ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR MONOCRÁTICO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Na esteira do pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, não fere o princípio da colegialidade a decisão monocrática de relator que julga em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque pode ser objeto de revisão pelo órgão colegiado por meio da interposição de agravo regimental. Inteligência do enunciado n. 568 da Súmula desta Corte.<br>2. Hipótese na qual a matéria alegada  nulidade por violação ao art. 226 do CPP  não foi efetivamente debatida pela Corte local, nem em sede de revisão criminal, tampouco em apelação (julgada há aproximadamente 10 anos), o que impede a análise diretamente por esta Corte, sob pena de configurar-se indesejável supressão de instância.<br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte, mesmo nulidades absolutas ou questões de ordem pública devem ser previamente enfrentadas pelo Tribunal de origem.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GILSON MÁRCIO SOARES DE CAMPOS contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento da Revisão Criminal n. 5012760-07.2019.4.03.0000.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena definitiva de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 (dezesseis) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.<br>O trânsito em julgado ocorreu em 22/8/2016.<br>A defesa ajuizou revisão criminal, a qual foi julgada improcedente pela Corte de origem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 50):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO. CORREIOS. PROVA. MATERIALIDADE. AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA.<br>1. O revisionando foi reconhecido pela Supervisor dos Correios. É natural que, passados vários anos, a constituição física se altere. Porém, a testemunha foi segura ao concluir que os traços fisionômicos do revisionando eram iguais aos da pessoa que, em conjunto com outras, praticou o roubo aos Correios.<br>2. Dois outros funcionários dos Correios, embora não tenham reconhecido o revisionando, descreveram os fatos de maneira coincidente com as declarações do Supervisor. O revisionando foi, ainda, reconhecido pelo funcionário da empresa que atuava no carregamento e descarregamento de veículos para Correios, não havendo elementos suficientes para retirar a credibilidade de seu depoimento, que também está em consonância com as demais provas dos autos.<br>3. A circunstância de o revisionando, à época dos fatos, cursar faculdade e apresentar documentos pessoais, comprovantes de residência e de trabalho não são suficientes à comprovação de que estaria na faculdade no horário do roubo aos Correios.<br>4. Revisão criminal julgada improcedente.<br>Diante disso, foi impetrado o presente habeas corpus, o qual foi indeferido liminarmente pela decisão agravada (e-STJ fls. 1350/1359).<br>Nas razões do agravo, o agravante sustenta a nulidade da decisão agravada, por cerceamento de defesa e ofensa ao princípio da colegialidade, argumentando que a matéria posta deveria ter sido submetida à apreciação do órgão colegiado, com a devida oportunidade de sustentação oral, sendo inaplicável ao caso o art. 557 do CPC por inexistência de manifesta improcedência.<br>Requer, assim, o provimento do agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR MONOCRÁTICO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Na esteira do pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, não fere o princípio da colegialidade a decisão monocrática de relator que julga em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque pode ser objeto de revisão pelo órgão colegiado por meio da interposição de agravo regimental. Inteligência do enunciado n. 568 da Súmula desta Corte.<br>2. Hipótese na qual a matéria alegada  nulidade por violação ao art. 226 do CPP  não foi efetivamente debatida pela Corte local, nem em sede de revisão criminal, tampouco em apelação (julgada há aproximadamente 10 anos), o que impede a análise diretamente por esta Corte, sob pena de configurar-se indesejável supressão de instância.<br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte, mesmo nulidades absolutas ou questões de ordem pública devem ser previamente enfrentadas pelo Tribunal de origem.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>Primeiramente, anota-se que, na esteira do pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, não fere o princípio da colegialidade a decisão monocrática de relator que julga em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque pode ser objeto de revisão pelo órgão colegiado por meio da interposição de agravo regimental.<br>Com efeito, " n os termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. Assim, não há se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024).