ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A interposição do agravo regimental exige a demonstração de argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 259 do RISTJ c/c art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>2. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Inexiste silogismo entre as razões apresentadas pela defesa na petição inicial do presente recurso (reiterou os argumentos relativos à nulidade das provas e à alegada negativa de prestação jurisdicional) e a motivação da decisão agravada (recurso não conhecido por representar supressão de instâncias  as insurgências defensivas não foram conhecidas pelo Tribunal de origem porque já estavam submetidas ao recurso de apelação anteriormente interposto, e ainda pendente de julgamento).<br>3. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ADENILSON TELES XAVIER contra decisão que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus (e-STJ fls. 494/501).<br>Consta dos autos que o agravante foi denunciad o pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, II, § 2º-B, c/c art. 14, II, e art. 157, § 3º, II, além do art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal, bem como no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003. Em sede de habeas corpus, a defesa alegou nulidade das provas por invasão domiciliar fundada em denúncia anônima, incompetência territorial para quebra de sigilo telefônico, irregularidade em reconhecimento pessoal e quebra da cadeia de custódia de vestígios.<br>Nas razões do presente recurso (e-STJ fls. 506/563), a defesa pede a reconsideração da decisão agravada para declarar a nulidade das provas. Sustenta que comprovou que o agravante sofre coação ilegal, pois a denúncia está embasada em provas ilícitas, decorrentes de confissão obtida mediante coação perante seus superiores, em afronta ao sistema acusatório e às garantias do devido processo legal. Afirma que tais elementos são imprestáveis à acusação e, por consequência, impõem o trancamento da ação penal.<br>Argumenta que as nulidades suscitadas na resposta à acusação não foram apreciadas pelo juízo de primeiro grau, acarretando negativa de prestação jurisdicional e colocando a defesa em verdadeiro limbo processual, sem apreciação efetiva das matérias relevantes pela Corte de origem. Sustenta, assim, a necessidade de interrupção da marcha processual, como medida de urgência.<br>Alega, ainda, que a ausência de manifestação colegiada acerca das nulidades apontadas configura constrangimento ilegal, motivo pelo qual o agravo deve ser provido para que seja reconhecida a ilicitude das provas e determinada a anulação da ação penal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A interposição do agravo regimental exige a demonstração de argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 259 do RISTJ c/c art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>2. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Inexiste silogismo entre as razões apresentadas pela defesa na petição inicial do presente recurso (reiterou os argumentos relativos à nulidade das provas e à alegada negativa de prestação jurisdicional) e a motivação da decisão agravada (recurso não conhecido por representar supressão de instâncias  as insurgências defensivas não foram conhecidas pelo Tribunal de origem porque já estavam submetidas ao recurso de apelação anteriormente interposto, e ainda pendente de julgamento).<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O presente recurso não será conhecido por ausência de requisito formal de admissibilidade, qual seja, a impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.<br>Nos termos do art. 259 do RISTJ, aplicado em conjunto com o art. 1.021, § 1º, do CPC, a interposição do agravo regimental exige a apresentação de argumentos capazes de infirmar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Ausente a necessária impugnação específica, não se admite o processamento do recurso.