ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÃO DE FORAGIDA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, IV E V, CPP. HC COLETIVO 143.641/SP. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, não verificada no caso.<br>2. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos, destacando-se a gravidade da conduta, o vínculo com organização criminosa armada e a condição de foragida, circunstâncias que evidenciam risco de reiteração delitiva e justificam a custódia para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.<br>3. O direito de recorrer em liberdade não subsiste quando presentes fundamentos idôneos a amparar a medida cautelar extrema, sendo insuficientes as condições pessoais favoráveis.<br>4. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos dos arts. 318, IV e V, 318-A e 318-B do CPP e do HC coletivo 143.641/SP, pode ser afastada em hipóteses excepcionalíssimas, como na espécie, em que se demonstrou a periculosidade da agente e sua condição de foragida.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCA ALRIZA BARBOSA DOS SANTOS contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal e manteve incólume o seu decreto prisional (e-STJ fls. 226/245)<br>Consta dos autos que a recorrente foi condenada à pena de 17 anos e 7 meses de reclusão, pela prática dos crimes previstos nos art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 e arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, oportunidade em que lhe foi negado o direito de recorrer em liberdade, sob a fundamentação de que estaria foragida.<br>Nas razões recursais (e-STJ fls. 250/255), a defesa sustenta ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, destacando que a paciente sempre acompanhou os atos processuais, não havendo risco concreto à aplicação da lei penal. Alega, ainda, o direito de recorrer em liberdade, bem como a possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar, em razão de ser mãe de criança menor de 12 anos e responsável pelos cuidados de sua genitora idosa e enferma.<br>Requer o provimento do agravo para que seja reconsiderada a decisão ou, subsidiariamente, seja assegurado o exame do mérito pelo colegiado, com a concessão de medidas cautelares menos gravosas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÃO DE FORAGIDA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, IV E V, CPP. HC COLETIVO 143.641/SP. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, não verificada no caso.<br>2. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos, destacando-se a gravidade da conduta, o vínculo com organização criminosa armada e a condição de foragida, circunstâncias que evidenciam risco de reiteração delitiva e justificam a custódia para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.<br>3. O direito de recorrer em liberdade não subsiste quando presentes fundamentos idôneos a amparar a medida cautelar extrema, sendo insuficientes as condições pessoais favoráveis.<br>4. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos dos arts. 318, IV e V, 318-A e 318-B do CPP e do HC coletivo 143.641/SP, pode ser afastada em hipóteses excepcionalíssimas, como na espécie, em que se demonstrou a periculosidade da agente e sua condição de foragida.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>Consoante já consignado, o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ordinário, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, circunstância não verificada no caso concreto.<br>A decisão agravada considerou legítima a decretação da prisão preventiva da agravante, mantida de forma fundamentada, tanto na sentença condenatória quanto pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com base em elementos concretos extraídos dos autos. Destacaram-se a gravidade das condutas imputadas, relacionadas ao tráfico de drogas e à participação em organização criminosa armada, bem como a condição de foragida, devidamente reconhecida diante da omissão quanto à atualização de endereço e da ausência de apresentação para cumprimento da custódia.<br>A defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva ou a substituição pela prisão domiciliar, pela prática, em tese, dos crimes de tráfico ilícito de drogas, associação para o tráfico e integração à organização criminosa armada.<br>Ratifico, in totum, os termos da decisão agravada. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>Por sua vez, quanto à alegação de ausência de fundamentação da prisão preventiva por ocasião da sentença, é cediço que nos termos do §1º do art. 387 do CPP, ao proferir sentença condenatória, " o  juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta."<br>Assim, esta Corte firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar.<br>Por ocasião da prolação da sentença, a prisão da paciente foi mantida pelos motivos abaixo (e-STJ fl. 159):<br> .. <br>Nego também à ré o direito de recorrer em liberdade, porque sua liberação trará concretos prejuízos à aplicação da lei penal, uma vez que a ré teve sua custódia cautelar decretada nos autos n. 0259566-16.2021.8.06.0001 e se encontra foragida desde então, pelo que MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA outrora decretada.