ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE DOS DELITOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA COM ELEVADA PENA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. OUTRA AÇÃO PENAL EM CURSO POR HOMICÍDIO. REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A defesa se insurge contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus mas afastou, de ofício, a existência de constrangimento ilegal e manteve a prisão preventiva do agravante, decretada pelo Tribunal de Justiça local em sede de recurso em sentido estrito, interposto pelo Ministério Público Estadual contra sentença condenatória que garantiu ao agente o direito de recorrer em liberdade.<br>2. A prisão preventiva foi decretada para fins de garantia da ordem pública, a fim de evitar reiteração delitiva, e está fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, tais como a atual condenação à pena de mais de 22 anos de reclusão, a existência de antecedentes criminais que somam mais de 12 anos de prisão a cumprir, e o registro de outra ação penal em curso, pela suposta prática do crime de homicídio.<br>3. A jurisprudência desta Corte reconhece que reincidência, antecedentes e múltiplas ações penais em trâmite justificam a decretação da prisão preventiva, por evidenciarem risco de reiteração criminosa e periculosidade do agente.<br>4. A contemporaneidade da medida encontra-se atendida, porquanto a decisão baseou-se em circunstâncias atuais e concretas, reforçadas pela condenação superveniente.<br>5. Diante da gravidade dos crimes e do histórico do agravante, medidas cautelares alternativas mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS AUGUSTO DA SILVA GONSALEZ contra decisão que manteve a prisão preventiva decretada na ação penal n. 50104365420238210037.<br>Consta dos autos que, após a concessão de liberdade provisória em 2/12/2024, o agravante foi condenado, em 8/4/2025, à pena de 22 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão, pelos crimes de roubo majorado, extorsão e comércio ilegal de arma de fogo, sendo-lhe assegurado o direito de recorrer em liberdade. Contudo, em 26/6/2025, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao julgar recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, decretou a prisão preventiva.<br>Irresignada, a defesa impetrou o presente habeas corpus, sustentando perda superveniente do objeto do recurso ministerial, ausência de fundamentação concreta e de contemporaneidade, e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requereu, em liminar e no mérito, a cassação do acórdão impugnado para restabelecer o direito de recorrer em liberdade, ou, subsidiariamente, a aplicação de cautelares alternativas. Esta relatoria, como antes relatado, não conheceu do mandamus mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal (e-STJ fls. 790/798). Esta é a decisão agravada.<br>Nas razões do presente agravo regimental (e-STJ fls. 805/834), a defesa sustenta ausência de fundamentação concreta e contemporânea para a custódia, destacando que o agravante permaneceu preso preventivamente por mais de dois anos, obteve liberdade em 2/12/2024 e ficou em liberdade por cerca de sete meses sem descumprir condições. Alega que não houve fatos novos que justificassem a medida extrema, sendo insuficiente a mera gravidade abstrata dos delitos.<br>Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, com a possibilidade, em caráter subsidiário, de aplicação de medidas cautelares alternativas, inclusive a monitoração eletrônica.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE DOS DELITOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA COM ELEVADA PENA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. OUTRA AÇÃO PENAL EM CURSO POR HOMICÍDIO. REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A defesa se insurge contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus mas afastou, de ofício, a existência de constrangimento ilegal e manteve a prisão preventiva do agravante, decretada pelo Tribunal de Justiça local em sede de recurso em sentido estrito, interposto pelo Ministério Público Estadual contra sentença condenatória que garantiu ao agente o direito de recorrer em liberdade.<br>2. A prisão preventiva foi decretada para fins de garantia da ordem pública, a fim de evitar reiteração delitiva, e está fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, tais como a atual condenação à pena de mais de 22 anos de reclusão, a existência de antecedentes criminais que somam mais de 12 anos de prisão a cumprir, e o registro de outra ação penal em curso, pela suposta prática do crime de homicídio.<br>3. A jurisprudência desta Corte reconhece que reincidência, antecedentes e múltiplas ações penais em trâmite justificam a decretação da prisão preventiva, por evidenciarem risco de reiteração criminosa e periculosidade do agente.<br>4. A contemporaneidade da medida encontra-se atendida, porquanto a decisão baseou-se em circunstâncias atuais e concretas, reforçadas pela condenação superveniente.<br>5. Diante da gravidade dos crimes e do histórico do agravante, medidas cautelares alternativas mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece prosperar.