<br>Confira-se, por oportuno, o inteiro teor da decisão agravada (e-STJ fls. 494/501):<br>Trata-se  de  recurso  em  habeas  corpus  interposto  por  ADENILSON  TELES  XAVIER  contra  acórdão  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  do  Pará  (HC  n.  0804717-84.2025.8.14.0000).<br>Consta  dos  autos  que  o  recorrente  foi  denunciado  como  incurso  no  art.  157  §  2º,  II  e  V,  §  2º-A,  II,  §  2º-B  c/c  art.  14,  II;  art.  157,  §  3º,  II;  art.  288,  parágrafo  único,  todos  do  CPB,  e  art.  16,  caput,  da  Lei  n.  10.826/2003.  Irresignada,  a  defesa  impetrou  prévio  writ,  o  qual  foi  julgado  nos  termos  da  seguinte  ementa  (e-STJ  fls.  454/455):<br>EMENTA:  DIREITO  PROCESSUAL  PENAL.  HABEAS  CORPUS.  ALEGAÇÃO  DE  NULIDADE  DAS  PROVAS.  ILICITUDE  DE  INVASÃO  DOMICILIAR.  INCOMPETÊNCIA  TERRITORIAL.  IRREGULARIDADES  EM  RECONHECIMENTO  PESSOAL  E  QUEBRA  DE  CADEIA  DE  CUSTÓDIA.  SUPRESSÃO  DE  INSTÂNCIA.  NÃO  CONHECIMENTO  DO  WRIT.<br>I.  CASO  EM  EXAME  <br>1.  Habeas  Corpus  impetrado  por  advogado  em  favor  de  Adenilson  Teles  Xavier,  preso  preventivamente,  apontando  como  autoridade  coatora  o  Juízo  da  1ª  Vara  Criminal  da  Comarca  de  Cametá/PA,  com  o  objetivo  de  declarar  a  nulidade  das  provas  constantes  nos  autos  da  Ação  Penal  nº  0801422-76.2020.8.14.0012.<br>Alega-se  violação  de  garantias  fundamentais  por  (I)  invasão  de  domicílio  fundada  em  denúncia  anônima;  (II)  incompetência  territorial  para  validação  de  provas  e  quebra  de  sigilo  telefônico;  (III)  vício  no  auto  de  reconhecimento  pessoal,  em  desacordo  com  o  art.  266  do  CPP  e  a  Resolução  nº  484  do  CNJ;  e  (IV)  quebra  da  cadeia  de  custódia  de  provas  materiais.  O  Ministério  Público  manifestou-se  pelo  não  conhecimento  da  ordem.<br>II.  QUESTÃO  EM  DISCUSSÃO  <br>2.  A  questão  em  discussão  consiste  em  saber  se  é  cabível  o  conhecimento  do  Habeas  Corpus  com  fundamento  na  alegada  ilicitude  de  provas,  quando  a  matéria  envolve  análise  fático-probatória  e  já  se  encontra  submetida  a  julgamento  em  recurso  de  apelação  pendente  perante  o  Tribunal  de  Justiça.<br>III.  RAZÕES  DE  DECIDIR  <br>3.  A  apreciação  das  alegações  formuladas  no  Writ  demanda  reexame  de  provas  e  análise  de  questões  relativas  ao  mérito  da  Ação  Penal,  o  que  revela  a  inadequação  do  Habeas  Corpus  como  via  eleita.<br>4.  A  impetração  configura  sucedâneo  recursal,  uma  vez  que  a  Ação  Penal  ainda  se  encontra  em  trâmite  com  recurso  de  apelação  pendente  de  julgamento,  impedindo  a  atuação  da  instância  superior  por  configurar  supressão  de  instância.<br>5.  Conforme  jurisprudência  consolidada  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  a  existência  de  recurso  próprio  pendente  de  apreciação  esvazia  a  competência  do  Tribunal  para  conhecimento  do  Habeas  Corpus,  ante  o  espectro  mais  amplo  de  cognição  proporcionado  pela  apelação  criminal.<br>IV.  DISPOSITIVO  E  TESE  <br>6.  Habeas  Corpus  não  conhecido.<br>Tese  de  julgamento:<br>1.  O  Habeas  Corpus  não  pode  ser  conhecido  quando  utilizado  como  sucedâneo  recursal,  sobretudo  diante  de  recurso  de  apelação  pendente  de  julgamento.<br>2.  Questões  que  demandam  dilação  probatória  ou  revisão  do  mérito  da  Ação  Penal  devem  ser  analisadas  pela  instância  ordinária  competente.<br>3.  A  supressão  de  instância  impede  o  conhecimento  do  Writ  em  tribunais  superiores.<br>Dispositivos  relevantes  citados:  CF/1988,  art.  5º,  LXVIII;  CPP,  arts.  266  e  157.