ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. BUSCA PESSOAL SEM MANDADO JUDICIAL. LEGALIDADE. FUNDADA SUSPEITA. CONTEXTO FÁTICO EVIDENCIADOR. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Inviável o conhecimento de alegações fundadas exclusivamente em preceitos constitucionais, porquanto o exame de suposta violação à Constituição Federal é de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna.<br>2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a busca pessoal independe de mandado judicial quando presente fundada suspeita, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal.<br>3. No caso concreto, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, restou evidenciada a fundada suspeita a justificar a abordagem, tendo em vista que os agentes públicos visualizaram indivíduos em local conhecido como ponto de tráfico repassando sacolas entre si, circunstância que motivou a revista pessoal e resultou na apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes.<br>4. A atuação policial se mostrou legítima e respaldada em elementos objetivos, não se tratando de iniciativa arbitrária fundada em meras impressões subjetivas ou em tirocínio policial, afastando-se a alegação de fishing expedition.<br>5. Demonstradas a materialidade e a autoria delitivas por meio de provas colhidas sob o crivo do contraditório, não há nulidade a ser reconhecida.<br>6. A pretensão de desconstituição do acórdão recorrido demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>7. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JHON KENNEDY BEZERRA DO NASCIMENTO e ROBERT JUCA TORRES, em face da decisão que conheceu do agravo para, por sua vez, conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo a condenação dos agravantes como incursos no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, substituída por prestação de serviços à comunidade.<br>Em suas razões recursais, sustentam os agravantes que houve ilicitude na busca pessoal realizada, em violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, bem como aos artigos 240, §2º, e 244 do mesmo diploma. Alegam que a abordagem policial se deu com base em impressões subjetivas, sem elementos concretos que configurassem a "fundada suspeita" exigida pela norma processual penal.<br>Rebatem o fundamento da decisão agravada no sentido de incidência da Súmula n. 7 do STJ, asseverando que a controvérsia envolve exclusivamente matéria de direito, sem necessidade de reexame fático-probatório. Aduzem que a ilegalidade da busca e apreensão decorre da ausência de justa causa, sendo inválidas as provas dela decorrentes.<br>Invocam precedentes que reconhecem a nulidade de buscas pessoais fundamentadas exclusivamente em elementos subjetivos, como nervosismo ou permanência em área de tráfico. Requerem, ao final, a reconsideração da decisão monocrática e o provimento do agravo regimental para que seja conhecido e provido o recurso especial, com o reconhecimento da nulidade das provas e a consequente absolvição dos agravantes.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. BUSCA PESSOAL SEM MANDADO JUDICIAL. LEGALIDADE. FUNDADA SUSPEITA. CONTEXTO FÁTICO EVIDENCIADOR. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Inviável o conhecimento de alegações fundadas exclusivamente em preceitos constitucionais, porquanto o exame de suposta violação à Constituição Federal é de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna.<br>2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a busca pessoal independe de mandado judicial quando presente fundada suspeita, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal.<br>3. No caso concreto, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, restou evidenciada a fundada suspeita a justificar a abordagem, tendo em vista que os agentes públicos visualizaram indivíduos em local conhecido como ponto de tráfico repassando sacolas entre si, circunstância que motivou a revista pessoal e resultou na apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes.<br>4. A atuação policial se mostrou legítima e respaldada em elementos objetivos, não se tratando de iniciativa arbitrária fundada em meras impressões subjetivas ou em tirocínio policial, afastando-se a alegação de fishing expedition.<br>5. Demonstradas a materialidade e a autoria delitivas por meio de provas colhidas sob o crivo do contraditório, não há nulidade a ser reconhecida.