ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE TELEFONE CELULAR EM BUSCA PESSOAL/DOMICILIAR. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS. DECISÃO AUTORIZATIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA E SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. No caso, como bem esclareceu a Relatora na Corte de origem, não se trata de quebra de sigilo telefônico previsto na Lei n. 9.296/96, que versa sobre a interceptação do fluxo de comunicações (dados coletados em tempo real), mas da quebra do conteúdo armazenado em aparelho telefônico apreendido em busca pessoal/domiciliar (dados estáticos).<br>2. Para a quebra de dados estáticos basta apenas fundamentação sucinta da probabilidade de que o celular apreendido na busca pessoal/domiciliar estava sendo utilizado para a prática delitiva, o que ocorreu na espécie.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CLAYTON VIEGAS SANTOS contra decisão de minha relatoria que não conheceu do habeas corpus, bem como afastou o apontado constrangimento ilegal (e-STJ fls. 449/456).<br>No writ impetrado nesta Corte Superior, a defesa informa que o paciente encontra-se preso preventivamente e responde a processo penal como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por supostamente armazenar substâncias entorpecentes em sua residência e na de sua mãe, além de utilizar o auxílio de menores para a prática do delito.<br>Sustentou que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação idônea na decisão que autorizou a quebra do sigilo das comunicações telefônicas do aparelho celular apreendido, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e aos arts. 1º e 5º da Lei n. 9.296/1996.<br>Alegou que a decisão judicial carece de motivação concreta, sendo genérica e aplicável a qualquer caso de tráfico de drogas, o que a torna nula. Afirma que a prova obtida por meio da quebra de sigilo telefônico foi utilizada como base para a denúncia e que a audiência de instrução está marcada para o dia 18/9/2025, o que configura o periculum in mora, pois a continuidade do processo pode levar à condenação do paciente com base em prova ilícita.<br>No mérito, a defesa requereu a declaração de nulidade da decisão que autorizou a quebra do sigilo telefônico, bem como de todas as provas obtidas direta ou indiretamente em decorrência do referido ato, determinando o desentranhamento dessas provas dos autos.<br>Não conhecido do habeas corpus e afastado o apontado constrangimento ilegal, a defesa interpôs o presente agravo, no qual renova os argumentos apresentados na impetração originária.<br>Pleiteia, ao final, seja dado provimento ao agravo regimental, reconhecendo a ilegalidade no acesso ao seu aparelho celular ante a ausência de fundamentação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE TELEFONE CELULAR EM BUSCA PESSOAL/DOMICILIAR. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS. DECISÃO AUTORIZATIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA E SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. No caso, como bem esclareceu a Relatora na Corte de origem, não se trata de quebra de sigilo telefônico previsto na Lei n. 9.296/96, que versa sobre a interceptação do fluxo de comunicações (dados coletados em tempo real), mas da quebra do conteúdo armazenado em aparelho telefônico apreendido em busca pessoal/domiciliar (dados estáticos).<br>2. Para a quebra de dados estáticos basta apenas fundamentação sucinta da probabilidade de que o celular apreendido na busca pessoal/domiciliar estava sendo utilizado para a prática delitiva, o que ocorreu na espécie.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Em que pese o esforço da combativa defesa, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Busca-se, no caso, seja declarada a nulidade da prova (acesso ao conteúdo armazenado no celular do paciente, objeto apreendido na busca pessoal/domiciliar).<br>Foi o tema assim decidido na Corte de origem (e-STJ fls. 419/431):<br>Consta da denúncia que, no dia 17 de janeiro de 2025, por volta das 12h, na Rua Juvenal Machado, n.º 179, bairro Aparecidinha, na cidade e comarca de Sorocaba/SP, o paciente "(..) tinha em depósito, para fins de tráfico, 01 porção à granel de "maconha" (princípio ativo tetrahidrocannabinol), com massa líquida total de 61,19g (sessenta e um gramas e dezenove centigramas), 1120 porções individuais de cocaína, com massa líquida total de 195,21g (cento e noventa e cinco gramas e vinte e um centigramas), e 86 porções de cocaína, na forma de "crack", com massa líquida total de 26,03g (vinte e seis gramas e três centigramas), conforme itens 2, 3 e 4 do laudo de constatação de fls. 148/151, sem autorização da autoridade competente e em desacordo com determinação legal e regulamentar."