ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática do crime de associação para o tráfico.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>3. No caso, a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente e do risco concreto de reiteração delitiva. A gravidade concreta da conduta foi ressaltada pelas instâncias ordinárias, que apontaram indícios de que o paciente exercia a função de liderança em uma associação criminosa voltada ao comércio de entorpecentes, sendo conhecido pela alcunha de "Patrão".<br>4. Ademais, o principal fundamento para a segregação cautelar reside no risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo histórico criminal do agravante. Trata-se de paciente reincidente específico em crime de tráfico de drogas, o que demonstra a sua persistência na prática delitiva e a elevada probabilidade de que, em liberdade, volte a atentar contra a ordem pública.<br>5. As instâncias ordinárias também apontaram a tentativa de fuga no momento do cumprimento do mandado de prisão, fator que reforça a necessidade da medida para assegurar a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal.<br>6. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).<br>7. Além disso, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022).<br>8. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>9. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>10. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Regimental interposto por SAMUEL ALMEIDA DE ARAÚJO em face da decisão que denegou a ordem de habeas corpus.<br>Consta dos autos que o agravante teve sua prisão temporária convertida em preventiva em 1º/8/2025, pela suposta prática do crime de associação para o tráfico de drogas.<br>Em suas razões recursais, alega que a manutenção da prisão preventiva se baseou, essencialmente, na reincidência, a qual, por si só, não constituiria fundamento válido para justificar a segregação cautelar, citando precedentes. Sustenta que não houve indicação de gravidade concreta na conduta, argumentando que a suposta liderança de uma associação criminosa é elemento inerente ao tipo penal pelo qual responde. Aponta, ainda, a apreensão de ínfima quantidade de entorpecentes - 07 (sete) comprimidos de ecstasy - e afirma que, segundo a jurisprudência, tal circunstância não autoriza a imposição automática da custódia, mesmo em caso de reincidência.<br>Diante disso, requer o conhecimento e provimento do presente Agravo Regimental, a fim de que a ordem de habeas corpus seja concedida.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática do crime de associação para o tráfico.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>3. No caso, a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente e do risco concreto de reiteração delitiva. A gravidade concreta da conduta foi ressaltada pelas instâncias ordinárias, que apontaram indícios de que o paciente exercia a função de liderança em uma associação criminosa voltada ao comércio de entorpecentes, sendo conhecido pela alcunha de "Patrão".<br>4. Ademais, o principal fundamento para a segregação cautelar reside no risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo histórico criminal do agravante. Trata-se de paciente reincidente específico em crime de tráfico de drogas, o que demonstra a sua persistência na prática delitiva e a elevada probabilidade de que, em liberdade, volte a atentar contra a ordem pública.<br>5. As instâncias ordinárias também apontaram a tentativa de fuga no momento do cumprimento do mandado de prisão, fator que reforça a necessidade da medida para assegurar a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal.<br>6. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).<br>7. Além disso, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022).<br>8. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>9. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece prosperar.<br>A irresignação do agravante não apresenta argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Busca-se, no caso, a revogação da prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática do crime de associação para o tráfico de drogas.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que assim dispõe:<br>A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o novo pressuposto - demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado -, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a necessidade de existência de periculum libertatis. Portanto, caso a liberdade do acusado não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se justifica a prisão (HC nº 137.066/PE, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017; HC n. 122.057/SP, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, DJe 10/10/2014; RHC n. 79.200/BA, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 22/06/1999, DJU 13/08/1999; e RHC n. 97.893/RR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; HC n. 503.046/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime (HC n. 321.201/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; HC n. 296.543/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014).<br>No particular, o Tribunal de origem manteve a prisão preventiva do agravante pelos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 16/20):<br>Com efeito, assim foi exarado no r. decisum que decretou a prisão preventiva (fls. 404/406 dos autos nº 1500118-70.2025):<br>"Com efeito, emergem dos autos, sobretudo dos relatórios de investigação, dos diálogos captados nas interceptações telefônicas, das mensagens pelo aplicativo WhatsApp e dos dados das conta de e-mail, indícios suficientes de materialidade e autoria delitiva.