ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Neste agravo regimental não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, uma vez que o agravante reitera os argumentos já apresentados na petição inicial. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte.<br>2. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JULIO CESAR GUEDES DE MORAIS contra a decisão de minha lavra, pela qual não conheci do habeas corpus.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, pelo Tribunal do Júri, em 1997, a 48 anos de reclusão, em regime prisional inicialmente fechado, por homicídio triplamente qualificado (art. 121, §2º, IV, c/c arts. 63 e 29 do CP). Os crimes foram praticados dentro de unidade prisional, em concurso com outros detentos e contra outros presos, utilizando-se de armas improvisadas.<br>Narra a defesa que um dos corréus, Marcelo Araújo Barreto, condenado pelos mesmos fatos e à mesma pena, obteve êxito em revisão criminal julgada em 2002, tão-só para reconhecer a continuidade delitiva, sem injunção da pena anteriormente fixada, a ser cumprida no modo previsto na decisão revidenda, mas deferido o protesto por novo Júri (e-STJ fl. 48).<br>A defesa do paciente propôs, então, revisão criminal, a qual foi indeferida liminarmente pela decisão de e-STJ fls. 26/37.<br>Interposto agravo regimental pela defesa, o recurso foi desprovido pela Corte local, por acórdão assim ementado (e-STJ fl. 20):<br>AGRAVO INTERNO CRIMINAL - Formulado contra decisão que indeferiu liminarmente pedido de Revisão Criminal Ausência dos requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal - Decisão mantida - Agravo desprovido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (e-STJ fl. 23):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alegação de omissão sobre questões não inseridas no agravo interno criminal Repetição de teses trazidas em revisão criminal, indeferida liminarmente, contra a qual houve oposição de agravo interno, desprovido Inexistência de omissão ou qualquer vício Embargos conhecidos e rejeitados.<br>No presente writ, a defesa sustentou que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão da violação à isonomia e ao art. 580 do CPP, porquanto houve tratamento desigual entre corréus em idêntica situação fática e jurídica, devendo ser estendidos ao paciente os benefícios daquela decisão.<br>Insurgiu-se contra a incidência da qualificadora do art. 121, §2º, IV do CP, ao fundamento de que não houve surpresa na ação ou recurso que dificultou a defesa da vítima, pois se tratou de uma briga coletiva no ambiente prisional.<br>Aduziu, ainda, que a confissão foi utilizada como elemento de convencimento, e, portanto, segundo a Súmula 545 do STJ, deveria ter sido reconhecida como atenuante, ainda que parcial ou qualificada.<br>Diante disso, requereu: a) seja estendida a decisão proferida na apelação conexa nº 294.287-3/0, de relatoria do Desembargador Oliveira Ribeiro, julgada em 9 de abril de 2002 (doc. 04), com fundamento no art. 680 do Código de Processo Penal, reconhecendo a continuidade delitiva e submetendo o paciente a novo júri; b) Seja reconhecida a violação ao art. 71 do Código Penal e art. 621, incs. I e III do Código de Processo Penal, cassando as decisões impugnadas, reconhecendo a continuidade delitiva, aplicando a nova dosimetria da pena (a pena mínima de um dos delitos c/c a agravante/porcentagem da continuidade delitiva) ou submetendo o requerente a novo júri; c) Seja afastada a qualificadora do art. 121, §2º, inc. IV do Código Penal ou seja aplicada a atenuante de confissão (art. 65, inc. III, alínea "d" do CP (e-STJ fls. 17/18).<br>Neste agravo regimental, a defesa reitera os argumentos apresentados na petição inicial, requerendo seja reconsiderada a decisão que não conheceu do writ ou provido o agravo regimental para, afastar o óbice de falta de interesse de agir, e conhecido o presente habeas corpus, para que seja estendida a decisão proferida na apelação conexa nº 294.287-3/0, de relatoria do Desembargador Oliveira Ribeiro, julgada em 9 de abril de 2002 (fls. 4450), com fundamento no art. 680 do Código de Processo Penal, reconhecendo a continuidade delitiva e submetendo o paciente a novo júri (e-STJ fl. 77).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Neste agravo regimental não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, uma vez que o agravante reitera os argumentos já apresentados na petição inicial. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo, entretanto, não merece conhecimento.<br>Na decisão agravada, enfrentei, de forma fundamentada, os argumentos apresentados pela defesa, enfatizando o entendimento jurisprudencial desta Corte acerca dos temas suscitados.<br>Na ocasião, foi apresentada a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 67/78):<br>Conforme relatado, o impetrante busca seja estendida decisão proferida pelo Tribunal a quo, no julgamento de Revisão Criminal, julgada em 9 de abril de 2002; seja reconhecida a continuidade delitiva ou seja o paciente submetido a novo júri; seja afastada a qualificadora do art. 121, §2º, inc. IV do Código Penal ou seja reconhecida a atenuante de confissão espontânea.<br>Quanto ao alegado constrangimento ilegal decorrente da ausência de extensão ao paciente dos benefícios concedidos ao corréu, deve-se ressaltar a incompetência desta Corte para analisar o tema, porquanto a referida decisão não fora proferida por este Tribunal. Com efeito, " n os termos do art. 580 do Código de Processo Penal, o pedido de extensão deve ser formulado no Juízo ou no Tribunal prolator da decisão cujos efeitos se pretendam estender; logo, por raciocínio lógico, exclusivamente a esse órgão jurisdicional recai a competência legal para decidir sobre o seu deferimento ou não" (AgRg no HC 511.679/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 2/8/2019). No mesmo sentido: AgRg no HC 707.767/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022).<br>Acerca da continuidade delitiva, a decisão que indeferiu liminarmente a revisão criminal asseverou que a revisão criminal julgada em favor do corréu não lhe trouxe qualquer reflexo na dosimetria, pois (e-STJ fls. 33/34):<br>Lembre-se que naqueles autos foi reconhecida a continuidade delitiva, é verdade, mas na modalidade específica com aumento da menor das penas no triplo legal que, assim, manteve-se no mesmo patamar inicial.