ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reanálise da prova já apreciada na ação penal originária, cabendo sua admissão apenas quando presentes as hipóteses restritivas do art. 621 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, o deferimento do mandado de busca e apreensão domiciliar encontra-se devidamente amparado em elementos concretos extraídos de diligências investigativas prévias, consistentes em interceptações telefônicas e relatórios policiais que apontaram a existência de drogas e objetos vinculados ao tráfico ilícito no interior da residência do agravante. A ordem judicial, assim, não se baseou exclusivamente em denúncia anônima, mas em fatos objetivos que evidenciaram justa causa para a medida.<br>3. Ademais, conforme registrou o acórdão de origem, não se verifica nulidade na expedição do mandado, porquanto além de lastreada em elementos objetivos, inexiste comprovação de prejuízo, consoante o princípio pas de nullité sans grief consagrado nos arts. 563 e 566 do Código de Processo Penal.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRÉ LUIZ PUGIM SILVA em face da decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em seu favor.<br>O agravante foi condenado nos autos da ação penal n. 0002916-15.2016.8.26.0400 pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo sido fixada, inicialmente, pena de 6 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado, além de 666 dias-multa.<br>A apelação interposta pela defesa foi desprovida pela 3ª Câmara Criminal do TJSP, sendo mantida a condenação. No curso do habeas corpus n. 686.228/SP nesta Corte , foi concedida ordem de ofício para reduzir a pena para 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 dias-multa. O trânsito em julgado se deu em 3 de maio de 2022.<br>A defesa ajuizou revisão criminal, sustentando a nulidade da decisão que deferiu o mandado de busca e apreensão que embasou a ação penal, por ausência de fundamentação e afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489, §1º, do Código de Processo Civil. Alegou, ainda, que a medida foi deferida com base genérica e sem individualização das condutas, o que a tornaria inidônea. No mérito, requereu a absolvição por ausência de justa causa, por derivação de prova ilícita. O pedido foi indeferido sob o fundamento de que houve motivação concreta na decisão judicial que autorizou a medida, calcada em diligências e interceptações telefônicas, além de inexistência de demonstração de efetivo prejuízo e tentativa de reexame de provas.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante esta Corte Superior, reiterando os argumentos da revisão criminal, com ênfase na alegação de que a decisão judicial era genérica, proferida por meio de simples remissão aos documentos apresentados pelo Ministério Público e sem análise crítica própria do magistrado, além de apontar que decisões idênticas foram proferidas em relação a outros investigados, alterando-se apenas os nomes, o que indicaria automatismo decisório. Pleiteou, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e, ao final, a anulação da ação penal desde o início.<br>A ordem foi indeferida liminarmente, pela decisão monocrática ora agravada, que entendeu ausente ilegalidade manifesta e reconheceu que a decisão atacada apresentou motivação suficiente, lastreada em diligências e interceptações.<br>Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal, insistindo na nulidade da decisão que autorizou a busca e apreensão, por ausência de fundamentação idônea. Afirma que a decisão se limitou a reproduzir trechos da representação ministerial, sem análise individualizada dos elementos fáticos e jurídicos do caso. Alega ainda que a busca e apreensão foi o único elemento que embasou a condenação e que, por isso, o prejuízo decorrente do vício está demonstrado de forma direta. Ressalta, por fim, que a jurisprudência desta Corte admite habeas corpus quando a decisão impugnada é genérica e carece de motivação própria, citando precedentes em que se reconheceu a nulidade de decisões fundadas em fundamentação per relationem não complementada com elementos próprios.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reanálise da prova já apreciada na ação penal originária, cabendo sua admissão apenas quando presentes as hipóteses restritivas do art. 621 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, o deferimento do mandado de busca e apreensão domiciliar encontra-se devidamente amparado em elementos concretos extraídos de diligências investigativas prévias, consistentes em interceptações telefônicas e relatórios policiais que apontaram a existência de drogas e objetos vinculados ao tráfico ilícito no interior da residência do agravante. A ordem judicial, assim, não se baseou exclusivamente em denúncia anônima, mas em fatos objetivos que evidenciaram justa causa para a medida.<br>3. Ademais, conforme registrou o acórdão de origem, não se verifica nulidade na expedição do mandado, porquanto além de lastreada em elementos objetivos, inexiste comprovação de prejuízo, consoante o princípio pas de nullité sans grief consagrado nos arts. 563 e 566 do Código de Processo Penal.