ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318 DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA IMPRESCINDIBILIDADE DO AGRAVANTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciam a periculosidade do agravante e o risco de reiteração delitiva, diante da reincidência específica em crimes patrimoniais.<br>2. A jurisprudência consolidada afasta a aplicação do princípio da insignificância quando presente habitualidade delitiva, em razão da ausência de reduzido grau de reprovabilidade do comportamento.<br>3. Inviável a substituição da custódia cautelar por medidas alternativas do art. 319 do CPP, diante da insuficiência de providências menos gravosas para a garantia da ordem pública.<br>4. A conversão da prisão preventiva em domiciliar, com fundamento no art. 318 do CPP, exige prova idônea da imprescindibilidade do agravante aos cuidados de pessoa dependente, circunstância não verificada nos autos.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON MEDEIROS ARRUEE contra decisão que manteve sua prisão preventiva pela suposta prática do crime de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal (e-STJ fls. 455/464).<br>Em suas razões (e-STJ fls. 469/486), a defesa pede a reconsideração da decisão agravada, pois a prisão preventiva do recorrente está sem fundamentação idônea, baseada em argumentos genéricos e sem a demonstração de elementos concretos que justifiquem a medida extrema. Argumenta pela aplicação do princípio da insignificância, por se tratar de subtração de bens de valor irrisório, bem como pela adoção de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Postula, ainda, a conversão da prisão preventiva em domiciliar, com fundamento no art. 318 do mesmo diploma legal, alegando a imprescindibilidade do agravante aos cuidados do filho com deficiência, cuja avó não teria condições de prover assistência adequada.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, o provimento do recurso pelo colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318 DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA IMPRESCINDIBILIDADE DO AGRAVANTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciam a periculosidade do agravante e o risco de reiteração delitiva, diante da reincidência específica em crimes patrimoniais.<br>2. A jurisprudência consolidada afasta a aplicação do princípio da insignificância quando presente habitualidade delitiva, em razão da ausência de reduzido grau de reprovabilidade do comportamento.<br>3. Inviável a substituição da custódia cautelar por medidas alternativas do art. 319 do CPP, diante da insuficiência de providências menos gravosas para a garantia da ordem pública.<br>4. A conversão da prisão preventiva em domiciliar, com fundamento no art. 318 do CPP, exige prova idônea da imprescindibilidade do agravante aos cuidados de pessoa dependente, circunstância não verificada nos autos.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANDERSON MEDEIROS ARRUEE contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos do Habeas Corpus n. 0047165-51.2025.8.16.0000.<br>Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 11 de abril de 2025, pela suposta prática do crime de furto qualificado, tipificado no art. 155, § 4º, IV, do Código Pena.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 382):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpusimpetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de furto qualificado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão demandam definir: 2.1) se é possível a aplicação do princípio da insignificância no caso concreto; 2.2) se a prisão preventiva do paciente preenche o requisito do ; 2.3) se há possibilidade de aplicação depericulum libertatis medidas cautelares diversas da clausura; e 2.4) se é cabível a prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O tema atinente ao emprego do princípio da insignificância não pode ser conhecido em , pois envolve a análise das provas produzidas na ação penal. Habeas Corpus 4. A prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, considerando o histórico criminal do paciente. 5. As medidas cautelares diversas da clausura são insuficientes para resguardar a ordem pública, dada a periculosidade do agente. 6. As condições pessoais favoráveis não são hábeis para afastar a ordem preventiva quando presentes os requisitos legais. 7. Não foram apresentados elementos que demonstrem a imprescindibilidade do paciente aos cuidados de seu filho, o qual está sob a tutela da avó, o que inviabiliza a concessão da prisão domiciliar. IV. DISPOSITIVO 8. Habeas Corpusconhecido em parte e, nesta extensão, denegado.<br>No presente recurso, a defesa sustenta a necessidade de aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal, a fim de estender ao recorrente o benefício da prisão domiciliar concedido à corré MARLO MEDEIROS GUILET, diante da similitude da situação fática entre eles. Assevera que o filho que motivou a concessão da benesse à corré também é filho do recorrente.<br>Argumenta a ausência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, aduzindo que a decisão se baseou em fundamentação genérica e inidônea, com foco na garantia da ordem pública, sem demonstrar elementos concretos que justifiquem a medida extrema.<br>Aduz, ainda, a atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância, pois os bens subtraídos - uma peça de carne e um queijo - possuem valor irrisório. Destaca que o comportamento preenche os requisitos estabelecidos pela jurisprudência para o reconhecimento da bagatela.<br>Alega que a prisão cautelar não pode ser utilizada como antecipação de pena e que o recorrente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa e emprego lícito.<br>Diante disso, requer o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão ou, ainda, a conversão em prisão domicilia.<br>O MPF opinou pelo desprovimento do recurso em parecer assim ementado (e-STJ fl. 448):<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULUM LIBERTATIS DEVIDAMENTE EVIDENCIADO NO RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE REINCIDENTE EM CRIMES PATRIMONIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PLEITO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO AO CORRÉU (ART. 580 DO CPP). PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO- PROCESSUAL. BENEFÍCIO DEFERIDO AO CORRÉU COM BASE EM CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER EMINENTEMENTE PESSOAL, NÃO DEMONSTRADA PELO RECORRENTE. