ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO DEFERIDO A CORRÉUS. INOVAÇÕES RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA. EXCEPCIONALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. As alegações de ausência de fundamentação para o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, bem como de violação ao princípio da isonomia entre corréus, constituem inovação recursal, uma vez que não foram arguidas na inicial do recurso ordinário em habeas corpus, razão pela qual não podem ser conhecidas nesta via.<br>2. A manutenção da prisão preventiva, mesmo após a fixação de regime semiaberto na sentença condenatória, não configura ilegalidade quando presentes circunstâncias excepcionais, devendo ser compatibilizada a execução provisória com o regime fixado, como ocorreu no caso.<br>3. Hipótese na qual a custódia foi mantida em razão da gravidade da conduta, consubstanciada no transporte intermunicipal de 2,150 kg de cocaína e 475 g de maconha, bem como pela confissão do agravante de ter reiterado a prática criminosa em ocasiões anteriores, circunstâncias excepcionais que evidenciam elevado risco de reiteração delitiva e justificam a necessidade da medida extrema.<br>4. Eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando há elementos concretos que demonstram a sua imprescindibilidade.<br>5. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EDSON DE MORAES JUNIOR contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão proferido pela Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (5062970-34.2025.8.24.0000/SC).<br>Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante no dia 11/4/2025, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 330, caput, do Código Penal, sendo a custódia convertida em preventiva.<br>Sobreveio sentença penal condenatória que fixou a reprimenda em 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 15 (quinze) dias de detenção, a ser cumprida, respectivamente, nos regimes inicial semiaberto e aberto. Foi indeferido o direito de recorrer em liberdade.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. A ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 73):<br>HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO E NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PERICULUM LIBERTATIS . ART. 312 DO CPP. CONDIÇÕES PREENCHIDAS. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES QUE ENSEJARAM A SEGREGAÇÃO. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. PERICULOSIDADE QUE SE MANIFESTA NO CASO CONCRETO. PACIENTE ENCONTRADO COM QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE (2,150KG DE COCAÍNA E 475G DE MACONHA). ORDEM PÚBLICA RECEOSA. A prisão preventiva pode ser mantida quando presentes elementos concretos que evidenciem a periculosidade do agente e a necessidade de acautelamento da ordem pública. REGIME SEMIABERTO E PRISÃO PREVENTIVA. SUPOSTA INCOMPATIBILIDADE. TESE AFASTADA. PRECEDENTES. "De acordo com a recente jurisprudência desta Corte Superior, inclusive da colenda Quinta Turma, não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorre in casu. Entretanto, faz-se necessário compatibilizar a manutenção da custódia cautelar com o regime inicial determinado na sentença condenatória, sob pena de estar impondo ao condenado modo de execução mais gravoso tão somente pelo fato de ter optado pela interposição de recurso, em flagrante ofensa ao princípio da razoabilidade" (STJ, RHC 117770/PI, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 05.11.2019). SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. IMPOSSIBILIDADE. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. Inviável a aplicação de medidas diversas (art. 319 do Código de Processo Penal) quando presentes todos os elementos necessários à prisão cautelar, especialmente se consideradas as questões particulares ao caso concreto. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. TESE SUPERADA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. Prolatada a sentença condenatória, inviável o reconhecimento do excesso de prazo (STJ, AgRg no HC 837966/MG, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 23.10.2023) WRITE DENEGADO.<br>Na sequência, foi interposto o presente recurso ordinário buscando a revogação da prisão preventiva, ou sua substituição por medidas cautelares compatíveis com o regime semiaberto fixado na sentença.<br>O recurso teve seu provimento negado pela decisão ora agravada (e-STJ fls. 100/109).<br>No presente agravo interno, a defesa insiste na tese de manifesta ilegalidade da manutenção da prisão preventiva, sob o argumento de que impor ao agravante regime mais gravoso do que o fixado no título condenatório configura constrangimento ilegal e execução antecipada de pena, incompatível com o entendimento do Supremo Tribunal Federal.<br>Sustenta, ainda, ausência de fundamentação concreta para manutenção da custódia, primariedade, residência fixa e ocupação lícita do agravante, bem como a existência de corréus em situação idêntica que respondem em liberdade, apontando violação ao princípio da isonomia.<br>Aduz que não há base legal para o afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.<br>Por fim, invoca precedentes recentes do STF e do STJ nos quais foi reconhecida a incompatibilidade da prisão preventiva com o regime inicial semiaberto, determinando-se a revogação da medida extrema ou a sua substituição por cautelares alternativas.