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>Como é de conhecimento, o art. 621 do Código de Processo Penal dispõe que a revisão dos processos findos será admitida" quando a sentença condenatória: a) for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) caso, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.<br>Nesse viés, o Superior Tribunal de Justiça possui pacífico entendimento de que: A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, de forma a propiciar reanálise da prova já existente dos autos. Para que o pleito revisional seja admitido, é preciso que a defesa demonstre que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal ou aos elementos de convicção constantes dos autos, baseada em provas falsas, ou quando surgem novas evidências que provem a inocência do réu ou determinem ou autorizem a redução de sua pena. Precedentes. (AgRg no REsp n. 2.099.605/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).<br>Por outro lado, sabe-se que ao Poder Judiciário compete o controle de ações policiais com o fito de compatibilizar os direitos de liberdade com as necessidades e interesse da segurança pública. O controle deve ser feito  em regra  antes da adoção da medida, com expedição de ordem judicial nos termos do art. 243 do Código de Processo Penal.<br>Nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal, a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em casa de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.<br>E por importar violação de domicílio, o mandado de busca deve ser preciso e determinado, indicando o mais precisamente possível a casa a ser diligenciada, o nome do proprietário (ou morador), não sendo admissível o mandado genérico, sob pena de tornar inviável o controle sobre os atos do Estado contra o direito individual.<br>Em se tratando de medida invasiva, somente deve ser decretada quando houver fundada razão  existência de indícios razoáveis de autoria e materialidade delitiva  lastreada em prova pré-constituída.<br>Na hipótese, a Corte Local afastou a aventada nulidade da decisão que deferiu a busca e apreensão do domicílio do agravante, assim consignando (e-STJ fls. 31/33):<br>Ora, é possível verificar que no caso existiam fundadas razões (justa causa) para a imposição da medida, a justificar o ingresso na residência do peticionário, vez que, nos autos nº 0001653-45.2016.8.26.0400, houve deferimento da busca e apreensão de forma motivada, "Proceder-se-á à busca domiciliar, nos termos do art. 240, §1º, b, de e, do CPP, quando fundadas razões a autorizarem para apreender coisas obtidas por meios criminosos, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso, bem como descobrir objetos necessários à prova da prática de infrações penais (no caso, o tráfico ilícito de drogas, a organização criminosa e a lavagem de dinheiro). No presente caso, há fundadas razões que autorizam a busca domiciliar, na medida em que os documentos que instruem o requerimento (fls. 62  interceptação telefônica  e 04/35  histórico fático e fundamentos para o pedido ) sinalizam a existência, naquela casa, de drogas, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso, além de objetos necessários à prova das apontadas infrações penais" (fls. 134/135 dos autos nº 0001653-45.2016.8.26.0040).<br>Nesse sentido, o requerimento ministerial fundou-se em diligências investigativas que demonstraram diversas informações no sentido da realização do tráfico de drogas no local, ressaltada a realização de interceptações telefônica a demonstrar o envolvimento do peticionário com a traficância.<br>Assim, a autorização judicial se baseou em fatos concretos que indicavam a probabilidade de existência de drogas no local, a justificar o deferimento da medida.<br>Vale lembrar que o c. Supremo Tribunal Federal admite o deferimento da busca e apreensão quando realizadas diligências investigativas, exatamente como ocorreu no caso em análise: "Denúncias anônimas não podem embasar, por si sós, medidas invasivas como interceptações telefônicas, buscas e apreensões, e devem ser complementadas por diligências investigativas posteriores. Se há notícia anônima de comércio de drogas ilícitas numa determinada casa, a polícia deve, antes de representar pela expedição de mandado de busca e apreensão, proceder a diligências veladas no intuito de reunir e documentar outras evidências que confirmem, indiciariamente, a notícia. Se confirmadas, com base nesses novos elementos de informação o juiz deferirá o pedido. Se não confirmadas, não será possível violar o domicílio, sendo a expedição do mandado desautorizada pela ausência de justa causa. O mandado de busca e apreensão expedido exclusivamente com apoio em denúncia anônima é abusivo." (STF. 2ª Turma. HC 180709/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05/05/2020).<br>Não fosse por isso, é necessário também ser demonstrado prejuízo, segundo o princípio pas de nullité sans grief, positivado nos artigos 563 e 566, ambos do Código de Processo Penal, o que não ocorreu. Ressaltando-se ainda que, conforme entendimento mais recente, "o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, no âmbito do Processo Penal, exige a demonstração do efetivo prejuízo suportado pelas partes (princípio pas de nullité sans grief)" (AgRg no AR Esp 1669700/PB, Rel. Ministra Laurita Vaz, Rel. p/ Acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021), o que não ocorreu no presente caso.