ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE, VARIEDADE E FRACIONAMENTO DOS ENTORPECENTES. PRISÃO DOMICILIAR. INAPLICABILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AMBIENTE FAMILIAR UTILIZADO PARA O CRIME. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. INSUBSISTÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Prisão preventiva. É válida a manutenção da prisão preventiva quando demonstrada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a gravidade da conduta imputada, especialmente em razão da apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, munições e apetrechos típicos do tráfico, a saber, 95 gramas de crack, 206 gramas de maconha, 155,2 gramas de cocaína, munições de calibre .38, duas balanças de precisão, caderno com anotações da mercancia, máquina de cartão e a quantia de R$ 7.360,00 em notas diversas.<br>2. A jurisprudência desta Corte admite a custódia preventiva como meio idôneo à garantia da ordem pública, notadamente diante de modus operandi revelador de periculosidade, ainda que presentes condições pessoais favoráveis.<br>3. Prisão domiciliar. O art. 318, V, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 13.257/2016, autoriza a substituição da prisão preventiva por domiciliar a mães de filhos menores de 12 anos, ressalvadas as hipóteses de crime cometido com violência, grave ameaça, contra os descendentes ou em situações excepcionalíssimas.<br>3. Excepcionalidade do caso concreto. A prática do tráfico de drogas dentro da residência em que a recorrente vivia com o filho menor configura situação excepcionalíssima, a justificar a manutenção da prisão preventiva, por representar risco concreto ao infante.<br>4. A alegação de erro material na identificação do menor como filho ou sobrinho da paciente não descaracteriza a fundamentação da decisão, que se baseou na utilização do lar para a atividade criminosa e a existência do filho de 10 (dez) anos no ambiente domiciliar.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JUCELIA PACÍFICO MARIANO, em face da decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos combinados com o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, bem como no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 (e-STJ fls. 152/161).<br>Em suas razões recursais, alega que a decisão agravada incorreu em equívoco ao interpretar o conceito de "situação excepcionalíssima" previsto no julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, proferido pelo Supremo Tribunal Federal, utilizado como fundamento para afastar a substituição da prisão preventiva por domiciliar.<br>Aduz que o juízo valorativo da gravidade concreta da conduta se baseou em premissa fática incorreta, ao atribuir à paciente, mãe de Pietro, de apenas 10 anos, o risco de direcionamento da criança para a prática criminosa, a partir de elementos constantes nos autos que, na verdade, se referem a seu sobrinho, D. J. P. A., filho de sua irmã.<br>Sustenta que a paciente é primária, possui bons antecedentes, residência fixa e atividade lícita, além de ser mãe solo de uma criança de 10 anos, da qual detém a guarda unilateral, sendo sua única responsável legal, de modo que a manutenção da custódia configura medida desproporcional e incompatível com os direitos fundamentais da criança.<br>Defende a aplicação dos arts. 318, V, e 318-A do Código de Processo Penal, com fundamento na presunção legal da indispensabilidade dos cuidados maternos e no princípio do melhor interesse da criança. Argumenta, ainda, que não se demonstrou, de forma concreta, a necessidade da prisão preventiva nem a inadequação das medidas cautelares diversas, notadamente a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.<br>Aponta que a prisão em domicílio deve ser a regra e que o juízo de origem não justificou, de maneira individualizada e suficiente, a adoção da medida extrema, como exige a jurisprudência consolidada.<br>Sustenta estarem ausentes da espécie os requisitos legais da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP, notadamente o risco concreto de reiteração delitiva. Ressalta, nesse contexto, a suficiência da aplicação de medidas cautelares para garantia da ordem pública.<br>Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada para que seja concedida a ordem, com a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar, e, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental pela Turma Julgadora.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE, VARIEDADE E FRACIONAMENTO DOS ENTORPECENTES. PRISÃO DOMICILIAR. INAPLICABILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AMBIENTE FAMILIAR UTILIZADO PARA O CRIME. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. INSUBSISTÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Prisão preventiva. É válida a manutenção da prisão preventiva quando demonstrada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a gravidade da conduta imputada, especialmente em razão da apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, munições e apetrechos típicos do tráfico, a saber, 95 gramas de crack, 206 gramas de maconha, 155,2 gramas de cocaína, munições de calibre .38, duas balanças de precisão, caderno com anotações da mercancia, máquina de cartão e a quantia de R$ 7.360,00 em notas diversas.