ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 52/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO DELITO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade.<br>2. A análise do excesso de prazo deve ser realizada à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se limitando a cálculos aritméticos.<br>3. Encerrada a instrução criminal, aplica-se a Súmula n. 52 do STJ, que afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.<br>4. A prisão preventiva, decretada em razão da gravidade concreta do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06, mantém-se adequada e proporcional, não configurando antecipação de pena.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO ZUBA DE OLIVEIRA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal (e-STJ fls. 146/150).<br>Em suas razões recursais (e-STJ fls. 146/150), a defesa pede a reconsideração da decisão agravada, ao argumento de que há excesso de prazo para a prolação da sentença, uma vez que o processo conta com apenas um réu, a instrução foi encerrada em audiência única e as alegações finais foram apresentadas em 7/7/2025, estando os autos conclusos desde então, em descumprimento ao prazo de dez dias previsto no art. 404, parágrafo único, do CPP.<br>Argumenta que a demora não pode ser atribuída à defesa, configurando constrangimento ilegal, e que a aplicação da Súmula 52 não se ajusta ao caso, pois o atraso refere-se à sentença e não à instrução.<br>Defende, ainda, que a manutenção da prisão preventiva afronta os princípios da razoável duração do processo, da presunção de inocência e da proporcionalidade, convertendo-se em antecipação de pena.<br>Requer o provimento do agravo para concessão da ordem de habeas corpus, com a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 52/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO DELITO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade.<br>2. A análise do excesso de prazo deve ser realizada à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se limitando a cálculos aritméticos.<br>3. Encerrada a instrução criminal, aplica-se a Súmula n. 52 do STJ, que afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.<br>4. A prisão preventiva, decretada em razão da gravidade concreta do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06, mantém-se adequada e proporcional, não configurando antecipação de pena.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece acolhida.<br>A defesa pede a revogação da prisão preventiva, por excesso de prazo na instrução criminal.<br>A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo.<br>Assim, segundo a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>Acerca da alegação de excesso de prazo, assim se manifestou o Tribunal (e-STJ fl. 9):<br>Além disso, verifica-se que a presente impetração tem por objetivo o relaxamento da prisão preventiva do paciente devido ao suposto excesso de prazo para a prolação da sentença.<br>Ressalte-se, porém, que tal análise não deve se limitar a meras somas aritméticas dos prazos processuais, devendo ser apreciada e submetida às particularidades do caso concreto.<br>Nesse contexto, considerando a complexidade do caso e a contemporaneidade dos motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do paciente, não restou configurado excesso de prazo em relação à prolação da sentença.<br>Como visto, o Tribunal entendeu não haver demora excessiva a justifica a revogação da medida extrema, pontuando que o desenvolvimento do processo segue dentro dos parâmetros de razoabilidade.<br>Ainda, em consulta ao sistema PJe do Tribunal estadual, observa-se que a instrução processual já foi encerrada, as alegações finais foram apresentadas e processo de encontra concluso para sentença desde 18/8/2025, contexto informativo que atrai a aplicação da Súmula 52 desta Corte que assim dispõe:<br>Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.<br>(Súmula n. 52, Terceira Seção, julgado em 17/9/1992, DJ de 24/9/1992, p. 16070.)<br>Por fim, considerando o tempo de prisão cautelar, a pena mínima em abstrato do crime imputado e o estágio atual da ação penal, entendo não haver desproporcionalidade que represente constrangimento ilegal.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. DECURSO DE TEMPO COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS FÁTICO-PROCESSUAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Em relação aos prazos consignados na lei processual, deve-se atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. A jurisprudência é uníssona ao afirmar que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade para o exame da ocorrência de indevida coação.<br>2. No presente caso, ainda que a prisão preventiva tenha sido decretada em 19/5/2023, não se detecta ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus, pois o processo segue marcha regular. A denúncia foi recebida em 24/3/2024, a audiência de instrução e julgamento foi realizada em 19/9/2024, e, atualmente, os autos encontram-se em fase de alegações finais em relação ao agravante.<br>Deve-se considerar também que se trata de demanda com dois réus, além das particularidades da Vara indicada pelo Juízo de origem.<br>3. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, consoante disciplina o enunciado de Súmula n. 52 desta Corte Superior.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 911.656/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Como já delineado na decisão agravada, as nulidades suscitadas na impetração - ilegalidade na apreensão do aparelho celular, quebra de sigilo dos dados em autos apartados e com segredo de justiça, cerceamento de defesa - são "matérias sensíveis e que demandam maior reflexão, sendo prudente, portanto, aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus impetrado no tribunal de origem antes de eventual intervenção desta Corte Superior".<br>2. Não se identifica, a um primeiro olhar, delonga injustificada no trâmite processual, sobretudo se considerado que a prisão em flagrante do paciente ocorreu em 15/2/2024 e, desde então, foi concluído o inquérito policial, oferecida a denúncia, recebida a denúncia, citado o acusado, analisada a resposta à acusação e determinada a designação de audiência de instrução.<br>3. Além disso, verificou-se, em consulta à página eletrônica da Corte de origem, que o Ministério Público foi intimado para oferecimento de alegações finais em 2/8/2024, dado que reforça a ausência do suscitado excesso de prazo para o encerramento do feito, conforme o enunciado da Súmula n. 52 do STJ.<br>4. A análise feita nesta oportunidade não preclui o exame mais acurado da matéria, em eventual impetração que venha a ser aforada, já a partir da decisão colegiada do Tribunal a quo.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 934.154/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>A aferição do excesso de prazo não se limita a cálculos aritméticos, devendo considerar a razoabilidade e as peculiaridades do caso concreto. A orientação consolidada é no sentido de que o prazo legal previsto no art. 404, parágrafo único, do Código de Processo Penal não possui caráter absoluto, sendo interpretado em conjunto com os princípios da proporcionalidade e da razoável duração do processo.<br>Quanto à proporcionalidade da prisão preventiva, não se verifica ilegalidade manifesta. Trata-se de crime grave, tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/06, cuja pena mínima em abstrato não autoriza concluir pela desproporcionalidade da custódia cautelar, sobretudo quando a instrução já foi concluída e o processo se encontra em fase de prolação da sentença.<br>Desse modo, não há falar em constrangimento ilegal, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o meu voto.