<br> .. <br>No caso, assim foi fundamentada a manutenção da prisão preventiva pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 16/23):<br> .. <br>Conforme relatado, o impetrante requereu a concessão de habeas corpus em favor da paciente sustentando, em síntese, carência de fundamentação idônea do decreto preventivo e a imprescindibilidade dos cuidados da suplicante em relação sua filha, criança com idade inferior a 12 anos, e sua mãe, idosa portadora de câncer de mama. Em cognição à tese de ausência de fundamentação idônea para manutenção da prisão preventiva, cumpre analisar se a decisão que decretou, assim como a que manteve a prisão cautelar, apontadas como ilegais, estão plenamente fundamentadas em elementos concretos e contemporâneos que justifiquem a segregação preventiva. Observem-se trechos do decisum em questão (fls. 162/170 dos autos processuais nº 0259566-16.2021.8.06.0001 ):<br> .. <br>DA PRISÃO PREVENTIVA<br>Inicialmente deve ser enfatizado que prisão preventiva, como é cediço em nosso sistema penal Brasileiro é medida de exceção que só se justifica em casos excepcionais, quando a segregação provisória seja indispensável. Compulsando minuciosamente os presentes fólios, verifica-se através das informações prestadas pela autoridade policial, das mensagens telefônicas e dos relatórios de investigações colacionados aos autos, que os representados FERNANDO LOPES BARROS, FRANCISCA ALRIZA BARBOSA DOS SANTOS e HELDER DOS SANTOS FROTA são supostos integrantes da facção criminosa Comando Vermelho, atuantes na prática de tráfico de drogas, sendo a clausura dos mesmos, medida que se impõe para acautelar o meio social de suas maléficas ações, bem como preservar a credibilidade da Justiça como instrumento da ordem pública, atendendo desta feita, ao anseio da sociedade que clama pelo fim da impunidade. (..) Imperioso se faz ressaltar que conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a periculosidade do agente, evidenciada pela gravidade concreta do delito, constitui fundamentação idônea para decretação de prisão preventiva, conforme depreende-se do seguinte julgados, in verbis: (..) Desta feita, no que tange ao periculum in libertatis, a segregação dos incriminados é necessária para a garantia da ordem pública. Sobre a garantia o assunto, leciona Edilson Mougenot Bonfin: "O significado da expressão garantia da ordem pública não é pacífico na doutrina e na jurisprudência. Buscando a manutenção da paz no corpo social, a lei visa impedir que o réu volte a delinquir durante a investigação ou instrução criminal(periculosidade). Pretende, também, resguardar a própria credibilidade da Justiça, reafirmando a validade e a autoridade da ordem jurídica, posta em xeque pela conduta criminosa e por sua repercussão na sociedade." (in Curso de Processo Penal, 9ª Ed. Saraiva, São Paulo, 2014, p.534). Ademais, a prisão de infratores que integram organização criminosa, inclusive em cargos de comando, serve como forma de enfraquecer a atuação de qualquer que seja a organização, visando, principalmente cessar qualquer atividade criminosa ligada à facção, que neste caso, foi apurado que os incriminados, em tese, integram a organização criminosa com atuação na prática de tráfico de drogas. Percebe-se que o relatório técnico n. 123/2021/DRACO/DPE/PCCE, elaborado a partir da apreensão do aparelho celular de "Fernando Bombado" (fls. 71/143) revelou robustos indícios da participação do mesmo e dos representados FRANCISCA ALRIZA BARBOSA DOS SANTOS e HELDER DOS SANTOS FROTA, em atividades criminosas, notadamente relacionadas à organização criminosa armada Comando Vermelho - CV e ao tráfico de drogas. Imperioso se faz ressaltar que de acordo com o relatório policial, FERNANDO LOPES BARROS é um dos principais fornecedores de maconha para os demais integrantes do CV no estado do Ceará, possuindo status de liderança na orcrim. Note-se que tais fatos são de conhecimento de sua esposa FRANCISCA ALRIZA, que participa das atividades criminosas, cedendo seu carro para a compra de drogas, conforme diálogos de fls. 83/84, circunstância que comprova a prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico pelo casal. Constata-se a presença de mensagens onde FRANCISCA ALRIZA conversa com FERNANDO LOPES BARROS sobre a possibilidade do mesmo assumir a liderança do CV no município de Itaitinga-CE, tendo o mesmo dito que iria indicar o representado HÉLDER DOS SANTOS FROTA. (fls. 84) Mensagens trocadas de fls. 88/92, demonstram a prática dos crimes de integrar organização criminosa, tráfico e associação para o tráfico de FERNANDO LOPES BARRO. Se HÉLDER DOS SANTOS FROTA, posto que os investigados compram uma grande quantidade de maconha em consórcio. Ressalte-se, ainda, os diálogos de fls. 90 onde ambos os incriminados conversam sobre operações sigilosas da Polícia Civil, bem como sobre a aquisição de coletes, fardas e distintivos. Nesse cenário social e probatório, é evidente que a liberdade dos representados deixaria