<br>Reitera, assim, o pedido de liberdade provisória, com ou sem fiança, ou a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO DEFERIDO A CORRÉUS. INOVAÇÕES RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA. EXCEPCIONALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. As alegações de ausência de fundamentação para o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, bem como de violação ao princípio da isonomia entre corréus, constituem inovação recursal, uma vez que não foram arguidas na inicial do recurso ordinário em habeas corpus, razão pela qual não podem ser conhecidas nesta via.<br>2. A manutenção da prisão preventiva, mesmo após a fixação de regime semiaberto na sentença condenatória, não configura ilegalidade quando presentes circunstâncias excepcionais, devendo ser compatibilizada a execução provisória com o regime fixado, como ocorreu no caso.<br>3. Hipótese na qual a custódia foi mantida em razão da gravidade da conduta, consubstanciada no transporte intermunicipal de 2,150 kg de cocaína e 475 g de maconha, bem como pela confissão do agravante de ter reiterado a prática criminosa em ocasiões anteriores, circunstâncias excepcionais que evidenciam elevado risco de reiteração delitiva e justificam a necessidade da medida extrema.<br>4. Eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando há elementos concretos que demonstram a sua imprescindibilidade.<br>5. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.<br>VOTO<br>O agravo não merece provimento.<br>De início, destaco que as alegações de inidoneidade dos fundamentos para o afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 e de violação ao princípio da isonomia entre corréus consistem em inovação em sede de agravo regimental, uma vez que tais teses não foram arguidas na inicial do recurso ordinário em habeas corpus.<br>Com efeito, as "teses não formuladas no habeas corpus e, portanto, não apreciadas na decisão que o julgou não são passíveis de conhecimento em agravo regimental, haja vista a indevida inovação recursal" (AgRg no HC n. 938.642/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).<br>Acerca do direito de recorrer em liberdade, colhe-se da sentença o seguinte (e-STJ fl. 56):<br>NEGO aos acusados o direito de recorrerem em liberdade, reiterando os argumentos das decisões que a decretaram (evs. 33, 36 e 40 do inquérito policial), bem como a decisão que manteve a prisão de LEONARDO durante a instrução processual (evento 48, DESPADEC1), somando-se ao fato a presente sentença condenatória que confirma a prática delitiva pelos denunciados, subsistindo necessidade da prisão para garantia da ordem pública face à gravidade em concreto da conduta.<br>Considerando-se a fixação de regime semiaberto, ASSEGURO aos denunciados o cumprimento da prisão cautelar de acordo com os rigores do regime semiaberto.<br>Disse o Tribunal estadual ao denegar a ordem (e-STJ fl. 71):<br>In casu, observa-se que a sentença condenatória (processo 5001544- 53.2025.8.24.0539/SC, evento 119, SENT1) reconheceu a persistência dos motivos que levaram à prisão preventiva, consistentes na garantia da ordem pública, dada a gravidade em concreto da conduta, considerando o transporte intermunicipal de expressiva quantidade de substâncias entorpecentes (2,150 kg de cocaína e 475 g de maconha). Destaque-se que o paciente confessou ter realizado a mesma conduta delitiva por cerca de 3 (três) vezes anteriores, evidenciando dedicação à atividade criminosa, o que justificou inclusive o afastamento da minorante do tráfico privilegiado.<br>Ademais, constata-se que o magistrado sentenciante determinou expressamente a compatibilização da segregação cautelar com o regime fixado, ao consignar: "Considerando-se a fixação de regime semiaberto, ASSEGURO aos denunciados o cumprimento da prisão cautelar de acordo com os rigores do regime semiaberto".<br>Sobre a alegação da defesa, a Suprema Corte firmou entendimento em sentido diverso, ou seja, de que " a  fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva" (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), uma vez que " a  tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes" (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023).<br>Ainda segundo o STF, isso não impede que a prisão seja mantida em casos excepcionais e desde que apresentada fundamentação demonstrando a imprescindibilidade da medida. Nessas hipóteses, deve-se realizar a compatibilização da custódia com o regime ao qual o réu foi condenado.<br>Ou seja, " e mbora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero. Precedentes" (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023).<br>Em outras palavras, deve ser realizada uma avaliação do caso concreto para que se verifique se a hipótese apresenta excepcionalidade que justifique a manutenção da prisão, sob recolhimento compatível com o regime fixado na condenação. Não sendo esse o caso, deve ser revogada a custódia.<br>No caso, como visto, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da gravidade da conduta  o agravante teria sido flagrado transportando 2,150 kg de cocaína e 475 g de maconha  e pelo risco de reiteração delitiva, porquanto teria confessado ter praticado anteriormente, por três vezes, a mesma conduta.