ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDEPENDENTES. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. No caso, em homenagem ao princípio da ampla defesa, a decisão agravada examinou as alegações defensivas e concedeu a ordem apenas para fixar o regime aberto de cumprimento da pena, mantendo os demais termos da condenação.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o reconhecimento fotográfico sem observância ao art. 226 do CPP não pode, isoladamente, fundamentar condenação. Todavia, admite-se a validade da condenação quando existem outras provas independentes e harmônicas, colhidas sob o crivo do contraditório, aptas a demonstrar a autoria e a materialidade delitiva.<br>4. No caso concreto, a condenação não se lastreou apenas no reconhecimento fotográfico, mas também em depoimentos da vítima e testemunhas, investigações policiais, apreensão da motocicleta personalizada utilizada na empreitada criminosa, e imagens de câmeras de segurança, elementos suficientes para demonstrar a autoria delitiva.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por JARDEL ALVES DA SILVA, contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1506576-05.2024.8.26.0224), mas concedeu a ordem de ofício para fixar o regime aberto de cumprimento de pena.<br>Consta dos autos que o agravante foi denunciado como incurso no art. 157, § 2º, inciso II, c.c. o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 8 dias-multa, no mínimo legal.<br>Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cujo provimento foi negado em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 237):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto por Jardel Alves da Silva contra decisão que o condenou a 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão em regime semiaberto, e pagamento de 8 dias-multa, por tentativa de roubo com grave ameaça, utilizando arma de fogo, conforme art. 157, § 2º, inciso II, c. c. art. 14, inciso II, do Código Penal. A denúncia narra que o apelante e outro acusado tentaram subtrair o celular da vítima, utilizando uma motocicleta para abordagem. A ação foi interrompida por um veículo que impediu a consumação do crime.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em (i) nulidade do reconhecimento extrajudicial por infração ao art. 226 do Código de Processo Penal; (ii) absolvição por carência probatória; (iii) pedido subsidiário de maior redução pela tentativa e abrandamento do regime. I<br>II. Razões de Decidir<br>3. A inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal não invalida a condenação, pois há outras provas que atestam a autoria e materialidade delitivas, incluindo reconhecimento em juízo e investigação policial. 4. A pena foi fixada no mínimo legal, com acréscimo devido ao concurso de agentes. A tentativa foi reduzida em um terço, sendo o regime semiaberto considerado adequado.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inobservância do procedimento de reconhecimento fotográfico não gera nulidade se há outras provas robustas. 2. A fixação da pena e regime inicial são adequados diante das circunstâncias do caso.<br>Contra esse acórdão, a Defensoria Pública impetrou habeas corpus nesta Corte, pleiteando a absolvição do agravante, ou, subsidiariamente, a redução da reprimenda e a fixação de regime mais brando.<br>A decisão agravada não conheceu do writ, mas concedeu a ordem apenas para fixar o regime aberto, mantendo os demais termos da condenação (e-STJ fls. 296/311).<br>Inconformada, a defesa interpôs o presente agravo regimental, reiterando a alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico e buscando a absolvição do agravante.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDEPENDENTES. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. No caso, em homenagem ao princípio da ampla defesa, a decisão agravada examinou as alegações defensivas e concedeu a ordem apenas para fixar o regime aberto de cumprimento da pena, mantendo os demais termos da condenação.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o reconhecimento fotográfico sem observância ao art. 226 do CPP não pode, isoladamente, fundamentar condenação. Todavia, admite-se a validade da condenação quando existem outras provas independentes e harmônicas, colhidas sob o crivo do contraditório, aptas a demonstrar a autoria e a materialidade delitiva.