ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO AGRAVADA E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AMEAÇAS À VÍTIMA PARA ALTERAÇÃO DE DEPOIMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONTEMPORANEIDADE DEMONSTRADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva constitui medida de natureza excepcional, admitida quando devidamente demonstrados os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, não se verificando ilegalidade na sua decretação quando amparada em fundamentos concretos.<br>2. No caso concreto, a denúncia aponta que o agravante, em unidade de desígnios com corréus, constrangeu a vítima mediante grave ameaça, inclusive com o uso de arma de fogo, para obter documento de transferência de veículo ou o equivalente em dinheiro. Além disso, após a vítima registrar ocorrência, o agravante teria participado de atos destinados a intimidá-la, em conluio com advogados e demais envolvidos, a fim de forçar a alteração de seu depoimento prestado na delegacia. Tal modus operandi, revelador de violência, ameaça persistente e tentativa de interferência na persecução penal, demonstra a gravidade concreta da conduta e justifica a necessidade da segregação cautelar.<br>4. A notícia de que o agravante responde a outros inquéritos por delitos graves, como usura, associação criminosa, comércio ilegal de armas e lavagem de dinheiro, reforça o risco de reiteração delitiva, legitimando a manutenção da prisão cautelar.<br>5. A contemporaneidade da medida não se vincula à data do fato delituoso, mas à subsistência dos fundamentos que autorizam a constrição, os quais permanecem atuais diante do modus operandi e da periculosidade revelada.<br>6. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva, quando presentes os pressupostos legais, sendo inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>7. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MAICON ALEXANDRE CRESPI contra a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, manejado em seu favor.<br>Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do recorrente, denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos art. 158, § 1º e art. 344, caput, c/c artigos 29 e 69, todos do Código Penal (e-STJ fl. 233/238).<br>Diante disso, foi impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tendo sido denegada a ordem. Na sequência, foi interposto recurso ordinário a esta Corte Superior, ao qual também se negou provimento.<br>A decisão ora agravada concluiu pela legalidade da prisão preventiva, por estarem presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, reputando-se legítima a custódia cautelar com base na gravidade concreta da conduta, nos indícios de periculosidade e risco à instrução criminal, bem como por possível reiteração delitiva, havendo, ainda, notícia de que o agravante é investigado por outros delitos.<br>O agravante, no presente agravo regimental, sustenta a ausência de contemporaneidade dos fatos que embasam a prisão, argumentando que o mandado de prisão somente foi expedido oito meses após a suposta prática delitiva, sem que tenha havido fatos novos ou risco concreto à ordem pública ou à instrução processual. Alega, ainda, que possui residência fixa, bons antecedentes, ocupação lícita e família constituída, o que autorizaria a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Argumenta também que houve retratação formal da suposta vítima, o que fragilizaria o conjunto probatório que embasa a ação penal, reiterando o pedido de revogação da prisão preventiva, com eventual aplicação de medidas alternativas à prisão.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO AGRAVADA E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AMEAÇAS À VÍTIMA PARA ALTERAÇÃO DE DEPOIMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONTEMPORANEIDADE DEMONSTRADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva constitui medida de natureza excepcional, admitida quando devidamente demonstrados os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, não se verificando ilegalidade na sua decretação quando amparada em fundamentos concretos.<br>2. No caso concreto, a denúncia aponta que o agravante, em unidade de desígnios com corréus, constrangeu a vítima mediante grave ameaça, inclusive com o uso de arma de fogo, para obter documento de transferência de veículo ou o equivalente em dinheiro. Além disso, após a vítima registrar ocorrência, o agravante teria participado de atos destinados a intimidá-la, em conluio com advogados e demais envolvidos, a fim de forçar a alteração de seu depoimento prestado na delegacia. Tal modus operandi, revelador de violência, ameaça persistente e tentativa de interferência na persecução penal, demonstra a gravidade concreta da conduta e justifica a necessidade da segregação cautelar.