<br>Pelo que se extrai dos autos, o investigado seria conhecido pela alcunha de "Patrão", termo comum nos meios delinquentes para denominar alguém como posição de comando ou líder dentro da organização criminosa.<br>Ademais, vários diálogos e mensagens escritas levam a crer que o investigado comercializava ilegalmente drogas ilícitas, como pedidos de "pó de café", "mercadoria", "dois de 50 e um de 20", "mais 30 daquele", "mais 50", "os de 30" e termos como "Do pó acabou", "bagulho", "quantidade", "loja" além de inúmeras conversas sobre compra, venda e entrega.<br>Tudo leva a crer que não só participa do comércio espúrio de drogas, como o comanda.<br>Ademais, o histórico criminal do investigado revela que se trata de pessoa conhecida dos meios policiais (fls. 265/268).<br>Diante desse cenário, a prisão preventiva mostra-se, em princípio, necessária para preservação da ordem pública ante o iminente processo que se avizinha, afigurando-se insuficientes e inadequadas ao caso, por ora, as medidas cautelares substitutivas da segregação.<br>Isso porque, o crime é grave, equiparado a hediondo, a denotar maior periculosidade do autuado que, quando do cumprimento do mandado de prisão temporária, empreendeu fuga e guardava na residência 07 comprimidos de ecstasy e uma porção de substância a ser apurada (fls. 258).<br>(..)<br>Assim, provada a materialidade e havendo indícios suficientes de autoria, o MM. Juízo a quo considerou a gravidade do crime em comento e, visando, principalmente, à garantia da ordem pública, e à aplicação da lei penal, decretou a prisão preventiva do Paciente, fundamentadamente.<br>(..)<br>Inexiste qualquer desproporcionalidade na decretação da custódia cautelar, ainda que se trate de crime praticado sem violência ou grave ameaça contra a pessoa.<br>Conforme destacado na r. decisão impetrada, o ora Paciente seria o líder de associação criminosa voltada ao comércio de entorpecentes. Ademais, conforme se extrai da certidão de fls. 384/386, o ora Paciente é reincidente em delito da Lei de Drogas (tráfico de drogas).<br>Desta feita, é evidente que as medidas cautelares alternativas à prisão preventiva não se aplicam neste caso, uma vez que não se mostram suficientes, adequadas e proporcionais às circunstâncias que envolvem o fato.<br>Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial.<br>No caso, a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente e do risco concreto de reiteração delitiva. Ao contrário do que sustenta a defesa, a custódia não foi decretada com base na gravidade abstrata do delito, mas em elementos concretos e individualizados extraídos dos autos.<br>A gravidade concreta da conduta foi ressaltada pelas instâncias ordinárias, que apontaram indícios de que o paciente exercia a função de liderança em uma associação criminosa voltada ao comércio de entorpecentes, sendo conhecido pela alcunha de "Patrão". Ademais, o principal fundamento para a segregação cautelar reside no risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo histórico criminal do agravante. Trata-se de paciente reincidente específico em crime de tráfico de drogas, o que demonstra a sua persistência na prática delitiva e a elevada probabilidade de que, em liberdade, volte a atentar contra a ordem pública.<br>As instâncias ordinárias também apontaram a tentativa de fuga no momento do cumprimento do mandado de prisão, fator que reforça a necessidade da medida para assegurar a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal.<br>A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).<br>Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "É idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta" (HC 219565 AgR, Relator Ministro NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).<br>No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>Além disso, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022).<br>Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pelo estado de liberdade do agravante.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. EXCESSO DE PRAZO. ANÁLISE PREJUDICADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. SÚMULA N. 52 STJ. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. FUGA. PASSAGENS CRIMINAIS. EVITAR REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE ACORDO COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que conheceu parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento, por considerar legítima a fundamentação da segregação cautelar do recorrente.<br>2. A discussão acerca do alegado excesso de prazo na formação da culpa encontra-se prejudicada ante a superveniência de sentença condenatória proferida em desfavor do agravante. Incidência do enunciado de súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A superveniência de sentença de pronúncia ou condenatória não constituirá "título novo", de modo a prejudicar o conhecimento do habeas corpus, se a ela nenhum fundamento novo for acrescentado (HC n. 288.716/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO - Desembargador Convocado do TJ/SC -, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 1º/12/2014), como ocorreu na espécie. 