ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ILICITUDE DA PROVA. FUNDADA SUSPEITA NÃO CONFIGURADA. ABORDAGEM MOTIVADA APENAS POR NERVOSISMO E LOCAL CONHECIDO PELO TRÁFICO. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Busca pessoal. Nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal sem mandado somente é legítima quando houver fundada suspeita, baseada em elementos objetivos que apontem a existência de crime ou a posse de objetos que constituam corpo de delito.<br>2. A mera demonstração de nervosismo, inquietação ou mudança de comportamento, desacompanhada de outros elementos concretos, não configura fundada suspeita suficiente a legitimar a realização da busca pessoal.<br>3. A utilização do tirocínio policial como único fundamento para a abordagem compromete a legalidade da diligência, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte.<br>4. Ilicitude das provas. Aplica-se ao caso a teoria dos frutos da árvore envenenada, pois a busca pessoal ilegítima compromete todos os atos subsequentes dela decorrentes. O reconhecimento da ilicitude das provas impõe a absolvição do agente, nos termos da decisão agravada, que contou, inclusive, com parecer favorável do Ministério Público Federal.<br>5. Ausentes fundamentos novos capazes de infirmar os motivos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção.<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial de SINARA CAROLINA SEVERINO, para absolvê-la do crime de tráfico de drogas, ao reconhecer a ilicitude das provas obtidas mediante busca pessoal sem fundada suspeita (e-STJ fls. 454/461).<br>Em suas razões (e-STJ fls. 470/478), o agravante pede a reconsideração da decisão agravada, com o restabelecimento da condenação da recorrida. Sustenta que a abordagem policial foi legítima, motivada por elementos objetivos, como o comportamento suspeito da acusada, o local conhecido pelo tráfico e a quantidade de drogas apreendidas. Aduz que a decisão agravada desconsiderou o contexto fático reconhecido pelas instâncias ordinárias e contrariou a jurisprudência desta Corte quanto à legalidade da busca pessoal fundada em atitudes concretas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ILICITUDE DA PROVA. FUNDADA SUSPEITA NÃO CONFIGURADA. ABORDAGEM MOTIVADA APENAS POR NERVOSISMO E LOCAL CONHECIDO PELO TRÁFICO. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Busca pessoal. Nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal sem mandado somente é legítima quando houver fundada suspeita, baseada em elementos objetivos que apontem a existência de crime ou a posse de objetos que constituam corpo de delito.<br>2. A mera demonstração de nervosismo, inquietação ou mudança de comportamento, desacompanhada de outros elementos concretos, não configura fundada suspeita suficiente a legitimar a realização da busca pessoal.<br>3. A utilização do tirocínio policial como único fundamento para a abordagem compromete a legalidade da diligência, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte.<br>4. Ilicitude das provas. Aplica-se ao caso a teoria dos frutos da árvore envenenada, pois a busca pessoal ilegítima compromete todos os atos subsequentes dela decorrentes. O reconhecimento da ilicitude das provas impõe a absolvição do agente, nos termos da decisão agravada, que contou, inclusive, com parecer favorável do Ministério Público Federal.<br>5. Ausentes fundamentos novos capazes de infirmar os motivos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>A decisão agravada deu provimento ao recurso especial interposto pela defesa, ao reconhecer a nulidade da busca pessoal realizada sem a demonstração de fundada suspeita, declarando, por consequência, a ilicitude das provas obtidas e absolvendo a recorrente com base na teoria dos frutos da árvore envenenada.<br>Conforme assentado na decisão ora impugnada (e-STJ fls. 454/461), a abordagem policial foi justificada exclusivamente pelo nervosismo e inquietação da recorrente ao avistar a viatura policial, em local conhecido pela prática de tráfico de entorpecentes. Não houve qualquer elemento concreto adicional, tampouco se constatou a existência de investigação prévia, denúncia identificada ou situação objetiva que demonstrasse a ocorrência de crime ou a posse de objetos que constituíssem corpo de delito.<br>A busca pessoal é regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>Nessa linha de intelecção, esta Corte Superior firmou recente jurisprudência no sentido de que Não satisfazem a exigência legal, por si sós  para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>Consta do acórdão recorrido que os policiais estavam em patrulhamento de rotina quando visualizaram a recorrente, em local conhecido pelo tráfico de drogas, portando uma pochete. Ao perceber a presença da guarnição, ela teria demonstrado nervosismo e inquietação, o que motivou a abordagem: houve apreensão de 100 (cem) buchas de maconha, pesando 260,0 (duzentos e sessenta gramas), 12 (doze) microtubos insertos de cocaína, pesando 22 g (vinte e dois gramas) e 42 (quarenta e duas) pedras de crack, pesando 6,00 g (seis gramas) (e-STJ fl. 369).