<br>4. No caso concreto, a condenação não se lastreou apenas no reconhecimento fotográfico, mas também em depoimentos da vítima e testemunhas, investigações policiais, apreensão da motocicleta personalizada utilizada na empreitada criminosa, e imagens de câmeras de segurança, elementos suficientes para demonstrar a autoria delitiva.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>A ordem não foi conhecida uma vez que, de acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>No caso, em homenagem ao princípio da ampla defesa, foram examinadas as alegações defensivas, sendo a ordem concedida de ofício para abrandar o regime de cumprimento de pena.<br>No presente agravo, a defesa insiste na tese de nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância ao disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, além da ausência de provas suficientes para a condenação.<br>Conforme exposto na decisão agravada, a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o acusado não pode ser condenado com base apenas em eventual reconhecimento falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades legais, as quais constituem, em verdade, garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito.<br>No entanto, é possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado.<br>Assim, "diante da existência de outros elementos de prova, acerca da autoria do delito, não é possível declarar a ilicitude de todo o conjunto probatório, devendo o magistrado de origem analisar o nexo de causalidade e eventual existência de fonte independente, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal" (HC 588.135 /SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020).<br>Com efeito, o Magistrado não está comprometido com qualquer critério de valoração prévia da prova, mas livre na formação do seu convencimento e na adoção daquele que lhe parecer mais convincente. Assim, permite-se que elementos informativos de investigação e indícios suficientes sirvam de fundamento ao juízo, desde que existam, também, provas produzidas judicialmente. Ou seja, para se concluir sobre a veracidade ou falsidade de um fato, o juiz penal pode se servir tanto de elementos de prova  produzidos em contraditório  como de informações trazidas pela investigação.<br>Outrossim, ainda em relação à questão do reconhecimento, a Terceira Seção desta Corte Superior, ao analisar o Tema repetitivo 1.258, fixou as seguintes teses:<br>1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e /ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia; 2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições;<br>3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP;<br>4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento;<br>5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos;<br>6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.<br>Na hipótese dos presentes autos, o Magistrado condenou o agravante nos seguintes termos (e-STJ fls. 172-175):<br>De início, sobre o reconhecimento fotográfico do acusado Jardel, anota-se que não se desconhece a interpretação do C. STJ sobre o descumprimento do teor do artigo 226 do Código de Processo Penal (Habeas Corpus nº 598.886/SC de relatoria do Exmo. Min. Rogerio Schietti Cruz). Contudo, no caso em apreço, a identificação do réu não decorreu de reconhecimento por meio de uma fotografia selecionada aleatoriamente e apresentada à vítima de forma isolada em solo policial, por exemplo, mas sim após trabalho investigativo da polícia, que resultou na captura do acusado na condução de motocicleta muito semelhante à usada pelos roubadores, três semanas depois. Portanto, entendo ser o caso de distinção em relação ao acórdão do caso paradigma mencionado. (..)<br>No mérito, a presente ação penal é parcialmente procedente.<br>Isso porque o conjunto de provas amealhado no decorrer do processo foi coeso e seguro, demonstrando a autoria do delito de roubo descrito na denúncia.<br>A materialidade delituosa está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (fl. 01), boletim de ocorrência (fls. 04/05), vídeos no link de fl. 18, auto de reconhecimento fotográfico positivo de Jardel (fls. 31/35), auto de reconhecimento da motocicleta usada pelos roubadores (fls. 36/38), bem como pela prova oral produzida na instrução processual.