ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. ELEMENTOS QUE INDICAM ENVOLVIMENTO COM ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente, acusado da suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>2. As alegações de ausência de contemporaneidade e de violação ao princípio da isonomia em razão da liberdade provisória concedida ao corréu não foram objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise direta por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Como cediço, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>5. No caso, a prisão preventiva se justifica pela gravidade da conduta imputada, consistente na suposta participação em tentativa de introduzir drogas e celulares em estabelecimento prisional, ação de elevada reprovabilidade que visa a facilitar a continuidade de atividades criminosas no interior do sistema carcerário.<br>6. Além disso, ressaltou-se o risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo fato de o agravante responder a outras duas ações penais, uma por porte ilegal de arma de fogo e outra por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. Ao contrário do que sustenta o agravante, a decisão agravada não se baseou no processo em que ele foi absolvido (nº 5000459-54.2025.8.21.0009), mas sim em outras ações penais para demonstrar a reiteração delitiva do agravante.<br>7. Sobre o tema, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/4/2018, DJe 25/4/2018).<br>8. Quanto à alegação de que o pó apreendido não é cocaína, o Tribunal de origem afirmou categoricamente que, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do genitor do agravante, foram localizados 92g de cocaína, 1 balança de precisão, 4 telefones celulares e 1 câmera de vídeo. A desconstituição dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência que, como é sabido, é incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>9. Assim, a referida tese deve ser examinada em sede de instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, segundo o STF, "não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente" (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 17/11/2014).<br>10. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>11. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>12. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO GONÇALVES MODESTO, em face da decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente.<br>Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, por ter, em tese, atuado como motorista em uma tentativa de introdução de entorpecentes e aparelhos celulares no Presídio Estadual de Carazinho, em 11/3/2025, sendo o mandado de prisão preventiva cumprido em 12/6/2025.<br>Em suas razões recursais, alega que a decisão agravada, ao deixar de conhecer do writ, frustrou a garantia constitucional do habeas corpus e perpetuou uma prisão que não se sustenta em elementos concretos, configurando antecipação de pena e afronta à presunção de inocência. Sustenta que a prisão é ilegal por ausência de contemporaneidade, visto que foi decretada mais de três meses após os fatos, quando o agravante já se encontrava em liberdade, sem qualquer notícia de reiteração criminosa ou fuga.<br>Aduz que a decisão recorrida se utiliza de um processo no qual o paciente foi absolvido para justificar a prisão. Além disso, aponta que a decisão se baseou na apreensão de um "pó branco" na residência do pai do paciente, sem que haja comprovação pericial de que se trata de cocaína, acusando o acórdão de inovar em fundamentação ao presumir a culpa por fatos que não se relacionam diretamente a ele.<br>Argumenta que o Ministério Público do Rio Grande do Sul opinou pela concessão da ordem, por reconhecer a ausência de fundamentação idônea e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, citando trechos do parecer. Destaca as condições pessoais favoráveis do paciente, como a primariedade, a residência fixa, o trabalho lícito e o fato de ser pai de um recém-nascido, mencionando ainda que o corréu, que é reincidente e foi preso em flagrante, teve a liberdade concedida mediante aplicação de medida cautelar substitutiva, o que demonstraria a desproporcionalidade da custódia.<br>Diante disso, requer o provimento do presente agravo regimental para que a decisão seja reconsiderada ou, caso submetida ao colegiado, seja reformada, com a consequente concessão da ordem, substituindo-se a prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas, nos moldes do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. ELEMENTOS QUE INDICAM ENVOLVIMENTO COM ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente, acusado da suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>2. As alegações de ausência de contemporaneidade e de violação ao princípio da isonomia em razão da liberdade provisória concedida ao corréu não foram objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise direta por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Como cediço, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>5. No caso, a prisão preventiva se justifica pela gravidade da conduta imputada, consistente na suposta participação em tentativa de introduzir drogas e celulares em estabelecimento prisional, ação de elevada reprovabilidade que visa a facilitar a continuidade de atividades criminosas no interior do sistema carcerário.<br>6. Além disso, ressaltou-se o risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo fato de o agravante responder a outras duas ações penais, uma por porte ilegal de arma de fogo e outra por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. Ao contrário do que sustenta o agravante, a decisão agravada não se baseou no processo em que ele foi absolvido (nº 5000459-54.2025.8.21.0009), mas sim em outras ações penais para demonstrar a reiteração delitiva do agravante.<br>7. Sobre o tema, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/4/2018, DJe 25/4/2018).<br>8. Quanto à alegação de que o pó apreendido não é cocaína, o Tribunal de origem afirmou categoricamente que, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do genitor do agravante, foram localizados 92g de cocaína, 1 balança de precisão, 4 telefones celulares e 1 câmera de vídeo. A desconstituição dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência que, como é sabido, é incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>9. Assim, a referida tese deve ser examinada em sede de instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, segundo o STF, "não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente" (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 17/11/2014).