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO EM HABEAS CORPUS.<br>É o relatório. Decido.<br>O agravo regimental não merece acolhimento.<br>A decisão agravada (e-STJ fls. 455/464) manteve a prisão preventiva do recorrente com base em elementos concretos dos autos, notadamente a reiteração delitiva e a reincidência específica em crimes patrimoniais. Consta que o recorrente, juntamente com a corré, tentou subtrair mercadorias de um supermercado, logrando êxito em furtar uma peça de carne e um queijo, sendo ainda apontado como autor habitual de furtos para abastecimento de sua própria loja.<br>A defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva do recorrente.<br>Sem razão.<br>Consoante consignado na decisão agravada, cujas razões reitero, no que tange à tese de atipicidade material da conduta, verifica-se que o Tribunal de origem não conheceu do writ nesse ponto, por entender que a análise da aplicação do princípio da insignificância demandaria aprofundado reexame de fatos e provas, incabível na via estreita do habeas corpus. Desse modo, a apreciação originária da matéria por esta Corte Superior configuraria indevida supressão de instância.<br>Como cediço, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que "o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC n. 129.142/SE, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC n. 111.935/DF, Relator Ministro LUIZ FUX Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC n. 97.009/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC n. 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)" (AgRg no HC n. 177.820/SP, Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 6/12/2019, DJe 18/12/2019).<br>Ainda que assim não fosse, a jurisprudência consolidada é no sentido de que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a verificação da medida ser socialmente recomendável (EREsp n. 221.999/RS, de minha Relatoria, DJe 10/12/2015). No caso, a contumácia delitiva do recorrente em crimes patrimoniais afasta o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e demonstra que a medida não seria socialmente recomendável.<br>Em relação à prisão preventiva, é consabido que se trata de medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que assim dispõe:<br>A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o novo pressuposto - demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado -, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a necessidade de existência de periculum libertatis. Portanto, caso a liberdade do acusado não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se justifica a prisão (HC n. 137.066/PE, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 13/03/2017; HC n. 122.057/SP, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 2/9/2014, DJe 10/10/2014; RHC n. 79.200/BA, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 22/6/1999, DJU 13/08/1999; e RHC n. 97.893/RR, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; HC n. 503.046/RN, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime (HC n. 321.201/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; HC n. 296.543/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe 13/10/2014).<br>Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial.<br>Conforme se extrai dos autos, imputa-se ao recorrente e à corré a prática de furto em um supermercado, onde, após tentarem subtrair cerca de R$ 1.500,00 em mercadorias, lograram êxito em levar uma peça de carne e outra de queijo. A decisão que decretou a prisão preventiva ressaltou que, "segundo as informações colhidas, os representados possuem uma loja no camelódromo de Londrina, e rotineiramente praticam furtos para abastecimento da própria loja" (e-STJ fl. 239).<br>O decreto prisional destacou que o agravante possui histórico criminal que evidencia sua periculosidade social e a propensão à prática de delitos patrimoniais, circunstâncias que justificam a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública. Dessa forma, não há falar em fundamentação genérica, pois o juízo apontou elementos específicos e contemporâneos que autorizam a medida extrema, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Nesse contexto, a segregação cautelar foi devidamente fundamentada no risco efetivo de reiteração delitiva, tendo em vista que o réu é reincidente em delitos patrimoniais, circunstância que demonstra a sua periculosidade e a propensão à prática de crimes.<br>Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>Sobre o tema, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (AgRg no HC n. 150.906/BA, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/4/2018, DJe 25/4/2018).<br>Nesse mesmo sentido, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe 18/2/2022).<br>Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pelo estado de liberdade do recorrente.<br>A propósito, confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA. IMPOSSIBILIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DOS PACIENTES EM CRIMES PATRIMONIAIS E MAUS ANTECEDENTES POR DELITOS DE MESMA NATUREZA. PRÁTICA DE NOVO DELITO ENQUANTO CUMPRIAM PENA EM REGIME ABERTO POR CRIME ANTERIOR. PERICULOSIDADE SOCIAL. ELEVADO GRAU DE OFENSIVIDADE E REPROVABILIDADE DAS CONDUTAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A CONFIGURAÇÃO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA ANTE A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REVOGAÇÃO DAS PRISÕES PREVENTIVAS. INVIABILIDADE. PACIENTES QUE OSTENTAM VASTA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>- A admissão da ocorrência de um crime de bagatela reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem.<br>- A orientação do Supremo Tribunal Federal mostra-se no sentido de que, para a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, deve-se levar em consideração os seguintes vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada, salientando que o Direito Penal não se deve ocupar de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido, não representem prejuízo relevante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.<br>Precedentes.