<br>A autoria é segura e recai sobre o acusado.<br>A vítima Letícia de Oliveira dos Santos narrou à autoridade policial que em 12 de agosto de 2024 estava saindo de casa por volta de 06h47 quando foi abordada por dois indivíduos ocupando uma motocicleta de cor vermelha, placas não anotadas. Então o garupa desceu, colocando a mão na cintura como menção a estar armado, disse "me dá o celular". A vítima se negou, ao que ele respondeu: "me dá o celular senão vou te dar um tiro". Em seguida, o garupa enfiou a mão dentro do bolso do moleton dela, de forma agressiva, chegando a rasgar a peça, a fim de subtrair o bem, porém não conseguiu, pois o aparelho estava na cintura dela. Ante a aproximação de uma van escolar, o indivíduo montou novamente na moto, instante em que o piloto, em tom ameaçador, falou "é aí que você mora né ". Em seguida, fugiram e a vítima entrou em sua casa. Esclareceu que os dois indivíduos usavam capacete, mas com a viseira levantada, o que possibilitou a visualização dos rostos. Na delegacia, em consulta ao álbum de fotografias que lhe foi apresentado, reconheceu com absoluta certeza Rafael Floriano da Silva como o garupa da moto, cuja placa estava coberta por uma sacola plástica. Informou ainda não ter visto arma e descreveu o piloto como branco, magro, risco na sobrancelha, moleton de cor clara, calça jeans azul e tênis branco (fl. 7). Aproximadamente um mês após os fatos, compareceu ao distrito policial e reconheceu a motocicleta Honda CG 160, placas EAE7G61, como o veículo usado pelos roubadores no dia da tentativa de roubo que sofreu, ressaltando ter notado a diferença na cor do motor (metálico) e da peça logo abaixo (pintada na cor preta), assim como a cor prateada da carenagem do farol da moto. Além disso, reconheceu por fotografia Jardel Alves da Silva como o piloto da motocicleta, pois a viseira estava levantada. Acrescentou que a todo instante dizia "me dê o telefone", com sotaque aparentemente nordestino e, ao final, "é aí que você mora né " (fl. 30).<br> .. <br>Em juízo disse que foi abordada na esquina de casa; mandaram entregar o celular; o garupa desceu, rasgou sua roupa e tentou pegar seu celular; o condutor ameaçou atirar se não entregasse; ambos faziam menção de estarem armados; passou uma perua escolar e correu para dentro de casa; recordou-se do olho claro do garupa e do sotaque do motorista; depois foi procurada pelos policiais; fez reconhecimento por foto de Rafael (garupa); tinha tatuagem o pescoço; o condutor era magro e branco; reconheceu o réu (placa 2).<br>Consta dos relatórios de investigação elaborados pelos policiais civis Marcelo Falleiros Lessa Ferreira e Marcos Vinícius Medina que receberam informação anônima sobre a participação de um indivíduo de alcunha "Orelha" e que residiria na "Favela do Med", próximo à Viela Aguaí. A seguir, identificaram o suspeito Rafael Floriano da Silva, sobre o qual já havia registro de roubos utilizando uma motocicleta vermelha e a vítima o reconheceu fotograficamente. Já em 02/09/2024, o ora acusado Jardel foi abordado conduzindo uma motocicleta Honda CG 160 vermelha, sem placas, em São Paulo. Em tal oportunidade, apurou-se que era procurado por processo da 3ª Vara do Júri de Fortaleza/CE. A equipe da Polícia Civil recebeu fotos de Jardel e da moto apreendida e, confrontadas com as cenas do roubo, apuraram que a veículo tinha as mesmas características, dentre elas a carenagem com pintura prata, o que seria um diferencial. Consta do mesmo relatório de fls. 19/24 que a proprietária da moto, Larissa Dias dos Santos, esclareceu que havia emprestado o veículo a Jardel, sobrinho de seu marido Sólon, para que realizasse entregas via aplicativo. Ambos visualizaram as imagens da tentativa de roubo e reconheceram a moto usada, além de Jardel como um dos roubadores.<br>Vinícius disse que começaram a investigar roubos ocorridos; chegaram a "orelha", que estaria realizando roubos com uma moto vermelha; diligenciaram e conseguiram qualificar Rafael; descobriram a placa da moto; uma equipe da PM abordou uma moto em região vizinha (Jaçanã); foram até lá; fotografaram Jardel e enviaram a foto para a delegacia; a vítima reconheceu Jardel; ela já havia reconhecido Rafael. Marcelo narrou no mesmo sentido.