ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VULNERABILIDADE DA MULHER. PRESUNÇÃO. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática dos crimes de lesão corporal, injúria, ameaça e dano, todos em contexto de violência doméstica.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Ao contrário do que alega a defesa, a decisão ora agravada não fundamentou a manutenção da custódia na premissa de que a segunda vítima seria tia do paciente. Da análise de sua fundamentação, depreende-se que a menção ao parentesco ocorreu apenas na transcrição da decisão de primeiro grau, a título de contextualização. A ratio decidendi do julgado monocrático, contudo, amparou-se na gravidade da conduta perpetrada contra uma "segunda vítima", sem fazer do suposto vínculo familiar o pilar de seu convencimento, focando na periculosidade extraída da sequência de agressões.<br>4. As alegações sobre a real extensão das lesões e a ausência de animus necandi demandam aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Tais teses defensivas devem ser devidamente apreciadas pelo juízo de origem durante a instrução criminal, fase processual adequada para a produção e valoração de provas sob o crivo do contraditório.<br>5. Já a alegação de que a existência de uma "discussão recíproca" afastaria a condição de vulnerabilidade da mulher não encontra amparo na jurisprudência desta Corte. Com efeito, "o Superior Tribunal de Justiça entende ser presumida, pela Lei n. 11.340/2006, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar. É desnecessária, portanto, a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha, pois a organização social brasileira ainda é fundada em um sistema hierárquico de poder baseado no gênero, situação que o referido diploma legal busca coibir" (AgRg na MPUMP n. 6/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 20/5/2022).<br>6. A decisão do Tribunal de origem que indeferiu a liminar e manteve a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta. Consta dos autos que o réu, supostamente após ingerir bebida alcoólica, teria agredido violentamente sua companheira com socos e tapas, proferido ameaças de morte e tentado puxar o volante do veículo em que estavam, colocando a integridade física dos ocupantes em risco. A violência não teria cessado, estendendo-se à segunda vítima, que se dirigiu ao local para prestar auxílio e também foi agredida, além da destruição de bens.<br>7. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).<br>8. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>9. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>10. Com relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena e ao regime prisional a ser aplicado ao agravante, "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento." (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).<br>11. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691/STF.<br>12. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO IVO RODRIGUES NETO, em face da decisão que, com fundamento na Súmula 691/STF, indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão proferida pela 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que indeferiu o pedido liminar no writ originário (Processo n. 0100461-85.2025.8.16.0000).<br>Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante no dia 31/08/2025 pela suposta prática dos crimes de lesão corporal, injúria, ameaça e dano, todos em contexto de violência doméstica, sendo a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia.<br>Em suas razões recursais, alega a existência de flagrante ilegalidade na manutenção da custódia, apta a superar o enunciado da Súmula 691/STF. O argumento central baseia-se na ocorrência de um fato novo superveniente, qual seja, a comprovação, por meio de declarações familiares, de que a segunda vítima, S.A.S., não possui qualquer vínculo de parentesco, convivência ou proximidade com o paciente, ao contrário do que foi afirmado na decisão que decretou a prisão, que a qualificou como sua "tia". Sustenta que essa premissa fática objetivamente incorreta foi determinante para qualificar a conduta como violência doméstica e fundamentar a gravidade do delito, e que sua desconstituição impõe a readequação da capitulação do Fato 03, do art. 129, §13, do Código Penal para o art. 129, caput, do mesmo diploma, com substancial redução da pena em perspectiva.<br>Aduz, ademais, que a gravidade concreta da conduta foi superestimada, pois a narrativa dos autos demonstra que, após a suposta tentativa de puxar o volante do veículo, a vítima conseguiu estacioná-lo em segurança, o que afastaria a presunção de risco letal imediato ou de intenção de matar (animus necandi). Reforça essa tese afirmando que os laudos periciais juntados aos autos atestam a ocorrência de lesões leves e negam expressamente o emprego de asfixia ou meio cruel, o que infirmaria a narrativa de aplicação do golpe conhecido como "mata-leão". Sustenta ainda que os fatos decorreram de uma discussão recíproca motivada por ciúmes, após a ingestão de bebida alcoólica, o que descaracterizaria a situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência da vítima necessária para a configuração da violência de gênero, nos termos da Lei n. 11.340/2006.<br>Argumenta também que a decisão que considerou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão é genérica e carece de fundamentação individualizada, violando os artigos 282, §6º, e 315, §2º, do Código de Processo Penal, por não analisar as alternativas menos gravosas à luz do novo cenário fático. Defende a desproporcionalidade da medida extrema, pois, em uma eventual condenação com a capitulação corrigida, o regime inicial de cumprimento de pena seria o aberto, tornando a prisão preventiva mais severa que a própria sanção final. Por fim, assevera a ausência de risco contemporâneo, indicando que o pedido de medidas protetivas teria sido motivado por orientação externa, e não por temor genuíno da vítima.<br>Diante disso, requer a concessão de tutela liminar para suspender a prisão preventiva, substituindo-a por medidas cautelares do art. 319 do CPP. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reconsiderar a decisão monocrática e revogar a custódia cautelar, confirmando a aplicação de medidas alternativas. Subsidiariamente, pede que o agravo seja submetido ao julgamento da Turma para suspender a prisão até a decisão colegiada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VULNERABILIDADE DA MULHER. PRESUNÇÃO. