ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. AMEAÇA. CÁRCERE PRIVADO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. VÍTIMA IDOSA, MANTIDA SOB AMEAÇA COM FACAS POR MAIS DE 2 HORAS. COMPATIBILIDADE ENTRE O INCIDENTE DE INSANIDADE E A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. A instauração de incidente de insanidade mental não é incompatível com a manutenção da custódia cautelar, que se mostra necessária até a conclusão da perícia, para resguardar a ordem pública.<br>3. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos que evidenciam a periculosidade do agente, notadamente o modus operandi, consistente na invasão da residência de vítima idosa, submetida a cárcere privado por mais de duas horas, sob ameaça de facas e reiteradas ameaças de morte.<br>4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não bastam para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.<br>5. As medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP se revelam insuficientes diante da gravidade do delito e da periculosidade demonstrada.<br>5. "A jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento." (HC n. 507.051/PE, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019.)<br>7. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DEUSIMAR CARVALHO MESQUITA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão da 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante, no dia 3/8/2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 147 e 148, § 1º, I, do Código Penal.<br>A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santa Bárbara d"Oeste/SP, que fundamentou a medida na gravidade concreta da conduta, para garantia da ordem pública e preservação da integridade física e psicológica da vítima.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sustentando a ilegalidade da custódia cautelar diante da desproporcionalidade da medida e da existência de fortes indícios de comprometimento da higidez mental do agravante, requerendo a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, especialmente tratamento médico. O Tribunal local, contudo, denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 13):<br>EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame: Habeas Corpus impetrado em favor de Deusimar Carvalho Mesquita, alegando constrangimento ilegal pela conversão de prisão em flagrante em preventiva pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Santa Bárbara d"Oeste/SP. A defesa argumenta que a prisão é excessiva devido a indícios de comprometimento mental do paciente, sugerindo medidas cautelares alternativas.<br>II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade da prisão preventiva diante dos indícios de comprometimento mental do paciente e a adequação de medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir: A prisão preventiva foi mantida para acautelar a ordem pública e garantir a conveniência da instrução criminal, considerando a gravidade concreta dos fatos e a ameaça à integridade da vítima.<br>4. A decisão judicial fundamentou-se na presença dos requisitos para a prisão preventiva, não havendo ilegalidade na custódia cautelar, mesmo com a instauração de incidente de insanidade mental.<br>IV. Dispositivo e tese: Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: 1. A presença de indícios de comprometimento mental não afasta a necessidade de prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva.<br>Irresignada, a defesa impetrou o presente habeas corpus buscando a revogação da prisão preventiva.<br>A decisão agravada não conheceu da impetração (e-STJ fls. 87/96).<br>No presente agravo regimental, a defesa insiste na tese de que a prisão preventiva, mantida enquanto se aguarda a conclusão do incidente de insanidade, configura verdadeira antecipação de pena, violando a dignidade humana e agravando o quadro psíquico do agravante.<br>Aduz que, sendo primário e com fortes indícios de inimputabilidade, seria cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, até a conclusão da perícia.<br>Requer, assim, a reforma da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. AMEAÇA. CÁRCERE PRIVADO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. VÍTIMA IDOSA, MANTIDA SOB AMEAÇA COM FACAS POR MAIS DE 2 HORAS. COMPATIBILIDADE ENTRE O INCIDENTE DE INSANIDADE E A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. A instauração de incidente de insanidade mental não é incompatível com a manutenção da custódia cautelar, que se mostra necessária até a conclusão da perícia, para resguardar a ordem pública.<br>3. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos que evidenciam a periculosidade do agente, notadamente o modus operandi, consistente na invasão da residência de vítima idosa, submetida a cárcere privado por mais de duas horas, sob ameaça de facas e reiteradas ameaças de morte.<br>4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não bastam para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.<br>5. As medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP se revelam insuficientes diante da gravidade do delito e da periculosidade demonstrada.<br>5. "A jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento." (HC n. 507.051/PE, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019.)<br>7. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta provimento.<br>A ordem não foi conhecida uma vez que, de acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>No caso, em homenagem ao princípio da ampla defesa, foram examinadas as alegações defensivas, não se verificando, entretanto, constrangimento ilegal a ser sanado.<br>A decisão agravada destacou que o Juízo de primeiro grau, ao considerar o relato de que o autuado teria agido em "surto psicótico" após o uso de entorpecentes (crack), acreditando estar sendo perseguido, e diante do atestado médico que apontava "CID F19.2 Transtornos mentais e comportamentais por uso de múltiplas drogas e outras substâncias psicoativas Síndrome de dependência", determinou prontamente a instauração de incidente de insanidade mental. A decisão de origem especificou, ainda, que, com a juntada do laudo e caso constatada a inimputabilidade do autuado, os autos deveriam ser conclusos para analisar eventual transferência para Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico ou outro estabelecimento similar (e-STJ fl. 23).