos requisitos para o conhecimento do agravo regimental, concluindo pela ausência de impugnação específica.<br>Embargos de declaração não se prestam a ampliar o objeto da decisão para abarcar matérias que não se mostravam necessárias ao deslinde da questão de admissibilidade.<br>No que toca ao argumento de "ausência de fundamentação" e "ausência de deliberação" na decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, bem como a pretensão de reconstrução minuciosa de fatos e provas para sustentar a ausência de dolo específico no art. 90 da Lei 8.666/1993, igualmente não configuram vícios sanáveis por embargos de declaração, mas mera insistência na matéria de fundo.<br>Portanto, não se constatam ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. Verifica-se, ao contrário, a intenção de rediscutir matéria já decidida, mas contrária à pretensão dos embargantes. Manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios.<br>Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.