<br>2. A jurisprudência desta Corte admite a custódia preventiva como meio idôneo à garantia da ordem pública, notadamente diante de modus operandi revelador de periculosidade, ainda que presentes condições pessoais favoráveis.<br>3. Prisão domiciliar. O art. 318, V, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 13.257/2016, autoriza a substituição da prisão preventiva por domiciliar a mães de filhos menores de 12 anos, ressalvadas as hipóteses de crime cometido com violência, grave ameaça, contra os descendentes ou em situações excepcionalíssimas.<br>3. Excepcionalidade do caso concreto. A prática do tráfico de drogas dentro da residência em que a recorrente vivia com o filho menor configura situação excepcionalíssima, a justificar a manutenção da prisão preventiva, por representar risco concreto ao infante.<br>4. A alegação de erro material na identificação do menor como filho ou sobrinho da paciente não descaracteriza a fundamentação da decisão, que se baseou na utilização do lar para a atividade criminosa e a existência do filho de 10 (dez) anos no ambiente domiciliar.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>A decisão agravada considerou legítima a fundamentação da prisão preventiva da agravante pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse irregular de arma de fogo de uso restrito, bem como indeferiu o pedido de concessão de prisão domiciliar.<br>Dou a conhecer, por oportuno, os fundamentos da decisão agravada (e-STJ fls. 155 e ss):<br>Busca-se, em síntese, a revogação da prisão preventiva da recorrente, acusada da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse irregular de arma de fogo de uso restrito.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que assim dispõe:<br>A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o novo pressuposto - demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado -, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a necessidade de existência de periculum libertatis. Portanto, caso a liberdade do acusado não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se justifica a prisão (HC nº 137.066/PE, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017; HC n. 122.057/SP, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, DJe 10/10/2014; RHC n. 79.200/BA, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 22/06/1999, DJU 13/08/1999; e RHC n. 97.893/RR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; HC n. 503.046/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime (HC n. 321.201/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; HC n. 296.543/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014).<br>No particular, o Tribunal de origem manteve a prisão preventiva da recorrente pelos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 104/117):<br>No presente caso, o Magistrado assim fundamentou a sua decisão (mov. a quo 42.1):<br>(..)<br>Tem-se do narrado na ocorrência que, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão deferido nos autos nº 0003498-69.2025.8.16.0079, foram localizados na residência dos autuados 95 gramas de crack; 206 gramas de maconha; 155,2 gramas de cocaína; 10 munições calibre .38; balança de precisão, além de diversos outros itens constantes no auto de apreensão de mov. 1.6.<br>(..)<br>Ademais, em que pese o pedido formulado pela defesa de JUCELIA PACÍFICO MARIANO quanto a concessão de liberdade provisória ou prisão domiciliar, em razão de ser ela genitora de filho com 10 (dez) anos, verifico a inviabilidade do pedido.Isso porque, depreende-se que os delitos estavam sendo praticados dentro da residência onde os genitores residem com o filho menor. Ou seja, a concessão de prisão domiciliar ou outra medida cautelar diversa da prisão não será suficiente para evitar a reiteração delitiva, eis que o crime ocorria naquela residência. A genitora JUCELIA PACÍFICO MARIANO, ao revés de oferecer cuidados e segurança ao filho menor de idade, oferece verdadeira e concreto risco ao utilizar o lar como empresa do crime, havendo concretos riscos de que direcione também o filho para o mundo do crime, tal como os indícios demonstram quanto ao adolescente D.J.P.A nas trocas de mensagens com BRUNO HENRIQUE MACHADO DA SILVA.<br>(..)<br>As conversas travadas indicam o envolvimento da paciente - de apelido "tia neguinha" - e do seu companheiro, Lizandro, corréu nos autos de origem, na prática do tráfico ilícito de entorpecentes. Ilustrativamente, confira-se o seguinte excerto dos relatórios informativos do aparelho celular:<br>(..)<br>No caso em vértice, a gravidade concreta da conduta justifica a manutenção da prisão preventiva. Primeiro, houve a apreensão de diversos apetrechos indicativos da dedicação delitiva, tal como balança de precisão, caderno com anotações da mercancia, uma máquina de cartão, além de R$ 7.360,00 (sete mil e trezentos e sessenta reais) em notas diversas. Segundo, a pluralidade de entorpecentes (crack, cocaína e maconha), que já estavam devidamente fracionados. Terceiro, a localização de 10 (dez) munições de calibre .38.