<br>Conforme bem pontuado pelo acórdão impugnado, essa é a providência cabível para apurar a condição de imputabilidade, não havendo incompatibilidade com a manutenção da prisão preventiva, sendo necessário aguardar o resultado da perícia. A custódia, portanto, se faz necessária para acautelar o meio social até que, com o resultado do laudo, possa o juízo de origem deliberar sobre a aplicação da medida adequada<br>Quanto aos fundamentos da custódia, ressaltou-se que a prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No particular, o Tribunal de origem manteve a prisão preventiva do agravante pelos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 16/17):<br>Nesse ponto, o Magistrado, ao determinar a conversão da prisão em preventiva, expôs de forma clara a presença de todos os requisitos autorizadores da medida mais gravosa, explicitando a sua necessidade para o caso em apreço, nos seguintes termos:<br>(..)<br>Desta forma, considerando a gravidade concreta dos fatos, de ter invadido o imóvel da vítima, uma idosa com mais de setenta anos de idade, de a ter rendido com força bruta e também por intermédio de duas facas, tendo ficado por mais de duas horas com uma faca contra o pescoço da vítima e outra no seu abdômen, tempo em que reiteradamente ameaçou a vítima de morte, bem como ameaçou de morte o seu filho, mesmo na presença de policiais militares, entendo necessária a conversão da prisão em flagrante em preventiva, como forma de se salvaguardar a ordem pública, bem como a integridade física, psicológica e emocional da vítima que, como dito, é uma idosa de mais de 70 anos de idade e que é vizinha do averiguado, tendo ficado em estado de choque após os fatos.  .. <br>No caso, em especial diante da já apontada gravidade concreta dos fatos e considerando que o autuado era vizinho da vítima, não é cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão" (fl. 55).<br>Desse modo, não há que se falar de ilegalidade oriunda de inidoneidade na fundamentação da decisão ou ausência dos requisitos para a custódia cautelar.<br>No caso em exame, as instâncias ordinárias, ao decretarem e manterem a custódia cautelar, fundamentaram a sua necessidade na garantia da ordem pública, destacando a gravidade concreta da conduta. O decreto prisional, integralmente encampado pelo acórdão impugnado, ressaltou o modus operandi do delito, consistente na invasão do domicílio de uma vítima idosa, com mais de 70 anos de idade, que foi rendida com força bruta e mantida como refém por mais de duas horas, sob a ameaça de duas facas posicionadas em seu pescoço e abdômen, com reiteradas ameaças de morte proferidas inclusive na presença de policiais militares.<br>Tais elementos, que extrapolam a mera tipicidade da conduta, são idôneos para justificar a segregação cautelar como forma de resguardar a ordem pública, ameaçada pela periculosidade social do agente, revelada na prática delitiva.<br>De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A propósito, a "gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).<br>Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é "idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta" (HC 219565 AgR, Relator Ministro NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).<br>No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANDAMENTO REGULAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. COM RECOMENDAÇÃO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>2. Caso em que as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, sobretudo para a garantia da ordem pública, tendo em vista as circunstâncias concretas que envolvem o fato criminoso, apontando-se que o agravante, portando uma arma de fogo, juntamente com seus comparsas, teriam invadido o imóvel em que a vítima se encontrava, mediante o arrombamento da porta de entrada, ocasião em que retiraram o ofendido à força, enquanto este estava reunido com alguns amigos em um churrasco, tendo o acusado desferido coronhadas na cabeça da vítima, cenário este que, além de evidenciar a gravidade concreta da conduta, revela a ousadia e periculosidade do agravante.<br>3. O agravante foi apontado pela vítima e por duas testemunhas como sendo o criminoso que conseguiu fugir da polícia na data dos fatos, havendo, ainda, informações de que o réu teria envolvimento em outros delitos, circunstâncias essas que reforçam, portanto, a noção de risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. Prisão preventiva devidamente justificada, nos termos do art. 312 do CPP, sobretudo para a garantia da ordem pública.<br>4. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.<br>5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático e o mencionado envolvimento anterior em outros delitos indicam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.<br>6. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.<br>7. No particular, observa-se que a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do Magistrado singular, não se podendo ignorar que o feito noticia a necessidade de expedição de carta precatória, bem como a dificuldade de oitiva de uma das testemunhas e da própria vítima, circunstâncias essas que inevitavelmente colaboram para um prolongamento da marcha processual. Por ora, não há excessiva demora a justificar a revogação das medidas cautelares. Julgados do STJ.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento, com recomendação de celeridade no julgamento da Ação Penal.<br>(AgRg no HC n. 807.729/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Nesse sentido, "é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).<br>Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).<br>Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>Quanto ao tema, trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido: " ..  Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social  .. " (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).<br>Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>No mais, a alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada é um prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.<br>Note-se que "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento " (HC n. 507.051/PE, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.