<br>"Segundo o apurado, Clayton dedicava-se ao tráfico de drogas, ocasionando que sua conduta fosse informada à Polícia Civil, que passou a monitorá-lo para verificar a veracidade das informações (vide relatório de investigação e dados extraídos do telefone celular do investigado a fls. 195/237). Durante as investigações, os policiais apuraram que o acusado realizava o abastecimento de pontos no Bairro Aparecidinha e comparecia frequentemente ao imóvel situado à Rua Juvenal Machado, nº 179 (vide relatório de fls. 154/170 e relato de fls. 172). A movimentação do indiciado indicava a procedência das notícias sobre o tráfico, demandando que os policiais se preparassem para uma incursão. Os investigadores, ainda, observaram que Clayton rotineiramente utilizava o veículo VW/Fox, placas FLD-3C12, para se dirigir ao imóvel da Rua Juvenal Machado, nº 179, e aos pontos de tráfico ("biqueiras"). Assim é que, no dia 17 de janeiro de 2025, o indiciado mantinha em depósito, no imóvel retro mencionado, as drogas descritas no primeiro parágrafo desta peça, destinadas à distribuição para consumo de terceiros. Neste dia, ocorreu o flagrante do adolescente Samuel Vinícius de Morais (fls. 07) em um ponto de tráfico abastecido por Clayton. Na oportunidade, o adolescente indicou o local onde eram armazenados os entorpecentes que abasteciam a "biqueira", justamente o imóvel que se observara como parada frequente do acusado, em meio às suas viagens aos pontos de venda de drogas. No local informado pelo adolescente infrator, os policiais encontraram, no quintal, 01 porção à granel de "maconha", 1120 porções individuais de cocaína e 86 de "crack". Outrossim, confirmaram com o morador da casa a frequência de Clayton ao referido imóvel, a reforçar as informações anteriores, de que ele lá mantinha as drogas. Ao mesmo tempo, Clayton foi abordado por outra equipe da Polícia Civil e conduzido ao plantão policial para lavratura do auto de prisão em flagrante delito, face ao caráter permanente do crime de tráfico. Isto posto, denuncio CLAYTON VIEGAS SANTOS como incurso no artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/06, requerendo seja contra ele instaurado o respectivo processo penal, nos moldes dos artigos 54 e seguintes da Lei nº 11.343/2006 (..)." (fls. 241/244 dos autos do processo de conhecimento)<br>A referida extração de dados do telefone celular do paciente foi pleiteada em manifestação do Ministério Público:<br>"O presente inquérito foi instaurado para apurar eventual delito de tráfico de drogas, supostamente praticado por Clayton Viegas Santos no dia 17 de janeiro de 2025 (boletim de ocorrência de fls. 10/16). Isto porque, na oportunidade dos fatos, ele foi abordado por policiais civis, os quais suspeitavam que se dedicasse ao tráfico, oportunidade em que Clayton informou ter porções de "maconha" em sua casa, para consumo pessoal, e convidou os policiais a irem ao imóvel para apreendê-las. Outrossim, na mesma oportunidade, um adolescente foi localizado em um ponto de tráfico que se suspeitava fosse abastecido pelo investigado, tendo o infrator indicado um imóvel onde mantinha mais drogas (situado à Rua Juvenal Machado, nº 179, Aparecidinha, Sorocaba/SP), local em que Clayton já havia sido visto em oportunidades anteriores. Pois bem, com este quadro, entendo necessária a complementação das investigações antes de firmar um posicionamento de mérito, em especial sobre a viabilidade de imputar a Clayton a posse das drogas localizadas no imóvel indicado pelo adolescente e a finalidade de tráfico da "maconha" encontrada na residência do investigado. As providências que se revelam necessárias neste momento são: a) a quebra de sigilo de dados do telefone celular apreendido com o investigado, com a realização de perícia para verificar seu conteúdo, com destaque a conversas que demonstrem o tráfico de drogas e sua vinculação ao imóvel situado à Rua Juvenal Machado, nº 179, Aparecidinha; (..)." (fls. 107/108 dos autos do processo de conhecimento)<br>Ante a isso, o MM. Juiz da Vara Regional das Garantias da 10ª RAJ - Sorocaba, a respeito da medida, decidiu:<br>"Trata-se de pedido de concessão de liberdade provisória formulado pelo Ministério Público em favor de CLAYTON VIEGAS SANTOS, que se encontra preso em flagrante e teve sua prisão convertida em preventiva pela decisão de fls. 75/76, em razão da investigação que apura a prática dos crimes previstos no artigo 33, da Lei 11.343/06 e art. 244B, da Lei 8.069/90. Argumenta o Ministério Público que, na ocasião dos fatos, o custodiado foi abordado por policiais civis, os quais suspeitavam que se dedicasse ao tráfico, oportunidade em que Clayton informou ter porções de "maconha" em sua casa, para consumo pessoal, e convidou os policiais a irem ao imóvel para apreendê-las. Outrossim, na mesma oportunidade, um adolescente foi localizado em um ponto de tráfico que se suspeitava fosse abastecido pelo investigado, tendo o infrator indicado um imóvel onde mantinha mais drogas (situado à Rua Juvenal Machado, nº 179, Aparecidinha, Sorocaba/SP), local