ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM SEDE POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. INSUFICIÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO N. 1.258/STJ. ABSOLVIÇÃO RESTABELECIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, embora se admita o exame da matéria, de ofício, para verificação de ilegalidade flagrante, o que ocorreu, na espécie.<br>2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.258, fixou a obrigatoriedade da observância das formalidades previstas no art. 226 do CPP, devendo ser considerado inválido o reconhecimento fotográfico ou pessoal realizado de forma irregular.<br>3. Na espécie, não houve reconhecimento pessoal nem oitiva da vítima em juízo, limitando-se a autoria ao reconhecimento fotográfico na fase inquisitorial, o qual não observou o art. 226 do CPP.<br>4. A apreensão do celular da vítima em poder do paciente, dois dias após os fatos, não se mostra suficiente, de forma isolada, para embasar decreto condenatório.<br>5. Decisão agravada em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não havendo ilegalidade a ser sanada.<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mas, analisando o mérito de ofício, concedeu a ordem para absolver ADRIANO LEITE DANTAS da prática do crime de roubo majorado, ante o reconhecimento da invalidade do reconhecimento fotográfico/pessoal (e-STJ fls. 48/53).<br>Em suas razões recursais (e-STJ fls. 61/101), o Parquet alega a inviabilidade da impetração por configurar supressão de instância e sucedâneo de revisão criminal. Ressalta que o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, ainda que sem todas as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, é válido quando corroborado por outros elementos de prova. Afirma que a versão da vítima foi confirmada em juízo e encontra-se respaldada pelas demais provas, sendo isolada a negativa de autoria do agravado.<br>Requer o provimento do agravo regimental, a fim de que não seja conhecido o habeas corpus, mantendo-se a condenação proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM SEDE POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. INSUFICIÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO N. 1.258/STJ. ABSOLVIÇÃO RESTABELECIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, embora se admita o exame da matéria, de ofício, para verificação de ilegalidade flagrante, o que ocorreu, na espécie.<br>2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.258, fixou a obrigatoriedade da observância das formalidades previstas no art. 226 do CPP, devendo ser considerado inválido o reconhecimento fotográfico ou pessoal realizado de forma irregular.<br>3. Na espécie, não houve reconhecimento pessoal nem oitiva da vítima em juízo, limitando-se a autoria ao reconhecimento fotográfico na fase inquisitorial, o qual não observou o art. 226 do CPP.<br>4. A apreensão do celular da vítima em poder do paciente, dois dias após os fatos, não se mostra suficiente, de forma isolada, para embasar decreto condenatório.<br>5. Decisão agravada em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não havendo ilegalidade a ser sanada.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>O recorrente pede o restabelecimento da condenação do agente, afirmando que as regras do art. 226 do CPP podem ser mitigadas, quando o reconhecimento foi corroborado com outros meios de prova.<br>Não assiste-lhe razão.<br>Ab initio, consoante consignado na decisão agravada, reitero que a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, em consonância com o Supremo Tribunal Federal, de fato, reconhece que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, no julgamento da Questão de Ordem n. 535.063/SP.10/6/2020.<br>Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, o que ocorreu, na espécie.<br>Pois bem. A condenação do recorrido foi baseada em reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, sem a observância das formalidades legais do art. 226 do Código de Processo Penal.<br>Como é de conhecimento, a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o acusado não pode ser condenado com base apenas em eventual reconhecimento falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades legais, as quais constituem, em verdade, garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito.<br>A Terceira Seção, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.258/STJ, firmou teses claras sobre a obrigatoriedade da observância das regras do art. 226 do CPP, declarando inválido o reconhecimento fotográfico e/ou pessoal quando realizado de forma irregular, ainda que corroborado posteriormente por ato judicial contaminado pela primeira irregularidade. Ressaltou-se, ainda, que o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com demais provas existentes nos autos. As teses fixadas no Tema Repetitivo n. 1.258/STJ são as seguintes:<br>3.1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.<br>3.2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.<br>3.3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.<br>3.4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.<br>3.5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.<br>3.6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.