<br>4. A notícia de que o agravante responde a outros inquéritos por delitos graves, como usura, associação criminosa, comércio ilegal de armas e lavagem de dinheiro, reforça o risco de reiteração delitiva, legitimando a manutenção da prisão cautelar.<br>5. A contemporaneidade da medida não se vincula à data do fato delituoso, mas à subsistência dos fundamentos que autorizam a constrição, os quais permanecem atuais diante do modus operandi e da periculosidade revelada.<br>6. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva, quando presentes os pressupostos legais, sendo inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>Conforme relatado, busca-se, no caso, a revogação da prisão do agravante, pela suposta prática do delito de extorsão agravada e coação no curso do processo.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 265/268):<br> .. <br>O Paciente foi denunciado pelos crimes de extorsão agravada e coação no curso do processo. Segundo a denúncia, no dia 11 de outubro de 2024, por volta de 10:32 horas, na Rua Joaquim Nabuco, nº 534, Bairro Industrial, comarca de Guararapes, o Paciente e o corréu R. E. S., agindo em concurso e com unidade de desígnios, teriam constrangido a vítima C. B. B. F., mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, a entregar o recibo de venda e compra da camionete GM/S10, placas HRJ-3415, ou a quantia de R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais). A vítima havia vendido a camionete a T. A. S. por R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), garantido por nota promissória, mas T. A. S. não efetuou o pagamento. Posteriormente a vítima avistou o veículo sobre um guincho na frente da casa do corréu R., estranhou o fato, questionou R., e ele alegou que recebera a camionete como pagamento de uma dívida que T. A. S. tinha com ele (supostamente decorrente de agiotagem). A vítima informou que T. A. S. não havia efetuado o pagamento pela compra do veículo, R. disse que daria à vítima R$5.000,00 (cinco mil reais) e que o restante deveria ser pago por T. A. S. A vítima respondeu que só entregaria o recibo de compra e venda da camionete quando recebesse o valor integral. A partir de então R. passou a ameaçar a vítima de morte e a exigir a entrega do documento. Temendo por sua vida, a vítima encerrou a ligação, saiu da marcenaria onde trabalhava e abrigou-se em um comércio próximo. R. foi atrás da vítima na marcenaria empunhando uma arma de fogo, e como não o encontrou, ligou insistentemente para ele. O Paciente, sócio de R. e possivelmente com ele conluiado na prática de agiotagem, o acompanhou na procura da vítima, conduzindo outra camionete, registrada em nome da companheira de R. Policiais civis acionados pela vítima se dirigiram ao local, abordaram o Paciente, e como nada de ilícito encontraram em poder dele, o liberaram. A vítima compareceu ao distrito policial e narrou todo o ocorrido. O Paciente, desconfiado de que a vítima registraria ocorrência, passou na frente da delegacia e avistou o veículo da vítima estacionado e informou R. por mensagem de áudio. R. respondeu, também por áudio, que deixasse com ele, encaminhando uma figurinha com a expressão: "nós é o crime". Então R. se dirigiu ao escritório do corréu J. F. D. N. M., advogado, que ligou para a vítima "recomendando" que ela "retirasse" o B. O. registrado contra R. No dia 14 de outubro de 2024, o mesmo advogado teria acompanhado a vítima até o distrito policial para verificar como estavam as investigações e perguntou se ele tinha como provar tudo o que havia narrado, caso contrário poderia ser acusado do crime de denunciação caluniosa. Em seguida o Paciente e os corréus passaram a ameaçar a vítima para que alterasse duas declarações. No dia 16 de outubro de 2024, L. R. J. mandou mensagem de áudio ao Paciente detalhando o teor da conversa que tivera com a vítima, esclarecendo os próximos passos do plano que J. F., advogado de R., havia arquitetado para fazer com que a vítima mudasse seu relato. Nessa conversa, L. R. J. esclareceu ao Paciente que obteve procuração da vítima para obter na delegacia cópia das declarações que ela prestara, e que combinaria com o outro advogado o teor da retratação da vítima, que havia concordado em falar exatamente o que mandassem; tranquilizou o Paciente e dizendo que seu escritório era alinhado com o do advogado corréu. Então o Paciente encaminhou áudio a R. relatando o teor da conversa que tivera com seu advogado, informando que a vítima concordara em "retirar" o