ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. UTILIZAÇÃO DO BEM NA PRÁTICA DELITIVA. ART. 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O artigo 118 do Código de Processo Penal dispõe que as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo, sendo legítima a manutenção da constrição do bem vinculado aos fatos investigados até o desfecho da ação penal.<br>2. No caso, o Tribunal de origem entendeu demonstrada a pertinência do veículo com as práticas criminosas apuradas, notadamente organização criminosa armada e tráfico de drogas, ressaltando indícios de sua utilização para transporte de entorpecentes e armas de fogo.<br>3. A alegação de que o bem não constou da sentença penal condenatória como objeto de perdimento não afasta os fundamentos adotados no acórdão recorrido, diante da presença de elementos concretos que vinculam o automóvel à prática delitiva.<br>4. A pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência incabível em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RUAN JUNIOR MERCES em face da decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, notadamente ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nas razões recursais, o agravante alega que a controvérsia submetida à análise da instância superior não demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, mas, sim, revaloração jurídica de fato incontroverso: a inexistência de decreto de perdimento da motocicleta Honda/CG 150 Titan KS, placa MEZ-3044, no bojo da sentença penal condenatória proferida na ação principal. Sustenta que a permanência da apreensão do bem ofende os artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal, diante da ausência de interesse processual na manutenção da custódia estatal, bem como contraria o artigo 91, II, do Código Penal, por inexistir confisco decretado.<br>Aduz que o pedido de restituição foi rejeitado sem que houvesse prova efetiva da utilização da motocicleta em atividade ilícita ou de que o bem tenha sido adquirido com proveito de crime, havendo apenas presunções em torno de sua localização. Reitera, ainda, precedentes desta Corte que afastam a incidência da Súmula 7/STJ em hipóteses de revaloração jurídica de fatos incontroversos, invocando jurisprudência relacionada à diferenciação entre valoração da prova e reexame do acervo fático.<br>Requer o provimento do agravo regimental, a fim de que seja reconsiderada a decisão monocrática e conhecido o recurso especial interposto.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. UTILIZAÇÃO DO BEM NA PRÁTICA DELITIVA. ART. 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O artigo 118 do Código de Processo Penal dispõe que as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo, sendo legítima a manutenção da constrição do bem vinculado aos fatos investigados até o desfecho da ação penal.<br>2. No caso, o Tribunal de origem entendeu demonstrada a pertinência do veículo com as práticas criminosas apuradas, notadamente organização criminosa armada e tráfico de drogas, ressaltando indícios de sua utilização para transporte de entorpecentes e armas de fogo.<br>3. A alegação de que o bem não constou da sentença penal condenatória como objeto de perdimento não afasta os fundamentos adotados no acórdão recorrido, diante da presença de elementos concretos que vinculam o automóvel à prática delitiva.<br>4. A pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência incabível em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>Em primeira instância, foi julgado procedente o pedido de restituição do veículo em questão nos presentes autos. Em apelação, a sentença foi anulada, determinando-se que o magistrado de primeira instância concedesse ao Ministério Público a oportunidade de se manifestar sobre a possibilidade de devolução do bem antes de proferir nova decisão.<br>Em nova sentença, foi novamente julgado procedente o pedido de restituição do veículo em questão nos presentes autos. Em apelação, o recurso do Ministério Público foi julgado procedente a fim de reformar a decisão que restituiu a motocicleta ao recorrente, determinando que o bem permanecesse sob custódia da polícia judiciária até a decisão final do processo principal.