ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. PACIENTE SOZINHO, COM UMA SACOLA NA MÃO, EM LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE TRÁFICO DE DROGAS. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE POLICIAL. PROVAS VÁLIDAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALOR PROBATÓRIO RECONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A busca pessoal, prevista no art. 244 do Código de Processo Penal, exige fundada suspeita, não sendo admitidas abordagens pautadas unicamente em impressões subjetivas dos agentes policiais.<br>2. No caso concreto, a diligência se mostrou legítima, pois o paciente estava parado, sozinho, com uma sacola na mão, em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, situação que revela fundada suspeita da prática de crime permanente e justifica a abordagem policial. Precedentes.<br>3. A atuação policial traduziu exercício regular da atividade investigativa, inexistindo nulidade a ser reconhecida.<br>4. Os depoimentos de policiais, quando colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, constituem prova idônea apta a embasar condenação, especialmente quando corroborados por outros elementos de prova.<br>5. A via estreita do habeas corpus não se presta à análise aprofundada do conjunto fático-probatório.<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por VAGNER PERROUTE LEAL contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal hábil a permitir a concessão da ordem (e-STJ fls. 107/116).<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de entorpecentes após abordagem policial.<br>Nas razões recursais (e-STJ fls. 126/131), defesa pede a absolvição do agravante ante a nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, ao argumento de que o agravante foi abordado apenas por estar em local conhecido por tráfico de drogas, segurando uma sacola, sem denúncia anônima, campana, nervosismo, fuga ou descarte de objeto. Alega tratar-se de diligência arbitrária, configurando fishing expedition, e invoca a teoria dos frutos da árvore envenenada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. PACIENTE SOZINHO, COM UMA SACOLA NA MÃO, EM LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE TRÁFICO DE DROGAS. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE POLICIAL. PROVAS VÁLIDAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALOR PROBATÓRIO RECONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A busca pessoal, prevista no art. 244 do Código de Processo Penal, exige fundada suspeita, não sendo admitidas abordagens pautadas unicamente em impressões subjetivas dos agentes policiais.<br>2. No caso concreto, a diligência se mostrou legítima, pois o paciente estava parado, sozinho, com uma sacola na mão, em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, situação que revela fundada suspeita da prática de crime permanente e justifica a abordagem policial. Precedentes.<br>3. A atuação policial traduziu exercício regular da atividade investigativa, inexistindo nulidade a ser reconhecida.<br>4. Os depoimentos de policiais, quando colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, constituem prova idônea apta a embasar condenação, especialmente quando corroborados por outros elementos de prova.<br>5. A via estreita do habeas corpus não se presta à análise aprofundada do conjunto fático-probatório.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não merece provimento.<br>A decisão agravada examinou de forma adequada as teses defensivas, assentando que a busca pessoal realizada em desfavor do agravante não se revestiu de ilegalidade. Conforme consignado no acórdão da instância ordinária, o réu foi abordado em local notoriamente conhecido pela prática de tráfico de drogas, segurando uma sacola, circunstâncias que, em conjunto, caracterizam fundada suspeita apta a autorizar a diligência policial nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal.<br>Consoante consignado na decisão agravada, para a realização da  busca  pessoal  , regida  pelo  art.  244,  do  Código  de  Processo  Penal, exige-se  a  presença  de  fundada  suspeita  de  que  a  pessoa  abordada  esteja  na  posse  de  arma  proibida  ou  de  objetos  ou  papéis  que  constituam  corpo  de  delito,  ou,  ainda,  quando  a  medida  for  determinada  no  curso  de  busca  domiciliar.<br>Nessa  linha  de  intelecção,  esta  Corte  Superior  firmou  recente  jurisprudência  no  sentido  de  que:  não  satisfazem  a  exigência  legal,  por  si  sós  para  a  realização  de  busca  pessoal/veicular ,  meras  informações  de  fonte  não  identificada  (e.g.  denúncias  anônimas)  ou  intuições  e  impressões  subjetivas,  intangíveis  e  não  demonstráveis  de  maneira  clara  e  concreta,  apoiadas,  por  exemplo,  exclusivamente,  no  tirocínio  policial.  Ante  a  ausência  de  descrição  concreta  e  precisa,  pautada  em  elementos  objetivos,  a  classificação  subjetiva  de  determinada  atitude  ou  aparência  como  suspeita,  ou  de  certa  reação  ou  expressão  corporal  como  nervosa,  não  preenche  o  standard  probatório  de  "fundada  suspeita"  exigido  pelo  art.  244,  do  CPP  (RHC  n.  158.580/BA,  Relator  Ministro  ROGERIO  SCHIETTI  CRUZ,  Sexta  Turma,  julgado  em  19/4/2022,  DJe  25/4/2022).