<br>10. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>11. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>12. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>Em que pesem os esforços argumentativos da defesa, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Inicialmente, não prosperam as alegações de ausência de contemporaneidade e de violação ao princípio da isonomia em razão da liberdade provisória concedida ao corréu. Isso porque, conforme apontado na decisão agravada, tais teses não foram objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise direta por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Como cediço, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que "o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC n. 129.142/SE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC n. 111.935/DF, Rel. Min. LUIZ FUX Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC n. 97.009/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC n. 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)" (AgRg no HC n. 177.820/SP, Relator Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 06/12/2019, DJe 18/12/2019).<br>De outro vértice, a prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que assim dispõe:<br>A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o novo pressuposto  demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado  , apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a necessidade de existência de periculum libertatis. Portanto, caso a liberdade do acusado não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se justifica a prisão (HC nº 137.066/PE, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 13/3/2017; HC n. 122.057/SP, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 2/9/2014, DJe 10/10/2014; RHC n. 79.200/BA, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 22/6/1999, DJU 13/08/1999; e RHC n. 97.893/RR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; HC n. 503.046/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime (HC n. 321.201/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; HC n. 296.543/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe 13/10/2014).<br>No particular, o Tribunal de origem manteve a prisão preventiva do agravante pelos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 36/41):<br>A decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva está devidamente fundamentada, em atenção ao art. art. 93, IX, da Constituição Federal, e encontra respaldo nos arts. 312 e 313 do CPP.<br>Verbis:<br>(..)<br>Como visto, diante da insuficiência de elementos de autoria do suspeito, a representação pela prisão preventiva foi rejeitada.<br>Atualmente, após aprofundamento das investigações, verifica-se que aportaram novos elementos de prova que reforçam a imputação da autoria delitiva ao acusado Gustavo Gonçalves Modesto.<br>Conforme consta no processo 5003410-21.2025.8.21.0009/RS, evento 12, AUTOCIRCUNS1, ao darem cumprimento aos mandados de busca e apreensão expedidos naqueles autos, na residência situada na Rua Henri Giessembier, nº 30, foram encontrados 92g de pó de coloração branca, 1 balança de precisão, 4 telefones celulares e 1 câmera de vídeo. Apontou-se que, no momento da busca, encontrava-se na residência o Sr. André Modesto, pai de Gustavo Gonçalves Modesto.<br>Além disso, ao ser ouvida pela autoridade policial, na data de 05/04/2025, Maria eduarda Mosele confirmou que é a pessoa que consta nas filmagens do Posto de Combustíveis RH RISS e que, na ocasião, estava acompanhada de seu companheiro Gustavo Modesto. Disse que foram até o posto para comprar comida e depois foram para casa, não sabendo que utilizou o veículo depois disso.<br>Conforme já salientado na decisão anterior, já existiam fortes indícios de que Gustavo era de fato o condutor do veículo. Agora, diante das novas provas colhidas, percebe-se que existem fortes elementos de prova da autoria de Gustavo Gonçalves Modesto.<br>Além disso, a utilização do veículo na prática delitiva é induvidosa, estando bem documentada a movimentação.<br>Conforme bem argumentado pelo Ministério Público, é inverossímil a narrativa de Maria Eduarda Mosele, no sentido de que ela e o companheiro Gustavo teriam voltado para casa após saírem do posto de combustíveis. Conforme apurado pelas imagens juntadas ao inquérito, por volta das 3h15min, o veículo VW/GOL, de cor preta, placa IQP2B01, parou para abastecer junto ao posto de combustíveis RH RISS, localizado no Km 337, da BR 285. Às 3h18m foi realizado o pagamento de combustível no Posto RH RISS, junto ao trevo de acesso à Carazinho, BR 285; às 3h36min o veículo foi flagrado na Rótula da Farmácia são João, na Av. Flores da Cunha e, por volta das 3h42min foi realizada a tentativa de ingresso dos objetos ilícitos no interior do PECAR.<br>No ponto, destaca-se que, na imagem que flagrou o veículo passando pela Rótula da Farmácia São João, na Av. Flores da Cunha e, por volta das 3h42min, é perceptível que o condutor do veículo é o mesmo flagrado nas câmeras de segurança do Posto RH RISS e, ainda, que estavam carregando a "vara" em que estavam presas as drogas e celulares, utilizada para tentar enfiar os ilícitos para dentro do presídio.<br>(..)<br>Portanto, afastada a dúvida inaugurada pela narrativa de Maria Eduarda, sendo bem demonstrada a participação do condutor, então identificado como Gustavo Gonçalves Modesto, na prática do crime descrito na denúncia.<br>Passo à análise pertinente ao art. 311 do CPP.<br>O flagrado se enquadra na hipótese do art. 313 do CPP, uma vez que se trata de crime com pena abstrata cominada em mais de 4 anos de prisão.<br>Ademais, a prisão preventiva se mostra necessária par a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.<br>O crime foi cometido em circunstâncias de excepcional reprovabilidade, demonstrando a periculosidade dos autores, uma vez que se trata de tentativa de inserir drogas e celulares dentro de estabelecimento prisional. Ou seja, os agentes demonstram não se intimidar com a vigilância e nem se importar com a reprovabilidade do fato de auxiliarem, de maneira ilícita, o ingresso de drogas e objetos ilícitos ao acesso de pessoas presas.