<br>Segundo o voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 494-499):<br>"Constata-se dos autos que no dia 12/07/2021, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência onde o menor S. R. M. S. se localizava, policiais militares se depararam com a motocicleta Honda/CG Titan, de propriedade do ora apelado, estacionada de forma irregular em frente à garagem do imóvel. Na oportunidade, em parlamentação com testemunhas presentes no local, estas informaram que o condutor do citado veículo - ora apelado-, ao notar a aproximação policial, evadiu-se pela lateral da casa.<br>Nestes termos, os agentes policiais efetuaram a apreensão da motocicleta, dando prosseguimento às diligências encetadas no imóvel acima mencionado, onde apreenderam o adolescente, com apetrechos para o tráfico de drogas.<br>Na sequência, ainda durante as investigações, o apelado interpôs incidente de restituição de coisa apreendida, onde pleiteou a devolução de sua motocicleta, ao argumento de ausência de indícios mínimos nos autos de que o referido bem tenha sido utilizado em práticas delitivas ou tenha sido adquirido com recursos proveniente de ilícitos, destacando que o apelado sequer figurava como investigado no feito; sendo o pleito acatado pelo nobre Magistrado a quo, anexo nº 22.<br>Contra tal decisão, o IRMP interpôs recurso de Apelação, suscitando a nulidade do decisum por ausência de oitiva do Ministério Pública, o que fora acolhido por este e. Tribunal - acórdão constante do anexo eletrônico de nº 39.<br>Cumprida as formalidades processuais devidas, e, prolatada nova sentença, o i. Magistrado a quo, em que pese reconhecer a alteração fática das condições do apelado - agora também denunciado no feito-, conservou o posicionamento anterior, mantendo a restituição da motocicleta ao proprietário Ruan Júnior Mecês, ao argumento de que o veículo havia sido apreendido por mera infração administrativa, por se encontrar estacionado em local irregular.<br>Contra tal decisão, por mais uma vez, irresignou-se o i. Parquet, a meu ver, com razão.<br>Conforme dispõe o art. 118 do CPP, "Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo", o que se mostra o caso dos autos.<br>É que observo que, em que pese comprovado nos autos que o recorrido Ruan Júnior é o titular do Certificado de Registro do Veículo, a ação penal na qual restou denunciado pela prática dos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo ainda não foi concluída, sendo que, ao que se verifica dos elementos de prova, o bem apreendido poderia estar sendo por ele utilizado nas práticas criminosas.<br>Nestes termos, ao que consta do Relatório Policial acostado ao anexo nº 47, e, da denúncia constante do anexo nº 49, durante investigação policial desencadeada para a apuração de confrontos armados e homicídios entre membros de facções rivais, em Visconde do Rio Branco, desvendou-se, ao que parece, uma estruturada organização criminosa armada, atuante no tráfico de drogas da região do Multirão.<br>A referida organização se estruturava em núcleos variados, com a atuação de, ao menos, 11 integrantes, além da participação de adolescentes infratores, dentre eles o menor S. R. M. S., abordado no dia e local da apreensão da motocicleta de Ruan Júnior.<br>Segundo se extrai, o apelado integraria o núcleo operacional, atuando no transporte e venda das drogas, utilizando de suas motocicletas para tal atividade, havendo, nos autos, diálogos interceptados entre o recorrido e outros membros da organização, referentes à comercialização de drogas (fls. 26/30, anexo nº49). Durante a operação policial, foram apreendidas drogas e armas de fogo.<br>Ainda, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão em 12/07/2021, em imóvel tido como sede da organização, os castrenses localizaram a motocicleta de propriedade do recorrido parada na porta do local, tendo vizinhos afirmado aos policiais que o condutor - ora apelado- havia se evadido, tão logo visualizou a aproximação policial.<br>Concluídas as investigações, o recorrido foi denunciado pela suposta prática dos delitos do artigo 2º, caput, e §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº. 12.850/2013; artigo 33, §1º, inciso III, c/c artigo 40, incisos IV e VI, da Lei nº. 11.343/2006; e artigo 33, caput, c/c artigo 40, incisos IV e VI, da Lei nº. 11.343/2006, e artigo 14 da Lei nº. 10.826/2003; nos moldes dos artigos 29 e 69, ambos do Código Penal (fl. 64, do anexo eletrônico de nº 49).<br>Ora, nestes termos, constata-se que o processo em que se apura os ilícitos ainda se encontra em andamento, não sendo possível, neste momento procedimental, a restituição do bem, pois a motocicleta recolhida ainda interessa à instrução do referido feito, havendo, fortes indicativos que era utilizada nas práticas criminosas.