<br>(..)<br>A esse respeito, a parte impetrante aduz que a paciente possui problemas de saúde, além de ser a genitora de um infante com 10 (dez) anos.<br>Com relação ao primeiro ponto, os elementos trazidos não dão suporte suficiente para substituir a prisão preventiva pela domiciliar. Para este fim, o art. 318, do CPP, exige que o interessado comprove (parágrafo único) estar "extremamente debilitado por motivo de doença grave" (inciso II).<br>(..)<br>Como no presente caso, a traficância e a posse irregular de arma de fogo de uso permitido ocorriam na própria residência em que a paciente residia com a criança, não se mostra cabível a substituição pela prisão domiciliar.<br>Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial.<br>No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de expressivas quantidades e variedade de drogas - 95 g de crack, 206 g de maconha e 155,2 g de cocaína -, além de 10 munições calibre .38, duas balanças de precisão, caderno com anotações do tráfico, máquina de cartão e expressiva quantia em dinheiro.<br>Essas circunstâncias demonstram a periculosidade da agente e justificam a manutenção da medida extrema.<br>Sobre o tema, " a  orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022).<br>Nesse mesmo sentido, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que "são fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 725.170/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022).<br>Quanto à substituição da prisão preventiva por domiciliar, é certo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus coletivo nº 143.641/SP, reconheceu a possibilidade de concessão da benesse às mães de crianças menores de 12 anos. Contudo, a própria decisão excepcionou os casos em que o delito tenha sido praticado em contexto de violência, grave ameaça ou em situações excepcionalíssimas.<br>A prática do tráfico de drogas dentro da residência, onde a recorrente vivia com seu filho de apenas 10 anos, associada à apreensão de entorpecentes variados e munições, caracteriza, de forma clara, hipótese de excepcionalidade, que inviabiliza a aplicação do benefício.<br>Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pelo estado de liberdade da recorrente.<br>A propósito, confira-se:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA (APREENSÃO DE ELEVADAS QUANTIDADES DE DROGAS, MATERIAL PARA COMERCIALIZAÇÃO, MUNIÇÕES, CELULARES E DINHEIRO). RISCO DE REITERAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AUSÊNCIA DE<br>CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>3. No caso, a prisão preventiva está devidamente justificada em razão das circunstâncias fáticas colhidas do flagrante - apreensão de quantidades elevadas de drogas (cocaína, maconha e crack), balança de precisão, material para embalagem, celulares, munições e dinheiro em espécie -, que evidenciam a periculosidade social da paciente. Ademais, o decreto inicial destaca que a paciente ostenta outros registros criminais por crimes dolosos, como furto tentado e tráfico de drogas, o que evidencia o risco de reiteração.<br>Precedentes.<br>4. Prisão domiciliar. O inciso V do art. 318 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 13.257/2016, determina que "Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.". 5. O Supremo Tribunal Federal ao julgar Habeas Corpus coletivo nº 143.641/SP, de relatoria do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, em 20/02/2018, concedeu comando geral para fins de cumprimento do art. 318, V, do Código de Processo Penal, em sua redação atual. No ponto, a orientação da Suprema Corte é no sentido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.<br>6. In casu, a considerável quantidade de drogas apreendida (mais de 661g de cocaína; 45g de maconha; 122g de crack) e demais objetos destinados ao preparo e refino da droga para venda (3.423 microtubos vazios; rolos de microfilme e papel alumínio; 1 litro de éter etílico; 26 frascos de anestésicos; e balança de precisão) foram encontradas, uma parte, na própria casa. Nessa perspectiva, o fato de a paciente ter praticado delito equiparado a hediondo dentro de sua residência, de modo a expor sua filha menor ao crime, demonstra situação excepcionalíssima apta a impedir a substituição da prisão preventiva por domiciliar. Precedentes.<br>7. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 478.100/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 13/12/2018.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INAPLICABILIDADE. PRÁTICA DO CRIME NA RESIDÊNCIA EM QUE VIVIA COM OS FILHOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA PREVISTA NO JULGAMENTO DO HC COLETIVO N. 143.641/SP PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. É inadmissível o enfrentamento da alegação acerca negativa da autoria delitiva, ante a necessária incursão probatória, incompatível com a via estreita do recurso em habeas corpus.