<br>Tal entendimento foi consolidado no enunciado n. 568 da Súmula desta Corte, o qual dispõe que " o  relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>No caso, conforme consignado na decisão agravada, o habeas corpus foi indeferido liminarmente com fundamento no art. 210 do Regimento Interno desta Corte, por se tratar de impetração manifestamente incabível, tendo em vista que a matéria alegada  nulidade por violação ao art. 226 do CPP  não foi efetivamente debatida pela Corte local, nem em sede de revisão criminal, tampouco em apelação (julgada há aproximadamente 10 anos).<br>Confira-se, a propósito, o trecho do voto condutor do acórdão que julgou improcedente a revisão criminal ajuizada pelo agravante (e-STJ fls. 57/60):<br> .. <br>Passo à análise da revisão criminal.<br>Em 19.01.08, Gilson Márcio Soares de Campos e José Hirocigue Nagay foram denunciados pela prática do delito do art. 157, § 2º, I e II, e do artigo 288, ambos do Código Penal, e artigo 14 da Lei n. 10.826/2003.<br>Consta da denúncia que, em 21.03.03, por volta de 19h30, Gilson Márcio Soares de Campos e José Hirocigue Nagay, em conjunto com pessoas não identificadas, subtraíram, por meio de grave ameaça consistente no emprego ostensivo de armas de fogo, nas dependências da unidade operacional da ECT- Complexo Baumann, situada à Rua Hassib Mofarrej n. 205, Vila Leopoldina, São Paulo (SP), 2.350 (dois mil, trezentos e cinquenta) aparelhos DVD marca Gradiente, 4 (quatro) botões de pânico, R$ 30,00 (trinta reais) em espécie, 2 (dois) tíquetes de passagem de ônibus, 40 (quarenta) munições e 4 (quatro) armas de fogo que estavam na posse dos vigilantes dos Correios. Para a realização do delito, os denunciados portaram e empregaram armas de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (cf. ID n. 63425512).<br>O processo foi desmembrado em relação a José Hirocigue Nagay.<br>O Juízo a quo condenou Gilson Márcio Soares de Campos à pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 135 (cento e trinta e cinco) dias-multa pela prática do delito do art. 157, § 2º, III, do Código Penal. Regime inicial fechado (Id n. 63425528).<br>Gilson Márcio Soares de Campos interpôs apelação, à qual foi dado parcial provimento pela Primeira Turma deste Tribunal apenas para redução da pena-base, resultando na pena definitiva de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa:<br> .. <br>Em revisão criminal, Gilson Márcio Soares de Campos afirma que seria mentirosa sua indicação na participação de roubos aos Correios, que a data do roubo seria diversa e que carecem de credibilidade o reconhecimento fotográfico e os depoimentos das testemunhas. Aduz que cursava faculdade e trabalhava e que os documentos comprobatórios de sua inocência foram extraviados por seus advogados de defesa.<br>As alegações do revisionando não infirmam as provas de autoria delitiva.<br>Em Juízo, Sidinei de Carvalho, à época Supervisor de Operações do Centro de Distribuições Domiciliares - Jaguaré dos Correios, descreveu a ação criminal e afirmou ter reconhecido Gilson Márcio Soares de Campos:<br>".. por volta das 19 horas terminou seu serviço e ia embora. Mas, logo depois, chegou uma pessoa vestida de carteiro, e falou que ia ter uma reunião. O depoente questionou, dizendo que aquilo não era hora de reunião. Então, o assaltante levantou a camisa e mostrou a arma e disse para chamar os colegas, que ainda estavam presentes, para irem a uma salinha. Chegando na sala, havia uma cem pessoas lá, todas funcionárias do complexo. Num determinado momento, um dos assaltantes começou a indicar todos os supervisores, dizendo que deveriam acompanhar os assaltantes, cada qual para um lugar. O depoente foi levado para o seu setor, onde mandaram abrir o cofre, falou para eles que havia apenas documentos de carro e 30 reais e deixaram os outros documentos. Depois, levaram o depoente de volta à sala onde estavam os outros funcionários. Em seguida, mandaram todos os funcionários ficarem em uma fila indiana, obrigando-os a carregarem os DV Ds que havia lá no complexo para dois caminhões que eles haviam trazido. Feito isso, eles trancaram os funcionários em um caminhão baú dos CORREIOS e fugiram. Depois de um tempo, um funcionário veio e destrancou o baú. Não deu para contar, mas pode afirmar que tinha mais de 10 assaltantes. Todos eles estavam armados. Olhando a fotografia de fl. 28 do Apenso I, pode afirmar que foi o único que reconheceu pessoalmente na delegacia. Na ocasião, colocaram 04 ou 05 pessoas ao lado dele e o depoente reconheceu com 100% de certeza. No dia do assalto, ele chamou do depoente porque estava com um revólver bem grande, prateado. Ele é quem cuidava da fila indiana junto com outro baixinho. (..) CONVIDADO a proceder ao reconhecimento do acusado, que permaneceu em sala contígua, o depoente afirma que o outro que reconheceu na época era mais magro. Este é parecido, mas está forte. Os traços são iguais, mas como já afirmou, na delegacia, quando reconheceu, a pessoa estava mais magra. (cf. Id n. 63425528).<br>Conforme ressaltou o Desembargador Federal Relator Hélio Nogueira, é natural que, passados vários anos, a constituição física de Gilson Márcio Soares de Campos tenha se alterado. Malgrado tenha apontado a alteração na constituição física, Sidnei de Carvalho foi seguro ao concluir que os traços fisionômicos eram iguais (o revisionando foi visto em audiência). Portanto, não procede a alegação de que o reconhecimento fotográfico carece de credibilidade.