<br>- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar conjuntamente os HC n. 123.108/MG, 123.533/SP e 123.734/MG, todos de Relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, definiu que a incidência do princípio da bagatela deve ser feita caso a caso (Informativo n. 793/STF).<br>- Por sua vez, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 221.999/RS, de minha Relatoria, DJe 10/12/2015, estabeleceu que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a verificação da medida ser socialmente recomendável. Precedentes.<br>- O fato de os pacientes ostentarem uma vasta folha de antecedentes criminais e de serem, inclusive, reincidentes específicos em crimes patrimoniais, além de haverem praticado este novo delito enquanto cumpriam pena em regime aberto por crime anterior, denotam a periculosidade social e o elevado grau de ofensividade e reprovabilidade de suas condutas, mormente considerando-se a natureza do bem subtraído - 2,290kg de cabos de um poste de energia elétrica -, utilizando-se para tal de uma escada e de um alicate (e-STJ, fls. 75/76), o que ocasionou perigo de vida a eles, além da interrupção do serviço público de energia elétrica à vítima.<br>- Desse modo, não estão preenchidos os requisitos relativos ao reduzido grau de reprovabilidade do comportamento dos pacientes e não ser socialmente recomendável a aplicação da medida para absolvê-los, pois o Estado não pode beneficiar aqueles que fazem do crime seu meio de vida.<br>- A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art.<br>5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>- O decreto prisional encontra-se fundamentado na necessidade de resguardar a ordem pública em razão do efetivo risco de reiteração criminosa, porquanto os pacientes ostentam uma vasta folha de antecedentes criminais, inclusive por crimes contra o patrimônio. Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. Precedentes.<br>- Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 718.197/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.<br>2. A prisão preventiva foi decretada com base na necessidade de garantia da ordem pública, devido à reiteração delitiva do agravante, reincidente em crimes patrimoniais.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração delitiva do agravante é suficiente para justificar a manutenção da prisão preventiva.<br>4. Outra questão é a alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à provável pena futura, considerando a pena máxima do delito imputado.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, sendo o agravante reincidente em crimes patrimoniais.<br>6. A desproporcionalidade da custódia cautelar não é acolhida, pois a conclusão do processo é necessária para determinar o regime prisional adequado.<br>7. A questão da incompetência do Juízo não foi analisada pelo Tribunal de origem, impedindo seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A reiteração delitiva e a reincidência são fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva. 2. A desproporcionalidade da custódia cautelar deve ser analisada após a conclusão do processo. 3. Questões não analisadas pelo Tribunal de origem não podem ser conhecidas por instância superior, sob pena de supressão de instância".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 164.374/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/05/2022; STJ, HC 696.917/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08/03/2022.<br>(AgRg no HC n. 995.055/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.<br>1. A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. O decreto prisional apresenta fundamentação que deve ser entendida como válida para a prisão preventiva, tendo em vista a reiteração delitiva do recorrente, o qual foi apontado como réu reincidente.<br>3. "Justifica-se a imposição da prisão preventiva da agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)<br>4. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula n. 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 988.131/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>Quanto ao tema, trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido: " ..  Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social  .. " (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).<br>Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>Prosseguindo, a pretendida conversão da prisão preventiva em domiciliar, seja pela extensão do benefício concedido à corré, seja pela análise individual de sua situação, não merece provimento. A decisão que beneficiou a corré fundamentou-se em motivo de caráter exclusivamente pessoal, qual seja, a efetiva comprovação de sua imprescindibilidade aos cuidados do filho com deficiência. Tal circunstância subjetiva impede a automática extensão do benefício ao recorrente, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, por manifesta ausência de identidade fático-processual.<br>Ademais, ao contrário da corré, o recorrente não se desincumbiu de apresentar prova idônea dos requisitos previstos no art. 318 do mesmo diploma legal. As instâncias ordinárias concluíram que não foi suficientemente demonstrada a condição de pessoa com deficiência de seu filho, tampouco a imprescindibilidade da presença paterna para seus cuidados. Essa conclusão é reforçada pelo fato de o jovem já se encontrar sob a tutela e a assistência da avó, o que afasta a alegação de que o recorrente seria o único responsável por ele. Desse modo, ausentes os pressupostos legais, o indeferimento do benefício mostra-se devidamente fundamentado.<br>A situação do agravante não se equipara à da corré, que obteve a benesse por comprovada imprescindibilidade aos cuidados do filho com deficiência. No caso, não há prova idônea da alegada condição de saúde do filho do agravante nem da necessidade inadiável da presença paterna. Ressalte-se que o menor encontra-se sob os cuidados da avó, circunstância que afasta a caracterização da imprescindibilidade exigida pelo art. 318 do CPP. Assim, inexistem os pressupostos legais para a concessão da medida.<br>Desse modo, não se verifica qualquer ilegalidade a justificar a revogação ou a substituição da prisão preventiva. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos e ajustada aos parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o meu voto.