em que Clayton já havia sido visto em oportunidades anteriores. Ressalta que faz-se necessária a complementação das investigações antes de firmar um posicionamento de mérito, em especial sobre a viabilidade de imputar a Clayton a posse das drogas localizadas no imóvel indicado pelo adolescente e a finalidade de tráfico da "maconha" encontrada na residência do investigado. (..) Sem prejuízo, AUTORIZO a quebra de sigilo e a devassa de dados contidos no aparelho celular apreendido com o investigado (fls. 20/21), com extração e análise de dados de mensagens (WhatsApp e SMS), e-mails, imagens, incluindo os dados armazenados em nuvem, ou de qualquer outro arquivo que auxilie na produção de provas e seja de interesse policial, especialmente referentes a eventuais conversas que demonstrem o tráfico de drogas e sua vinculação ao imóvel situado à Rua Juvenal Machado, nº 179, Aparecidinha, (..)." (fls. 109/111 dos autos do processo de conhecimento grifo nosso)<br>A análise do aparelho foi efetivamente realizada (conforme laudo de fls. 195 /237 dos autos do processo de conhecimento) e, oferecida a denúncia supramencionada contra o paciente, a Defesa manifestou sua irresignação com o deferimento supostamente infundado da diligência e requereu a nulidade da decisão em sede de defesa prévia (fls. 280/283), enquanto o Ministério Público discordou do pleito, asseverando a idoneidade da resposta jurisdicional (fls. 287/291). Na sequência, a autoridade apontada como coatora decidiu:<br>"1) A preliminar alegada pela Defesa, de nulidade da decisão de fls. 109 /111, pela ausência de fundamentação em relação à autorização de quebra de sigilo telefônico não merece acolhimento, pois, conforme se verifica o Juiz das Garantias deferiu a medida mencionada relatando que se faz necessária à complementação das investigações, antes de firmar um posicionamento de mérito, em especial sobre a viabilidade de imputar a Clayton a posse das drogas localizadas no imóvel indicado pelo adolescente. Ademais, especifica que a extração e análise dos dados devem referir-se especialmente a eventuais conversas que demonstrem o tráfico de drogas e sua vinculação ao imóvel situado na Rua Juvenal Machado, 179, Aparecidinha. Portanto, a decisão que autorizou a quebra de sigilo de dados telefônicos do denunciado encontra-se devidamente fundamentada, assim, não há que se falar em provas ilícitas. (..)" (fls. 298/299 dos autos do processo de conhecimento)<br>A ordem deve ser denegada. Inicialmente, cumpre distinguir a produção de provas mediante interceptação telefônica ou quebra de sigilo das comunicações daquela produzida a partir da devassa de dados estáticos resultante da apreensão de seu suporte material, como as informações contidas em um aparelho eletrônico apreendido em meio a busca pessoal, cenário do caso vertente.<br>A primeira hipótese, de interceptação telefônica ou quebra de sigilo das comunicações, atrai a aplicação da Lei n.º 9.296/96, que versa sobre a interceptação do fluxo de comunicações, pois implica na coleta de dados dos investigados em tempo real, enquanto a comunicação ainda está em andamento.<br>A segunda hipótese, por sua vez, de devassa ao conteúdo armazenado em aparelho eletrônico, denominados dados estáticos, mesmo que se refira a comunicações prévias com interlocutor, não se trata de fluxo. Seu acesso é posterior à produção e armazenamento dos referidos dados, afastando-se a incidência da chamada Lei de Interceptação Telefônica, invocada pelo impetrante.<br>Nesse sentido, leciona Badaró: "Assim, o inciso XII, que assegura a liberdade de manifestação do pensamento em meios de comunicação a distância, deve ser interpretado em sua ratio. A questão, inclusive quanto à justificativa da exceção constitucional que permitiu, somente em relação a um ou alguns meios de comunicação, a restrição ao livre trânsito do pensamento foi analisada com perfeição por Tércio Sampaio Ferraz Júnior  em Sigilo de dados: o direito à privacidade e os limites à função fiscalizadora do Estado (1993). Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, v. 88, p. 451 . Partindo da premissa de que as quatro liberdades do inciso XII dizem respeito à comunicação correspondência, telegráfica, de dados e telefonia -, somente esta última se caracteriza por sua instantaneidade. Por outro lado, nas demais formas de comunicação não instantâneas, embora não se possa interceptar o processo de comunicação em si o envio da correspondência, do telegrama ou dos dados , como tais elementos da comunicação são perenes (a carta, o telegrama e o dado que foi comunicado e armazenado), a forma de restrição à privacidade não será a interceptação da comunicação, mas a apreensão do meio em que se consubstancia a comunicação." (BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo Penal, 8ª Edição. São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2020. Página 596 grifo no original)<br>(..)