<br>A Corte local afastou a nulidade da busca pessoal suscitada pela defesa, destacando-se (e-STJ fls. 371 e ss.):<br> .. <br>Isso porque, extrai-se do depoimento judicial prestado pelo policial militar Rafael dos Santos Costa que a abordagem da inculpada foi motivada por seu comportamento associado ao fato de o local ser conhecido pela ocorrência de tráfico de drogas. O militar detalhou que a ré portava um pochete, bem como apresentava sinais de inquietação e nervosismo, além de andar de um lado para o outro, o que levantou a suspeita de que a pochete pudesse conter substâncias entorpecentes (P Je mídias).<br>Como sabido, diferentemente da busca e apreensão domiciliar, a busca pessoal independe de mandado judicial, e pode ser realizada a qualquer tempo, nos termos dos arts. 240, §2º, e 244 do CPP, os quais preveem que:<br> transcrição dos artigos <br>Logo, conclui-se pela legalidade do procedimento policial e consequente licitude dos elementos probatórios colhidos, eis que a abordagem do acusado se deu em virtude da fundada suspeita de que a apelante estava na posse de drogas.<br>Desse modo, não havendo qualquer violação aos ditames legais, a prova obtida a partir da abordagem policial deve ser tida como prova lícita e válida.<br>No particular, reputo a ausência de fundada suspeita no comportamento da recorrente que justificasse a abordagem policial, seguida da busca pessoal: ela estaria vestida com uma pochete, em local conhecimento pelo tráfico de drogas, e teria demonstrado nervosismo e inquietação ao avistar a guarnição policial. Não há referências a eventual denúncia com as características específicas e singulares do agente, não houve atitude suspeita, tampouco investigação prévia que justificassem a busca pessoal realizada.<br>Assim sendo, ausentes elementos que revelem a devida justa causa na busca pessoal, deve ser declarada a ilicitude da apreensão da droga, suficiente ao reconhecimento da nulidade de todos os atos a posteriori, pela teoria dos frutos da árvore envenenada.<br>Nesse sentido, está parecer do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 445 e ss.):<br>Dito isso, temos que no caso dos autos a busca pessoal não está conforme as orientações e diretrizes desse Superior Tribunal de Justiça.<br>Sobre a dinâmica da abordagem, a acórdão assinalou o seguinte:<br>Inicialmente, saliento que não desconheço as recentes decisões proferidas pelo augusto Superior Tribunal de Justiça no sentido da imprescindibilidade de fundadas suspeitas de que o abordado esteja praticando o crime de tráfico de drogas, as quais devem ser aferidas de modo concreto e objetivo, sob pena de nulidade da prova obtida durante a busca pessoal. No entanto, tenho que o presente caso não se amolda às hipóteses de ilegalidade da prova apontadas pelo Tribunal Superior.<br>Isso porque, extrai-se do depoimento judicial prestado pelo policial militar Rafael dos Santos Costa que a abordagem da inculpada foi motivada por seu comportamento associado ao fato de o local ser conhecido pela ocorrência de tráfico de drogas. O militar detalhou que a ré portava um pochete, bem como apresentava sinais de inquietação e nervosismo, além de andar de um lado para o outro, o que levantou a suspeita de que a pochete pudesse conter substâncias entorpecentes (P Je mídias).<br>Como se vê da transcrição, não foi apresentada nenhuma justificativa concreta para a busca pessoal, visto que baseou-se tão somente devido à percepção dos policiais do nervosismo da recorrente com a aproximação da viatura policial.<br>A busca é ilegítima, uma vez que tais circunstâncias não denotam fundadas suspeitas aptas a motivar a devassa da intimidade da abordada.<br> .. <br>Como sabido, o mero nervosismo ou a mudança de direção do trajeto do suspeito não são aptos a, por si só, legitimar a busca pessoal, ainda que em via pública, consoante julgados dessa Corte:<br> .. <br>Em suma, a busca e apreensão não estava acompanhada de elementos mínimos de provas, pois os policiais não viram qualquer atitude suspeita, externalizada em atos concretos, tampouco visualizaram qualquer movimentação de pessoas típica de comercialização de drogas no local.<br>Por tais motivos, temos que a busca e apreensão é ilegal, razão pela qual, de fato, deve ser decretada a ilicitude das provas obtidas imotivadamente. (g.n.)<br>No mesmo sentido também se encontra a jurisprudência do STJ:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. "ATITUDE SUSPEITA". AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA OU DE PERMISSÃO DE OCUPANTE DO IMÓVEL. ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A busca pessoal é regida pelo art. 240 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>2. Neste caso, a busca pessoal se baseou no nervosismo demonstrado pelo agravado em razão da chegada de policiais militares em uma comunidade na região de Belford Roxo, no Rio de Janeiro.<br>3. O contexto apresentado não permite concluir que existiam elementos que dessem aos agentes públicos subsídios para decidir realizar a busca pessoal, tornando, portanto, nula a ação policial.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.003.759/RJ, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025, g.n.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ART. 244 DO CPP. SUPOSTO NERVOSISMO. MUDANÇA DE DIREÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA DA POSSE DE CORPO DE DELITO. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>2. Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T, DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais à luz do art. 244 do CPP e apresentou as seguintes conclusões: "a) Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. b) Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. c) Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP. d) O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada suspeita" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. e) A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência".<br>3. Na espécie, o que motivou a busca pessoal foi o fato de, após denúncia anônima, a polícia haver avistado o acusado em via pública, o qual demonstrou nervosismo e mudou de direção, circunstância que, no entanto, não configura, por si só, fundada suspeita de posse de corpo de delito apta a validar a revista, conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.196.901/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025, g.n.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. INGRESSO NO DOMICÍLIO. PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Não satisfazem a exigência legal  para se realizar a busca pessoal e/ou veicular , por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP." (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022.)<br>2. No caso do autos, a abordagem ao paciente Matheus foi realizada em razão de mero nervosismo ao visualizar os policiais durante patrulhamento de rotina, o que, conforme decidido no Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, não é suficiente para justificar a busca pessoal, porquanto ausentes fundamentos concretos que indicassem que ele estaria em posse de drogas, de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.<br>3. Por conseguinte, o posterior ingresso na casa do paciente encontra-se eivado de ilicitude por derivação.<br>4. "Segundo a nova orientação jurisprudencial, o ônus de comprovar a higidez dessa autorização, com prova da voluntariedade do consentimento, recai sobre o estado acusador" (HC n. 685.593/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 19/10/2021, grifei) 5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 859.677/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025, g.n.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. PROVA ILÍCITA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a decisão de trancamento do inquérito policial e relaxamento da prisão do agravado, por ausência de justa causa na busca pessoal realizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade para, assim, ser conhecido e, se o caso, provido.<br>3. Outra questão é analisar se houve omissão no acórdão impugnado e se o nervosismo do agente em local conhecido por tráfico de drogas constitui fundada suspeita para justificar a busca pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. "A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal decide em sentido contrário ao interesse da parte, mas sim quando deixa de se manifestar sobre ponto necessário ao deslinde do litígio." (AgRg no AREsp 2570775 / RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe 25/10/2024).<br>4. "A busca pessoal deve ser amparada por fundada suspeita, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal, o que não se verifica apenas pelo nervosismo do réu em local de tráfico" (AgRg no AgRg no HC 966210 / SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02/04/2025, DJEN 09/04/2025). Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>5. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria o aprofundado reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.791.837/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025, g.n.)<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o art. 244 do Código de Processo Penal exige que a busca pessoal esteja amparada em fundada suspeita, a qual deve ser demonstrada de forma objetiva e vinculada a elementos concretos da ocorrência de infração penal. A simples alteração de comportamento ou expressões subjetivas do agente, por si só, não autorizam a devassa de sua intimidade por meio de abordagem policial.<br>Consoante afirmado na decisão agravada, o fato de a recorrente portar uma pochete e apresentar nervosismo, por si só, não constitui circunstância objetiva suficiente a justificar a medida invasiva, nos moldes exigidos pela legislação processual penal. A adoção de critérios subjetivos, como o tirocínio policial, dissociados de dados verificáveis, não satisfaz o standard probatório legal.<br>Nesse contexto, é correta a aplicação da teoria da prova ilícita por derivacão, que impõe a invalidação das provas subsequentes obtidas a partir da abordagem ilegítima. Tal compreensão está em consonância com a orientação jurisprudencial consolidada no julgamento do RHC n. 158.580/BA, da Sexta Turma, bem como com diversos outros precedentes indicados na decisão agravada.<br>A ilicitude das provas impõe, portanto, a absolvição da agravada, nos termos da decisão agravada, que contou, inclusive, com parecer favorável do Ministério Público Federal.<br>Dessa forma, inexistindo fundamentos novos aptos a infirmar as razões já expostas na decisão agravada, deve ser mantida a absolvição da recorrente.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.