<br>Jurisprudência  relevante  citada:  STJ,  AgRg  no  HC  n.  964.192/GO,  rel.  Min.<br>Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  Quinta  Turma,  j.  26.2.2025,  DJEN  5.3.2025;  STJ,  AgRg  no  RHC  n.  205.801/SP,  rel.  Min.  Sebastião  Reis  Júnior,  Sexta  Turma,  j.  em  5/3/2025,  DJEN  de  11/3/2025.<br>No  presente  recurso,  a  defesa  pretende,  em  síntese,  a  anulação  da  ação  penal  em  que  condenado  o  recorrente.  Afirma  que  o  writ  impetrado  na  origem  veicula  matéria  de  ordem  pública  que  pode  e  deve  ser  reconhecida  em  qualquer  instância  a  qualquer  tempo.<br>Diz  que  a  ação  penal  que  ensejou  a  condenação  do  paciente  se  baseou  em  provas  ilícitas,  pois  decorrentes  de  invasão  de  domicílio.  Assevera  que  a  quebra  de  sigilo  telefônico  e  telemático  foi  determinada  por  juízo  incompetente  e  sem  fundamentação  idônea.  Expõe,  ainda,  a  fim  de  fundamentar  suas  razões  recursais,  que  (e-STJ  fl.  477):<br>No  caso  do  recorrente;<br>Tem  se:<br>O  auto  de  reconhecimento.  Além  de  não  preencher  as  exigências  do  art.  226  do  CPP  e  da  Resolução  484  do  CNJ  foi  retratado  pelo  ocorreu.<br>Cartuchos  de  munições  supostamente  apreendidos  no  local  dos  fatos  que  seriam  da  PMPA.  Mas,  entretanto,  resta  quebrada  a  cadeia  de  custodia.  Não  há  qualquer  documentação  cronológica  desses  vestígios.<br>E  o  depoimento  dos  policiais  os  quais  suportam  seus  relatos  nos  elementos  retro  mencionados.<br>Então,  encontra  se  a  sentença  tal  qual  o  processo,  completamente,  nula.  Afeta  a  segurança  jurídica.  Não  há  necessidade  de  aguarda  o  julgamento  do  recurso  de  apelo  quando  resta  incontroverso  as  provas  ilícitas.<br>Requer  a  anulação  da  ação  penal.  <br>É  o  relatório.  Decido.<br>A  Corte  de  origem,  ao  examinar  o  writ  lá  impetrado,  assim  decidiu  acerca  das  pretensões  defensivas  (e-STJ  fls.  457/459):<br>Depreende-se  dos  autos  que  a  defesa  alega  suposta  incompetência  da  autoridade  coatora  no  tocante  a  validação  das  provas  obtidas  em  outra  jurisdição,  além  de  ausência  de  justa  causa  para  invasão  domiciliar,  sustentando  a  necessidade  de  reconhecimento  da  ilicitude  das  referidas  provas  que  embasaram  a  sentença  condenatória  do  paciente.<br>Ocorre  que  o  pleito  trata  de  matérias  fático-probatórias  dos  autos  referentes  ao  mérito  da  Ação  Penal  que  ainda  está  em  curso,  considerando  o  Recurso  de  Apelação  do  coacto  pendente  de  julgamento  nos  autos  de  nº  0801422-76.2020.8.14.0012.  Desse  modo,  constata-se  que  o  Writ  padece  de  condições  processuais  para  o  seu  conhecimento,  configurando  ainda  a  impetração  deste  remédio  constitucional  como  sucedâneo  recursal  e,  consequentemente,  incorrendo  em  supressão  de  instância.<br>Observa-se  os  seguintes  entendimentos  da  STJ  acerca  da  matéria:  .. .<br>Ante  o  exposto,  não  conheço  do  presente  Habeas  Corpus  nos  termos  da  fundamentação,  acompanhando  o  parecer  ministerial.<br>Como  se  vê,  a  Corte  de  origem,  ao  não  conhecer  do  habeas  corpus  lá  impetrado,  consignou  que  versa  ele  sobre  matérias  fático-probatórias  relativas  ao  mérito  de  ação  penal  cujo  recurso  de  apelação  está  pendente  de  julgamento.<br>É  certo  que  o  habeas  corpus,  por  ser  uma  ação  de  cunho  constitucional,  deve  abarcar  várias  situações  em  que  os  direitos  fundamentais  estiverem  sendo  violados  ou  ameaçados.<br>Há  muito,  esta  Corte  Superior  já  afirmava  que  a  pendência  de  julgamento  do  recurso  próprio  na  instância  ordinária  esvazia  a  competência  desta  Corte  de  Justiça  para  se  pronunciar  sobre  a  questão,  uma  vez  que  o  efeito  devolutivo  do  recurso  de  apelação  permite  ao  Tribunal  estadual  a  revisão  ampla  do  julgado.  