<br>A defesa pleiteia a concessão do direito de recorrer em liberdade, mesmo mediante a imposição de medidas cautelares. O agravante foi condenado à pena privativa de liberdade de 22 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão pela prática dos crimes de roubo majorado, extorsão e comércio ilegal de arma de fogo.<br>No tocante à alegação de ausência de fundamentação concreta e de contemporaneidade, constata-se que o acórdão impugnado expôs razões idôneas para a manutenção da medida extrema. O Tribunal de origem destacou a gravidade concreta dos delitos, tendo o agravante sido condenado a mais de 22 anos de reclusão por roubo majorado, extorsão e comércio ilegal de arma de fogo. Ressaltou, ainda, a existência de condenações anteriores, que somam mais de 12 anos, além de responder o réu a outra ação penal por homicídio. Esses elementos evidenciam risco concreto de reiteração criminosa e demonstram a periculosidade do agente.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que assim dispõe:<br>A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o novo pressuposto  demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado  , apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a necessidade de existência de periculum libertatis. Portanto, caso a liberdade do acusado não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se justifica a prisão (HC n. 137.066/PE, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 13/3/2017; HC n. 122.057/SP, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 2/9/2014, DJe 10/10/2014; RHC n. 79.200/BA, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 22/6/1999, DJU 13/8/1999; e RHC n. 97.893/RR, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; HC n. 503.046/RN, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime (HC n. 321.201/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; HC n. 296.543/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe 13/10/2014).<br>No particular, ao julgar o recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, o Tribunal de origem decretou a prisão preventiva do paciente pelos seguintes fundamentos (e-STJ fl. 22):<br>Em que pese o magistrado singular ter referido a ocorrência de excesso de prazo para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, observa-se que o feito tramitava regularmente, mesmo em se tratando de processo relativamente complexo, com dois réus, quatro fatos e diversas testemunhas.<br>Os fatos são graves. Inclusive, em 08-04-2025, sobreveio sentença, condenando Lucas às penas de vinte e dois anos, cinco meses e quinze dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 498 dias-multa, como incurso nas sanções do artigo 158, § 1º, do Código Penal, e do artigo 17, caput, da Lei n.º 10.826/03 (264.1).<br>Fora isso, a situação pessoal do recorrido demonstra a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>Lucas foi condenado à pena de 10 anos de reclusão e de 02 anos de detenção pelo processo n.º 037/2.10.0000272-4, além de responder a outro feito por homicídio (5004889-67.2022.8.21.0037) (210.2).<br>(..)<br>Por tais razões, mostra-se necessária a prisão preventiva do recorrido, para resguardar a ordem pública, diante do risco de reiteração criminosa.<br>Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial.<br>O acórdão impugnado, ao dar provimento ao recurso ministerial, decretou a prisão preventiva do paciente de forma fundamentada, com o objetivo de garantir a ordem pública, em razão do concreto risco de reiteração delitiva. A decisão não se baseou em elementos abstratos, mas em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a situação pessoal do paciente, que evidencia sua periculosidade.<br>Conforme ressaltado pelo Tribunal de origem, o paciente possui condenação anterior a penas que somam 12 anos de reclusão e detenção, e responde a outra ação penal pela suposta prática de crime de homicídio. Tais circunstâncias, somadas à gravidade concreta dos delitos pelos quais foi recentemente condenado a mais de 22 anos de reclusão, constituem fundamentação idônea e suficiente para justificar a segregação cautelar como forma de evitar a reiteração criminosa e, assim, resguardar a ordem pública.<br>Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>Sobre o tema, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (AgRg no HC n. 150.906/BA, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/4/2018, DJe 25/4/2018).<br>Nesse mesmo sentido, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe 18/ 2/2022).<br>Ainda, não obstante o paciente tenha respondido à ação penal em liberdade, é da jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal a permissividade de se negar ao acusado o direito de recorrer solto da sentença condenatória, se presentes os motivos para a segregação preventiva, ainda que o réu tenha permanecido solto durante a persecução penal.<br>Ademais, não há que se falar em ausência de contemporaneidade, pois os fundamentos da custódia foram extraídos de elementos concretos do processo e da situação pessoal do agravante, sendo desnecessário fato novo quando persiste a necessidade cautelar. A condenação superveniente a elevada pena reforça a adequação da medida.