<br>2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>3. No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade da conduta e a periculosidade da agravante, evidenciadas pelas circunstâncias da prisão, em que foram apreendidas drogas variadas em quantidade relevante em depósito na residência da ré - 234,39g de maconha, 584,32g de crack, 7,04g de cocaína, 431,21g de cocaína, 582,7g de maconha - além de 4 aparelhos celulares, 4 balanças de precisão, R$ 157,00 (cento e cinquenta e sete reais) em espécie, 4 munições calibre .38 e 2 rádios comunicadores. Ademais, a prisão também se justifica para evitar a reiteração delitiva, uma vez que a agravante é reincidente específica, o que demonstra sua renitência na senda delituosa e o risco ao meio social.<br>4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.<br>6. Após a publicação da Lei 13.769/2018, que introduziu o art. 318-A ao Código de Processo Penal, a 3ª Seção desta Corte Superior manteve o entendimento de que é possível ao julgador indeferir a prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, quando constatada, além das exceções previstas no dispositivo, a inadequação da medida em razão de situações excepcionalíssimas, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP.<br>7. No caso dos autos, a substituição da custódia preventiva pela domiciliar foi negada à acusada, tendo em vista a afirmação de que ela, em tese, vinha praticando o crime em questão na residência em que convivia com os filhos menores de idade. Assim, é certo que da situação evidenciada nos autos, verifica-se excepcionalidade apta a revelar a inadequação da prisão domiciliar, considerando as circunstâncias do caso concreto, que comprometem a segurança de seus filhos menores, o que justifica o afastamento da incidência da benesse.<br>8 . Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 210.419/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Nesse sentido, "é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).<br>Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).<br>Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>Quanto ao tema, trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido:  ..  Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social  ..  (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).<br>Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.<br>Subsistem inabaláveis estes fundamentos da decisão agravada, os quais são suficientes para mantê-la, integralmente.<br>Acrescento, reiterando que, no caso dos autos, foram apreendidos na residência da recorrente 95 gramas de crack, 206 gramas de maconha, 155,2 gramas de cocaína, munições de calibre .38, balança de precisão, anotações relativas ao tráfico, máquina de cartão e relevante quantia em dinheiro. As circunstâncias fáticas colhidas nos autos evidenciam quadro de atuação delitiva estruturada, em ambiente familiar, de forma a legitimar a prisão cautelar para garantia da ordem pública.<br>A jurisprudência desta Corte tem admitido a custódia preventiva quando demonstrado o periculum libertatis por meio da pluralidade, variedade e forma de acondicionamento das substâncias entorpecentes, bem como pela apreensão de instrumentos destinados à mercancia.<br>No que tange ao pedido de substituição por prisão domiciliar, é certo que a Lei n. 13.257/2016, ao incluir o art. 318, V, no Código de Processo Penal, previu a possibilidade de concessão do benefício a mulheres responsáveis por crianças de até 12 anos. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus C oletivo n. 143.641/SP, excepcionou tal diretriz nos casos em que o delito for praticado com violência ou grave ameaça, contra os próprios descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas.<br>A decisão agravada reconheceu, com base nos elementos dos autos, que a prática do tráfico de drogas se desenvolvia dentro da residência da paciente, local em que vivia com seu filho menor de idade (de 10 anos). Tal circunstância, por si só, configura exceção à regra, por representar risco direto à integridade e ao desenvolvimento da criança, nos termos da jurisprudência do STF e deste Tribunal.<br>Não há, ademais, erro material na identificação dos dados fáticos considerados. A decisão monocrática fundou-se na conduta da própria paciente ao utilizar o ambiente domiciliar para a prática do tráfico e não houve a alegada confusão entre filho e sobrinho, uma vez que foi valorada a existência do infante de 10 (dez) anos de idade no ambiente domiciliar e na presença das substâncias e objetos ilícitos.<br>Por fim, a decisão agravada está em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal, no sentido de que as condições pessoais favoráveis não impedem, por si só, a manutenção da prisão preventiva quando devidamente fundamentada.<br>Dessa forma, ausente ilegalidade ou manifesta injustiça na decisão impugnada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.