Precedente  (AgRg  no  HC  n.  492.362/SP,  Relator  Ministro  SEBASTIÃO  REIS  JÚNIOR,  Sexta  Turma,  DJe  de  9/4/2019).<br>Assim,  em  razão  da  tramitação  do  recurso  próprio  para  o  exame  das  alegações  defensivas,  não  é  possível  a  apreciação  dessas  questões  diretamente  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça,  sob  pena  de  indevida  supressão  de  instância.<br>Ademais,  como  é  de  conhecimento,  a  Terceira  Seção  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  no  julgamento  do  HC  n.  482.549/SP,  complementou  tal  entendimento  e  firmou  jurisprudência  de  que  a  interposição  do  recurso  cabível  contra  o  ato  impugnado  e  a  simultânea  impetração  de  habeas  corpus  para  discutir  os  mesmos  temas  somente  permitirá  o  exame  do  writ  se  for  este  destinado  à  tutela  direta  da  liberdade  de  locomoção  ou  se  traduzir  pedido  diverso  em  relação  ao  que  é  objeto  do  recurso  próprio  e  que  reflita  imediatamente  na  liberdade  do  paciente.  Nas  demais  hipóteses,  o  habeas  corpus  não  deve  ser  admitido  e  o  exame  das  questões  idênticas  deve  ser  reservado  ao  recurso  previsto  para  a  hipótese,  ainda  que  a  matéria  discutida  resvale,  por  via  transversa,  na  liberdade  individual  (HC  n.  482.549/SP,  Relator  Ministro  ROGERIO  SCHIETTI  CRUZ,  Terceira  Seção,  DJe  de  3/4/2020).<br>Assim,  salvo  excepcionalíssima  hipótese  de  ilegalidade  manifesta,  não  é  de  se  admitir  casos  como  o  dos  autos.  Não  sendo  possível  a  verificação,  de  plano,  de  qualquer  ilegalidade  na  decisão  recorrida,  deve-se  aguardar  a  manifestação  de  mérito  do  Tribunal  de  origem,  sob  pena  de  se  incorrer  em  supressão  de  instância  e  em  patente  desprestígio  às  instâncias  ordinárias.<br>Assim,  na  hipótese,  é  prematura  a  apreciação  da  matéria  ventilada  neste  habeas  corpus,  quando  pendente  recurso  de  apelação  na  origem,  via  adequada  para  o  exame  das  alegações,  notadamente  pelo  efeito  devolutivo  do  recurso  apelatório,  permitindo  ao  Tribunal  a  quo  a  ampla  revisão  da  sentença  penal  condenatória.<br>Nesse  sentido:<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  TRÁFICO  DE  DROGAS.  RECEPTAÇÃO.  POSSE  ILEGAL  DE  ARMA  DE  FOGO  DE  USO  RESTRITO.  SENTENÇA  CONDENATÓRIA.  REVISÃO  DA  DOSIMETRIA.  SUPRESSÃO  DE  INSTÂNCIA.  AGRAVO  NÃO  PROVIDO.<br>1.  A  defesa  interpôs  apelação,  ainda  pendente  de  julgamento  e,  concomitantemente,  impetrou  habeas  corpus  no  Tribunal  de  origem  por  meio  do  qual  pleiteou  questões  atinentes  à  dosimetria  da  pena,  e  a  Corte  local  deixou  de  conhecer  do  remédio  heroico  sob  o  argumento  de  que  o  recurso  de  apelação  é  que  seria  a  via  adequada  para  o  exame  das  matérias  questionadas  pela  defesa.<br>2.  Embora  fosse  possível  a  análise,  em  habeas  corpus,  das  matérias  lá  aventadas  e  aqui  reiteradas,  mostram-se  corretas  as  ponderações  feitas  pela  Corte  de  origem  de  que  a  apreciação  dessas  questões  implica  considerações  que,  em  razão  da  sua  amplitude,  merecem  ser  mais  bem  examinada  em  apelação  (já  interposta,  frise-se).<br>3.  Uma  vez  que  as  questões  relacionadas  à  dosimetria  da  pena  ainda  não  foram  analisadas  pelo  Tribunal  de  origem,  fica  impossibilitada  a  sua  apreciação  diretamente  por  esta  Corte  Superior  de  Justiça,  sob  pena  de,  assim  o  fazendo,  incidir  na  indevida  supressão  de  instância.<br>4.  