latente a falsa noção da impunidade e serviria de estímulo para idêntica conduta, fazendo avançar a intranquilidade que os crimes dessa natureza vêm gerando na sociedade como um todo. Daí por que inevitável a conclusão sobre a necessidade da custódia para acautelar a ordem pública. A respeito do assunto, o STF já se posicionou no sentido de que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009) (..) Imperioso se faz ressaltar que se encontra sedimentada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do incriminado não obstam a decretação da prisão preventiva. Senão vejamos: (..) Diante do exposto, pelos fundamentos acima alinhados, atendendo pleito ministerial, decreto a custódia preventiva dos seguintes investigados, com o escopo de garantir a ordem pública e por conveniência da instrução criminal, sobretudo para evitar a reiteração criminosa, o que faço com supedâneo nos arts. 311 e 312 do Código de Ritos Penais: FERNANDO LOPES BARROS, FRANCISCA ALRIZA BARBOSA DOS SANTOS e HELDER DOS SANTOS FROTA."<br>Depreendo que a autoridade impetrada firmou seu posicionamento, acerca da imprescindibilidade da prisão preventiva, em fatos concretos e suficientes para atestar o perigo à ordem pública, uma vez que utilizou como fundamento, precipuamente, a gravidade concreta do delito, uma vez que se trata de delitos supostamente perpetrados através da atuação de organização criminosa, voltada ao tráfico de drogas, não procedendo a alegação de ausência de necessidade da segregação cautelar suscitada pela defesa. Destaca-se a importância da medida constritiva como instrumento essencial à contenção das atividades desenvolvidas por organizações criminosas de abrangência nacional, as quais figuram entre os principais agentes desencadeadores de práticas delitivas associadas à rivalidade entre facções. Tais conflitos resultam em severos impactos à segurança pública e geram profundo abalo no tecido social, como visualizado no presente caso. É o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>Assim, concluo que não há constrangimento ilegal a ser corrigido, tendo em vista que o magistrado apresentou fundamentação idônea e compatível com os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, evidenciando, de forma concreta, o risco que a liberdade da paciente representa à ordem pública. Após o regular prosseguimento do feito, assegurados a ampla defesa e o contraditório, foi proferida sentença, na qual a suplicante foi condenada à pena de 17 (dezessete) anos e 07 (sete) meses de reclusão, no processo nº 0270360-96.2021.8.06.0001, pela prática dos crimes previstos nos art.2º, § 2º, da Lei nº.12.850/13, art. 33 e 35 da Lei nº. 11.343/06, oportunidade na qual foi-lhe negado o direito de recorrer em liberdade, sob a fundamentação de que estaria foragida.<br>Pois bem.<br>Compulsando os autos, verifico que, embora o patrono da paciente alegue que a situação de sua cliente não configuraria o status de foragida, posto que, teria respondido a todos os atos processuais, inclusive, participado de forma remota, da audiência de instrução realizada nos autos nº 0270360-96.2021.8.06.0001, a suplicante não foi citada no endereço constante dos autos, conforme certidão de fls.609/615 dos autos originais, tendo o Oficial de Justiça informado que ela não mais residiria no local. Saliento também que na apresentação de sua defesa prévia, às fls.3336/346, não informou o novo endereço em que poderia ser encontrada. Às fls. 641/642 dos autos nº 0270360-96.2021.8.06.0001, foi expedida carta precatória para o domicílio antigo, único constante dos fólios, com a finalidade de intimar à acusada para participar, via videoconferência, da ato instrutório. Na citada audiência de instrução, na qual a paciente participou remotamente, o magistrado indaga seu novo endereço e esta o informa parcialmente. Apenas quando da juntada de substabelecimento, após a interposição de apelação é que resta indicado a nova residência da paciente. Desta forma, em que pesem as alegações defensivas, resta patente que a suplicante furtou-se à concretização das decisões judiciais, uma vez que mudou-se sem informar seu paradeiro nos autos, circunstância que configura a condição de foragida. Corroborando tal entendimento, tem-se que, a paciente até o presente momento não se apresentou para o cumprimento da prisão imposta, optando por buscar sua revogação sem contudo apresentar argumentos plausíveis. Neste sentido é o Verbete Sumular n. 2 do TJCE:<br>Súmula n. 2 do TJCE: A ameaça concreta e evidenciada de fuga, bem como a efetiva evasão do distrito da culpa, constituem fundamento para o decreto de prisão provisória, com o fim de assegurar a aplicação da lei penal.<br>(..)<br>Diante disso, percebo que a justificação empreendida pelo magistrado, qual seja a condição de foragida da paciente, encontra-se corroborada por circunstâncias de fato e de direito, de modo que a prisão preventiva foi devidamente fundamentada e, até o momento, estão presentes os requisitos para a decretação da segregação cautelar, não vislumbrando através das alegações da defesa qualquer fato novo que justifique a alteração da situação da suplicante.