ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. ALEGADA NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. NOVA PERÍCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Na espécie, o Tribunal de origem concluiu pela regularidade do procedimento de incidente de insanidade mental, destacando que o laudo pericial foi acompanhado de esclarecimentos complementares prestados pela expert em resposta aos quesitos formulados pela defesa. Reconheceu, ademais, que não houve ofensa ao contraditório e que não se constataram dúvidas relevantes ou contradições insanáveis a justificar a realização de nova perícia.<br>3. Rever tais conclusões demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS MONTEIRO contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (APC n. 5001421-57.2024.8.08.0032).<br>Consta dos autos que o agravante foi denunciado como incurso nos arts. 129, § 13º, e 155, caput, ambos do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06.<br>No curso da ação penal, instaurou-se incidente de insanidade mental, cujo laudo psiquiátrico concluiu que o acusado, embora diagnosticado com "Transtorno mental e comportamental devido ao uso de crack - dependência (CID 10 F14.2)", era inteiramente capaz de compreender o caráter ilícito do fato e parcialmente capaz de se autodeterminar de acordo com esse entendimento.<br>A defesa apresentou quesitos complementares, alegando contradições no exame. A perita responsável elaborou laudo complementar, sustentando que a patologia identificada não comprometia a capacidade de entendimento quanto à ilicitude do fato, mas poderia interferir em sua capacidade de autodeterminação.<br>O Juízo de primeiro grau homologou o laudo pericial, indeferindo o pedido de realização de nova perícia. Contra essa decisão, a defesa interpôs apelação criminal perante o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, pleiteando a anulação da sentença homologatória ou, subsidiariamente, a realização de novo exame por junta médica oficial.<br>A Corte local, à unanimidade, negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 10):<br>EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>Irresignada, a defesa impetrou o presente habeas corpus pleiteando a realização de novo exame pericial.<br>A decisão ora agravada não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 68/71).<br>No presente agravo regimental, a defesa reitera os argumentos de cabimento do habeas corpus em situações de flagrante ilegalidade e defende a nulidade do laudo pericial, sob a alegação de contradições insanáveis e violação ao contraditório substancial.<br>Requer, assim, a reforma da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. ALEGADA NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. NOVA PERÍCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Na espécie, o Tribunal de origem concluiu pela regularidade do procedimento de incidente de insanidade mental, destacando que o laudo pericial foi acompanhado de esclarecimentos complementares prestados pela expert em resposta aos quesitos formulados pela defesa. Reconheceu, ademais, que não houve ofensa ao contraditório e que não se constataram dúvidas relevantes ou contradições insanáveis a justificar a realização de nova perícia.<br>3. Rever tais conclusões demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>A ordem não foi conhecida uma vez que, de acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>No caso, em homenagem ao princípio da ampla defesa, foram examinadas as alegações defensivas, não se verificando, entretanto, constrangimento ilegal a ser sanado.<br>A defesa insiste na tese de violação ao contraditório, com a nulidade do laudo pericial de insanidade mental do agravante  por conter informações incompletas e contraditórias  , determinando-se a realização de novo exame.<br>Ao examinar a pretensão defensiva, a Corte local assentou (e-STJ fls. 10/11):<br>III - Razões de decidir<br>3. Não se verifica nulidade no procedimento de incidente de insanidade mental, haja vista que o laudo pericial foi devidamente elaborado, seguido de esclarecimentos complementares prestados pela perita em resposta aos quesitos formulados pela defesa.<br>4. A sentença homologatória observou as formalidades legais e encontra respaldo no princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual cabe ao juiz valorar o laudo técnico, podendo acolhê-lo, no todo ou em parte, desde que de forma fundamentada, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (HC 524.571/ES).<br>5. Ausente qualquer hipótese do art. 181 do Código de Processo Penal que justificasse a realização de nova perícia, sobretudo quando não constatadas dúvidas relevantes ou contradições insanáveis no laudo técnico.<br>6. Inexistente ofensa ao devido processo legal ou ao contraditório substancial, considerando que a defesa foi devidamente intimada e teve suas manifestações devidamente apreciadas pelo juízo de origem.<br>A Corte de origem, ao examinar a apelação defensiva, concluiu que o laudo pericial, acompanhado de complementações solicitadas, foi elaborado em conformidade com os parâmetros técnicos exigidos, não havendo dúvidas relevantes ou contradições insanáveis que justificassem a realização de nova perícia. Ressaltou, ademais, que o contraditório foi devidamente observado, tendo sido apreciadas as manifestações da defesa e respondidos os quesitos formulados.<br>Com efeito, se não foi evidenciada na origem dúvida acerca da necessidade de ser instaurado novo incidente de insanidade mental, alcançar conclusão diversa ensejaria inviável reexame fático-probatório, o que é vedado na presente sede.<br>A propósito, mutatis mutandis:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DO LAUDO. NOMEAÇÃO DE UM ÚNICO PERITO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO GENITOR DO RÉU. ACERCA DA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO. DESNECESSIDADE. ADVOGADO CONSTITUÍDO PREVIAMENTE INTIMADO. JULGAMENTO NA PENDÊNCIA DE CARTA PRECATÓRIA. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. REQUERIMENTO DE NOVO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA NA ORIGEM. PRETENDIDA INIMPUTABILIDADE. REVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PATRONO CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO PELA IMPRENSA OFICIAL. ADMISSIBILIDADE. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO CONFIGURADA. MAJORAÇÃO DA SANÇÃO. ERRO ARITMÉTICO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br> .. .<br>6. Não evidenciada na origem dúvida acerca da necessidade de instauração de novo incidente de insanidade mental, a reversão das conclusões assentadas no acórdão resultaria em indispensável reexame probatório, inadmissível a teor da Súmula 7/STJ.<br>7. A desconstituição das premissas fáticas assentadas no acórdão, para acolher a tese de inimputabilidade, exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br> .. .<br>14. Agravo regimental parcialmente provido para reduzir a pena para 9 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, mantido o regime fechado.<br>(AgRg no REsp n. 1.791.285/TO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 11/5/2020).<br>Nessas condições, ausente demonstração de constrangimento ilegal, a manutenção da decisão monocrática é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.