<br>Ainda, a tese sequer foi aventada no processo de conhecimento, sobrevindo coisa julgada sobre a matéria, sem qualquer nulidade a ser sanada.<br>Destarte, transitou em julgado uma decisão motivada que se revestiu da eficácia da "res judicata", inadmissível agora a pretensão de transformar a revisão criminal em uma segunda apelação, repisando-se alegações sem que se possa vislumbrar qualquer inovação jurídica ou de fato. Nesse sentido a construção da jurisprudência (AgReg no AR Esp no 1.819.199/MT, rel. Min. Laurita Vaz, j. em 03/08/2021; HC no 638.379/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 18/05/2021).<br>Enfim e por derradeiro, é inegável que o escopo restrito da revisão criminal ajuizada com fundamento no inciso I do artigo 621, do Código de Processo Penal, pressupõe condenação sem qualquer lastro probatório, o que não confunde com a mera fragilidade probatória (grifo nosso), não servindo a ação revisional, tampouco, para substituição do livre convencimento de um órgão julgador por outro (AR Esp nº 1.929.279/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. em 22.3.2022).<br>Diante do exposto, CONHECE-SE excepcionalmente do pedido e INDEFERE-SE a ação revisional.<br>Dos trechos acima colacionados, constata-se que o mandado de busca e apreensão foi autorizado no curso de investigações destinadas à apuração do crime de tráfico de drogas, corroborado por documentos e interceptações telefônicas que "sinalizam a existência, naquela casa, de drogas, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso, além de objetos necessários à prova das apontadas infrações penais". Portanto, nota-se que a decisão que decretou a busca e apreensão encontra-se devidamente fundamentada, com registro de investigações preliminares da polícia, as quais constataram haver fortes indícios da comercialização de entorpecentes, o que legitima a ordem judicial e afasta o apontado constrangimento ilegal.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DENÚNCIA ANÔNIMA. DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS POSTERIORES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FISHING EXPEDITION NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O deferimento do mandado de busca e apreensão, deve conter fundamentação concreta, com demonstração da existência dos requisitos necessários para a decretação,  ..  (AgRg no RHC n. 144.641/PR, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>2. Na espécie, no tocante à busca e apreensão domiciliar, o Tribunal de origem consignou que, além da denúncia anônima, houve monitoramento policial com a realização de campanas, pesquisas em sistemas internos, envio de ofícios para obtenção de dados cadastrais e análise de registros de movimentação dos investigados, os quais indicaram indícios da prática de tráfico de drogas, notadamente o suposto uso de veículo do agravante para distribuição de entorpecentes e sua ligação com outros envolvidos na atividade criminosa. Nesse contexto, afastou-se a tese de fishing expedition.<br>3. A denúncia anônima pode servir como ponto de partida para investigações, desde que acompanhada de diligências complementares que confirmem sua verossimilhança, hipótese verificada no caso concreto.<br>4. O reconhecimento da ilegalidade da medida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus e do recurso ordinário constitucional.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 205.568/DF, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRÉVIO WRIT NÃO CONHECIDO. FALTA DE CABIMENTO DO RECURSO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 105, II, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO TARDIA DO TEMA. PRECLUSÃO. INEVIDÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DENÚNCIAS ANÔNIMAS COMPLEMENTADAS POR TRABALHO INVESTIGATIVO PRÉVIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.<br>1. Nos termos do art. 105, II, a, da Constituição Federal, não tem cabimento recurso ordinário interposto em caso de não conhecimento do prévio writ.<br>2. A ausência de prévio debate na instância de origem sobre a matéria suscitada no recurso impede a manifestação direta desta Corte acerca da questão, sob pena de supressão de instância.<br>3. É pacífico o entendimento de que as nulidades processuais devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão temporal, o que impede o reconhecimento do dito vício.<br>4. A denúncia anônima, quando corroborada por diligências investigativas que confirmam as informações, constitui elemento válido para fundamentar a expedição de mandado de busca e apreensão, afastando, assim, a alegação de nulidade. Precedentes.<br>5. A revisão das diligências descritas pela autoridade policial na representação pela expedição de mandado de busca e apreensão na fase do inquérito, conforme pretende o recorrente, demandaria o reexame de fatos e de provas concernentes a ação cautelar há muito arquivada, o que é totalmente incompatível com a via eleita.<br>6. Recurso não conhecido.<br>(RHC n. 210.190/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência desta Corte, de modo que, inexistindo demonstração de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique a atuação do Judiciário em sede de habeas corpus, deve ser mantida a decisão agravada.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.