<br>(..)<br>Ante o exposto, conheço do presente writ e denego a ordem, não existindo, neste momento, constrangimento ilegal passível de reparação por este Tribunal de Justiça.<br> .. <br>No caso, a prisão preventiva da agravante, tanto na sentença quanto no acórdão recorrido, foi lastreada em elementos concretos, a fim de assegurar a ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada no risco de reiteração delitiva, reforçando o Tribunal de origem que a denunciada seria, suposta integrante da facção criminosa Comando Vermelho, atuantes na prática de tráfico de drogas (e-STJ fl. 16). Ainda, destacou a Corte a quo que foi negado à paciente o direito de recorrer em liberdade sob a fundamentação de que ela estaria foragida do distrito da culpa (e-STJ fl. 20).<br>Com efeito, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Assim, "Demonstrando o magistrado, de forma efetiva, as circunstâncias concretas ensejadoras da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em ilegalidade da segregação cautelar em razão de deficiência na fundamentação (Precedentes)" (HC n. 63.237/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 1º/3/2007, DJ 9/4/2007).<br>A propósito, Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).<br>No mais, a jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a impedir a perpetuação criminosa, especialmente quando se trata de crimes graves e há indícios de grupo especializado no delito, o que se constata nestes autos.<br>Diante de tal conjuntura, convém lembrar que não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, para diminuir ou interromper a atuação dos integrantes da associação criminosa, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a soltura (HC n.329.806/MS, Quinta Turma, Relator Ministro JORGE MUSSI, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015).<br>Na mesma direção, conforme o entendimento da Suprema Corte  a  necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).<br>Ora, ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia.<br>Com efeito, "nos termos da jurisprudência desta Quinta Turma, a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019).<br>Não é outra a conclusão da Suprema Corte, que entende que "a fuga do acusado do distrito da culpa é fundamento hábil a justificar a constrição cautelar com o escopo de garantir a aplicação da lei penal. Precedentes" (AgRg no HC n. 127.188/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 19/05/2015, DJe 10/6/2015).<br>Neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>3. No caso, a prisão preventiva foi mantida na sentença em razão da periculosidade social do paciente, evidenciada pela circunstâncias concretas do crime - foi flagrado com drogas (290g de maconha, 72g cocaína, 6g de crack e 4g de "ecstasy"), contabilidade do tráfico e houve tentativa de fuga. Ainda, a medida foi mantida em razão do risco de reiteração delitiva por tratar-se de réu reincidente que cometeu o crime quando se encontrava cumprindo pena no regime aberto. Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no HC n. 955.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FUNDAMENTOS NOVOS. REQUISITOS DA PRISÃO NÃO PREJUDICADOS. FUGA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. PRISÃO DOMICILIAR. RECOMENDAÇÃO N. 62/CNJ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PRISÃO DESPROPORCIONAL. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. PROGNÓSTICO AINDA NÃO CONFIRMADO. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. "A superveniência da sentença não impede a apreciação dos requisitos da segregação provisória, pois, para sua manutenção, o Juízo sentenciante não se valeu de fundamentos novos" (RHC n. 40.027/MG, Quinta Turma, rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 17/6/2014, grifei).<br>2. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.<br>3. Agravante que desobedeceu ordem de parada, na tentativa de fuga da abordagem policial, e foi flagrado com expressiva quantidade de drogas.<br>4. "Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que, embora não sirvam fundamentos genéricos (do dano social gerado por tráfico, crime hediondo, ou da necessidade de resposta judicial) para a prisão, podem a periculosidade e riscos sociais justificar a custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou quantidade da droga" (AgRg no HC n. 665.441/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021).<br>5. "Esta Corte Superior entende majoritariamente que a tentativa de fuga no momento da abordagem policial, após a prática criminosa, justifica a prisão preventiva" (AgRg no RHC n. 126.248/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020).<br>6. Havendo, portanto, a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>7. "Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe 19/4/2021).<br>8. Diante da prolação de sentença condenatória, a pretensão de relaxamento da prisão por excesso de prazo na formação da culpa perdeu seu objeto.<br>9. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 737.498/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 08/5/2023, DJEN de 10/5/2023.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. IMPUGNAÇÃO À PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXCESSO DE PRAZO SUPERADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA EMBASAR A CUSTÓDIA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA E REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR EM VIRTUDE DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS. RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS POR CARTA PRECATÓRIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ENUNCIADO N. 273 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO RESTANTE, DESPROVIDO.<br>1. O Recorrente foi denunciado como incurso no art. 12, da Lei n. 10.826/2003, e art. 33, § 1.º, inciso II, da Lei n. 11.343/2006, porque no dia 07/09/2011, foi encontrada 1 (uma) espingarda e cartuchos calibre .36, além de uma plantação de 2.000 (dois mil) pés de maconha, em sua propriedade. Citado por edital, transcorreu o prazo para o Réu oferecer resposta à acusação sem qualquer manifestação, motivo pelo qual foi decretada a suspensão do processo e a prisão preventiva, para garantir a aplicação da lei penal. O mandado de prisão foi cumprido em 19/01/2019.<br>2. Ao prestar informações, o Juiz da Vara de Urbano Santos/MA noticiou a condenação do Recorrente nos termos da denúncia, em 08/05/2020, à pena de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 700 (setecentos) dias-multa, vedado o apelo em liberdade, porque "renovada na sentença condenatória" a necessidade da prisão preventiva, decretada no decorrer da instrução. Outrossim, ressaltou que o Réu responde a outro processo pelo crime de tráfico de drogas e a inquérito policial instaurado para apurar a prática dos crimes de homicídio qualificado, destruição, subtração ou ocultação de cadáver, supostamente praticados quando estava foragido.<br>3. A superveniência de sentença prejudica a tese de excesso de prazo na formação da culpa. Contudo, como foi negado ao acusado o direito de recorrer em liberdade com os mesmos fundamentos utilizados anteriormente para justificar a custódia cautelar, não perdeu seu objeto o recurso ordinário em habeas corpus dirigido contra decisão antecedente de constrição cautelar. Precedentes.<br>4. Não há como reconhecer a ilegalidade do título prisional, pois o Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento de que a reiteração delitiva e a fuga logo após o crime, que, no caso, perdurou por quase oito anos, indicam a configuração da cautelaridade necessária para a validade da medida processual mais grave, notadamente em razão da necessidade de se resguardar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal.<br>5. Incabível a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, já que a fuga e a reiteração delitiva do Réu demonstram serem insuficientes.<br>6. O pedido de prisão domiciliar nos termos da Recomendação n. 62/2020 do CNJ foi indeferido com fundamentação idônea, dada a não comprovação do estado de saúde do Preso e inexistir notícia de contaminação no estabelecimento prisional.<br>7. Em se tratando de inquirição de testemunha realizada em foro diverso da tramitação do processo, não se exige que o réu preso seja intimado para acompanhar a audiência, bastando tão-somente que as partes sejam intimadas da expedição da carta precatória, nos termos do art. 222 do Código de Processo Penal. Incidência do Verbete Sumular n. 273: "Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado."<br>8. Recurso parcialmente prejudicado e, no restante, desprovido. (AgRg no RHC n. 127212/MA, relator Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJEN de 25/6/2021.)<br>Prosseguindo, a agravante pede a substituição da prisão preventiva pela domiciliar ao argumento de ser mãe de menor de 12 anos de idade e a genitora estar em tratamento de câncer de mama.<br>Sem razão, mais uma vez.<br>Acerca da prisão domiciliar, dispõe o inciso V do art. 318 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 13.257/2016:<br>Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:<br>I - maior de 80 (oitenta) anos;<br>II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;<br>III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;<br>IV - gestante;<br>V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;<br>VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.<br>Sobre o tema, o Colegiado da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda todas as outras em idêntica condição no território nacional.<br>O regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que diz respeito à proteção da integridade física e emocional da gestante e dos filhos do agente, e as inovações trazidas pela Lei n. 13.257/2016 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal, preâmbulo e art. 3º).