B. O. L. R. J. colocou o plano em ação, foi até à delegacia, se apresentou como advogado da vítima, disse que ela queria "cancelar" a ocorrência e pediu cópia do B. O., o que não conseguiu. O Paciente e R. continuaram trocando mensagens para descobrir um modo de lidar com a situação e R. disse ao Paciente que a vítima deveria ser levada à delegacia para afirmar que tudo não passou de desavença comercial e haviam se composto amigavelmente. Como a situação não se resolvia, R. mandou mensagem de áudio para seu advogado no dia 17 de outubro de 2024 cobrando uma solução, perguntando se estava com medo dos policiais, exigindo uma resolução porque o serviço dele estava sendo pago. O advogado respondeu que o outro advogado, L. R. J., estava dando atenção ao caso, mas que estava de repouso por suspeita de dengue. No dia 18 de outubro de 2024 a vítima compareceu na delegacia acompanhado do advogado L. R. J. para alterar as declarações, alegando que as partes haviam resolvido a questão amigavelmente. Os fatos narrados na denúncia foram confirmados por imagens de câmera de segurança e degravações. Pois bem.<br>(..)<br>No mais, a decisão que decretou a custódia está fundamentada a contento, pois dela constam os motivos pelos quais a autoridade impetrada concluiu que a medida seja necessária. Há prova da materialidade, são promissores os indícios de autoria e razões de ordem pública justificam a constrição, pois a sociedade deve ser privada do convívio de pessoa que se vale de grave ameaça para receber documentos ou valores e para se favorecer no curso de investigações, não se podendo olvidar de que há notícia de que o Paciente está sendo investigado em outro inquérito pelos crime de usura, associação criminosa, ingresso de celular em estabelecimento prisional, lavagem de dinheiro e comércio ilegal de arma de fogo. Por outro lado, deve-se garantir que a vítima _ que teria sido ameaçada para modificar seu relato em solo policial _ possa prestar suas declarações em juízo com tranquilidade, sem percalços, o que a soltura do Paciente colocaria em xeque. E a própria forma com que o grupo resolveu lidar com a situação denota a necessidade da segregação, evidenciando a contemporaneidade da constrição. Como a pena máxima cominada aos delitos imputados ultrapassa a quatro anos de reclusão, a prisão tem respaldo no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, e na hipótese de sobrevir condenação não se pode antever que o Paciente venha a ser beneficiado com a substituição da privação de liberdade por restrição de direitos, tampouco com o regime prisional mais brando. Nesse contexto, a constrição se me afigura proporcional, razoável e necessária, ao passo que medidas cautelares diversas da prisão seriam francamente insuficientes e inadequadas, assim como a liberdade provisória, tornando irrelevantes as condições abonadoras elencadas na inicial. Por fim, faço o registro de que há muito os Tribunais Superiores pacificaram entendimento de que a prisão preventiva, por sua natureza de cautelar processual, não viola o princípio constitucional do estado de inocência, de cunho material. Ante o exposto, o meu voto denega a ordem.<br> .. <br>No caso dos autos, como visto, a segregação cautelar foi decretada pelo juiz originário e preservada pelo Tribunal a quo para garantia da ordem pública, além da gravidade concreta da conduta praticada. Consignaram as instâncias de origem que o agravante, teria, em tese, praticado os delitos de extorsão e coação no curso do processo, em concurso de agentes, usando de grave ameaça contra a vítima para receber documentos ou valores e para se favorecer no curso de investigações a fim de que fosse alterado o depoimento no inquérito policial (e-STJ fl. 268). Concluiu, assim, a Corte a quo que deve-se garantir que a vítima (ameaçada para modificar seu relato em solo policial) possa prestar suas declarações em juízo sem percalços, o que a soltura do paciente colocaria em xeque (e-STJ fl. 268), motivações consideradas idôneas para justificar a manutenção da cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Com efeito, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria (HC n. 126.756, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).<br>Ou seja, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).<br>A notícia de perturbação no curso da persecução penal tolhendo, de qualquer forma, a atuação da testemunha/vítima em sua ampla liberdade de prestar declarações acerca dos fatos em apuração, é motivo sobejo para a decretação da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal.