ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.<br>2. A decisão embargada apreciou de forma clara e fundamentada as razões pelas quais o agravo regimental foi desprovido, evidenciando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, notadamente quanto à deficiência de cotejo analítico, deficiência de fundamentação e incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>3. O acórdão embargado rejeitou expressamente a alegação de que tais fundamentos teriam sido enfrentados no agravo, destacando que a tentativa de suprimento das deficiências apenas na fase recursal posterior encontra óbice na preclusão consumativa.<br>4. Inexistente omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, sendo o inconformismo da parte com o resultado do julgamento matéria a ser suscitada em recurso próprio.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por GEOVANI CLAUDIO DE ALMEIDA contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e Súmula 182 do STJ.<br>Nas razões recursais, sustenta o embargante a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que a decisão embargada teria deixado de reconhecer a impugnação específica feita nos autos do agravo em recurso especial aos fundamentos de inadmissibilidade, dentre eles a aplicação das Súmulas 7, 83 e 182 do STJ, além de suposta deficiência do cotejo analítico.<br>Alega que demonstrou o preenchimento dos requisitos legais e jurisprudenciais, com a devida indicação de dispositivos legais, precedentes desta Corte e demonstração da similitude fático-jurídica necessária à configuração da divergência. Sustenta, ainda, que mesmo se considerada incompleta alguma impugnação, isso ensejaria apenas preclusão parcial e não o não conhecimento integral do agravo.<br>Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e a contradição apontadas ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.<br>2. A decisão embargada apreciou de forma clara e fundamentada as razões pelas quais o agravo regimental foi desprovido, evidenciando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, notadamente quanto à deficiência de cotejo analítico, deficiência de fundamentação e incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>3. O acórdão embargado rejeitou expressamente a alegação de que tais fundamentos teriam sido enfrentados no agravo, destacando que a tentativa de suprimento das deficiências apenas na fase recursal posterior encontra óbice na preclusão consumativa.<br>4. Inexistente omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, sendo o inconformismo da parte com o resultado do julgamento matéria a ser suscitada em recurso próprio.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não merecem acolhimento.<br>Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. Não se prestam, portanto, à rediscussão do julgado.<br>No caso, a decisão embargada examinou de forma clara e fundamentada os motivos pelos quais o agravo regimental foi desprovido, ressaltando que o agravante não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, quais sejam: deficiência do cotejo analítico, deficiência de fundamentação e incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>A alegação de que tais fundamentos teriam sido enfrentados no agravo em recurso especial foi analisada e rejeitada expressamente, com base na ausência de demonstração suficiente e na tentativa de suprimento posterior das deficiências, já na fase de agravo regimental, o que não é admitido diante da preclusão consumativa.<br>Ademais, não há omissão ou contradição a ser sanada, pois o acórdão embargado analisou a matéria de forma suficiente, enfrentando os argumentos apresentados, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte embargante. Eventual inconformismo com o mérito da decisão deve ser veiculado pela via recursal própria, e não por meio de embargos de declaração.<br>Por fim, quanto ao pedido subsidiário de prequestionamento, ressalta-se que, mesmo para esse fim, não se justificaria o acolhimento dos embargos, haja vista a inexistência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.<br>Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.