<br>Nesse contexto, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão desta terça-feira (20)  20/2/2018 , por maioria de votos, conceder Habeas Corpus (HC 143641) coletivo para determinar a substituição da prisão preventiva por domiciliar de mulheres presas, em todo o território nacional, que sejam gestantes ou mães de crianças de até 12 anos ou de pessoas com deficiência, sem prejuízo da aplicação das medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP) (Notícia veiculada no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, acesso no dia 22/3/2018, às 17h21min, disponível em http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp idConteudo=370152).<br>Consta, por oportuno, do dispositivo do voto condutor do aresto (HC n. 143.641/SP):<br>Em face de todo o exposto, concedo a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas neste processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelo juízes que denegarem o benefício.<br>Estendo a ordem, de ofício, às demais as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional, observadas as restrições previstas no parágrafo acima.<br>Quando a detida for tecnicamente reincidente, o juiz deverá proceder em atenção às circunstâncias do caso concreto, mas sempre tendo por norte os princípios e as regras acima enunciadas, observando, ademais, a diretriz de excepcionalidade da prisão.<br>Se o juiz entender que a prisão domiciliar se mostra inviável ou inadequada em determinadas situações, poderá substituí-la por medidas alternativas arroladas no já mencionado art. 319 do CPP. (..)<br>Ao conceder o habeas corpus, realmente a Suprema Corte lembrou que o art. 318 do Código de Processo Penal (que permite a prisão domiciliar da mulher gestante ou mãe de filhos com até 12 anos incompletos) foi instituído para adequar a legislação brasileira a um compromisso assumido internacionalmente pelo Brasil nas Regras de Bangkok. Essa alteração no CPP foi dada pelo Estatuto da Primeira Infância (Lei n. 13.257/2016).<br>Em data recente, sobreveio a Lei n. 13.769/2018, de 9/12/2018, introduzindo os artigos 318-A e 318-B no Código de Processo Penal:<br>Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:<br>I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;<br>II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.<br>Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.<br>Efetivamente, a novel legislação estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais.<br>Todavia, a normatização de apenas duas das exceções não afasta a efetividade do que foi decidido pelo Supremo no Habeas Corpus n. 143.641/SP, nos pontos não alcançados pela nova lei. O fato de o legislador não ter inserido outras exceções na lei não significa que o magistrado esteja proibido de negar o benefício quando se deparar com casos excepcionais.<br>Deve prevalecer a interpretação teleológica da lei, assim como a proteção aos valores mais vulneráveis. Com efeito, naquilo que a lei não regulou, o precedente da Suprema Corte deve continuar sendo aplicado, pois uma interpretação restritiva da norma pode representar, em determinados casos, efetivo risco direto e indireto à criança ou ao deficiente, cuja proteção deve ser integral e prioritária.<br>Em todo caso, a separação excepcionalíssima da mãe de seu filho, com a decretação da prisão preventiva, somente pode ocorrer quando houver violação dos direitos do menor ou do deficiente, tendo em vista a força normativa da nova norma que regula o tema - Lei 13.769/2018, que inseriu os arts. 318-A e 318-B no Código de Processo Penal.<br>No caso, eis o motivos declinados pelo Tribunal de origem ao tratar do tema (e-STJ fl. 23/26):<br> .. <br>No tocante ao pedido do direito de recorrer em liberdade, em razão da paciente ser mãe de uma criança, com idade inferior a 12 anos, assim como sua genitora ser idosa e portadora de câncer de mama, constato, inicialmente, que tais fundamentos confundem-se com as hipóteses de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, cuja análise foi realizada pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, por meio do Ministro Ricardo Lewandowski, ao apreciar o Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, que consolidou entendimento no sentido de conceder a prisão domiciliar às mulheres presas gestantes, parturientes ou que tenham filhos menores de 12 (doze) anos, o que inclusive, culminou na alteração do Código de Processo Penal, com a inclusão do art. 318 A, pela Lei n. 13.769/2018, datada de 19 de dezembro de 2018.<br>Por esta razão, analisarei o presente pleito, considerando as diretrizes estabelecidas no julgado supracitado. Tal decisão determinou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP, das mulheres presas gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, nos termos do art. 2.º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), excetuando-se os casos de crimes praticados por elas, mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.<br>Esse decisum do Supremo Tribunal Federal - de abrangência coletiva e alcance preceptivo - determina aos Tribunais que analisem com a máxima presteza, as situações de fato judicializadas em que a prisão domiciliar não só pode, mas deve ser aplicada, substituindo-se ao encarceramento intramuros de mulheres presas preventivamente que estejam gestantes ou sejam mães de crianças.