<br>Portanto, embora ambas sejam hipóteses de violação à privacidade do indivíduo por força do interesse público no combate à criminalidade, os rigorosos requisitos a que se submetem as interceptações telefônicas, dispostos no artigo 5º da Lei n.º 9.296/96, não se estendem à devassa de dados estáticos, que pode estar amparada em um simples juízo de necessidade, desde que presentes os indícios de materialidade e autoria, por ser medida menos gravosa.<br>Sob essa perspectiva, figura-se suficiente a fundamentação adotada no ato apontado como coator, em referência ao pleito do Ministério Público visando o deferimento da medida, considerando a confissão do paciente quanto à posse de entorpecentes, sua ratificação mediante a efetiva apreensão das drogas e a constatação de comportamentos característicos do tráfico relacionados ao imóvel monitorado, não apenas em meio ao flagrante, mas também durante prévia e detalhada investigação policial.<br>No caso, como bem esclareceu a Relatora na Corte de origem, não se trata de quebra de sigilo telefônico previsto na Lei n. 9.296/96, que versa sobre a interceptação do fluxo de comunicações (dados coletados em tempo real), mas da quebra do conteúdo armazenado em aparelho telefônico apreendido em busca pessoal/domiciliar (dados estáticos).<br>Por outro lado, para a quebra de dados estáticos basta apenas fundamentação sucinta da probabilidade de que o celular apreendido na busca pessoal/domiciliar estava sendo utilizado para a prática delitiva, o que ocorreu na espécie (e-STJ fls. 423).<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. DECISÃO AUTORIZATIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA E SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO TEMPORAL . AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, visando à nulidade da decisão que autorizou a quebra de sigilo dos dados armazenados em celular apreendido.<br>2. O Tribunal a quo manteve a decisão que autorizou a quebra de sigilo, considerando a fundamentação suficiente para demonstrar a necessidade da medida para investigação de crimes de tráfico e porte irregular de arma de fogo.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que autorizou a quebra de sigilo dos dados telefônicos do agravante carece de fundamentação suficiente, especialmente quanto à delimitação do período de abrangência dos dados a serem acessados.<br>II. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a decisão de quebra de sigilo telefônico seja fundamentada de forma concisa, desde que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da medida.<br>5. No caso, a decisão judicial destacou a necessidade da medida para apurar o envolvimento do agravante nos crimes investigados, o que é suficiente para amparar a decisão.<br>6. Não há exigência legal de delimitação temporal para a quebra de sigilo de dados estáticos, diferentemente das interceptações telefônicas, que possuem regramento específico.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão que autoriza a quebra de sigilo telefônico pode ser fundamentada de forma concisa, desde que demonstre a necessidade 2. Não há exigência de delimitação temporal para a quebra deda medida. sigilo de dados estáticos." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 6º, incisos II e III; Lei nº 9.296/1996. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 181.846/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 26.02.2024; STJ, AgRg no HC 894.529/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02.09.2024.<br>(AgRg no HC n. 929.100/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO ATIVA E FAVORECIMENTO REAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente investigada por suposto envolvimento com organizações criminosas e denunciada por crimes de organização criminosa, associação criminosa, corrupção ativa e favorecimento real. A decisão questionada autorizou a quebra de sigilo de dados telefônicos de aparelho celular apreendido em unidade prisional.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que autorizou a quebra de sigilo de dados telefônicos foi devidamente fundamentada, conforme exigido pelo art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva, sendo suficiente uma motivação concisa que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da medida.<br>4. A fundamentação da decisão que autorizou a quebra de sigilo foi considerada idônea, pois estava baseada em elementos concretos que indicavam a possível participação de agentes penitenciários em atividades ilícitas.<br>5. A alteração do quadro fático formado na Corte de origem demandaria dilação probatória, o que é inviável em sede de habeas corpus.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 952.490/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>Sendo assim, inexiste ilegalidade a ser reconhecida por este Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.