<br>Somado a isso, nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023) (AgRg no HC n. 854.674/AL, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).<br>No caso dos autos, a Corte local afastou a aventada nulidade assim fundamentando (e-STJ fls. 23/24):<br>O juízo a quo absolveu os apelados, por entender que não havia "fundada suspeita" para a abordagem policial, conforme o trecho da sentença a seguir transcrito:<br>Percebe-se que, embora os depoimentos dos militares sejam coesos e uníssonos entre si não houve fundada suspeita para a abordagem do acusado Vagner.<br>A respeito do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que há a necessidade de um "standard" probatório mínimo para legitimar a abordagem pessoal. Nesse sentido, vêm destacando que a denúncia anônima tem força para legitimar a revista pessoal ou veicular, quando estiver acompanhada de outros elementos de evidência tais como o nervosismo do suspeito, fuga ao se deparar com a ronda ostensiva etc.<br>Igualmente, vem pontuando que o abandono de algo no chão ao notar a presença da polícia legitima, por si só, a revista, ante a presunção de que a atitude denota que o sujeito estava portando objeto ilícito e resolveu dele se desfazer ao perceber a presença dos agentes.<br>Porém, a mera alegação genérica de atitude suspeita ou de nervosismo é insuficiente para a licitude da busca pessoal.<br>A necessidade de um "standard" probatório mínimo se faz necessário porque, de acordo com o entendimento do Tribunal da Cidadania, o artigo 244 do Código de Processo penal não autoriza buscas pessoais praticadas como ""rotina"" ou ""praxe"" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. Caso haja a inobservância dessas balizas, as provas obtidas, e as delas derivadas, serão consideradas ilícitas.<br>"In casu", os depoimentos dos policiais denotam que houve o vedado "fishing expedition", em relação ao acusado Vagner, na medida em que os militares nada falaram sobre o recebimento de denuncia anônima, sobre o requerido ter tentado empreender fuga, se desfeito de algum objeto ou, ainda, que conseguiram visualizar, antes da abordagem, o conteúdo da sacola que estava em sua posse.<br>Nota-se que os policiais mencionaram, apenas, que em patrulhamento de rotina abordaram o acusado em razão de ele estar parado em local conhecido como ponto do tráfico o que, por si só, não tem o condão de lastrear a busca pessoal, conforme exposto anteriormente.<br>Portanto, considerando que as drogas apreendidas ilicitamente são os únicos indícios de materialidade do crime imputado na peça acusatória, a absolvição é medida de rigor em relação ao acusado Vagner.<br>Como é sabido, a "fundada suspeita" exigida para a busca pessoal, prevista nos artigos 240, § 2º e 244, do Código de Processo Penal, não pode ser decorrente de valoração meramente subjetiva, tampouco em simples intuição, devendo ser motivada por circunstâncias concretas que justifiquem a necessidade da ação do agente policial, de modo que não seja considerada arbitrária e não configure eventual violação à garantia constitucional de proteção à intimidade e à vida privada.<br>Na situação, conforme fora comprovado após a instrução do feito, os policiais estavam em localidade conhecida por ser ponto de tráfico de drogas quando avistaram Vagner parado, com uma sacola na mão, de modo que não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais militares, pois amparados estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, como acima apresentado, sendo válida a conduta adotada.<br>Dos trechos acima transcritos, não verifico flagrante constrangimento ilegal na conclusão adotada pela instância ordinária, porquanto as circunstâncias  prévias  à  abordagem  justificavam  a  fundada  suspeita  a permitir a busca pessoal, haja vista que os policiais estavam em patrulhamento em local conhecido por atividade de tráfico de entorpecentes quando avistaram o paciente parado na esquina segurando uma sacola.<br>Desse modo, a busca pessoal traduziu exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, motivo pelo qual não  há  ilegalidade  flagrante  a  coartar nesse aspecto.<br>Em situação semelhante, vale conferir:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. BUSCA PESSOAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Esta Corte firmou o posicionamento de que, consoante disposto no art. 301 do CPP, qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.<br>II - No caso concreto, a busca pessoal teve como pressuposto o fato de que o agravante estava sozinho com uma sacola na mão em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, situação que revela fundadas suspeitas de que estaria na prática do crime permanente e dá sustentáculo à medida, na qual apreendidas porções de maconha, cocaína e crack. Precedentes.<br>III - É iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório, como no caso das circunstâncias fáticas que envolveram a situação do flagrante. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 894.442/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 29/10/2024.)