Ademais,  como  salientado  na  decisão  agravada,  o  ato  aqui  apontado  como  coator  foi  decisão  monocrática  do  Desembargador  relator,  e  a  defesa  não  comprovou  haver  interposto  agravo  regimental  contra  tal  decisum,  a  fim  de  obter  manifestação  do  órgão  colegiado  estadual  a  respeito  do  tema,  o  que  reforça  a  impossibilidade  de  conhecimento  do  pleito.<br>5.  Agravo  não  provido.<br>(AgRg  no  HC  n.  821.311/MA,  relator  Ministro  ROGERIO  SCHIETTI  CRUZ,  Sexta  Turma,  julgado  em  19/6/2023,  DJe  de  22/6/2023.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  ORDINÁRIO  EM  HABEAS  CORPUS.  TRÁFICO  E  ASSOCIAÇÃO  PARA  O  TRÁFICO  DE  DROGAS.  PRINCÍPIO  DA  COLEGIALIDADE.  OFENSA.  NÃO  OCORRÊNCIA.  NULIDADE.  PENDÊNCIA  DE  JULGAMENTO  DA  APELAÇÃO  CRIMINAL.  MATÉRIA  NÃO  EXAMINADA  PELA  CORTE  DE  ORIGEM.  SUPRESSÃO  DE  INSTÂNCIA.  NÃO  CONHECIMENTO  DO  WRIT  NA  ORIGEM.  LEGALIDADE.  ENTENDIMENTO  PACIFICADO  PELA  TERCEIRA  SEÇÃO  DESTA  CORTE  SUPERIOR.  AGRAVO  IMPROVIDO.<br>1.  A  prolação  de  decisão  unipessoal  pelo  Ministro  Relator  não  representa  violação  do  princípio  da  colegialidade,  pois  está  autorizada  pelo  art.  34  do  Regimento  Interno  desta  Corte  e  em  diretriz  consolidada  pela  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  por  meio  do  enunciado  n.  568  de  sua  Súmula<br>2.  Como  é  de  conhecimento,  a  Terceira  Seção  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  no  julgamento  do  Habeas  Corpus  n.  482.549/SP,  firmou  o  entendimento  de  que  a  interposição  do  recurso  cabível  contra  o  ato  impugnado  e  a  concomitante  impetração  de  habeas  corpus  para  igual  pretensão  somente  permitirá  o  exame  do  writ  se  for  este  destinado  à  tutela  direta  da  liberdade  de  locomoção  ou  se  traduzir  pedido  diverso  em  relação  ao  que  é  objeto  do  recurso  próprio  e  que  reflita  imediatamente  na  liberdade  do  paciente.  Nas  demais  hipóteses,  o  habeas  corpus  não  deve  ser  admitido  e  o  exame  das  questões  idênticas  deve  ser  reservado  ao  recurso  previsto  para  a  hipótese,  ainda  que  a  matéria  discutida  resvale,  por  via  transversa,  na  liberdade  individual  (HC  n.  482.549/SP,  ministro  Rogerio  Schietti  Cruz,  Terceira  Seção,  DJe  de  3/4/2020).<br>3.  Na  hipótese,  é  prematura  a  apreciação  da  matéria  ventilada  neste  recurso  ordinário  em  habeas  corpus,  quando  pendente  recurso  de  apelação  na  origem,  via  adequada  para  o  exame  da  alegação,  notadamente  pelo  efeito  devolutivo  do  recurso  apelatório,  permitindo  ao  Tribunal  a  quo  a  ampla  revisão  da  sentença  penal  condenatória.<br>4.  Agravo  regimental  improvido.<br>(AgRg  no  RHC  n.  147.084/RO,  DE  MINHA  RELATORIA,  Quinta  Turma,  julgado  em  18/5/2021,  DJe  de  24/5/2021.)<br>HABEAS  CORPUS.  SENTENÇA  CONDENATÓRIA.  NULIDADES.  HABEAS  CORPUS  IMPETRADO  NA  ORIGEM  DE  FORMA  CONTEMPORÂNEA  À  APELAÇÃO,  AINDA  PENDENTE  DE  JULGAMENTO.  MESMO  OBJETO.  SUPRESSÃO  DE  INSTÂNCIA.  COGNIÇÃO  MAIS  AMPLA  E  PROFUNDA  DA  APELAÇÃO.  RACIONALIDADE  DO  SISTEMA  RECURSAL.  HABEAS  CORPUS  NÃO  CONHECIDO.<br>1.  A  existência  de  um  complexo  sistema  recursal  no  processo  penal  brasileiro  permite  à  parte  prejudicada  por  decisão  judicial  submeter  ao  órgão  colegiado  competente  a  revisão  do  ato  jurisdicional,  na  forma  e  no  prazo  previsto  em  lei.  Eventual  manejo  de  habeas  corpus,  ação  constitucional  voltada  à  proteção  da  liberdade  humana,  constitui  estratégia  defensiva  válida,  sopesadas  as  vantagens  e  também  os  ônus  de  tal  opção.<br>2.  