<br>A propósito, entende o Supremo Tribunal Federal que "a intimidação de testemunha é razão idônea para a decretação da prisão preventiva." (HC n. 118.710/SP, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/10/2013, DJe 18/11/2013).<br>Do mesmo modo, segundo esta Corte, "ameaças dirigidas às testemunhas ou às vítimas são, per se, suficientes para a manutenção da segregação cautelar do paciente (Precedentes)." (HC n. 136.942/RS, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 3/11/2009, DJe 7/12/2009).<br>Ainda que assim não fosse, conforme relatou a Corte de origem, o paciente está sendo investigado em outro inquérito pelos crime de usura, associação criminosa, ingresso de celular em estabelecimento prisional, lavagem de dinheiro e comércio ilegal de arma de fogo (e-STJ fl. 268) ficando nítido o risco de reiteração delitiva.<br>Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/4/2018, DJe 25/4/2018).<br>Ainda, "ante a constatação de tratar-se de acusado reincidente, tem-se como viável a prisão preventiva, considerada a sinalização de periculosidade" (HC n. 174.532/PR, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 2/12/2019).<br>Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).<br>Por sua vez, quanto à alegação de ausência de contemporaneidade da medida, conforme reiteradamente decidido pelos tribunais superiores, a exigência de atualidade da prisão preventiva não se vincula à data do fato criminoso, mas sim à subsistência dos fundamentos que legitimam a medida, como a periculosidade do agente, o risco de reiteração delitiva e a gravidade concreta da conduta. No caso em exame, a decisão impugnada demonstra que tais circunstâncias permanecem hígidas, não havendo fato novo apto a modificar o cenário já reconhecido judicialmente.<br>Conforme a orientação estabelecida no âmbito do Supremo Tribunal Federal " a  contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC 185.893 AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021; sem grifos no original).<br>Assim, a demonstração da " ..  contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC n. 707.562/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe 11/3/2022).<br>Além disso, esta Corte já decidiu que "quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC 564.852/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/05/2020, DJe 18/5/2020) .<br>A segregação cautelar está, portanto, amparada na gravidade concreta do delito e para fins de garantia da ordem pública.<br>Confira-se, a título de ilustração, julgados desta Corte Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. AMEAÇA ÀS VÍTIMAS. CONTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. A gravidade concreta da conduta, evidenciada, sobretudo, pelo seu modus operandi, praticada com grau elevado de crueldade, autoriza a decretação da medida extrema (garantia da ordem pública).<br>2. In casu, a decisão agravada não merece reparos, na medida em que o modus operandi do delito - cinco extorsões e coação no curso do processo -, bem como as ameaças às vítimas, "valendo-se de três indivíduos supostamente integrantes do PCC, além de desferir coronhadas em um dos ofendidos", demonstram a necessidade da medida extrema.<br>3. "A contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC n. 721.259/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022).<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 783762/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU FORAGIDO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NO FORMATO VIRTUAL. INDEFERIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é uníssona no sentido de não ser possível o reconhecimento de nulidade na não realização de interrogatório de réu foragido que possui advogado constituído nos autos, não sendo legítimo que o paciente se aproveite dessa situação para ser interrogado por videoconferência, o que configuraria verdadeiro desprezo pelas determinações judiciais, uma vez que deveria estar preso. Em outras palavras, "a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza" .<br>2. Hipótese em que a prisão preventiva do acusado foi decretada para a garantia da ordem pública, diante da extrema gravidade da conduta: delito de extorsão qualificado pela restrição da liberdade da vítima que foi praticado por diversos agentes e com uso ostensivo de arma de fogo.<br>3. Além do adequado fundamento adotado no decreto constritivo impugnado, em total conformidade com a jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado, o paciente permaneceu foragido, situação que confirma a necessidade da segregação cautelar do réu.