ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>2. Na espécie, o agravante, no momento da interposição do recurso especial indicou como violado o art. 157 do Código Penal (elementares do crime de roubo) para discutir, na verdade, a legalidade da busca domiciliar, atraindo na origem o enunciado sumular 284/STF. No agravo, a parte não impugnou, a tempo e modo, o fundamento da decisão agravada.<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CLEOMARQUES BARBOSA DA SILVA contra decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, tendo em vista que o agravante não atacou o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial (Súmula 284/STF), aplicando-se, à espécie, o enunciado sumular 182/STJ.<br>No regimental, sustenta a defesa que o recurso especial preencheu todos os requisitos de admissibilidade, não apenas indicando os dispositivos de lei federal violados, mas apontando a controvérsia de forma analítica.<br>Requer, ao final, seja dado provimento ao agravo regimental para reconhecer a nulidade das provas obtidas por meio de invasão domiciliar ilegal ou a redução das penas impostas, com fixação de regime menos gravoso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>2. Na espécie, o agravante, no momento da interposição do recurso especial indicou como violado o art. 157 do Código Penal (elementares do crime de roubo) para discutir, na verdade, a legalidade da busca domiciliar, atraindo na origem o enunciado sumular 284/STF. No agravo, a parte não impugnou, a tempo e modo, o fundamento da decisão agravada.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>A decisão agravada, proferida pela Presidência desta Corte, encontra-se assim fundamentada (e-STJ fls. 679/680):<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 284/STF.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos. (EAR Esp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, D Je de 30.11.2018.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.<br>Como demonstrado na decisão recorrida, o agravante não impugnou o fundamento da decisão agravada - aplicação do enunciado sumular 284/STF -, limitando-se, no agravo em recurso especial, a reiterar a argumentação do recurso especial e a tecer considerações genéricas quanto à admissibilidade do recurso especial.<br>Na espécie, o agravante, no momento da interposição do recurso especial indicou como violado o art. 157 do Código Penal (elementares do crime de roubo) para discutir, na verdade, a legalidade da busca domiciliar, atraindo na origem o enunciado sumular 284/STF. No agravo, a parte não impugnou, a tempo e modo, o fundamento da decisão agravada.<br>Sendo assim, deve ser mantida a decisão que não conheceu do agravo.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.