<br>Vale anotar que se trata de matéria superada toda e qualquer alegação visando abalar a credibilidade dos funcionários da polícia pelo simples fato de terem participado das diligências ou mesmo em razão, pura e singelamente, da função que exercem. (..)<br>O réu Jardel Alves da Silva, em juízo, ficou em silêncio.<br>Nesse cenário, as provas colhidas demonstram a tentativa de roubo praticada pelo acusado.<br>Conforme narrado com segurança pela vítima e de acordo com os vídeos de fl. 18, Letícia havia acabado de sair de sua residência e caminhava pela via pública quando foi abordada por dois homens, que ocupavam uma motocicleta. A seguir, ambos anunciaram o assalto e, ante a resistência da vítima, Rafael saiu da garupa, foi em direção dela e iniciou embate corporal, com a intenção de se apossar do celular. Contudo, o aparelho estava na cintura dela e, com aproximação de outro veículo, ela conseguiu se desvencilhar e retornar para casa, sem que tenham se apossado de seus pertences. Logo a seguir, o acusado Jardel, em tom ameaçador, reforçou saber onde Letícia morava.<br>Embora as imagens não sejam nítidas o suficiente para visualizar a fisionomia dos assaltantes, é possível observar seu porte físico e que ambos estavam de capacete, mas com a viseira aberta, enquanto os detalhes da motocicleta usada por eles são bastante claros.<br>A autoria, portanto, é certa em relação a Jardel, tendo em vista as características físicas do piloto descritas pela vítima já na primeira oportunidade em que foi ouvida (fl. 7), o reconhecimento fotográfico (fl. 31) e em juízo. Ademais, a ofendida reconheceu o veículo usado pelos roubadores, em razão de pintura personalizada (fls. 36/38), motocicleta esta encontrada na posse de Jardel poucas semanas depois, o que é corroborado pela análise dos vídeos e das fotografias.<br> .. <br>A Corte Local, por seu turno, considerou válida a condenação do acusado nos seguintes termos (e-STJ fls. 238-241)<br>Narra a denúncia que o apelante e Rafael Floriano da silva, no dia 12 de agosto de 2024, tentaram subtrair mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo o aparelho celular de Letícia de Oliveira dos Santos.<br>Detalha, expondo que os acusados usavam a motocicleta Honda/CG 160 titan, de cor vermelha e placas EAE-7G71, para abordarem as vítimas. Na data narrada, o apelante conduzia a motocicleta e Rafael estava na sua garupa. Abordaram a vítima em frente à sua residência. Rafael desceu da motocicleta fazendo menção de estar armado, ameaçava a vítima determinando a entrega do celular. Simultaneamente, o apelante também proferia ameaças, a vítima estava aterrorizada e concordou em entregar o celular (Rafael disse "me da o celular senão vou te dar um tiro"). Em seguida, Rafael, de forma violenta, enfiou a mão dentro do bolso do moletom da vítima, rasgando-o. Contudo, ela carregava o celular na cintura. Nesse momento surgiu um veículo fazendo com que os roubadores não concluíssem o crime. Antes de deixarem o local, o apelante ameaçou a vítima, dizendo "é aí que você mora né" e fugiram. A ação foi registrada por câmeras de monitoramento de casas vizinhas.<br>O feito foi suspenso em relação a Rafael (fls. 127/129).<br>O relatório de investigações de fls. 19/24 indica que a polícia militar abordara um motociclo do mesmo modelo e cor sem emplacamento. Ele era conduzido pelo apelante (procurado pela prática de homicídio). O motociclo possuía a carenagem pintada na cor prata, diversa do original pelo fabricante. Pelo número do chassi foi feita consulta e identificada as placas as citadas pela denúncia. A moto, esclareceu pesquisa e oitiva do proprietário formal, foi vendida a Larissa, mas era usada pelo apelante para trabalho como entregador de Ifood. Reconheceram o apelante como um dos roubadores, pelas filmagens.<br>Partindo-se à preliminar, o ora apelante foi reconhecido a fls. 31/35, na fase inquisitiva. Nota-se que foram expostas três fotografias de pessoas que, apesar das considerações da sempre nobre Defensoria Pública, realmente tinham características em comum com o apelante. É bem verdade que a reconhecedora (a vítima) não ofertou as características da pessoa a ser reconhecida nesse ato. Fê-lo, contudo, quando ouvida em um primeiro momento (fls. 07). Seja como for, da inobservância formal do art. 226, do Código de Processo Penal, não decorre nulidade a beneficiar o acusado neste apelo.