ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO VERIFICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.<br>2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por Wellington Rodrigo Moreira ao acórdão proferido por esta Quinta Turma, de minha relatoria, que negou provimento ao agravo regimental, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO ATACOU, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte.<br>2. " A  impugnação da Súmula n. 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída.  ..  O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático- probatório dos autos para a análise da insurgência" (ut, AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).<br>3. Agravo regimental não provido. (e-STJ fl. 1.923)<br>A defesa alega que o acórdão foi omisso e contraditório ao não apontar "quais foram exatamente as deficiências nos tópicos específicos do agravo em recurso especial que foram dedicados à impugnação das Súmulas nº 7 do STJ e nº 283 do STF (art. 1.029 do CPC)." (e-STJ fl. 1934). Sustenta que os fundamentos da decisão denegatória foram pormenorizadamente refutados. Reitera que a matéria, objeto do recurso especial, não enseja o reexame de provas e que houve escorreita impugnação dos fundamentos do acórdão estadual.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO VERIFICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.<br>2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Não existem vícios a serem sanados na decisão embargada.<br>Sabe-se que os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP, o que não se verifica na espécie.<br>A decisão de e-STJ fls. 1843/1844, de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, não conheceu do agravo pelo óbice da Súmula n. 182 do STJ. Após, a Turma julgadora confirmou a incidência da referida Súmula, conforme se verifica às e-STJ fls. 1923/1924.<br>As decisões anteriores foram claras ao afirmar que os fundamentos da decisão denegatória (Súmulas ns. 7/STJ e 283/STF) não foram impugnados. Ficou anotado que " A  impugnação da Súmula n. 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída.  ..  O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência" (ut, AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).<br>Assinala-se que a incidência da Súmula n. 182 do STJ inviabiliza a análise do mérito do recurso ante o não atendimento de pressuposto de admissibilidade.<br>Quanto ao mais, registra-se que o vício que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a contradição interna do julgado, ou seja, aquela existente entre a fundamentação e a parte dispositiva do decisum, o que, à toda evidência, não está caracterizado na hipótese vertente. Nessa linha: EDcl no AgInt na Rcl n. 35.877/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe 19/6/2019; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.164.118/MG, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe 10/6/2019; EDcl no RHC n. 70.238/PB, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 12/2/2019; e EDcl no AgRg no AREsp n. 1.275.606/RJ, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 11/10/2018.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>Relator