ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO UNA E INCINDÍVEL. SÚMULA 83 DO STJ NÃO AFASTADA. REITERAÇÃO DE FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É indispensável, para o conhecimento do agravo em recurso especial, a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos que embasaram a decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC, combinado com o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>2. A decisão que inadmite o recurso especial constitui unidade lógica e incindível, sendo inadmissível a sua impugnação parcial ou genérica, conforme entendimento consolidado da Corte Especial.<br>3. A ausência de impugnação concreta ao fundamento baseado na Súmula 83 do STJ, aliado à mera reiteração de argumentos de mérito, atrai a incidência da Súmula 182 do STJ e impede o conhecimento do recurso.<br>4. A demonstração de divergência jurisprudencial capaz de afastar a aplicação da Súmula 83 do STJ exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes, o que não se verificou no caso.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO ELCIVAM DOS SANTOS JUNIOR contra decisão proferida pelo Ministro Presidente desta Corte que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 83/STJ.<br>No presente agravo, a defesa alega que impugnou, ainda que de forma sintética, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Sustenta que a análise da controvérsia não exige reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas a correta interpretação da legislação federal quanto à indispensabilidade de prova técnica para a configuração dos delitos previstos nos arts. 306 e 309 do CTB. Aponta ausência de exame que comprove a ingestão de álcool e defende a impossibilidade de aplicação da Súmula 7/STJ, por não haver risco concreto à segurança viária, conforme narrado pelas testemunhas e policiais. Afirma, por fim, que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.<br>Requer o provimento do agravo para que seja conhecido e processado o recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO UNA E INCINDÍVEL. SÚMULA 83 DO STJ NÃO AFASTADA. REITERAÇÃO DE FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É indispensável, para o conhecimento do agravo em recurso especial, a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos que embasaram a decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC, combinado com o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>2. A decisão que inadmite o recurso especial constitui unidade lógica e incindível, sendo inadmissível a sua impugnação parcial ou genérica, conforme entendimento consolidado da Corte Especial.<br>3. A ausência de impugnação concreta ao fundamento baseado na Súmula 83 do STJ, aliado à mera reiteração de argumentos de mérito, atrai a incidência da Súmula 182 do STJ e impede o conhecimento do recurso.<br>4. A demonstração de divergência jurisprudencial capaz de afastar a aplicação da Súmula 83 do STJ exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes, o que não se verificou no caso.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>No caso, conforme registrou a decisão agravada, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial baseou-se simultaneamente na Súmula 83/STJ e na Súmula 7/STJ, e a defesa limitou-se a afastar a incidência da Súmula 7/STJ, deixando de apresentar impugnação específica ao fundamento relativo à Súmula 83/STJ.<br>De fato, nos termos do art. 932, III, do CPC, combinado com o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhece de agravo em recurso especial que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>De igual modo, a Corte Especial deste Tribunal tem jurisprudência consolidada no sentido de que a decisão que inadmite o recurso especial é una, e não comporta impugnação parcial. Assim, é imprescindível que o agravante combata todos os fundamentos invocados na decisão de inadmissibilidade, não sendo suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia.<br>Todavia, como visto, o presente agravo regimental, de maneira similar ao alinhavado no agravo em recurso especial, limita-se à reiteração das teses anteriormente expostas, não logrando trazer novos elementos aptos a modificar o entendimento estampado na decisão agravada, tampouco apresentando argumentos concretos aptos a afastar a aplicação da Súmula 83/STJ.<br>Oportuno relembrar que "O afastamento da Súmula 83/STJ exige a demonstração de divergência estabelecida entre o entendimento adotado pelo Tribunal e a jurisprudência do STJ, com indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não ocorreu, na espécie." (AgRg no AREsp n. 2.444.910/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.).<br>Nesse contexto, portanto, na mesma linha da decisão agravada, conclui-se inafastável a incidência, por analogia, do verbete sumular n. 182/STJ, que assim dispõe:<br>É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, diante da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos que sustentaram a inadmissão do recurso especial, notadamente o óbice decorrente da Súmula 83/STJ. O agravante sustenta ter observado o princípio da dialeticidade recursal e reitera os fundamentos de mérito relativos à soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, pleiteando o provimento do agravo regimental para o processamento e acolhimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo em recurso especial interposto pelo agravante atacou de forma específica e suficiente todos os fundamentos que embasaram a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, condição indispensável para o seu conhecimento, conforme a Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo em recurso especial não impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a contestar apenas parte dos óbices apontados, sem infirmar, notadamente, o fundamento relacionado à Súmula 83/STJ, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do recurso.<br>4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige, para o conhecimento do agravo em recurso especial, que a parte impugne todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, por se tratar de decisão una e incindível, não comportando a separação em capítulos autônomos.<br>5. A mera reafirmação de argumentos de mérito, relativos à soberania dos veredictos e à inexistência de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, não supre a exigência de impugnação específica dos fundamentos técnicos que obstaram o seguimento do recurso especial.<br>6. Inexistindo a necessária impugnação de todos os fundamentos, mantém-se a decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>A ausência de impugnação específica e suficiente a todos os fundamentos que motivaram a inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quando fundados na Súmula 83 do STJ, atrai a incidência da Súmula 182 do STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>A decisão que inadmite recurso especial constitui unidade incindível, exigindo-se do recorrente impugnação integral de seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo.<br>A reafirmação de razões de mérito não supre a necessidade de impugnação específica dos fundamentos técnicos que obstam o processamento do recurso especial.<br>(AgRg no AREsp n. 2.834.125/PA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO ANTE A FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA MANTIDA. IMPUGNAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o argumento de que a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão agravada foi mantida porque a parte agravante não impugnou os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, conforme exigido para o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>4. A impugnação deve ser realizada no momento da interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do CPC, sob pena de preclusão consumativa, não sendo suficiente a tentativa de refutação apenas no agravo regimental.<br>5. A Corte Especial do STJ já assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1.A parte agravante deve impugnar de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A impugnação deve ocorrer no momento da interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do CPC, sob pena de preclusão consumativa."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.042; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7;<br>STJ, Súmula 83.<br>(AgRg no AREsp n. 2.809.707/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.