<br>Vandir José Lopes e Roberto Batista Gonçalo, também funcionários dos Correios, embora não tenham reconhecido Gilson Márcio Soares de Campos, descreveram os fatos de maneira coincidente com as declarações de Sidinei de Carvalho. Ambos relataram a forma como foram subtraídos os DVDs, a circunstância de terem sido chamados os supervisores, o número elevado de roubadores e o fato de os funcionários terem sido colocados em caminhões baú para possibilitar a fuga (cf. Id n. 63425528).<br>Gilson Márcio Soares de Campos foi reconhecido, ainda, por Michel Aurélio da Silva, funcionário da empresa Concreta Service que atuava no carregamento e descarregamento de veículos para os Correios.<br>A afirmação de Sueli de Fátima Carnieri Ildefonso, no sentido de que Michel Aurélio da Silva, seu filho, teria problemas mentais e o costume de mentir, não é elemento idôneo a infirmar os fatos por ele relatados, que estão em consonância com os demais depoimentos dos autos.<br>A circunstância de o revisionando, à época do fato, cursar faculdade e apresentar documentos pessoais, comprovantes de residência e de trabalho não são suficientes à comprovação de que estaria na faculdade no horário do roubo aos Correios.<br>Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a revisão criminal de Gilson Márcio Soares de Campos.<br>É o voto.<br>Assim, se o tema não foi efetivamente debatido pelo Tribunal de origem, esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>De fato, "como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023).<br>No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que " o  exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)" (HC n. 179.085, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 5/8/2020, DJe 25/9/2020).<br>Inclusive, ressalta-se que: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que mesmo nulidades absolutas ou matérias de ordem pública devem ser previamente debatidas nas instâncias originárias para possibilitar o exame por esta Corte Superior" (AgRg no HC n. 920.564/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025).<br>Em semelhantes hipóteses à situação dos autos, destaco os seguintes julgados do STJ:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DE RECONHECIMENTO<br>FOTOGRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado para impugnar acórdão que julgou apelação criminal com trânsito em julgado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para impugnar decisão transitada em julgado, alegando nulidade de reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP e divergência entre a data mencionada na denúncia e a data dos fatos comprovados pelas provas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal não é permitida, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica.<br>4. A alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico não foi apreciada pelo Tribunal de origem, impossibilitando o conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>5. A divergência entre a data mencionada na denúncia e a data dos fatos comprovados pelas provas constitui mero erro material, não comprometendo a identificação precisa do fato delituoso, sendo devidamente corrigida pela autoridade julgadora na fundamentação da sentença.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para impugnar decisão transitada em julgado. 2. A alegação de nulidade de reconhecimento fotográfico deve ser apreciada pelo Tribunal de origem para ser conhecida por instância superior. 3. Erros materiais na denúncia que não comprometem a identificação do fato delituoso não geram nulidade processual.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CF/1988, art. 5º;<br>CF/1988, art. 105, I, e.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.<br>(AgRg no HC n. 939.316/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.) - negritei.<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PLAUSIBILIDADE DA TESE ACUSATÓRIA. DEMAIS TESES. SURPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não cabe às instâncias ordinárias, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. É adequado, tão somente, averiguar se a pronúncia encontra respaldo no caderno probatório, o que ficou demonstrado no caso em exame. Com efeito, incumbe aos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, cotejar as provas produzidas e decidir acerca da existência de autoria e materialidade delitivas, nos termos do art. 5º, XXXVIII, "d", da CF.<br>2. No caso, quanto à autoria, foi indicado, ainda que sucintamente, o teor das provas colhidas na instrução, inclusive depoimentos dos próprios acusados e de duas testemunhas, as quais haveriam afirmado que os réus foram vistos a sair do local do crime imediatamente após a prática do delito e que o agravante haveria proferido ameaças à vítima pouco tempo antes do homicídio. Assim, o Tribunal de origem indicou provas que atingem o standard necessário para submeter o réu a julgamento pelo Conselho de Sentença.