<br>Nestes termos, observa-se, conforme bem salientado pelo. i. Parquet, que:<br>(..) no bojo da ação penal 5006270- 23.2022.8.13.0720, a Meritíssima Juíza, acolhendo pedido do Ministério Público, determinou o lançamento de restrições a diversos veículos dos integrantes da OrCrim integrada por Ruan, inclusive alguns dele próprio, conforme decisão de pág. 17 do ID 9650430007.<br>(..) apesar de ter sido consignado que a motocicleta, em tese, teria sido apreendida por infração de trânsito, ao analisar o contexto da apreensão, nota-se que o veículo foi apreendido em frente a entrada de um imóvel em que foi cumprido um mandado de busca e apreensão, sendo apurado, posteriormente, no PIC nº MPMG0720.22.000151-8, que a referida residência era sede uma organização criminosa integrada pelo requerente, o qual possuía a incumbência de transporte e venda de droga.<br>Assim, resta demonstrado que o apelado se utilizava de seus veículos em prol da OrCrim. que integrava e, que nesta ocasião da apreensão a que trata estes autos, não foi diferente, pois verificou-se que Ruan evadiu da residência alvo das buscas deixando para trás sua motocicleta, sendo que, ainda que estivesse estacionada de maneira irregular, não foi o fator determinante para mantê-la apreendida, conforme manifestação do Douto Delegado de Polícia na pág. 9 do ID: 7024943024, mas sim, corrobora o fato dele a ter deixado para trás, estacionada irregularmente, por ter evadido da ação policial.<br>No mais, consoante dispõe o art. 63 da Lei 11.343/06, o destino de bens apreendidos em processos que apuram crimes da referida lei (drogas) deve ser decidido na oportunidade da prolação da sentença de mérito." (grifos aditados)<br>Observo que o Tribunal a quo não acolheu o pedido de restituição do bem, entendendo haver fundados indícios de que este poderia estar sendo utilizado para práticas criminosas. Nesse sentido, destaca que a motocicleta foi localizada na porta de imóvel apontado como sede de organização criminosa e que o referido bem ainda interessa ao deslinde da causa.<br>Cabe mencionar, nesse contexto, que a simples afirmação de que o bem não constou da sentença penal condenatória como objeto de perdimento não tem o condão, por si só, de desconstituir os fundamentos do acórdão recorrido, sobretudo diante da presença de indícios concretos de que o bem guarda pertinência com a prática delitiva, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal.<br>A controvérsia, portanto, não se limita à discussão jurídica acerca da aplicação do art. 120 do CPP, mas pressupõe a revisão do contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, o que não é admitido nesta via. Correto, nesse contexto , concluir, como na decisão agravada, que, "para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e acolher a pretensão recursal, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 /STJ" (e-STJ fl. 711).<br>Quanto ao tema, destaco o seguinte julgado:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. ARTIGO 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O artigo 118 do Código de Processo Penal estabelece que as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo, impedindo a liberação do bem antes do trânsito em julgado da sentença final. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o veículo apreendido possuía vínculo direto com os fatos investigados, sendo utilizado para escoltar um automóvel furtado. A existência de indícios de seu envolvimento na prática delitiva justifica a manutenção da apreensão até o desfecho definitivo da ação penal, especialmente diante da necessidade de apuração integral das circunstâncias do crime e da eventual responsabilização dos envolvidos. 3. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e acolher a pretensão de que "não há nos autos principais nenhuma discussão sobre o veículo apreendido, sua procedência ou utilização em outras atividades ilícitas, que pudesse justificar a sua permanência sob a custódia do Estado", como requer a parte recorrente, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.786.127/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)<br>Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência desta Corte, de modo que se impõe, no presente caso, a manutenção da decisão agravada.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.