ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NULIDADES. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATIBILIDADE DA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME FECHADO JUSTIFICADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, sob pena de desvirtuamento da finalidade dessa garantia constitucional, admitindo-se, todavia, a concessão da ordem de ofício quando constatada flagrante ilegalidade.<br>2. No caso, as nulidades suscitadas pela defesa - ilicitude da abordagem policial e violação do direito ao silêncio - não foram previamente examinadas pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise direta por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. O pedido absolutório, fundado em atipicidade da conduta e insuficiência probatória, demandaria o reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incabível na via célere do habeas corpus.<br>4. A dosimetria da pena e a fixação do regime inicial mais gravoso encontram-se devidamente fundamentadas nas instâncias ordinárias, em razão de condenações anteriores do agravante (maus antecedentes e reincidência), não havendo ilegalidade a ser sanada.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por HERMELEY ALMEIDA DE SOUZA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1501172-77.2024.8.26.0545).<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado, pela prática do crime previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal, à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado.<br>Irresignada, a defesa interpôs apelação, cujo provimento foi negando pelo Tribunal a quo, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 68):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSOS DESPROVIDOS. A questão em discussão consiste na alegação de falta ou de insuficiência de provas com a absolvição dos réus, nulidade por cerceamento de defesa e, alternativamente, alteração na dosimetria da pena. Razões de Decisão. A preliminar foi afastada, vez que os depoimentos foram gravados, acessível pelo sistema ESAJ. No mérito, a materialidade do delito foi comprovada por documentos, incluindo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência e laudos periciais. As autorias são incontroversas, com depoimentos consistentes dos policiais militares que confirmaram a adulteração dos chassis, do motor e QRcode da placa do veículo e a confissão do réu no momento da abordagem. Detração penal competência do Juízo das Execuções. Dispositivo e Tese. Recursos desprovidos. Tese de julgamento : A adulteração de sinal identificador de veículo automotivo é típico, independentemente da intenção de fraude de fé pública. As condenações foram mantidas devido à comprovação da autoria e materialidade do delito.<br>Na sequência, a defesa impetrou habeas corpus nesta Corte Superior requerendo a revogação da custódia, o reconhecimento da nulidade das provas e a absolvição do agravante. Subsidiariamente, pleiteou o redimensionamento da pena.<br>A ordem não foi conhecida pela decisão ora agravada (e-STJ fls. 687/692).<br>Nas razões do presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese: a) não se trata de supressão de instância, pois a menção expressa à confissão extrajudicial consta da própria ementa do acórdão do Tribunal de Justiça, configurando reconhecimento implícito da prova pelo órgão julgador; b) a abordagem policial, realizada em "comando de rotina", viola o art. 244 do CPP e caracteriza verdadeira fishing expedition; c) as ilegalidades narradas são de natureza absoluta e podem ser reconhecidas de ofício; d) não se busca revolvimento probatório, mas apenas o correto enquadramento jurídico de fatos já assentados pelas instâncias ordinárias; e) a condenação estaria fundada em responsabilidade penal objetiva, punindo o agravante pela simples posse do bem sem demonstração do dolo.<br>Requer, assim, a reforma da decisão monocrática, para que o agravante seja absolvido, ou para que seja refeita a dosimetria da pena.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NULIDADES. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATIBILIDADE DA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME FECHADO JUSTIFICADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, sob pena de desvirtuamento da finalidade dessa garantia constitucional, admitindo-se, todavia, a concessão da ordem de ofício quando constatada flagrante ilegalidade.<br>2. No caso, as nulidades suscitadas pela defesa - ilicitude da abordagem policial e violação do direito ao silêncio - não foram previamente examinadas pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise direta por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. O pedido absolutório, fundado em atipicidade da conduta e insuficiência probatória, demandaria o reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incabível na via célere do habeas corpus.<br>4. A dosimetria da pena e a fixação do regime inicial mais gravoso encontram-se devidamente fundamentadas nas instâncias ordinárias, em razão de condenações anteriores do agravante (maus antecedentes e reincidência), não havendo ilegalidade a ser sanada.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece prosperar.<br>A ordem não foi conhecida uma vez que, de acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>No caso, em homenagem ao princípio da ampla defesa, foram examinadas as alegações defensivas, não se verificando, entretanto, constrangimento ilegal a ser sanado.<br>Conforme exposto, as nulidades suscitadas pela defesa não foram previamente submetidas ao crivo do Tribunal de origem. Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre o tema, impedindo conhecimento da matéria, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC n. 609.741/MG, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE PREJUDICA A APRECIAÇÃO DO TEMA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS PELA SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO . ENUNCIADO N. 52, DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As alegadas nulidades decorrentes da sentença condenatória não foram examinadas pelo Tribunal de origem, de modo que inviável a análise inaugural por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Outrossim, prolatada a sentença condenatória, fica obstada a análise de eventuais nulidades decorrentes do recebimento da denúncia.<br>2. No que se refere ao alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução, incide o Enunciado n. 52, da Súmula do STJ, que afirma que "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Nesse contexto, prolatada a sentença condenatória, inviável o reconhecimento do excesso de prazo.