<br>Sendo assim, cabe a esta relatoria examinar se estão presentes, no caso em análise, os critérios estabelecidos na decisão da Suprema Corte, para apurar se é caso de dar cumprimento a extensão da ordem concedida.<br>No presente caso, de antemão, verifico que a paciente: 1) não está presa preventivamente; 2) há comprovação nos presentes autos de que seja mãe de filha menor de 12 (doze) anos de idade; 3) não praticou, em tese, crime mediante violência ou grave ameaça, ou contra seu descendente; 4) possui genitora idosa portadora de câncer de mama e 5) foi condenada, em primeira instância, à pena de 17 (dezessete) anos e 07 (sete) meses de reclusão no processo nº 0270360-96.2021.8.06.0001, pela prática dos crimes previstos nos art.2º, § 2º, da Lei nº.12.850/13, art. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06,no processo originário do presente writ.<br>Nesse contexto, analisando as circunstâncias específicas do caso concreto, verifico a presença de situação excepcional para o indeferimento da medida, tendo em vista que, além de furtar-se à aplicação da lei penal, posto que manteve seu endereço desatualizado durante todo o processo no primeiro grau, embora tenha se manifestado diversas vezes nos autos, a paciente foi condenada pela prática de crimes conexos de organização criminosa armada, hipótese que demanda providências no sentido de desestruturar a facção em comento, entre elas a manutenção de preventiva decretada e jamais cumprida.<br>(..)<br>Compreendo que a documentação apresentada, embora vise demonstrar a indispensabilidade da mãe junto à filha menor de 12 anos, não possui força suficiente para afastar as particularidades dos delitos imputados, os quais corroboram a gravidade concreta da conduta e configuram exceção ao deferimento do benefício de prisão domiciliar. Considerando a imprescindibilidade da custódia preventiva, com a inviabilidade de sua substituição por prisão domiciliar, restou demonstrada a necessidade de garantia da ordem pública no caso presente, bem como a impossibilidade da aplicação de medidas cautelares previstas no Art. 319 do Código de Processo Penal, no presente momento. Diante dos fatos evidenciados, tornam-se irrelevantes eventuais condições pessoais favoráveis da paciente, vez que não são suficientes para ensejar a concessão de liberdade provisória. Na mesma toada, segue o julgado do Supremo Tribunal Federal: "Primariedade, bons antecedentes do réu, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não afastam a possibilidade de prisão preventiva" (STF, 2ª Turma, HC 123.172, Rel. Min. Gilmar Mendes, julg. 03.02.2015, DJ de 19.02.2015). Registro que a prisão cautelar, quando fundamentada em seus requisitos autorizadores, não viola o princípio da presunção de inocência, pois não implica em juízo antecipado de culpabilidade, visando exclusivamente acautelar a atividade estatal, garantindo a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.<br> .. <br>Parece, pois, essa a hipótese a afastar a alegação de constrangimento ilegal.<br>In casu, comprova-se pelos documentos apresentados, que a paciente é mãe de uma criança menor de 12 anos.<br>No entanto, como bem ponderado pela Corte a quo, a requerente não faz jus à prisão domiciliar, eis que sua prisão preventiva é necessária para a garantia das tutelas processuais almejadas no artigo 312 do Código de Processo Penal, e, pelo fato de que as circunstâncias concretas do caso denotam uma situação extremamente excepcional: trata-se de paciente condenada pela prática de crimes conexos de organização criminosa armada e tráfico de drogas, hipótese que demanda providências no sentido de desestruturar a facção em comento, entre elas a manutenção de preventiva decretada e jamais cumprida, tendo em vista que a paciente encontra-se foragida (e-STJ fl. 24).<br>Destarte, fica configurada situação excepcional passível de afastar o benefício da prisão domiciliar, segundo alguns precedentes do STJ:<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CUSTÓDIA PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR DE 12 ANOS. HC COLETIVO N. 143.641/SP DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARTS. 318-A E 318-B DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. ORDEM DENEGADA.<br>1. É cabível a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP, para toda mulher presa, gestante, puérpera, ou mãe de criança e deficientes sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício, conforme entendimento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 143.641/SP que concedeu habeas corpus coletivo. Foram inseridas, no diploma processual penal, normas consentâneas com o referido entendimento jurisprudencial (arts. 318-A e 318-B do CPP).