4. No particular, a prisão preventiva do agravante, ratificada pelo Juízo de primeiro grau após a declaração de nulidade do processo e confirmada na sentença, está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista (i) o modus operandi dos delitos (líder de associação criminosa destinada à prática de tráfico de drogas na região, sendo temido pela comunidade local); (ii) a fuga no momento do flagrante;<br>(iii) os dados da sua vida pregressa que revelam envolvimento com a prática delitiva (passagens criminais); e (iv) a superveniência de sentença que sedimenta a materialidade e autoria delitivas, com a condenação do agravante à pena privativa de liberdade de 17 (dezessete anos) de reclusão. Há, portanto, adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. Nos termos da orientação desta Corte, inquéritos policiais e processos penais em andamento, embora não possam exasperar a pena-base (Súmula n. 444/STJ), constituem indicativos de risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Precedentes.<br>6. Decisão monocrática de acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o que atraiu a incidência do art. 34, XX, do Regimento Interno. Legalidade.<br>7. Agravo regimental conhecido e não provido.<br>(AgRg no RHC n. 112.317/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 5/12/2019.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado por associação para o tráfico de drogas, nos termos do art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a periculosidade do agravante, apontado como líder de associação criminosa, e sua multirreincidência em crimes como furtos, receptações e estelionato.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando sua reincidência e periculosidade, e se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>4. Outra questão em discussão é a alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à futura pena a ser aplicada e se tal prognóstico pode ser avaliado na presente fase processual.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi mantida com base na periculosidade do agravante, evidenciada por sua liderança em associação criminosa e multirreincidência, justificando a necessidade de garantir a ordem pública.<br>6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inadequada e insuficiente para resguardar a ordem pública, devido à gravidade dos fatos e ao risco de reiteração delitiva.<br>7. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à futura pena não pode ser avaliada na presente fase processual, pois depende de ampla dilação probatória e julgamento da ação penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela periculosidade do agente e risco de reiteração delitiva, especialmente em casos de multirreincidência. 2. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando não garantem a ordem pública. 3. A desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à futura pena não pode ser avaliada na fase de habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, inciso II; Lei n. 11.343/2006, art. 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 880.124/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no HC 882.438/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, HC 682.732/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021.<br>(AgRg no HC n. 980.556/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. NEGATIVA DE AUTORIA. EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INADMISSÍVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INTERROMPER OU REDUZIR AS ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GRAVE ESTADO DE SAÚDE E DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O TRATAMENTO MÉDICO E A SEGREGAÇÃO CAUTELAR INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário em habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria.<br>2. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, o agravante representava risco concreto à ordem pública em razão de sua periculosidade, evidenciada, especialmente, pelo fato de, após minuciosas investigações, ser indicado como líder de associação criminosa voltada para a prática do tráfico de drogas vinculada à facção criminosa "Os Manos". O acusado seria o responsável por financiar e fornecer os recursos necessários para o comércio de entorpecentes, recebendo, para tanto, a grande parte do lucro obtido com a atividade ilícita. Tais circunstâncias demostram o risco ao meio social.<br>3. De se destacar, ainda, que a necessidade de interromper ou reduzir a atividade do grupo criminoso, enfraquecendo a atuação da facção, demonstra a imprescindibilidade da prisão preventiva, para garantia da ordem pública.<br>4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>6. O entendimento desta egrégia Quinta Turma é no sentido de que, à luz do disposto no art. 318, inciso II, do CPP, o acusado tem que comprovar o grave estado de saúde em que se encontra e a incompatibilidade entre o tratamento de saúde e a segregação cautelar, o que não se verificou na hipótese dos autos.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 790.045/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Nesse sentido, "é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).<br>Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).<br>Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>Quanto ao tema, trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido:  ..  Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social  ..  (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).<br>Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.