<br>Conforme ver-se-á, a vítima tornou a reconhecer o réu, em juízo, sob o crivo do contraditório e tutelado pela hábil defesa técnica. Outrossim, não apenas o reconhecimento ergueu a condenação. Como já descrito, milita em desfavor do acusado valiosa investigação policial, que firmou seu elo com o motociclo usado no crime e que, como também afirmado, possuía características únicas, decorrentes de personalização realizada pelo ora apelante.<br> .. <br>Afastada a nulidade arguida, a prova oral foi incorporada aos autos digitais.<br>Conforme descrito pela r. Sentença condenatória:<br>" a vítima, em juízo,  disse que foi abordada na esquina de casa; mandaram entregar o celular; o garupa desceu, rasgou sua roupa e tentou pegar seu celular; o condutor ameaçou atirar se não entregasse; ambos faziam menção de estarem armados; passou uma perua escolar e correu para dentro de casa; recordou-se do olho claro do garupa e do sotaque do motorista; depois foi procurada pelos policiais; fez reconhecimento por foto de Rafael (garupa); tinha tatuagem o pescoço; o condutor era magro e branco; reconheceu o réu (placa 2).<br>(..)<br>Vinícius disse que começaram a investigar roubos ocorridos; chegaram a "orelha", que estaria realizando roubos com uma moto vermelha; diligenciaram e conseguiram qualificar Rafael; descobriram a placa da moto; uma equipe da PM abordou uma moto em região vizinha (Jaçanã); foram até lá; fotografaram Jardel e enviaram a foto para a delegacia; a vítima reconheceu Jardel; ela já havia reconhecido Rafael.<br>Marcelo narrou no mesmo sentido.<br>(..)<br>O réu Jardel Alves da Silva, em juízo, ficou em silêncio."<br>Essas, em síntese, as provas dos autos, que revelam o acerto da decisão condenatória.<br>A autoria delitiva encontra amparo seguro nos firmes dizeres da vítima, que reconheceu o apelante em duas oportunidades, bem como no valioso trabalho de investigação policial, que localizou o motociclo usado na prática delitiva e demonstrou que ele, apesar do registro formal em nome de terceiro, era conduzido pelo apelante. Esse fato é também confirmado pela prisão do acusado enquanto conduzia a referida motocicleta.<br>Posto que não há indícios de possível equívoco da vítima, da existência de memórias falsas ou de qualquer intento de prejudicar o réu injustamente, é forçoso concluir que os autos formam um todo sólido que aponta para a condenação. Não há elementos que tragam dúvida razoável.<br> .. <br>Pela leitura dos excertos acima transcritos, verifica-se que, ainda que o reconhecimento do agravante possa eventualmente não ter observado a disciplina do art. 226 do Código de Processo Penal, o conjunto probatório reúne outras evidências independentes que foram determinantes para o decreto condenatório.<br>Conforme citado pelas instâncias ordinárias, a motocicleta Honda CG 160 vermelha, apreendida em poder do acusado semanas após o fato, possuía características singulares, como a carenagem prateada do farol, e foi reconhecida pela vítima como o veículo utilizado na tentativa de roubo. O agravante também foi reconhecido nas imagens de segurança, que registram o porte físico e os movimentos compatíveis com a ação criminosa narrada pela ofendida.<br>Ainda se deve mencionar as declarações prestadas pelos familiares do acusado na fase investigativa, os quais confirmaram que a motocicleta lhes pertencia, mas estava sendo utilizada pelo agravante, além de reconhecerem tanto o veículo quanto a figura dele nas gravações. Embora esses depoimentos tenham valor probatório limitado pela fase investigativa, funcionam como reforço adicional quando analisados em harmonia com os demais elementos de prova produzidos em juízo.<br>Verifica-se, portanto, que a condenação não se baseou de forma principal no reconhecimento fotográfico, mas sim em um conjunto probatório robusto e independente. Entre os elementos que fundamentaram a decisão, destacam-se a motocicleta personalizada utilizada na empreitada criminosa, a descrição segura prestada pela vítima, as imagens de segurança que registraram a ação e os depoimentos dos familiares do acusado. Portanto, não há que se cogitar absolvição do acusado, uma vez que a condenação se encontra alicerçada em outras provas consistentes produzidas nos autos.