<br>6. A pretensão de desconstituição do acórdão recorrido demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>Primeiramente, é sabido que "a alegação de violação a princípios e dispositivos constitucionais não pode ser apreciada em sede de recurso especial, uma vez que o exame de matéria é de competência do Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna" (AgRg no AREsp 1515092/MA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 8/2/2021).<br>No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 611.293/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe 19/3/2021; AgRg no AREsp n. 1.787.498/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe 1º/3/2021; AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.534.503/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe 29/6/2020; AgRg no REsp n. 1.665.140/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe 15/8/2017.<br>Prosseguindo, como é cediço, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no entendimento de que a revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar, na forma do § 2º do art. 240 e do art. 244, ambos do Código de Processo Penal.<br>Nessa linha de entendimento, "não satisfazem a exigência legal  para se realizar a busca pessoal e/ou veicular , por si sós, meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>As garantias individuais de primeira ordem, previstas no texto constitucional, devem ser respeitadas, evitando que as abordagens policiais e revistas tenham natureza exploratória, caracterizando odioso fishing expedition, amparado unicamente no tirocínio de agentes públicos sem qualquer justificativa e sem amparo em circunstâncias concretas antecedentes.<br>Na hipótese dos autos, a Corte local, na apreciação do apelo defensivo, manteve afastada a aduzida nulidade das buscas pessoais realizadas e das provas derivadas, sob as seguintes razões de decidir (e-STJ fls. 304/313):<br>As alegações de nulidade das provas por ilegalidade da busca pessoal ou por irregularidade na confissão informal não serão acolhidas.<br>Isso porque, o artigo 244 do Código de Processo Penal dispõe que a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, condição que se verificou no caso em tela, afinal, ao contrário do sustentado em suas versões exculpatórias, os apelantes foram vistos juntos em área conhecida como ponto de tráfico, em evidente prática de troca ou venda de entorpecentes, já que os dois estavam próximos ao veículo Fox, quando John entregou algo para Robert, o que motivou a abordagem pessoal, pela qual efetivamente localizaram com este último uma sacola verde 5 kits de maconha e papelotes de cocaína, e com John, uma sacola branca contendo 207 papelotes de cocaína.<br>Não se pode ignorar que a conduta de ambos, nas circunstâncias acima indicadas, representa fundada suspeita apta a justificar a busca pessoal, que não foi embasada em mero tirocínio, afinal, não se tratou de abordagem de indivíduos que passavam normalmente pela via pública em relação a quem os policiais agiram sem qualquer motivo aparente.<br> .. <br>Da análise detida dos presentes autos, verifica-se que a justa causa exigida para a abordagem e busca pessoal encontra-se configurada.<br>Assim, não há que se falar em ilicitude da prova, a teor do artigo 157 do Código de Processo Penal, ou violação ao disposto no artigo 240, §2º do Código de Processo Penal.<br> .. <br>Superadas as alegações de nulidade, passa-se à análise do mérito.<br>Sob o crivo do contraditório, o policial militar Paulo (fls. 214) narrou que, durante patrulhamento, visualizaram dois indivíduos próximos a um veículo Fox que aparentavam estar entregando algo um ao outro. Deliberaram pela abordagem, na qual apreenderam com Robert uma sacola verde com 5 kits de maconha e papelotes de cocaína, e com John, uma sacola branca, contendo sacolas menores, com 207 papelotes de cocaína.<br>Informalmente, John disse que era gerente do local e estava abastecendo o ponto, enquanto Robert afirmou que estava vendendo a droga.<br>John ainda referiu que utilizava o veículo para fazer entrega das drogas nas biqueiras.<br>Não os conhecia anteriormente.<br>Os acusados foram informados acerca do direito ao silêncio no flagrante.<br>No mesmo sentido foi o depoimento do policial Daniel em Juízo (fls. 214), oportunidade na qual relatou que estavam em patrulhamento por local conhecido como ponto de tráfico, quando viram John entregando algo a Robert. Efetuaram a abordagem, e localizaram drogas com ambos os apelantes.<br>John confessou que seria o gerente da biqueira e estava abastecendo aquele ponto, no qual Robert atuava como vendedor.