A  tutela  constitucional  e  legal  da  liberdade  humana  justifica  algum  temperamento  aos  rigores  formais  inerentes  aos  recursos  em  geral,  mas  não  dispensa  a  racionalidade  no  uso  dos  instrumentos  postos  à  disposição  do  acusado  ao  longo  da  persecução  penal,  dada  a  necessidade  de  também  preservar  a  funcionalidade  do  sistema  de  justiça  criminal,  cujo  poder  de  julgar  de  maneira  organizada,  acurada  e  correta,  permeado  pelas  limitações  materiais  e  humanas  dos  órgãos  de  jurisdição,  se  vê  comprometido  -  em  prejuízo  da  sociedade  e  dos  jurisdicionados  em  geral  -  com  o  concomitante  emprego  de  dois  meios  de  impugnação  com  igual  pretensão.<br>3.  Sob  essa  perspectiva,  a  interposição  do  recurso  cabível  contra  o  ato  impugnado  e  a  contemporânea  impetração  de  habeas  corpus  para  igual  pretensão  somente  permitirá  o  exame  do  writ  se  for  este  destinado  à  tutela  direta  da  liberdade  de  locomoção  ou  se  traduzir  pedido  diverso  em  relação  ao  que  é  objeto  do  recurso  próprio  e  que  reflita  mediatamente  na  liberdade  do  paciente.  Nas  demais  hipóteses,  o  habeas  corpus  não  deve  ser  admitido  e  o  exame  das  questões  idênticas  deve  ser  reservado  ao  recurso  previsto  para  a  hipótese,  ainda  que  a  matéria  discutida  resvale,  por  via  transversa,  na  liberdade  individual.<br>4.  A  solução  deriva  da  percepção  de  que  o  recurso  de  apelação  detém  efeito  devolutivo  amplo  e  graus  de  cognição  -  horizontal  e  vertical  -  mais  amplo  e  aprofundado,  de  modo  a  permitir  que  o  tribunal  a  quem  se  dirige  a  impugnação  examinar,  mais  acuradamente,  todos  os  aspectos  relevantes  que  subjazem  à  ação  penal.  Assim,  em  princípio,  a  apelação  é  a  via  processual  mais  adequada  para  a  impugnação  de  sentença  condenatória  recorrível,  pois  é  esse  o  recurso  que  devolve  ao  tribunal  o  conhecimento  amplo  de  toda  a  matéria  versada  nos  autos,  permitindo  a  reapreciação  de  fatos  e  de  provas,  com  todas  as  suas  nuanças,  sem  a  limitação  cognitiva  da  via  mandamental.  Igual  raciocínio,  mutatis  mutandis,  há  de  valer  para  a  interposição  de  habeas  corpus  juntamente  com  o  manejo  de  agravo  em  execução,  recurso  em  sentido  estrito,  recurso  especial  e  revisão  criminal.<br>5.  Quando  o  recurso  de  apelação,  por  qualquer  motivo,  não  for  conhecido,  a  utilização  de  habeas  corpus,  de  caráter  subsidiário,  somente  será  possível  depois  de  proferido  o  juízo  negativo  de  admissibilidade  da  apelação  pelo  Tribunal  ad  quem,  porquanto  é  indevida  a  subversão  do  sistema  recursal  e  a  avaliação,  enquanto  não  exaurida  a  prestação  jurisdicional  pela  instância  de  origem,  de  tese  defensiva  na  via  estreita  do  habeas  corpus.<br>6.  Na  espécie,  houve,  por  esta  Corte  Superior  de  Justiça,  anterior  concessão  de  habeas  corpus  em  favor  do  paciente,  para  o  fim  de  substituir  a  custódia  preventiva  por  medidas  cautelares  alternativas  à  prisão,  de  sorte  que  remanesce  a  discussão  -  a  desenvolver-se  perante  o  órgão  colegiado  da  instância  de  origem  -  somente  em  relação  à  pretendida  desclassificação  da  conduta  imputada  ao  acusado,  tema  que  coincide  com  o  pedido  formulado  no  writ.<br>7.  Embora  fosse,  em  tese,  possível  a  análise,  em  habeas  corpus,  das  matérias  aventadas  no  writ  originário  e  aqui  reiteradas  -  almejada  desclassificação  da  conduta  imputada  ao  paciente  para  o  crime  descrito  no  art.  93  da  Lei  n.  8.666/1993  (falsidade  no  curso  de  procedimento  licitatório),  com  a  consequente  extinção  da  sua  punibilidade  -,  mostram-se  corretas  as  ponderações  feitas  pela  Corte  de  origem,  de  que  a  apreciação  dessas  questões  implica  considerações  que,  em  razão  da  sua  amplitude,  devem  ser  examinadas  em  apelação  (já  interposta).