<br>Quanto à alegação de insuficiência probatória para a condenação do paciente, o Tribunal estadual expressamente consignou que "Do cotejo das narrativas das pessoas ouvidas, com os demais elementos de prova produzidos, extrai-se inexistir dúvida quanto à comissão do delito de tráfico de drogas pelo recorrido Vagner, importando-se o acolhimento da pretensão punitiva" (e-STJ fl. 28), e que "Diante das circunstâncias das capturas, da prova oral produzida, da quantidade, diversidade, local e modo de acondicionamento da substância arrecadada com ele  130g de Cannabis Sativa L. (maconha), acondicionados em 33 buchas  permitem a conclusão, estreme de dúvidas, que as drogas eram destinadas à entrega do consumo alheio, mediante venda, propiciando a sua difusão, caracterizando a figura delitiva tipificada no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, daí não ser o caso de absolvição" (e-STJ fl. 29).<br>Desse modo, verifica-se que os argumentos utilizados no acórdão combatido demonstram um arcabouço probatório válido sobre o qual a defesa não conseguiu levantar suspeitas fundadas de vícios a ponto de invalidá-lo nessa via processual.<br>Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.<br>Nesse aspecto, "É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes  ..  e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes (AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 21/2/2022).<br>Corroborando com esse entendimento:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006.ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FILMAGENS DA AÇÃO POLICIAL. PROVA TESTEMUNHAL DE POLICIAIS MILITARES. VALIDADE.<br>ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A defesa alega ausência de provas suficientes para a condenação, argumentando que o paciente foi condenado com base exclusivamente em depoimentos de policiais, sem gravação ou fotografia do material apreendido.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma única questão em discussão: se a condenação por tráfico de drogas foi realizada sem provas suficientes de autoria e materialidade, sendo inválidos os depoimentos dos policiais militares por ausência de filmagens da ação policial<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência pacífica desta Corte entende que o depoimento de policiais é válido e pode fundamentar condenação, especialmente quando corroborado por outras provas, como o boletim de ocorrência e laudos periciais que atestam a materialidade do delito. A inexistência de filmagens da ação policial, por problemas técnicos justificados, não invalida os depoimentos e a operação realizada.<br>4. A ausência de fotografias do material apreendido não compromete a prova da materialidade do delito, uma vez que o laudo pericial confirma a natureza da substância como crack.<br>IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.<br>(HC n. 938.649/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INGRESSO EM DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONDENAÇÃO PAUTADA EM TESTEMUNHO INDIRETO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. IMPOSSIBILIDADE DE DIVERGIR DA CONCLUSÃO ALCANÇADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCABÍVEL NA VIA ELEITA. PEDIDO DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. INVIABILIDADE. JULGAMENTO EM MESA DO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>VI - No que concerne às alegações de condenação pautada em testemunho indireto e de aplicação da teoria da perda de uma chance, observa-se que, diversamente do que foi apontado defensivamente, o Tribunal de origem asseverou que os policiais militares que atuaram na prisão em flagrante dos acusados foram ouvidos em juízo, bem como que "as mesmas oportunidades de manifestação e requerimentos foram concedidas às defesas, conforme prevê a legislação penal aplicável ao caso em tela"; divergir dessas conclusões mostra-se incabível na via eleita porquanto, como consabido, é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser impróprio o uso do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 786.030/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)<br>A abordagem policial não decorreu, portanto, de mera impressão subjetiva dos agentes estatais, mas de atuação amparada em elementos concretos que justificaram a revista. A alegação de nulidade não encontra respaldo jurídico.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os depoimentos prestados por policiais, quando colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possuem plena validade probatória, mormente quando coerentes entre si e corroborados por outros elementos dos autos. No caso, além das declarações dos agentes públicos, foram apreendidas drogas em quantidade e acondicionamento compatíveis com a finalidade de mercancia, o que afasta a alegação de insuficiência probatória.<br>Ressalte-se, ainda, que a estreita via do habeas corpus e de seu recurso não comporta revolvimento aprofundado de fatos e provas, o que inviabiliza a análise das teses que demandam incursão no conjunto probatório produzido nos autos originários.<br>Por fim, no que toca à pretensão absolutória, não há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, razão pela qual deve ser mantida a decisão ora agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.