ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE TEMAS QUE JÁ FORAM OBJETO DE EXAME EM ANTERIOR IMPETRAÇÃO. INVIABILIDADE DE NOVA ANÁLISE. JURISDIÇÃO DO STJ EXAURIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não se conhece de habeas corpus que deduz pretensões já apreciadas e julgadas pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br>2. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO OLIVEIRA contra decisão que, liminarmente, não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 47/49).<br>Em suas razões (e-STJ fls. 68/71), a defesa sustenta que a decisão agravada merece ser reconsiderada, pois o presente writ possui causa de pedir diversa da impetração anterior, não se configurando como simples repetição. Enquanto o HC nº 871.021/RS se limitou a debater a fração de diminuição pela tentativa e o afastamento do concurso material, a presente impetração ataca, de forma inédita, a ocorrência de bis in idem na primeira fase da dosimetria da pena, fundamento não analisado por esta Corte (e-STJ fls. 68/69). Argumenta que a análise da pena-base, se ocorreu, foi meramente periférica e não invocou a tese central aqui apresentada (e-STJ fl. 69).<br>Ao final, pede o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE TEMAS QUE JÁ FORAM OBJETO DE EXAME EM ANTERIOR IMPETRAÇÃO. INVIABILIDADE DE NOVA ANÁLISE. JURISDIÇÃO DO STJ EXAURIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não se conhece de habeas corpus que deduz pretensões já apreciadas e julgadas pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O recurso não merece pros p erar.<br>Afinal, a defesa do agravante não traz argumentos capazes de infirmar o fundamento constante da decisão agravada, proferida em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos seguintes (e-STJ fls. 47/49):<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação n. 5001937-21.2008.8.21.0033).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 22 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, c/c o 14, inciso II, ambos do Código Penal, por duas vezes, em concurso material (e-STJ fls. 20/28).<br>Irresignada, a defesa do paciente interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls. 12/15).<br>No presente mandamus (e-STJ fls. 2/11), a impetrante sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal, pois o Tribunal a quo manteve sentença que incorreu em ilegalidades na dosimetria da pena.<br>Para tanto, aduz que a pena-base do paciente foi indevidamente exasperada.<br>Impugna, outrossim, o patamar de redução da pena pela tentativa, na medida em que foi aplicada a fração mínima sem fundamentação.<br>Por fim, aponta a necessidade de ser reconhecida a continuidade delitiva entre os delitos.<br>Em consequência da redução da pena, entende ser necessário o ajuste do regime prisional.<br>Ao final, liminarmente e no mérito, pede a redução da pena-base, o aumento da fração da causa de diminuição da forma tentada e o reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos, com o consequente ajuste do regime prisional.<br>É o relatório. Decido.<br>De início, constato que todos os pedidos ora deduzidos já foram debatidos no HC n. 871.021/RS, anteriormente impetrado em favor do paciente.<br>Assim, trata-se de mera reiteração de insurgências já submetidas ao exame desta Corte, revelando-se incabível nova impetração, na esteira do disposto no art. 210 do Regimento Interno do STJ, in verbis (grifei): Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE MEIO CRUEL. PRONÚNCIA. NULIDADES PROCESSUAIS. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO TIDO POR COATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>1. Nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o relator indeferirá liminarmente o habeas corpus quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 517.821/SP, Quinta Turma, DJe 4/9/2019).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>II - "Inexistindo fato superveniente, é incabível a impetração de habeas corpus com objeto idêntico a outro feito anteriormente examinado no âmbito desta Corte" (AgRg no HC n. 478.216/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe 19/02/2019).<br>III - In casu, a Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 509.639/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 4/6/2019).<br>Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do STJ, liminarmente, não conheço do habeas corpus.<br>Traslade-se, para estes autos, cópia da decisão monocrática e acórdão proferidos no HC n. 871.021/RS.<br>Intimem-se. <br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 871.021/RS, emitiu juízo acerca da exasperação da pena-base do paciente, sobre a fração da causa de diminuição da forma tentada e sobre o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva, o que inviabiliza nova incursão nesses temas.<br>A propósito:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO ANTERIORMENTE NO ARESP 1.677.969/MS. REGIME PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O pleito de reconhecimento do redutor do tráfico privilegiado constitui mera reiteração de pedido já formulado e julgado por esta Corte Superior no AREsp 1677969/MS, razão pela qual o writ, nesta parte, não merece sequer conhecimento.