ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO POLICIAL SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. FUGA DO PACIENTE. FORTE ODOR DE MACONHA. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A inviolabilidade domiciliar, prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal, não possui caráter absoluto, admitindo restrição em caso de flagrante delito, desde que presentes fundadas razões, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral).<br>2. Na hipótese, a atuação policial decorreu de denúncia anônima especificada, fuga do paciente ao avistar a guarnição e constatação de forte odor de maconha, circunstâncias que, em conjunto, legitimaram o ingresso no domicílio e a subsequente apreensão de drogas.<br>3. Não se constata nulidade, pois a medida estatal não foi arbitrária, mas precedida de elementos objetivos e progressivos que revelaram a ocorrência de crime permanente no interior da residência.<br>4. A decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não há falar em nulidade das provas obtidas em tais circunstâncias.<br>5. Ausentes argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão impugnada.<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em favor de YURI JHONATHAS DOS PASSOS SARMENTO, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal (e-STJ fls. 933/943)<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, em razão da apreensão de 285,3 g de maconha e 5,3 g de crack. Em apelação, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação, apenas modificando o regime para o semiaberto, e embargos de declaração foram posteriormente acolhidos para sanar erro material.<br>Nas razões do presente agravo regimental (e-STJ fls. 951/955), a defesa pede a absolvição do paciente ante o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar, realizada sem mandado judicial e sem fundada suspeita da prática de crime. Afirma que denúncia anônima, percepção de "forte odor de maconha" e fuga do paciente não legitimam a medida.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO POLICIAL SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. FUGA DO PACIENTE. FORTE ODOR DE MACONHA. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A inviolabilidade domiciliar, prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal, não possui caráter absoluto, admitindo restrição em caso de flagrante delito, desde que presentes fundadas razões, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral).<br>2. Na hipótese, a atuação policial decorreu de denúncia anônima especificada, fuga do paciente ao avistar a guarnição e constatação de forte odor de maconha, circunstâncias que, em conjunto, legitimaram o ingresso no domicílio e a subsequente apreensão de drogas.<br>3. Não se constata nulidade, pois a medida estatal não foi arbitrária, mas precedida de elementos objetivos e progressivos que revelaram a ocorrência de crime permanente no interior da residência.<br>4. A decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não há falar em nulidade das provas obtidas em tais circunstâncias.<br>5. Ausentes argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão impugnada.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>A defesa pede a absolvição do agravante, em virtude do reconhecimento da nulidade das provas obtidas após ilegítima invasão domiciliar.<br>Nos termos da decisão agravada, cujas razões reitero integralmente, sobre a indigitada "invasão domiciliar", o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>Dessa forma, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão.<br>Vale asseverar que, diversamente do que ocorre em relação aos demais direitos fundamentais, o direito à inviolabilidade de domicílio se destina a proteger não somente o alvo de eventual atuação policial abusiva, mas todo o grupo de pessoas residentes no local da diligência. Desta forma, ao adentrar em determinada residência à procura de drogas ou produtos de outro ilícito criminal, poderão ser eventualmente violados direito à intimidade de terceiros, situação que, por si só, demanda maior rigor e estabelecimento de balizas claras na realização desse tipo de diligência.<br>De outro lado, modificando-se o foco da jurisprudência até o presente consolidada, necessário enfatizar que não se pode olvidar também que a dinâmica, a capilaridade e a sofisticação do crime organizado, inclusive do ligado ao tráfico de drogas, exigem postura mais efetiva do Estado. Nesse diapasão, não se desconhece que a busca e apreensão domiciliar pode ser de grande valia à cessação da mencionada espécie de criminalidade e à apuração de sua autoria.