ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do CPC, combinado com o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, é imprescindível que a parte agravante impugne de forma concreta e pormenorizada todos os fundamentos que ensejaram a inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento.<br>2. A decisão que inadmite recurso especial é una e incindível, não comportando impugnação parcial, sendo inaplicáveis alegações genéricas ou mera reafirmação de razões de mérito.<br>3. No caso, o recurso especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas 7 do STJ e 284 do STF, tendo o agravante deixado de atacar especificamente o óbice relativo a esta última, fundamento autônomo e suficiente para a manutenção da decisão recorrida.<br>4. Incide, por analogia, a Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por MESSIAS SACRAMENTO TEODORO contra decisão proferida pelo Ministro Presidente desta Corte que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 284/STF.<br>No presente agravo, a defesa alega que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, pois o agravante teria agido em legítima defesa, ainda que com excesso exculpante. Sustenta a ocorrência de desistência voluntária, o que ensejaria a desclassificação do crime de homicídio para o delito de lesão corporal. No tocante ao crime de porte ilegal de arma de fogo, alega a defesa que o agravante, à época dos fatos, era Colecionador, Atirador e Caçador (CAC), possuindo autorização para portar o armamento. Subsidiariamente, defende a aplicação do princípio da consunção, tendo em vista a prática de crime mais grave no mesmo contexto fático.<br>Afirma, ainda, que o recurso especial atendeu aos requisitos de admissibilidade, impugnando de forma específica todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo nobre. Requer, por fim, a reconsideração da decisão agravada ou seu encaminhamento ao órgão colegiado competente.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do CPC, combinado com o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, é imprescindível que a parte agravante impugne de forma concreta e pormenorizada todos os fundamentos que ensejaram a inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento.<br>2. A decisão que inadmite recurso especial é una e incindível, não comportando impugnação parcial, sendo inaplicáveis alegações genéricas ou mera reafirmação de razões de mérito.<br>3. No caso, o recurso especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas 7 do STJ e 284 do STF, tendo o agravante deixado de atacar especificamente o óbice relativo a esta última, fundamento autônomo e suficiente para a manutenção da decisão recorrida.<br>4. Incide, por analogia, a Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC, combinado com o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhece de agravo em recurso especial que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>De igual modo, a Corte Especial deste Tribunal tem jurisprudência consolidada no sentido de que a decisão que inadmite o recurso especial é una, e não comporta impugnação parcial. Assim, é imprescindível que o agravante combata todos os fundamentos invocados na decisão de inadmissibilidade, não sendo suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia.<br>No caso, conforme consignado na decisão agravada, o recurso especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas 7 do STJ e 284 do STF, tendo a parte agravante deixado de impugnar de forma específica o óbice fundado nesta última súmula. Com efeito, embora sustente genericamente que teria cumprido os requisitos legais e constitucionais para a interposição do recurso especial, não houve impugnação concreta e pormenorizada ao fundamento da Súmula 284 do STF, mencionado expressamente na decisão agravada como causa autônoma de inadmissibilidade. Assim, mantém-se incólume o fundamento não enfrentado, o que impede o conhecimento do recurso, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte.<br>Reitere-se, como registrado na decisão agravada, ser inafastável a incidência, por analogia, do verbete sumular n. 182/STJ, que assim dispõe:<br>É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, diante da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos que sustentaram a inadmissão do recurso especial, notadamente o óbice decorrente da Súmula 83/STJ. O agravante sustenta ter observado o princípio da dialeticidade recursal e reitera os fundamentos de mérito relativos à soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, pleiteando o provimento do agravo regimental para o processamento e acolhimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo em recurso especial interposto pelo agravante atacou de forma específica e suficiente todos os fundamentos que embasaram a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, condição indispensável para o seu conhecimento, conforme a Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo em recurso especial não impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a contestar apenas parte dos óbices apontados, sem infirmar, notadamente, o fundamento relacionado à Súmula 83/STJ, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do recurso.<br>4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige, para o conhecimento do agravo em recurso especial, que a parte impugne todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, por se tratar de decisão una e incindível, não comportando a separação em capítulos autônomos.<br>5. A mera reafirmação de argumentos de mérito, relativos à soberania dos veredictos e à inexistência de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, não supre a exigência de impugnação específica dos fundamentos técnicos que obstaram o seguimento do recurso especial.<br>6. Inexistindo a necessária impugnação de todos os fundamentos, mantém-se a decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>A ausência de impugnação específica e suficiente a todos os fundamentos que motivaram a inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quando fundados na Súmula 83 do STJ, atrai a incidência da Súmula 182 do STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>A decisão que inadmite recurso especial constitui unidade incindível, exigindo-se do recorrente impugnação integral de seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo.<br>A reafirmação de razões de mérito não supre a necessidade de impugnação específica dos fundamentos técnicos que obstam o processamento do recurso especial.<br>(AgRg no AREsp n. 2.834.125/PA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO ANTE A FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA MANTIDA. IMPUGNAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o argumento de que a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão agravada foi mantida porque a parte agravante não impugnou os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, conforme exigido para o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>4. A impugnação deve ser realizada no momento da interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do CPC, sob pena de preclusão consumativa, não sendo suficiente a tentativa de refutação apenas no agravo regimental.<br>5. A Corte Especial do STJ já assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1.A parte agravante deve impugnar de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A impugnação deve ocorrer no momento da interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do CPC, sob pena de preclusão consumativa."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.042; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7;<br>STJ, Súmula 83.<br>(AgRg no AREsp n. 2.809.707/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.