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 825.382/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO QUALIFICADA. SUPOSTA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E DA AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. INSURGÊNCIA CONTRA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. TESE DE QUE OS FATOS OCORRIDOS NÃO EQUIVALEM AOS NARRADOS NA DENÚNCIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o pronunciamento judicial unilateral do Relator não caracteriza cerceamento de defesa, diante da inviabilidade de atendimento a eventual pleito de sustentação oral, tampouco fere o princípio da colegialidade.<br>2. Conforme a orientação estabelecida no âmbito do Supremo Tribunal Federal " a  contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC 185.893 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021; sem grifos no original).<br>3. Não há falar em ofensa ao princípio da contemporaneidade na manutenção da custódia ora impugnada, pois devidamente demonstrado o periculum libertatis da Paciente.<br>4. O entendimento das instâncias ordinárias, portanto, converge com a orientação desta Corte, no sentido de que "quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC 564.852/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020)" (AgRg no HC n. 711.178/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 25/2/2022).<br>5. A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>6. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram pela necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas praticadas por meio de violência e grave ameaça exercidos com emprego de arma de fogo e restrição de liberdade para obtenção de vantagem econômica indevida. Destaca-se que os Ofendidos foram coagidos, ameaçados e agredidos fisicamente com emprego de uma arma de fogo e um taco de beisebol. Tais circunstâncias evidenciam a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública.<br>7. Sobre a tese de que uma das Vítimas teria juntado declaração de que os fatos não teriam ocorrido conforme descritos na denúncia, observo que a questão suscitada não foi apreciada pelo Tribunal a quo, de modo que não pode ser conhecida originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br>8. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 807.006/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 16/5/2023).<br>"HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EXTORSÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INCABÍVEL NA ESPÉCIE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL. INSURGÊNCIAS QUANTO À DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA A ORDEM.<br>1. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma.<br>2. No caso, a prisão preventiva foi devidamente justificada com base na necessidade de se acautelar a ordem pública, dada a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi da conduta - o Paciente, em concurso com os Corréus, mediante violência e grave ameaça efetivada com o emprego de arma de fogo, constrangeram a Vítima, após restringirem a sua liberdade, a assinar documentos que garantiriam proveito econômico consistentes na entrega de 110 (cento e dez) cabeças de gado, 247 (duzentos e quarenta e sete) sacos de ração, além de, a título de indenização, outras 40 (quarenta) cabeças de gado, com marcação DLS, e mais 53 (cinquenta e três) sacos de ração.<br>3. Consideradas as circunstâncias do fato e a gravidade da conduta, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>4. A eventual existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.<br>5. A análise da tese de que a prisão cautelar seria desproporcional, pois cabível, no caso, o reconhecimento da tentativa ou a desclassificação para crime menos grave, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório do processo criminal, o que é incabível na via estreita do habeas corpus.<br>6. As insurgências quanto à dosimetria da pena aplicada na sentença condenatória, apresentadas pelo Paciente, de próprio punho, em petição acostada aos autos, além de não terem sido abordadas na inicial deste habeas corpus, não foram debatidas pela Corte de origem, o que impede a análise por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br>7. Habeas corpus parcialmente conhecido, e, na parte conhecida, denegada a ordem." (HC 507.519/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 16/3/2020).<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Mencione-se que "é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).<br>Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).<br>Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência desta Corte, de modo que se impõe, no presente caso, a manutenção da decisão agravada.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.