ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA E INJÚRIA. ARTIGOS 138 E 140 DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O Tribunal de origem concluiu pela absolvição do recorrido da prática dos crimes de calúnia e injúria, ao fundamento de que as expressões utilizadas em assembleia condominial ocorreram em contexto de discussão acalorada, sem configuração do animus injuriandi, bem como pela ausência de dolo específico quanto ao delito de calúnia.<br>2. A alteração do julgado demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>3. A revisão da verba honorária arbitrada com fundamento no art. 85 do Código de Processo Civil igualmente exigiria nova incursão no conjunto probatório, medida incompatível com a via eleita.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por WALMA FERREIRA FIGUEIREDO contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o qual absolveu o querelado das prática dos crimes de injúria e de calúnia.<br>Nas razões do agravo regimental, a defesa pede o afastamento da Súmula n. 7/STJ, ao argumento de que se trata da correta aplicação dos artigos 138 e 140 do Código Penal e do artigo 85 do Código de Processo Civil, sem necessidade de reexame das provas. Argumenta que o acórdão recorrido reconheceu como certos os fatos narrados, mas afastou a tipicidade por equivocada interpretação jurídica, motivo pelo qual caberia a esta Corte rever o julgado.<br>Sustenta, ainda, que os honorários fixados pelo Tribunal local são desproporcionais, pois superam em mais de quatro vezes o valor da causa, sendo indevida a automática vinculação à tabela da OAB/PR. Afirma que, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, deveria ter sido realizada fixação equitativa, em observância ao princípio da sucumbência.<br>Ao final, requer o provimento do presente agravo regimental, a fim de que seja reformada a decisão monocrática e conhecido o recurso especial por ela interposto, com a consequente condenação do recorrido pelos delitos de calúnia e injúria e a revisão do valor arbitrado a título de honorários.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA E INJÚRIA. ARTIGOS 138 E 140 DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O Tribunal de origem concluiu pela absolvição do recorrido da prática dos crimes de calúnia e injúria, ao fundamento de que as expressões utilizadas em assembleia condominial ocorreram em contexto de discussão acalorada, sem configuração do animus injuriandi, bem como pela ausência de dolo específico quanto ao delito de calúnia.<br>2. A alteração do julgado demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>3. A revisão da verba honorária arbitrada com fundamento no art. 85 do Código de Processo Civil igualmente exigiria nova incursão no conjunto probatório, medida incompatível com a via eleita.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece acolhimento.<br>A defesa pede a condenação do recorrido pela prática dos crimes de calúnia e injúria e a revisão do valor arbitrado a título de honorários advocatícios.<br>Sem razão.<br>Consoante consignado na decisão agravada (e-STJ fls. 795/798), a agravante apresentou queixa-crime em desfavor do ora agravado, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Magistrado de Primeiro Grau, para condená-lo pela prática do crime previsto no artigo 140, c/c artigo 61, II, "h", do Código Penal e absolvê-lo da prática do delito do artigo 138 do Código Penal.<br>Todavia, a Corte local, no julgamento dos recursos de apelação interpostos por ambas as partes, absolveu o agravado também da prática de injúria, por ausência de dolo específico, pelos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 472/474):<br>Por outro lado, assiste razão à defesa quanto à ausência de dolo na conduta do querelado. Pelo que se extrai da ata acima mencionada, o pano de fundo da assembleia condominial era a reprovação das contas prestadas pelo querelado na condição de síndico, o que desencadeou um cenário de discussão acalorada em que os envolvidos apresentavam os ânimos exaltados. Nesse sentido, a testemunha Alfredo Santana da Silva, quando ouvida em Juízo, afirmou que a "a assembleia foi conturbada se tratava de uma reprovação de contas apresentas pelo querelado " " (mov. 131.1 - 1.º Grau). houve troca de ofensas entre os envolvidos Segundo o querelado, em seu interrogatório (mov. 131.1 - 1.ºa querelante é crítica ao seu trabalho Grau). Nesse contexto, durante a realização da referida assembleia, ao virem à tona as críticas tecidas contra seu trabalho, Diego afirmou que havia uma "moradora do condomínio que gosta de falar um ", referindo-se à querelante. monte de asneiras A manifestação do querelado, embora inadequada do ponto de vista social e profissional, não carrega em si carga de menoscabo e desrespeito suficientemente idônea para ofender a honra da vítima em seu aspecto subjetivo, isto é, no que se refere ao sentimento de valor e respeito que cada um deve ter de si próprio, a autoestima. Nesse aspecto, importa salientar que o crime de injúria não se confunde com eventual falta de urbanidade, polidez e cortesia no trato social. A mera referência a adjetivos depreciativos, a utilização de palavras que encerram conceitos negativos, por si sós, não se mostram suficientes para caracterizar o delito.<br>Segundo a doutrina, "faz-se necessário o elemento subjetivo especial do tipo, representado pelo especial " (BITENCOURT,fim de injuriar, de macular, de desonrar, ou seja, de atingir a honra do ofendido Cezar Roberto. : parte especial, v. 2. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2021. Ebook). Tratado de direito penal Por isso se entende que, em acalorada discussão, não há injúria quando as ofensas são produto de incontinência verbal, por ausência do elemento subjetivo. Enfim, a existência de distinto do animus afasta a tipicidade do crime contra a honra. animus injuriandi Acerca do tema, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça que "expressões eventualmente contumeliosas, quando proferidas em momento de exaltação, bem assim no exercício do direito de crítica ou de censura profissional, ainda que veementes, atuam como fatores de descaracterização do " (STJ - 6.ª T. -elemento subjetivo peculiar aos tipos penais definidores dos crimes contra a honra AgRg no AR Esp 1.347.598/RJ - Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro - j. 15/8/2019).<br> .. <br>Assim como nesses julgados, considerando-se o teor dos dizeres irrogados pelo querelado e no contexto de acalorada discussão em que estes foram proferidos, não se vislumbra a presença do especial fim de macular a honra de Walma Ferreira Figueiredo em seu aspecto interno. Assim, não evidenciado o elemento subjetivo do crime de injúria na conduta do querelado, a sentença deve ser reformada, para que Diego Rodrigues da Silva seja absolvido pela prática do crime previsto no art. 140 do Código Penal, com fulcro no art. 386, VII, do CPP.<br>A defesa do querelado opôs embargos de declaração objetivando a fixação de honorários sucumbenciais, os quais foram acolhidos para estabelecer o montante de R$ 4.339,51, nos termos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Penal.<br>O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, soberano na análise do conjunto fático-probatório, absolveu o recorrido da prática dos crimes de calúnia e injúria porque reconheceu que as expressões dirigidas à querelante ocorreram em contexto de discussão acalorada em assembleia condominial, não se configurando o animus injuriandi. Ressaltou-se que, embora inadequadas socialmente, as palavras proferidas não evidenciam a intenção de macular a honra subjetiva da vítima. No mesmo sentido, afastou-se a prática do delito de calúnia, em virtude da ausência do dolo específico exigido pelo tipo penal.<br>Assim, para modificar a conclusão firmada pelo tribunal de origem, no sentido de absolver o recorrido, seria necessário reexaminar a prova colhida nos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>No que se refere aos honorários advocatícios, a fixação do montante pelo tribunal estadual, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, decorreu de avaliação das circunstâncias do caso concreto, especialmente em sede de ação penal privada. A pretensão de rediscutir a proporcionalidade do valor arbitrado igualmente demandaria reavaliação de elementos fáticos, providência inviável em recurso especial.<br>Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que ausente violação de lei federal ou ilegalidade a justificar a reforma pretendida.<br>Ante o e xposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.