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVAS CORROBORATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública contra a decisão que denegou ordem de habeas corpus em favor de réu condenado por roubo.<br>2. A Defesa alega que o reconhecimento fotográfico foi a prova essencial para a condenação, sendo realizado de forma irregular e sem aobservância do art. 226 do CPP, e que o restante do acervo probatório não é suficiente para fundamentar a condenação.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão se refere à possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Outro ponto consiste em saber se é possível manter a condenação quando o reconhecimento fotográfico foi realizado sem a observância do art. 226 do CPP.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento pacificado pelo STJ e STF.<br>6. A jurisprudência do STJ estabelece a possibilidade de condenação, mesmo quando o reconhecimento fotográfico foi realizado sem a observância das formalidades do art. 226 do CPP, quando corroborado por outras provas independentes colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>7. No caso concreto, além do reconhecimento fotográfico, a condenação foi embasada em depoimentos de vítimas e testemunhas e filmagens de câmeras de segurança.<br>8. A análise aprofundada das provas demandaria um reexame do acervo fático-probatório, o que é inadmissível na via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A jurisprudência do STJ estabelece a possibilidade de condenação, mesmo quando o reconhecimento fotográfico foi realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, quando corroborado por outras provas independentes colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226, 312 e 563.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020; STJ, AgRg no HC 909.440/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024.<br>(AgRg no HC n. 909.505/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVAS INDEPENDENTES. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que manteve a condenação do paciente por roubo, com base em reconhecimento fotográfico e outras provas.<br>2. O paciente foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 17 dias-multa, por infração ao art. 157, § 2º, II e § 2º-A, do Código Penal.<br>3. A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando que a condenação se baseou em reconhecimento fotográfico irregular e em depoimentos indiretos de policiais.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado sem a observância do art. 226 do CPP, e corroborado por outras provas, é suficiente para a condenação.<br>5. Outra questão é se os depoimentos de policiais que não presenciaram o crime, mas relataram informações da vítima, configuram prova válida para a condenação.<br>III. Razões de decidir<br>6. O habeas corpus não é substitutivo de recurso adequado e só é cabível em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>7. O reconhecimento fotográfico, ainda que realizado sem estrita observância ao art. 226 do CPP, não acarreta nulidade quando corroborado por outras provas obtidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>8. O acervo probatório é robusto e harmônico, composto por reconhecimento pessoal em juízo e depoimentos convergentes de policiais, formando um quadro probatório coeso e suficiente para a condenação.<br>9. A análise do acerto ou desacerto do entendimento das instâncias ordinárias ultrapassa os limites do writ, que não permite reexame de provas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico, ainda que irregular, não acarreta nulidade se corroborado por outras provas.<br>2. O habeas corpus não é substitutivo de recurso e só é cabível em casos de flagrante ilegalidade".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CPP, arts. 155, 226, 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 687.590/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/12/2021.<br>(HC n. 971.053/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>Assim, não se evidencia a alegada nulidade, tampouco a ausência de provas, uma vez que o conjunto probatório foi considerado coeso e suficiente pelas instâncias ordinárias, destinatárias da prova.<br>Portanto, não há razões para alterar a decisão agravada, que concedeu a ordem apenas para fixar o regime aberto.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.