<br>3. Em razão da supressão de instância, não devem ser conhecidas as teses de nulidade em virtude da ausência de laudo de microbalística, da violação ao direito de não autoincriminação, da quebra da cadeia de custódia e da realização de reconhecimento pessoal em desconformidade com o art. 226 do CPP, nem a alegação de não demonstração da materialidade do delito de porte ilegal de arma de fogo.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 859.289/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.) - negritei.<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CONCOMITÂNCIA DE RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de agravante condenado por latrocínio tentado, com pena de 13 anos e 4 meses de reclusão. A defesa alega nulidades no reconhecimento do réu e na dosimetria da pena.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição concomitante de recurso especial e habeas corpus, com objetos idênticos, viola o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br>3. Verificar se há flagrante ilegalidade na condenação do agravante por latrocínio tentado, considerando as alegações de inconsistências probatórias e nulidades no reconhecimento do réu.<br>III. Razões de decidir<br>4. A interposição concomitante de recurso especial e habeas corpus, com pretensões de mérito coincidentes, caracteriza violação ao princípio da unirrecorribilidade, inviabilizando a tramitação do habeas corpus.<br>5. A alegação de violação do art. 226 do CPP não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, impedindo a análise por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.<br>6. O depoimento dos policiais constitui meio de prova idôneo, e a defesa não demonstrou a imprestabilidade da prova. A condenação se lastreou em todo o material cognitivo produzido pelas instâncias ordinárias.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A interposição concomitante de recurso especial e habeas corpus, com pretensões de mérito coincidentes, viola o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 2. A alegação de violação do art. 226 do CPP não pode ser analisada por esta Corte Superior sem prévio enfrentamento pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 226; CPC, art. 1.029, § 5º, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 590.414/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe 10/5/2021; STJ, AgRg no HC n. 788.403/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe 14/2/2023.<br>(AgRg no HC n. 859.247/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) - negritei.<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. INADMISSIBILIDADE DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEBATE DA TESE NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA E REGIME DE CUMPRIMENTO. MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DO ARTEFATO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS DESABONADORAS. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto visando à reconsideração de decisão que indeferiu habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, com pedido para alteração do regime inicial de cumprimento de pena e revisão de dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, diante da ausência de flagrante ilegalidade; e (ii) determinar se, considerando a dosimetria da pena fixada no mínimo legal e a ausência de circunstâncias desabonadoras, deve ser fixado o regime semiaberto como o regime inicial de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) não admite o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal.<br>4. A questão ora apresentada a esta Corte, relativa à nulidade por inobservância ao art. 226 CPP, embora dotada de certa robustez, não foi debatida na instância de origem, a evidenciar que seu conhecimento representa indevida supressão de instância.<br>5. A individualização da pena, enquanto atividade discricionária do julgador, admite revisão apenas em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, sendo vedado o reexame aprofundado de provas em sede de habeas corpus.<br>6. Firmada a incidência da majorante com base em elementos de corroboração diversos da apreensão e perícia, alterar o quadro formado no Tribunal de origem demanda inviável dilação probatória no "writ".<br>7. Para a fixação de regime inicial mais gravoso que o cabível, é necessária fundamentação concreta baseada em elementos objetivos do caso específico, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>8. No caso concreto, a pena foi fixada no mínimo legal, sem elementos idôneos para justificar a imposição de regime inicial mais gravoso. A fundamentação genérica da decisão anterior, baseada no impacto social do crime de roubo, não constitui justificativa suficiente para fixação de regime mais severo.<br>9. Deve-se aplicar a regra do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, fixando o regime semiaberto como inicial, diante da ausência de circunstâncias desabonadoras.<br>IV. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 910.564/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) - negritei.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.