ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular. Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado, não sendo o caso de superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>3 . Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FLAVIO BEGOT DA CRUZ contra decisão da Presidência desta Corte, a qual indeferiu liminarmente o habeas corpus com fundamento no enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 49/51).<br>A defesa sustenta que o paciente encontra-se submetido, há mais de 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses, a medidas cautelares diversas da prisão, impostas no curso da instrução criminal, incluindo prisão domiciliar integral e recolhimento domiciliar noturno, o que justificaria o reconhecimento da detração penal e consequente alteração do regime prisional.<br>Argumenta que o juízo sentenciante deixou de expedir a guia de execução penal mesmo após o trânsito em julgado da condenação, condicionando a remessa dos autos ao cumprimento do mandado de prisão. Tal omissão, segundo os agravantes, inviabiliza o exame da detração e configura constrangimento ilegal, pois impede a análise do tempo de pena já cumprido sob custódia cautelar.<br>Defende-se, ainda, a superação do óbice da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a existência de flagrante ilegalidade na manutenção da ordem de prisão sem o devido cômputo da detração. Alega-se que a situação se enquadra na excepcionalidade que autoriza a expedição da guia antes do efetivo cumprimento do mandado de prisão, com fundamento na jurisprudência dos Tribunais Superiores.<br>Requer-se, ao final, a reconsideração da decisão agravada e, caso não seja esse o entendimento, a submissão do agravo à Turma competente para julgamento, com a concessão da ordem pleiteada na impetração originária.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular. Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado, não sendo o caso de superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>3 . Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A decisão deve ser mantida.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".<br>Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, não é de se admitir casos como o dos autos. Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias.<br>In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, a decisão de origem não se revela teratológica.<br>Isso porque verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular. Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado. Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL A QUO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. No caso, a prisão foi mantida em caráter liminar em razão da periculosidade do agravante, evidenciada pelas circunstâncias concretas do crime, notadamente pela apreensão de expressiva quantidade de droga, cerca de 1.832.55g de maconha. Além disso, a medida se mostra necessária para conter o risco de reiteração, porquanto o agravante é reincidente. Ausência de flagrante ilegalidade. Julgados do STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 811.234/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental<br>É como voto.