<br>2. Foi indicada motivação suficiente para negar à acusada a substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar, visto que o Juízo singular ressaltou que "atualmente os cuidados necessários aos infantes são prestados por sua avó, mãe da denunciada". Além disso, ficou registrado que a paciente foi anteriormente beneficiada com a prisão domiciliar em processo a que responde pelo mesmo delito, perante outra comarca e foi surpreendida, dentro de sua residência, com "2.031 g de maconha e 59 g de cocaína, o que denota, de fato, uma quantidade grande o suficiente para indicar uma estreita relação com o tráfico de entorpecentes, capaz de implicar em uma maior gravidade em concreto da conduta".<br>3. Tais circunstâncias demonstram a caracterização de situação não descrita na Lei n. 13.469/2018 e que configura a excepcionalidade prevista pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP.<br>4. Ordem denegada. (HC 549.130/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 09/03/2020.)<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - PCC - SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR. MÃE DE FILHA MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA PREVISTA NO JULGAMENTO DO HC N. 143.641/SP PELO STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente em razão dos indícios de que a paciente, conhecida das autoridades como "mula", encarregada de levar drogas para o interior dos presídios, integra organização criminosa denominada PCC, realiza em sua residência (utilizada como verdadeira "boca de fumo") intensa mercancia de drogas de elevado potencial lesivo, além de fazer uso dos entorpecentes com frequência e consumir álcool diariamente, com registro de apreensão da quantia em espécie de R$ 1.282,00, uma balança de precisão e 30g de cocaína escondidos em um bebê conforto, circunstâncias indicativas de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada e da periculosidade concreta da agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese. Precedentes.<br>IV - A jurisprudência do col. Pretório Excelso, também enquadra no conceito de garantia da ordem pública a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, no intuito de impedir a reiteração delitiva. Precedentes do STF e do STJ.<br>V - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641, determinou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas.<br>VI - Na presente hipótese, verifica-se situação excepcionalíssima que impede a concessão do benefício, porquanto a paciente utilizava sua residência, onde morava com sua filha, como verdadeira "boca de fumo", a serviço e sob supervisão do PCC, ali armazenando e consumindo drogas e fazia uso de álcool, em companhia da corré e outros membros e líderes da mencionada organização criminosa, tudo na presença da infante e durante a fase de amamentação da menor, sendo que, por ocasião da prisão em flagrante, a filha da paciente foi encontrada com extensas lesões decorrente de assaduras, a demonstrar negligência em seus cuidados. Ademais, destacou a Magistrada, que a menor atualmente está amparada e recebendo necessários cuidados. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 544.736/PR, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020.)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, EXTORSÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVOS IDÔNEOS. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES DE 12 ANOS. HC COLETIVO N. 143.641/SP, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 318-A. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.<br>2. São idôneos os argumentos exarados para fundamentar a custódia preventiva, diante do fundado risco de reiteração delitiva, visto haver indícios de que a acusada integra organização criminosa voltada à prática habitual do tráfico de drogas e a ela competiria o recebimento dos valores oriundos da atividade ilícita, após a prisão do seu companheiro, indicado como o chefe da organização, elementos suficientes, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a embasar a prisão provisória.<br>3. É cabível a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP, para toda mulher presa, gestante, puérpera, ou mãe de criança e deficientes sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício, conforme entendimento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 143.641/SP que concedeu habeas corpus coletivo.<br>4. Não faz jus a concessão de prisão domiciliar à paciente, presa preventivamente, tendo em vista que a paciente também é acusada da prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça (extorsão).<br>5. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.<br>6. No caso, não há excesso de prazo a consubstanciar flagrante ilegalidade que fundamente a intervenção desta Corte Superior, pois se trata de feito complexo, com vinte e oito réus e diversas testemunhas e expedição de cartas precatórias, além da pluralidade de advogados. O Juízo de primeiro grau dirige o andamento do processo com a diligência necessária, a evidenciar a busca de celeridade na tramitação.<br>7. Recurso não provido. (RHC 111.141/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 09/09/2019)<br>Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>Assim, não se verifica ilegalidade na decisão que manteve a prisão preventiva, inexistindo razões para a reforma do julgado.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.