<br>Ademais, conforme destacado pelo ministério Público, o acusado está foragido da Justiça, consoante autos n. 5012565-82.2024.8.21.0009 (evento 15). Trata-se de decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, ainda em dezembro de 2024, estando desde então procurado.<br>Por fim, o fato de estar foragido desde dezembro de 2024 demonstra também a necessidade da prisão para garantia da aplicação da lei penal.<br>(..)<br>Destaco que, embora não tenha sido encontrada substância ilícita na posse direta do paciente quando do cumprimento de mandado de prisão, certo é que durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência do genitor de Gustavo, foram localizados 92g de cocaína, 1 balança de precisão, 4 telefones celulares e 1 câmera de vídeo (fls. 04-05 - 12.1), o que é indicativo do seu envolvimento na narcotraficância.<br>(..)<br>Outrossim, de se destacar que Gustavo responde a outras duas ações penais, uma por porte ilegal de arma de fogo (5006666-69.2025.8.21.0009) e outra por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo (5003220-58.2025.8.21.0009), segundo certidão de antecedentes criminais atualizada, extraída do sistema Eproc, o que faz derruir a presunção de que a sua liberdade não oferece riscos, pois indicativo de que está ele a fazer do crime um modo de vida.<br>Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial.<br>No caso, a prisão preventiva se justifica pela gravidade da conduta imputada, consistente na suposta participação em tentativa de introduzir drogas e celulares em estabelecimento prisional, ação de elevada reprovabilidade que visa a facilitar a continuidade de atividades criminosas no interior do sistema carcerário.<br>Além disso, ressaltou-se o risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo fato de o agravante responder a outras duas ações penais, uma por porte ilegal de arma de fogo e outra por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. Ao contrário do que sustenta o agravante, a decisão agravada não se baseou no processo em que ele foi absolvido (nº 5000459-54.2025.8.21.0009), mas sim em outras ações penais para demonstrar a reiteração delitiva do agravante.<br>Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>Sobre o tema, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (AgRg no HC n. 150.906/BA, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/4/2018, DJe 25/4/2018).<br>Nesse mesmo sentido, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/2/2022, DJe 18/2/2022).<br>Quanto à alegação de que o pó apreendido não é cocaína, o Tribunal de origem afirmou categoricamente que, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do genitor do agravante, foram localizados 92g de cocaína, 1 balança de precisão, 4 telefones celulares e 1 câmera de vídeo. A desconstituição dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência que, como é sabido, é incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>Assim, a referida tese deve ser examinada em sede de instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, segundo o STF, "não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente" (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/ 9/2014, DJe 17/11/2014).<br>Também é o entendimento desta Corte que "reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade delitiva acarreta, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus" (RHC n. 119.441/CE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 03/12/2019).<br>Essas circunstâncias demonstram a periculosidade do agente e justificam a imposição da medida extrema.<br>A propósito, confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO NO REGIME SEMIABERTO. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO. MOTIVAÇÃO EXCEPCIONAL. COMPATIBILIZAÇÃO COM O REGIME. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. Ainda, Nos termos do § 1º do art. 387 do CPP, ao proferir sentença condenatória, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta."<br>3. No caso, embora o recorrente tenha sido condenado a cumprir pena no regime intermediário, o semiaberto, por tráfico de drogas (teria sido flagrado com 441,22g de maconha e 288,15g de cocaína) a prisão preventiva foi mantida em razão da sua periculosidade, porquanto responde a outras três ações penais por tráfico de drogas, quais sejam, 8000061-90.2024.8.05.0250, 8004154-33.2023.8.05.0250 e 8003918-81.2023.8.05.0250, todas pendentes de instrução, mas que denotam o nível de participação do acusado na prática de tráfico de drogas na localidade de Simões Filho, justificativa que autoriza excepcionalmente a manutenção da prisão preventiva. Ademais, o Tribunal estadual concedeu a ordem no sentido de adequar a medida constritiva ao regime imposto na sentença. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 209.650/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS MÍNMOS DE AUTORIA DELITIVA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, a prisão preventiva está justificada pois, motivado na reiteração delitiva do agente, que teria sido beneficiado com a liberdade provisória um mês antes, bem como na quantidade de drogas apreendidas com os acusados - cerca de 246g (duzentos e quarenta e seis gramas) de cocaína, e 11g (onze gramas) de maconha. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.<br>3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>4. O decreto prisional demonstra que há indícios suficientes de autoria, em especial diante da recente reiteração delitiva e indícios de associação com a corré para a revenda dos entorpecentes, de modo que para desconstituir tal entendimento seria necessário extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que, conforme delineado acima, esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 996.627/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Nesse sentido, "é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).<br>Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).<br>Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>Quanto ao tema, trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido:  ..  Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social  ..  (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).<br>Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.