<br>Sobre esse ponto, "o magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal preconiza que a grande quantidade de droga apreendida, entre outros aspectos, justifica a necessidade da custódia cautelar para a preservação da ordem pública. Precedentes" (RHC n. 116.709, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 11/06/2013, publicado em 23/8/2013). Além disso, "a garantia da ordem pública, para fazer cessar a reiteração criminosa, é fundamento suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva" (RHC n. 55.992/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/3/2015, DJe 16/4/2015).<br>Além disso, como registrado no acórdão, o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias alinha-se à jurisprudência desta Corte, firme de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, fosse deferida a liberdade.<br>Ora, considerando que o acusado permaneceu preso durante todo o processo, "não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em primeiro grau" (AgRg no HC n. 742.659/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe 22/8/2022).<br>Na mesma esteira, "a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, se revela um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo" (HC 177.003 AgRg, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, Julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021).<br>Por fim, a setença também determinou a compatibilização da situação prisonal com as regras do regime semiaberto.<br>Assim, não se verifica ilegadade que autorize a concessão da ordem de habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. COMPATIBILIDADE COM O REGIME SEMIABERTO. DETRAÇÃO. INCABÍVEL QUANDO O TEMPO DE SEGREGAÇÃO NÃO TEM O CONDÂO DE ALTERAR O REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em Exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusado condenado por tráfico de drogas, com pena fixada em regime inicial semiaberto.<br>II. Questão em Discussão 2. A discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva é compatível com o regime semiaberto fixado na sentença, considerando a alegação de ausência de justificativa individualizada para a continuidade da prisão.<br>3. Outra questão em discussão é a possibilidade de detração penal e a alegação de que a prisão preventiva configura antecipação de pena.<br>III. Razões de Decidir 4. A jurisprudência desta Corte Superior sustenta que a decisão de manter a custódia cautelar no édito condenatório, em hipóteses nas quais o acusado permaneceu preso durante a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para o atendimento do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do referido Código.<br>5. O não reconhecimento do direito de apelar em liberdade do agravante se deu em decisão suficientemente fundamentada, pois restou destacada a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta, evidenciada a partir da apreensão de significativa quantidade de droga.<br>6. A manutenção da segregação cautelar não é incompatível com o regime semiaberto, pois não constitui antecipação de pena, mas sim medida cautelar para garantir a ordem pública.<br>7. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça não há falar em violação do art. 387, §2º, do CPP nos casos em que a sentença deixa de proceder com a detração nos casos em que o tempo de prisão cautelar não enseja a alteração do regime inicial fixado ao cumprimento de pena.<br>IV. Dispositivo e Tese 8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. É suficiente, para o atendimento do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, o registro de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema do acusado que permaneceu preso durante a instrução processual, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do referido Código. 2. A prisão preventiva pode ser mantida mesmo quando fixado o regime semiaberto, desde que devidamente fundamentada a decisão. 3. A prisão preventiva não configura antecipação de pena, mas sim medida cautelar. 4. Não padece de ilegalidade a sentença que deixa de proceder com a detração nos casos em que o tempo de prisão cautelar não ensejaria a alteração do regime inicial fixado ao cumprimento de pena.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 387, §1º;<br>Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 150.947/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 30/11/2021; STJ, REsp n. 1.843.481/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07/12/2021, DJe de 14/12/2021; STJ, AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 867.234/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08/04/2024, DJe de 11/04/2024; STJ, RHC n. 193.876/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/04/2024;<br>STJ, AgRg no HC n. 873.162/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/04/2024, DJe de 18/04/2024; STJ, AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/05/2024, DJe de 15/05/2024.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 1.002.307/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do Agravante, condenado por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, com pena de 8 anos de reclusão em regime semiaberto, sem direito de recorrer em liberdade.<br>2. A decisão agravada manteve a prisão preventiva do Agravante, fundamentada na gravidade concreta da conduta e na quantidade de entorpecentes apreendidos (216 pinos de cocaína, pesando 319,88 gramas).