<br>Com John localizaram uma sacola com drogas, além de cerca de R$250,00 em espécie, ao passo que com Robert foi encontrada somente uma sacola com drogas, dichavadores e seda.<br>Não se recorda ao certo se Robert confessou, mas lembra-se perfeitamente da confissão de John.<br>O veículo Fox apreendido, segundo John, era utilizado por ele para abastecer as biqueiras de drogas.<br>Não conhecia os réus antes dos fatos.<br>Sempre advertem que eles têm direito de permanecer em silêncio, depois que constataram que se tratava de tráfico, falaram os direitos constitucionais.<br>Diante do conjunto probatório produzido, reconhecida a legalidade da ação policial, a condenação era medida de rigor.<br>Os apelantes traziam consigo 07 (sete) papelotes de cocaína, com peso aproximado de 05 gramas, 27 (vinte e sete) porções de maconha, com peso aproximado de 65 gramas, 05 (cinco) porções de maconha, com peso aproximado de 60 gramas, e 207 papelotes de cocaína, com peso aproximado de 100 gramas.<br>Além da vultuosa quantidade de entorpecentes, as circunstâncias da prisão também indicaram que as substâncias eram destinadas ao consumo de terceiros, afinal, os detidos foram vistos passando as sacolas de um para o outro na frente do veículo utilizado, segundo a confissão informal de John, para o abastecimento das biqueiras.<br>Não bastasse, cabe ressaltar que para a configuração do crime em apreço, muito embora no caso em comento a campana realizada tenha demonstrado os atos de traficância, estes sequer seriam necessários, bastando que o agente traga consigo, tenha em depósito ou guarde a substância entorpecente.<br>Ademais, a negativa dos apelantes restou isolada diante do conjunto probatório produzido, eis que os policiais militares descreveram a dinâmica dos fatos de modo firme, versões que se coadunam com as apresentadas na fase inquisitiva (fls. 21/22 e 23/24), sem motivos para se duvidar das narrativas ofertadas sob o crivo do contraditório.<br>Destarte, ao contrário do sustentado pela combativa Defesa, os testemunhos policiais prestados em solo inquisitivo não destoam daqueles exarados em Juízo, já que naquela primeira oportunidade disseram que os indivíduos estavam portando sacolas plásticas e, ao verem a aproximação dos policiais, "portaram-se de forma estranha", o que pode muito bem significar o repasse de algo entre eles, conforme explicitado sob o crivo do contraditório.<br> .. . - grifei<br>Extrai-se dos excertos acima transcritos que a dinâmica que culminou na revista pessoal dos ora agravantes não careceu de fundadas razões, haja vista que, conforme assentado pelas instâncias ordinárias, ocorreu no curso de patrulhamento em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, quando os policiais avistaram 2 (dois) indivíduos próximos a um veículo, repassando sacolas de um para o outro (e-STJ fls. 310 e 312), o que motivou a abordagem e a realização de busca pessoal, oportunidade em que lograram encontrar em poder do réu Robert uma sacola verde contendo 5 (cinco) kits de maconha e papelotes de cocaína, além de uma sacola branca, contendo 207 (duzentos e sete) papelotes de cocaína, em poder do acusado John (e-STJ fl. 304).<br>Na hipótese vertente, os excertos acima transcritos, extraídos do acórdão recorrido, evidenciam que a busca pessoal não decorreu de mero tirocínio policial, porquanto, observado o contexto fático relatado pelo Tribunal de origem, é possível concluir que o comportamento dos envolvidos  repassando sacolas entre si, em local conhecido como ponto de drogas  , evidenciou a fundada suspeita autorizativa da incursão, que se traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, "amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso" (AgRg no HC n. 832.832/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe 14/9/2023).<br>No mesmo sentido: HC n. 1.032.171/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 5/9/2025, DJEN 10/9/2025; HC n. 1.032.724/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 8/9/2025, DJEN 10/9/2025; HC n. 929.271/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 1º/8/2024, DJe 2/8/2024.<br>Ademais, evidenciada, a partir do contexto fático delineado no acórdão recorrido, a justa causa para a realização da abordagem policial, a desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que os agravantes não trazem alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência desta Corte, de modo que se impõe, no presente caso, a manutenção da decisão agravada.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.