<br>Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pelo estado de liberdade do paciente.<br>A propósito, confira-se:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARMANECEU EM LIBERDADE DURANTE A PERSECUÇÃO PENAL. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.<br>2. Ao que se tem dos autos, a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, bem como o acórdão atacado, demonstrou satisfatoriamente a necessidade da medida extrema para se garantir a ordem pública, notadamente em razão do elevado risco de reiteração delitiva - o recorrente possui três condenações por delitos contra o patrimônio de elevada gravidade, além de responder outra ação penal, também, por roubo majorado.<br>3. A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 150.906 AgR, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 25/04/2018).<br>4. Não obstante o recorrente tenha respondido à ação penal em liberdade, é da jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal a permissividade de se negar ao acusado o direito de recorrer solto da sentença condenatória, se presentes os motivos para a segregação preventiva, ainda que o réu tenha permanecido solto durante a persecução penal.<br>5. Demonstrados os pressupostos e motivos autorizadores da custódia cautelar, elencados no art. 312 do CPP, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado por este Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.<br>(RHC n. 116.952/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 4/10/2019.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. REITERAÇÃO DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Embora o recorrente tenha permanecido em liberdade durante a instrução criminal, a preventiva ordenada na sentença encontra-se devidamente justificada na garantia da ordem pública. 2. A necessidade de cessar a reiteração criminosa é fundamento para a decretação da prisão preventiva, quando constata-se que o agente foi preso em flagrante por fatos semelhantes praticados durante a instrução criminal, circunstância que revela a sua periculosidade social, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir. 3. Não há ilegalidade na manutenção da custódia cautelar quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade das condutas incriminadas.4. Caso em que o recorrente foi condenado por fazer parte de quadrilha especializada na subtração, adulteração e receptação de veículos, sendo o réu o responsável pelo cometimento de 26 (vinte e seis) roubos com emprego de arma de fogo, tendo 3 (três) destes 5. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 48.881/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe 25/08/2014)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ANÁLISE INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>2. O recorrente foi condenado como incurso no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, por duas vezes, na forma do art. 70, ambos do Código Penal, a 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 40 dias-multa, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente é contemporânea e está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade da custódia cautelar e; se a condenação baseou-se em um conjunto probatório frágil. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. No caso, a prisão preventiva foi mantida em razão da permanência dos motivos que a embasaram, tendo em vista a gravidade concreta da conduta "cometida mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo municiada e concurso de pessoas com subtração de celulares e dinheiro de clientes de um bar. Não bastasse, estavam com outro celular roubado". Ressaltou-se, ademais, que "Gabriel é multirreincidente específico, estando ainda em cumprimento de pena".<br>5. Na via do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objetivo sanar ilegalidade verificada de plano, não se fazendo possível aferir a materialidade e a autoria delitiva quando controversas.<br>6. A matéria relativa à alegação de ausência de contemporaneidade da prisão não foi examinada pelo Tribunal a quo. Tal circunstância obsta a apreciação da questão por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 977.639/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>Lado outro, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>Quanto ao tema, trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido:  ..  Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei n. 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social  ..  (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).<br>Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>Ademais, verifica-se que as medidas cautelares se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública, dada a gravidade dos crimes e o histórico de reincidência do agravante. A custódia preventiva, no caso, é a única medida adequada e proporcional para conter o risco de reiteração.<br>Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.<br>Assim, ausente constrangimento ilegal, impõe-se a manutenção da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.