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 837.966/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)<br>De fato, as nulidades invocadas  relativas à suposta ilicitude da abordagem policial e à alegada violação do direito ao silêncio  não foram objeto de debate pelo Tribunal de origem.<br>Assim, "como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023).<br>No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que " o  exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)". (HC n. 179.085, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 5/8/2020, DJe 25/9/2020).<br>No que concerne ao pedido de absolvição, sob o argumento de que a conduta é atípica e de que não há provas da autoria, consistindo a condenação do agravante em verdadeira responsabilidade penal objetiva, verifico que o Tribunal de origem manteve a condenação com a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 70-71 e 73):<br>Ficou demonstrado nos autos que, no dia 29 de agosto de 2024, nas condições de tempo e lugar descritas na denúncia, os apelantes, em concurso de agentes e com unidade de desígnios, receberam, transportaram e conduziram, em proveito próprio e alheio, o veículo Hyundai/Creta, placa FUM2729, com sinais identificadores adulterados, notadamente o chassi, o motor e o QR Code da placa de identificação.<br>A materialidade do delito está consubstanciada pelo auto de prisão em flagrante de fls. 01/02, boletim de ocorrência de fls. 11/14; pelo auto de exibição e apreensão de fls. 17/18, laudo pericial de fls. 257/260; além da prova oral coligida.<br>A autoria é igualmente incontroversa, embora os réus tenham negado a prática delitiva.<br> .. .<br>Portanto, não há dúvidas sobre a prática do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, diante dos relatos policiais.<br>Em suma, comprovadas a autoria e a materialidade dos delitos, bem como o elemento subjetivo do tipo, a condenação dos réus, nos exatos termos da denúncia, era mesmo a solução correta para o caso em questão, não havendo que se falar em absolvição.<br>Como visto, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias entenderam que havia nos autos provas suficientes para demonstrar que o acusado foi abordado na posse do veículo com placa adulterada e não logrou êxito em explicar a origem do bem, haja vista que nem sequer o nome do suposto proprietário que teria lhe alugado o veículo ele soube dizer. Para desconstituir as premissas e conclusões firmadas pelo Tribunal a quo, a fim de que haja a absolvição do crime de adulteração de sinal identificador de veículo, sob o argumento de ausência de provas, seria necessário amplo revolvimento fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus.<br>2. Consoante já decidiu esta Corte Superior, "A conduta consistente na troca de placas importa em adulteração do principal sinal identificador externo do veículo automotor, adequando-se à figura típica prevista no art. 311 do Código Penal" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.908.093/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023).<br>3. Não se verifica inversão do ônus da prova quando houver arcabouço probatório suficiente para a formação da certeza necessária ao juízo condenatório, trazido aos autos pela acusação.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 739.277/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)<br>Ademais, segundo a Suprema Corte, " a  análise minuciosa para o fim de concluir pela inexistência de indícios mínimos de autoria demandaria incursão no acervo fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus"(AgRg no HC n. 215.663/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 4/7/2022, DJe 11/7/2022).<br>De igual modo, neste Tribunal Superior de Justiça é assente que " o  enfrentamento da tese relativa à negativa de autoria é incompatível com a via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, devendo tal análise ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa" (AgRg no HC n. 727.242/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Quanto à dosimetria da pena, a decisão agravada corretamente concluiu não haver ilegalidade a justificar a atuação excepcional deste Tribunal. A fixação da reprimenda, bem como a escolha do regime inicial, encontram-se devidamente fundamentadas nas instâncias ordinárias, que consignaram elementos concretos idôneos para justificar a reprimenda imposta.<br>Ressaltou-se que dosimetria está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.<br>Na hipótese dos autos, a pena-base foi elevada em 1/6, em virtude dos antecedentes do agravante, e a pena intermediária foi agravada também em 1/6, por ser reincidente. Foram valoradas condenações distintas, em atenção o disposto no enunciado n. 241 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e aplicada a fração considerada adequada pela jurisprudência. Dessa forma, não há se falar em ilegalidade na dosimetria.<br>Quanto à incidência da atenuante da confissão espontânea, constato, de plano, que o pedido não foi formulado perante as instâncias anteriores, o que revela supressão de instância. Ainda que assim não fosse, a menção à confissão informal consta apenas da ementa do acórdão impugnado, aparentando se tratar de erro material, uma vez que não consta nem da sentença nem do acórdão a existência de confissão por parte do agravante ou dos corréus.<br>Desse modo, não se sustenta a alegação do agravante de que "o Tribunal a quo utilizou a confissão informal como pilar da condenação" (e-STJ fl. 700). Como dito, a circunstância sequer foi mencionada no corpo da sentença ou do acórdão. Ao contrário, o voto consignou que " a  autoria é igualmente incontroversa, embora os réus tenham negado a prática delitiva" (e-STJ fl. 71), e ainda que, segundo o policial militar, " q uando indagados, o motorista Hemely afirmou que estava dando carona, nenhum deles confirmou ser o proprietário do veículo, negaram a adulteração" (e-STJ fl. 72).<br>Por fim, cuidando-se de agravante com maus antecedentes e reincidente, a aplicação do regime fechado encontra-se devidamente fundamentada, em atenção ao art. 33, § 2º e 3º, do Código Penal.<br>Nesse sentido, " o  aumento da pena-base se justifica em razão dos maus antecedentes do réu, assim como o regime fechado é o adequado no caso de reincidência, especialmente quando a pena-base foi fixada acima do mínimo legal" (AgRg no REsp n. 2.215.569/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>Diante disso, não se constata a ocorrência de ilegalidade que justifique a reforma da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.