<br>Assim, imprescindível se mostra a consolidação de entendimento no sentido de que o ingresso na esfera domiciliar para a apreensão de drogas ou produtos de outros ilícitos penais, em determinadas circunstâncias, representa legítima intervenção restritiva do Estado, mas tão somente quando amparada em justificativa que denote elementos seguros, aptos a autorizar a ação de tais agentes públicos, sem que os direitos à privacidade e à inviolabilidade sejam vilipendiados.<br>Na esteira de tal salutar equilíbrio, resultado ao fim e ao cabo de um necessário juízo de ponderação de valores e levando-se em consideração a inexistência de direito, ainda que de índole fundamental, de natureza absoluta, alguns parâmetros objetivos mínimos para a atuação dos agentes que agem em nome do Estado podem e devem ser estatuídos.<br>Exemplificativamente, a diligência estaria convalidada se demonstrado: que, de modo inequívoco, houve consentimento do morador livremente prestado; que, uma vez abordado em atitude suspeita, o sujeito pôs-se, de forma imotivada, em situação de fuga, sendo posteriormente localizado em situação de flagrância (situação que diverge da busca do abrigo domiciliar por cidadão que se vê acuado por abordagem policial truculenta, em especial em áreas de periferia); que a busca efetuada resultou de situação de campana ou de investigação, de ação de inteligência prolongada, não de acaso ou fortuito desdobramento de fatos antecedentes; que a gravidade de eventual crime de natureza permanente, como o tráfico ilícito de droga, denotada, por exemplo, pelo vulto e quantidade da droga, mostre que, ante a estabilidade e organização da célula criminosa, o ambiente utilizado se volte, precipuamente, para a prática do delito, não para uso domiciliar do cidadão, verdadeiro objeto de proteção do Texto Constitucional.<br>Do dilema e da ponderação estabelecidos supra, percebe-se que a situação narrada neste e em inúmeros outros processos que chegam a esta Corte Superior dizem respeito ao que se entende por significado concreto de Estado Democrático de Direito, em especial em relação à parcela economicamente menos favorecida da população, sem se olvidar, contudo, a legitimidade de que os órgãos de persecução se empenhem, com prioridade, em investigar, apurar e punir autores de crimes mais graves, ligados ao tráfico ilícito de drogas e à criminalidade organizada. Assim, o equilíbrio se faz necessário na avaliação dos valores postos em confronto, tendo-se como norte as garantias estatuídas no Texto Constitucional, desdobradas na legislação processual penal de regência.<br>Na hipótese dos autos, a Corte local considerou não ter havido violação de domicílio, porquanto (e-STJ fl. 724 e 725):<br>Na hipótese, tem-se que os policiais militares inicialmente receberam uma denúncia sobre uma atividade suspeita de comércio de substâncias ilícitas ocorrendo nos arredores do bloco 3 do condomínio Morada das Nascentes. Com base nessa informação, os agentes dirigiram-se ao local para verificar a situação e, ao chegarem, observaram um indivíduo vestindo uma camiseta do Flamengo e uma bermuda escura, situado próximo a uma árvore na parte posterior do bloco mencionado.<br>Ao perceber a presença da guarnição, o sujeito empreendeu fuga, lançando um pequeno pacote branco próximo à entrada do bloco 3. De imediato, a guarnição iniciou a perseguição, sem perder o suspeito de vista, enquanto ele tentava escapar através das escadas do condomínio, culminando na entrada rápida do indivíduo no apartamento de número 41, localizado no último andar.<br>Quando se aproximaram da entrada do referido apartamento, os agentes ainda conseguiram visualizar o indivíduo em questão e sentiram um forte cheiro característico da substância popularmente conhecida como maconha. Diante da fundada suspeita, procederam à abordagem do réu, que já estava dentro do apartamento, acompanhado por uma mulher (ora corré), e, apesar de não ter sido encontrado nada ilícito durante a busca pessoal, o acusado confirmou a existência de entorpecentes no interior da residência.<br>Realizada a busca domiciliar, houve a apreensão de aproximadamente 290g (duzentos e noventa gramas) de maconha, R$ 2.755,00 (dois mil setecentos e cinquenta e cinco reais), um telefone celular, uma balança de precisão, uma faca e um rolo de plástico utilizado para embalar a droga.<br> .. <br>A decisão se aplica ao caso concreto, visto que a entrada forçada no domicílio, seguida de abordagem e busca pessoal e domiciliar, foi precedida de fundadas razões, notadamente pelo fato de (i) a ocorrência ter sido gerada pela denúncia de ocorrência de tráfico de drogas naquela localidade; (ii) o réu empreendeu fuga para dentro do imóvel ao avistar a viatura policial; (iii) os agentes públicos constatarem o forte odor de maconha no local.