ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006) E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003). ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR E NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS). MATÉRIAS JÁ APRECIADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme consignado na decisão agravada, as matérias trazidas pela defesa já foram analisadas por esta Corte Superior no julgamento do Agravo em Recurso Especial n. 2.721.182/SP, não se justificando nova apreciação da mesma matéria.<br>2. Ainda que o habeas corpus se insurja contra acórdão proferido em revisão criminal, distinto do que examinou a apelação, o objeto e a causa de pedir coincidem com aqueles já apreciados por esta Corte, motivo pelo qual não é possível novo exame das mesmas teses.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ROSANA ELISABETE BORTOLASSI LOPES contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n. 21224725-56.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que a agravante foi condenada definitivamente pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 às penas de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1 (um) ano de detenção, em regime inicial semiaberto.<br>A defesa ajuizou revisão criminal, a qual foi julgada improcedente pelo Tribunal a quo, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 281):<br>Revisão criminal. Tráfico de drogas. Licitude da prova. Havendo fundada razão para a diligência, justifica-se o ingresso na residência para interrupção imediata da situação de flagrância ali anunciada. Revisão criminal indeferida.<br>Contra o acórdão, a defesa impetrou o presente writ reiterando o pleito de absolvição da agravante e, subsidiariamente, pugnando pelo reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>A ordem foi indeferida liminarmente pela decisão ora agravada (e-STJ fls. 292/294).<br>Irresignada, a defesa interpôs o presente agravo regimental, no qual sustenta que a impetração não configura reiteração de habeas corpus anterior, por se dirigir contra o acórdão da revisão criminal. Além disso, ressalta que as teses não foram apreciadas de forma exauriente na oportunidade anterior.<br>Requer, assim, o reconhecimento da nulidade absoluta da condenação, a reforma da dosimetria ou a modificação do regime inicial fixado na condenação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006) E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003). ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR E NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS). MATÉRIAS JÁ APRECIADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme consignado na decisão agravada, as matérias trazidas pela defesa já foram analisadas por esta Corte Superior no julgamento do Agravo em Recurso Especial n. 2.721.182/SP, não se justificando nova apreciação da mesma matéria.<br>2. Ainda que o habeas corpus se insurja contra acórdão proferido em revisão criminal, distinto do que examinou a apelação, o objeto e a causa de pedir coincidem com aqueles já apreciados por esta Corte, motivo pelo qual não é possível novo exame das mesmas teses.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>Conforme exposto na decisão agravada, as matérias arguidas na presente oportunidade já foram analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça no recurso próprio, o Agravo em Recurso Especial n. 2.721.182/SP, interposto contra o acórdão que julgou o recurso de apelação e julgado pela Quinta Turma em 12/12/2024. No referido recurso, as teses defensivas não foram acolhidas, nos seguintes termos:<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A busca domiciliar é legal, pois os policiais agiram com base em fundadas razões de flagrante delito, conforme entendimento do STF e precedentes do STJ.<br>7. Condenação por tráfico de drogas mantida, pois as provas, incluindo depoimentos dos policiais, foram colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e estão em harmonia com as demais provas.<br>8. Há fundamentação concreta e idônea para o afastamento do tráfico privilegiado, lastreada nas circunstâncias da apreensão das drogas e do flagrante, bem como na reincidência de um dos acusado, elementos aptos a justificar o afastamento da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois demostram dedicação às atividades criminosas.<br>9. Qualquer incursão que escape à moldura fática ora apresentada demandaria revolvimento fático-probatório, e não questões de direito ou de má aplicação da lei federal.<br>Note-se, a respeito da alegação de que não haveria reiteração por o presente writ dirigir-se contra acórdão diverso, que a decisão agravada esclareceu que  apesar de o presente habeas corpus, de fato, não revelar mera reiteração, uma vez que impugna acórdão distinto, qual seja, o proferido na revisão criminal  se tem que a matéria já foi efetivamente examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, concluindo-se pelo não acolhimento dos pedidos defensivos, conforme acima transcrito. Dessa forma, não é possível examinar novamente o tema.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. MERA REITERAÇÃO. HC 530.284/SP. ACÓRDÃOS DISTINTOS. MESMO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. 2. ACÓRDÃO IMPUGNADO. REVISÃO CRIMINAL. TEMAS NÃO ENFRENTADOS. 3. DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 11KG DE MACONHA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Embora o presente mandamus se insurja contra acórdão distinto, tem-se que possui o mesmo pedido e causa de pedir do Habeas Corpus n. 530.284/SP, da minha relatoria, julgado em 27/4/2020, ocasião em que não verifiquei ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.<br>- É de se considerar que "é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 531.227/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019).<br>2. Ademais, sendo o acórdão impugnado o proferido em revisão criminal, constata-se que nenhum dos temas trazidos pelo impetrante foram enfrentados no referido acórdão, que se limitou a afirmar inexistir "argumento ou fato novo capaz de alterar a decisão anteriormente proferida" (e-STJ fls. 30/31).<br>3. Quanto à pena-base, tem-se que a elevação em 1/4 se revela proporcional, haja vista a grande quantidade de droga apreendida - mais de 11kg de maconha -, elemento que claramente denota a gravidade concreta da conduta, a exigir uma resposta mais enfática do julgador na fixação da pena.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 796.091/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.)<br>Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.