<br>2. Estabelecida a pena em 5 anos, 1 mês e 4 dias de reclusão, e sendo desfavoráveis as circunstâncias judiciais (quantidade das drogas - 175 quilos e 200 grama de maconha), o regime fechado mostra-se adequado para o início do cumprimento da sanção imposta, nos termos dos art. 33 do CP c.c. o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 770.879/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. OPERAÇÃO CELENO. DESCAMINHO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. TESES JÁ ANALISADAS NO HC 527.338/PR. IMPUGNAÇÃO DO MESMO ACÓRDÃO DE WRIT ORIGINÁRIO. REITRAÇÃO DE PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A presente irresignação traz pedidos idênticos aos formulados no HC 527.338/PR, que já teve o mérito julgado por esta egrégia Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ, inclusive ambos atacam o mesmo acórdão proferido pelo TJ/PR. Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, fica obstaculizado o conhecimento deste mandamus.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 656.765/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe 17/5/2021.)<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. MERA REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS CONEXO. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. O pleito relativo ao restabelecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, reconhecida na sentença e afastada pelo Tribunal de origem no julgamento da apelação, já foi analisado no HC 548.065/SP, conexo ao presente, configurando mera reiteração da pretensão, inviabilizando o seu conhecimento.<br>3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (RCD no HC n. 687.050/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021.)<br>Cumpre destacar, outrossim, que o Superior Tribunal de Justiça não admite a promoção de sucessivas e fracionadas impugnações, por causar verdadeiro tumulto processual e violar os deveres de ética e lealdade processuais.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TESE DE AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO PARA A INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL. TEMA SUSCITADO NO MANDAMUS NÃO PODE SER APRECIADO EM RAZÃO DA EVIDENTE UTILIZAÇÃO DA ESTRATÉGIA DENOMINADA "NULIDADE DE ALGIBEIRA" E POR SE TRATAR DE FRACIONAMENTO DE PEDIDOS EM PEÇAS PROCESSUAIS DIVERSAS. TÉCNICAS AMPLAMENTE RECHAÇADAS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, MESMO EM SE TRATANDO DE NULIDADE ABSOLUTA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ APROXIMADAMENTE DEZ ANOS. MANDAMUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Ademais, houve evidente fracionamento de pedidos em oportunidades diversas pela Defesa, procedimento igualmente refutado por esta Corte Superior de Justiça, por representar verdadeiro tumulto processual e ferir os deveres de ética e lealdade processuais. De fato, a apelação criminal foi julgada pelo Tribunal de origem em 22/11/2012 e o trânsito em julgado ocorreu em 08/04/2013. Contra o referido acórdão de apelação, foi impetrado o HC n. 385.327/SP, cuja matéria ora trazida a baila no mandamus não foi suscitada. O mencionado writ, sob a relatoria da Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, foi denegado pela Sexta Turma deste Tribunal Superior no dia 28/03/2017. A Defesa propôs, ainda, duas revisões criminais (0044041-96.2016.8.26.0000 e 0002352-67.2019.8.26.0000; julgadas, respectivamente, em 2016 e 2019) e, novamente, o tema trazido na ação constitucional não foi alegado.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 760.334/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. SUPOSTA NULIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. REVISÃO CRIMINAL. FUNDAMENTO NA MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, A DESCONSTITUIÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA. DOSIMETRIA E REGIME PRISIONAL. TEMAS JÁ APRECIADOS POR ESTA CORTE NOS AUTOS DO HC N. 642.023/SP. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INADMISSIBILIDADE. FRACIONAMENTO DE PEDIDOS EM FEITOS DIVERSOS: VIOLAÇÃO DO DEVER DE LEALDADE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO .<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza a desconstituição dos efeitos da coisa julgada, ressalvadas hipóteses excepcionalíssimas de entendimento pacífico e relevante, o que não se constata na espécie. Precedentes.<br>2. A matéria relativa à dosimetria da pena e ao correspondente regime prisional já foi apreciada por esta Corte Superior de Justiça nos autos do Habeas Corpus n. 642.023/SP, configurando, portanto, inadmissível reiteração de pedido.<br>3. Ademais, a nova impugnação da Defesa à dosimetria da pena não pode ser acolhida, por se tratar de verdadeiro fracionamento de pedido em oportunidades diversas, técnica rechaçada pela jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, por causar verdadeiro tumulto processual e violar os deveres de ética e lealdade processuais. Precedente.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 850.862/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>Relator