<br>Como visto pela leitura atenta dos excertos acima transcritos, em que pese a manifestação do Ministério Público Federal, constata-se que os policiais verificaram a efetiva existência de fu ndadas razões antes de entrar na casa do paciente. De fato, os agentes só procederam à busca domiciliar após receberem denúncia anônima especificada  informando o endereço do local  , perseguirem o paciente após evasão e sentirem forte cheiro de maconha quando se aproximaram do apartamento. Constata-se, portanto, que a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante. Dessa forma, não há se falar em nulidade.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES APTAS A AUTORIZAR A ENTRADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A tese concernente à violação do princípio da homogeneidade não foi aventada nas razões do recurso em habeas corpus, de modo que resta configurada a hipótese de inovação recursal, o que impede a análise em sede de agravo regimental.<br>2. O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal - CF .assegura a inviolabilidade do domicílio. No entanto, consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito.<br>3. No caso em exame, tem-se que a ação policial iniciou-se antes mesmo da entrada na residência, tendo em vista que, ao realizarem patrulhamento de rotina no local, os policiais teriam notado o agente em frente à casa com uma bolsa na mão, e, ao avistar os policiais militares, teria empreendido fuga para o interior da residência, o que levantou suspeitas, levando os policiais a empreender perseguição, logrando êxito em abordá-lo já dentro da casa, quando foram encontradas na bolsa que portava as drogas, a arma e as munições.<br>4. A constatação da existência de indícios prévios da prática da traficância autoriza a atuação policial, não havendo falar em nulidade das provas produzidas por ausência de mandado judicial na entrada da residência do agravante.<br>5. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, descrevendo a conduta do agente, entenderam que restou demonstrada sua maior periculosidade, em razão da gravidade concreta do delito, revelada pela apreensão de uma de fogo com numeração suprimida e de munições, juntamente com os entorpecentes, 22 (vinte e duas) "buchas" de maconha e 28 (vinte e oito) pedras de crack, o que somado ao fato de o recorrente já ter respondido por ato infracional análogo ao crime de roubo, indica risco de reiteração delitiva e ao meio social, demonstrando a imprescindibilidade da custódia cautelar.<br>6. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva.<br>7.Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 165.771/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por suposta nulidade de provas obtidas em busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial.<br>2. Fato relevante. A busca domiciliar ocorreu durante diligência policial em busca de líderes do tráfico de drogas, com mandados de prisão em aberto, e foi motivada por tentativa de fuga e cheiro de maconha, resultando na apreensão de drogas e outros materiais.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se as provas obtidas por meio de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial são válidas, considerando a alegação de ausência de fundadas suspeitas para a medida.<br>III. Razões de decidir<br>5. A busca domiciliar foi considerada válida, pois decorreu de elementos que indicavam a ocorrência de crime permanente, justificando a medida sem necessidade de mandado judicial.<br>6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.492.256, validou provas obtidas em situações semelhantes, destacando que a justificativa para a busca não exige certeza absoluta, mas fundadas razões.<br>7. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial é válida quando há fundadas razões que indiquem a prática de crime permanente. 2. A ausência de novos argumentos no agravo regimental mantém a decisão por seus próprios fundamentos".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; Lei nº 11.343/03, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.492.256.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 972.122/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>A decisão agravada corretamente destacou a presença de fundadas razões a amparar a atuação policial, em conformidade com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral). No caso, a diligência foi precedida de denúncia anônima especificada, do comportamento de fuga do paciente ao avistar a guarnição policial e da percepção de forte odor de maconha nas proximidades do imóvel, elementos que, conjuntamente, caracterizaram situação de flagrante delito apta a legitimar o ingresso em domicílio.<br>Assim, não se verifica nulidade a ser reconhecida, uma vez que a atuação estatal decorreu de elementos objetivos e progressivamente colhidos, não sendo arbitrária ou desprovida de justificativa.<br>Por fim, não foram apresentados argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida integralmente.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.