<br>Naquela revisão, julgada em 09/04/2022, havia previsão legal para o protesto por novo júri caso o réu fosse condenado a pena de reclusão, por tempo igual ou superior a vinte anos (art. 607 do CPP, revogado pela Lei 11.689/08).<br>Eventual extensão daquele julgamento, portanto, não traria qualquer benefício ao réu.<br>No que se refere à confissão espontânea, destacou a referida decisão que não se percebe na hipótese atual nenhum equívoco que permita uma revisão, já que partindo da pena-base rasa, houve somente um acréscimo em função da reincidência, sem qualquer insurgência neste ponto.<br>Diante disso, quanto aos referidos temas, não se verifica o interesse de agir da defesa, pois não implicariam qualquer alteração nas penas fixadas.<br>Por fim, no que se refere à qualificadora prevista art. 121, §2º, inc. IV do Código Penal, não obstante os fundamentos apresentados na inicial, a Corte a quo não se pronunciou sobre os temas contidos no presente writ, de forma que este Tribunal é incompetente para analisar referidos pedidos, nesta oportunidade.<br>Ressalto que a competência deste Superior Tribunal de Justiça está expressamente prevista no art. 105 e incisos da Constituição Federal, exigindo, para o conhecimento de matéria trazida pelo instrumento de habeas corpus, a existência de ato coator de Tribunal sujeito à sua jurisdição ou de quaisquer das outras autoridades elencadas no inciso I, alíneas "b" e "c", da CF/88.<br>No caso, porém, tal não ocorre na hipótese, pois as alegações deduzidas na inicial sequer foram alvo de enfrentamento pelo Tribunal de origem, a indicar que a atuação deste Tribunal, nesta oportunidade, implicaria a indevida supressão de instância.<br>Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).<br>No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior, segundo o qual o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC n. 129.142, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Ministro ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC n. 97.009, Relator p/ Acórdão: Ministro TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC n. 118.189, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)". (HC n. 179.085, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 5/8/2020, DJe 25/9/2020).<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Com efeito, na decisão agravada, enfatizei que eventual extensão da decisão proferida na instância de origem deve ser endereçada àquele juízo, uma vez que " n os termos do art. 580 do Código de Processo Penal, o pedido de extensão deve ser formulado no Juízo ou no Tribunal prolator da decisão cujos efeitos se pretendam estender; logo, por raciocínio lógico, exclusivamente a esse órgão jurisdicional recai a competência legal para decidir sobre o seu deferimento ou não" (AgRg no HC 511.679/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 2/8/2019). Ressaltei na decisão agravada, igualmente, que os demais temas sequer foram enfrentados pela Corte de origem, de forma que a apreciação, por esta Corte, implicaria indevida supressão de instância.<br>Neste recurso de agravo regimental, porém, não foram apresentados quaisquer argumentos novos, capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, porquanto a agravante apenas reitera, literalmente, aqueles já apresentados na petição inicial.<br>Uma vez que não houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, incide ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte.<br>Nesse sentido, seguem os precedentes desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS PELO AGRAVANTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESSA CORTE SUPERIOR. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>- Não foram trazidos elementos aptos a afastar os argumentos da decisão agravada, os quais estavam em harmonia com a jurisprudência pacificada nessa Corte Superior acerca dos temas.<br>- Tais fundamentos não foram devidamente impugnados pelo presente agravo regimental, a atrair ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula dessa Corte Superior.<br>- O julgamento monocrático do habeas corpus não representa ofensa ao princípio da colegialidade, nos termos previstos no art. 34, XX, do RISTJ, notadamente porque qualquer decisão monocrática está sujeita à apreciação do órgão colegiado, em virtude de possibilidade de interposição do agravo regimental, como na espécie.<br>- Agravo regimental não conhecido (AgRg no AgRg no HC 436.568/SP, de minha relatoria, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019).<br>AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO PENAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TESE DE INCOMPETÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. As teses referentes à incompetência do juízo não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, o que impede o exame do tema diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sobrepujando a competência da Corte estadual, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.<br>2. Quanto à inépcia, o agravante deixou de impugnar fundamentos da decisão agravada, atraindo, por analogia, a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182 desta Corte. Precedentes.<br>3. "Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. (Enunciado n. 182 da Súmula desta Corte)" (AgRg no HC n. 376.793/SP, rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1º/8/2017).<br>4. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido (AgInt no RHC 51.853/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 13/09/2018).<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM PRONÚNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.<br>1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. (Súmula n.º 182 desta Corte).<br>2. Cabe ao impetrante o escorreito aparelhamento do habeas corpus, bem como do recurso ordinário dele originado, indicando, por meio de prova pré-constituída, o constrangimento ilegal alegado.<br>3. É inviável divisar, de forma meridiana, a alegação de constrangimento, diante da instrução deficiente dos autos, no qual se deixou de coligir cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, documento imprescindível à plena compreensão dos fatos aduzidos no presente recurso.<br>4. Agravo regimental desprovido (AgRg no RHC 48.939/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 23/4/2015).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>Relator