<br>Na hipótese dos autos, o agravado foi condenado pelo Tribunal de origem, que considerou como prova da autoria o reconhecimento realizado na delegacia pela vítima, que, "de modo firme e inequívoco, identificou Darlan Sena Da Silva como o indivíduo que, ocupando a garupa da motocicleta, anunciou o assalto, bem como Adriano Leite Dantas como o condutor do veículo, o qual portava a arma de fogo utilizada para intimidá-la. Tal reconhecimento foi realizado com base em características observadas pela vítima no momento da ação criminosa, conforme consta à fl. 6 dos autos, evidenciando que o ato não foi genérico ou precipitado, mas sim fruto da percepção direta e imediata dos envolvidos" (e-STJ fl. 28).<br>Destacou-se, ademais, que (e-STJ fls . 29-31):<br>Corroborando ainda mais a autoria, tem-se que o celular da vítima, um aparelho Motorola Play na cor ouro, foi recuperado em poder dos próprios réus, dois dias após o crime, ocasião em que foram presos em flagrante pela prática de outro roubo, com idêntico modus operandi.<br>Na posse dos acusados, encontravam-se sete aparelhos celulares, entre eles o da vítima, o qual foi prontamente reconhecido como de sua propriedade mediante apresentação da nota fiscal correspondente (fl. 10). Tal circunstância confere especial relevância probatória, uma vez que a posse recente e injustificada de bem produto de crime é forte indicativo de autoria, sobretudo quando não há qualquer explicação plausível por parte dos acusados que, diga-se, optaram por permanecer em silêncio em juízo, renunciando à oportunidade de elucidar os fatos.<br>A depoente Nicole Furtado Duarte, policial civil, confirmou em juízo que os réus foram presos em flagrante em razão de outro roubo praticado de maneira semelhante e que, diante da semelhança das condutas, a vítima deste feito foi chamada à delegacia, onde efetuou o reconhecimento dos autores com base em fotografias.<br>A testemunha, compromissada nos termos legais, ainda que não tenha recordado detalhes sobre a recuperação do aparelho celular ou o tipo de arma utilizada, confirmou a legalidade e a habitualidade do procedimento adotado na investigação, inclusive no que tange à juntada das fotografias reconhecidas aos autos.<br> .. .<br>Embora o juízo a quo tenha considerado insuficiente a autoria com base na ausência de reconhecimento pessoal e oitiva da vítima em juízo, tal entendimento não resiste à análise do conjunto probatório. O reconhecimento fotográfico corroborado pela posse recente do bem subtraído, aliado à dinâmica idêntica ao roubo posterior, evidencia um conjunto de provas coeso, convergente e suficiente para ensejar o juízo condenatório.<br>Ademais, a jurisprudência pátria é também pacífica no sentido de admitir a validade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, desde que corroborado por outros elementos de prova colhidos ao longo da persecução penal circunstância verificada no caso sob análise.<br>Pela leitura atenta dos excertos acima transcritos, verifica-se que o reconhecimento do paciente ocorreu por meio da apresentação da sua foto à vítima, após sua prisão em flagrante por outro roubo, cometido de forma semelhante, registrando-se, ademais, que estava na posse do celular da vítima. Contudo, além de o reconhecimento fotográfico não ter observado a disciplina do art. 226 do Código de Processo Penal, o paciente foi encontrado com o celular da vítima dois dias após o crime (e-STJ fl. 29).<br>Conforme destacado pelo Magistrado de origem (e-STJ fls. 20-21):<br>Não houve prisão em flagrante. Toda a tese relacionada à autoria sustenta-se na prisão em flagrante dos réus por envolvimento em outros roubos, que teriam ocorrido com o mesmo modus operandi e em data e horário próximos àqueles em que ocorreu o delito destes autos.<br>A mera inferência de que teriam sido os réus as pessoas que procederam às demais abordagens não é, contudo, prova suficiente. Embora haja indícios de que os réus foram surpreendidos em poder do celular da vítima, não se sabe a que título eles o traziam.<br>A vítima não foi ouvida em juízo e, na fase policial, reconheceu os réus por fotos.<br>A policial civil Nicole Furtado Duarte afirmou em juízo que, na data dos fatos os réus foram presos em flagrante por outro roubo e, por conta da semelhança de modus operandi entre os roubos, a vítima foi convidada a comparecer na delegacia, ocasião em que fez o reconhecimento dos réus por meio de várias fotos que lhe foram exibidas. Não houve reconhecimento pessoal.<br>Ademais, não foram juntadas provas mais robustas aptas a associar com firmeza a autoria desse fato com a autoria do fato ocorrido nas outras ações delitivas, quando então houve a prisão em flagrante dos réus.<br>Logo, as incongruências destacadas trazem razoável dúvida quanto à autoria delitiva, devendo ser interpretada em favor dos acusados, sendo de rigor a absolvição.<br>Na hipótese, não houve reconhecimento pessoal nem oitiva da vítima em juízo. O reconhecimento ocorreu apenas por fotografias, exibidas em sede inquisitorial, em momento posterior à prisão por outro delito. Além disso, embora o celular da vítima tenha sido apreendido em poder do paciente, esse único elemento, isoladamente, não é suficiente para firmar a autoria do crime narrado na denúncia, mormente diante da ausência de provas mais consistentes que corroborassem o reconhecimento viciado.<br>Dessa forma, a decisão agravada, ao conceder a ordem de ofício para restabelecer a sentença absolutória, alinhou-se à jurisprudência desta Corte e ao entendimento consolidado no julgamento repetitivo, não se verificando qualquer ilegalidade a justificar a reforma pretendida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.