<br>3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, considerando a prisão preventiva necessária para garantir a ordem pública e compatível com o regime de cumprimento de pena estabelecido.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do Agravante é compatível com o regime semiaberto determinado na sentença condenatória e se há fundamentação suficiente para a manutenção da segregação cautelar.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi mantida com base em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade concreta da conduta e a quantidade de droga apreendida.<br>6. A decisão agravada não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo ratificada pelos fundamentos já expostos.<br>7. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, não havendo constrangimento ilegal na compatibilidade entre a prisão cautelar e o regime semiaberto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório. 2. A gravidade concreta da conduta e a quantidade de droga apreendida justificam a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. 3. A prisão preventiva é compatível com o regime semiaberto quando garante o ingresso no regime estabelecido na sentença condenatória e a fruição dos benefícios da execução".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33; Lei nº 10.826/03, art. 16, §1º, inciso IV. Jurisprudência relevante citada:<br>STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30.09.2022.<br>(AgRg no HC n. 923.570/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. CONDENAÇÃO EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. RÉU ESTRANGEIRO E QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DA FRAÇA DE 1/3. RÉU ATUOU COMO MULA NO TRÁFICO INTERNACIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental contra decisão desta relatoria que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado a anos, 6 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 454 dias-multa, sendo denegado ao réu o direito de recorrer em liberdade.<br>2. Esta Corte possuía entendimento consolidado em ambas as suas turmas criminais no sentido de que não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e desde que, em homenagem ao princípio da homogeneidade, o acusado seja mantido em local compatível com o fixado na sentença.<br>3. Todavia, a Suprema Corte firmou entendimento em sentido diverso, ou seja, de que " a  fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva" (AgRg no HC n. 197797, Relator Ministro Roberto Barroso, Relator p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), uma vez que " a  tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes" (AgRg no HC n. 221936, Relator Ministro Nunes Marques, Relator p/ Acórdão Ministro André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023).<br>4. Isso não impede que a prisão seja mantida em casos excepcionais e desde que apresentada fundamentação demonstrando a imprescindibilidade da medida. Ou seja, " e mbora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero. Precedentes" (AgRg no HC n. 223529, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023).<br>5. Como visto, o caso concreto se reveste de excepcionalidade apta a justificar a manutenção da prisão preventiva, tendo em vista a gravidade concreta da conduta do agravante, que é estrangeiro, não possuindo vínculo com o Brasil, e estava prestes a embarcar em um voo para a Europa com mais de 5 kg de cocaína em sua bagagem.<br>6. Sobre o tema, " a  orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022).<br>7. Além disso, tendo o agravante permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. Ora, "a existência de édito condenatório enfraquece a presunção de não culpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder, nesse momento, a liberdade" (RHC n. 105.918/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 25/03/2019).<br>8. No mais, as instâncias ordinárias reconheceram a redutora do tráfico privilegiado, no entanto, foi aplicada a fração de 1/3 tendo em vista que o agravante atuou como mula no tráfico internacional de drogas. O entendimento, portanto, foi devidamente fundamentado e está em constância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>9. Por fim, não obstante a primariedade e os bons antecedentes do acusado, a pena-base permaneceu acima do mínimo legal em razão da gravidade concreta do delito, consubstanciada na expressiva quantidade e natureza especialmente deletéria da droga apreendida, o que autoriza a fixação de regime prisional mais gravoso, para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei de Drogas. Neste ponto, "a fixação do regime prisional segue as regras do art. 33 do Código Penal e a dosimetria da pena, por sua vez, respeita os critérios definidos pelos arts. 59 e 68 do Código Penal, de forma que não se verifica bis in idem quando a quantidade de drogas é utilizada para aumentar a pena-base e, novamente, para fundamentar o regime prisional inicial mais gravoso" (AgRg no HC 634.953/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 4/2/2021).<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 209.698/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025).<br>Quanto às condições pessoais favoráveis do acusado, esta Corte tem firme entendimento de que, por si sós, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos a indicar risco à ordem pública.<br>Diante do exposto, conheço parcialmente e, nessa extensão, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.