<br>8.  Uma  vez  que  a  pretendida  desclassificação  da  conduta  imputada  ao  réu  ainda  não  foi  analisada  pelo  Tribunal  de  origem,  fica  impossibilitada  a  apreciação  dessa  matéria  diretamente  por  esta  Corte  Superior  de  Justiça,  sob  pena  de,  se  o  fizer,  suprimir  a  instância  ordinária.<br>9.  Não  há,  no  ato  impugnado  neste  writ,  manifesta  ilegalidade  que  justifique  a  concessão,  ex  officio,  da  ordem  de  habeas  corpus,  sobretudo  porque,  à  primeira  vista,  o  Juiz  sentenciante  teria  analisado  todas  as  questões  processuais  e  materiais  necessárias  para  a  solução  da  lide.<br>10.  Habeas  corpus  não  conhecido.<br>(HC  482.549/SP,  Rel.  Ministro  ROGERIO  SCHIETTI  CRUZ,  TERCEIRA  SEÇÃO,  julgado  em  11/3/2020,  DJe  3/4/2020)<br>Assim,  a  irresignação  da  defesa  será  melhor  analisada  por  ocasião  do  julgamento  da  apelação  criminal  já  interposta  e  pendente  de  julgamento  no  Tribunal  de  Justiça,  recurso  esse  que  possui  espectro  de  conhecimento  bem  mais  amplo  e  aprofundado  do  que  o  permitido  no  rito  do  habeas  corpus.<br>Ante  o  exposto,  nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>No caso, a defesa não impugnou, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>Inexiste silogismo entre as razões apresentadas pela defesa na petição inicial do presente recurso (reiterou os argumentos relativos à nulidade das provas e à alegada negativa de prestação jurisdicional) e a motivação da decisão agravada (recurso não conhecido por representar supressão de instâncias  as insurgências defensivas não foram conhecidas pelo Tribunal de origem porque já estavam submetidas ao recurso de apelação anteriormente interposto, e ainda pendente de julgamento).<br>Nesse contexto, confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO RECORRÍVEL, NA ORIGEM. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FALTA DE DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental, em trâmite na origem, que deixou de ser conhecido porque não houve exaurimento da instância antecedente para a inauguração da jurisdição desta Corte, consoante a competência prevista no art. 105 da CF.<br>2. A ausência de impugnação recursal específica acarreta violação ao princípio da dialeticidade e preclusão da motivação não refutada.<br>3. A decisão agravada pontuou a inexistência de patente ilegalidade a ser sanada. Além da reiteração de pedido antes indeferido por esta Corte, as teses de nulidade no procedimento do Júri são complexas e não aferíveis de plano. Ademais, para a negativa da prisão domiciliar, destacou-se a ausência de comprovação de debilidade extremamente grave de saúde e de impossibilidade de assistência no cárcere.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 825.923/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023, g.n.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO E EM TESTEMUNHOS INDIRETOS (HEARSAY TESTIMONY). VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. CONCESSÃO, DE OFÍCIO, DE HABEAS CORPUS PARA IMPRONUNCIAR A RÉ.<br>1. Nos termos da Súmula 182/STJ, não pode ser conhecido o agravo em recurso especial, por não ter impugnado de maneira específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem.<br>2. A pronúncia não pode se basear unicamente em elementos informativos do inquérito e testemunhos indiretos (mesmo que produzidos em juízo). Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido. Concessão, de ofício, de habeas corpus, para impronunciar a ré.<br>(AgRg no AREsp n. 2.348.254/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023, g.n..)<br>Dessa forma, diante da ausência de dialeticidade recursal, não há como conhecer do presente agravo regimental.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.