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática dos crimes de lesão corporal, injúria, ameaça e dano, todos em contexto de violência doméstica.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Ao contrário do que alega a defesa, a decisão ora agravada não fundamentou a manutenção da custódia na premissa de que a segunda vítima seria tia do paciente. Da análise de sua fundamentação, depreende-se que a menção ao parentesco ocorreu apenas na transcrição da decisão de primeiro grau, a título de contextualização. A ratio decidendi do julgado monocrático, contudo, amparou-se na gravidade da conduta perpetrada contra uma "segunda vítima", sem fazer do suposto vínculo familiar o pilar de seu convencimento, focando na periculosidade extraída da sequência de agressões.<br>4. As alegações sobre a real extensão das lesões e a ausência de animus necandi demandam aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Tais teses defensivas devem ser devidamente apreciadas pelo juízo de origem durante a instrução criminal, fase processual adequada para a produção e valoração de provas sob o crivo do contraditório.<br>5. Já a alegação de que a existência de uma "discussão recíproca" afastaria a condição de vulnerabilidade da mulher não encontra amparo na jurisprudência desta Corte. Com efeito, "o Superior Tribunal de Justiça entende ser presumida, pela Lei n. 11.340/2006, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar. É desnecessária, portanto, a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha, pois a organização social brasileira ainda é fundada em um sistema hierárquico de poder baseado no gênero, situação que o referido diploma legal busca coibir" (AgRg na MPUMP n. 6/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 20/5/2022).<br>6. A decisão do Tribunal de origem que indeferiu a liminar e manteve a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta. Consta dos autos que o réu, supostamente após ingerir bebida alcoólica, teria agredido violentamente sua companheira com socos e tapas, proferido ameaças de morte e tentado puxar o volante do veículo em que estavam, colocando a integridade física dos ocupantes em risco. A violência não teria cessado, estendendo-se à segunda vítima, que se dirigiu ao local para prestar auxílio e também foi agredida, além da destruição de bens.<br>7. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).<br>8. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>9. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>10. Com relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena e ao regime prisional a ser aplicado ao agravante, "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento." (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).<br>11. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691/STF.<br>12. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>Em que pesem os esforços argumentativos da defesa, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".<br>Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, não é de se admitir casos como o dos autos. Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias.<br>No caso, o Desembargador Relator indeferiu a liminar e manteve a prisão preventiva do agravante pelos seguintes fundamentos:<br>1. Diante do informado pelo impetrante à seq. 13, de que desistiu do habeas corpus idêntico, impetrado perante o plantão judiciário sob os autos n. 0100241- 87.2025.8.16.0000, defiro o pedido de reconsideração e torno sem efeito a decisão de seq. 12, a qual não conheceu do presente writ, em virtude da duplicidade, devendo ser dado prosseguimento ao feito.<br>2. Ocorre que a liminar já havia sido apreciada pelo ilustre Desembargador plantonista Evandro Portugal (seq. 04 dos autos 0100241-87.2025.8.16.0000), nos seguintes termos:<br>(..)<br>No presente caso, o paciente foi preso em flagrante no dia 31/08/2025, pela suposta prática dos crimes de lesão corporal, injúria, ameaça e dano, todos em contexto de violência doméstica. Posteriormente, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva por decisão judicial proferida em 01/09/2025, conforme se depreende do mov. 21.1 dos autos n. 0006623-82.2025.8.16.0196.<br>Com efeito, extrai-se da decisão que fundamentou a decretação da custódia cautelar a seguinte fundamentação:<br>Conforme relatado nos depoimentos, as agressões se deram no contexto de violência doméstica, atingindo não apenas sua companheira, mas também sua própria tia, de modo a evidenciar comportamento extremamente violento e descontrolado. A vítima S.K.R. foi brutalmente agredida com tapas, socos e estrangulamento ("mata-leão"), em plena via pública, sob ameaça de morte, inclusive com risco concreto à sua integridade física pela tentativa do autuado de puxar o volante do veículo em movimento. Mesmo após a intervenção da segunda vítima, e com outras testemunhas vendo a ação, o agressor persistiu em sua fúria, chegando a quebrar os veículos e aparelhos celulares, demonstrando absoluto desprezo pelo patrimônio e, sobretudo, pela integridade das vítimas. Ressalte-se, ainda, que o autuado só cessou as agressões diante da chegada da Polícia Militar, evidenciando que, sem a pronta intervenção estatal, teria prosseguido com os atos violentos contra as vítimas. A multiplicidade de vítimas, a intensidade das agressões e a destruição dos bens evidenciam a periculosidade concreta do agente e o risco real de reiteração delitiva.<br>(..)<br>Portanto, em juízo preliminar e não exauriente, entendo que os fundamentos apresentados na decisão se mostram suficientes para manter a prisão preventiva, diante da presença concomitante da materialidade delitiva, de indícios suficientes de autoria e da gravidade concreta da conduta imputada, especialmente em razão do contexto de violência doméstica, da multiplicidade de vítimas e da intensidade das agressões perpetradas. Ademais, a existência da materialidade e dos indícios suficientes de autoria está corroborada por diversos elementos de prova constantes dos autos, tais como o boletim de ocorrência (mov. 1.2), o laudo de constatação de lesões corporais (mov. 1.11 /1.15), as fotografias (mov. 1.23/1.32) e as declarações prestadas em sede policial, os quais, em conjunto, conferem suporte à custódia cautelar nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Ressalto, ainda, que as condições pessoais favoráveis do paciente, embora relevantes, não garantem a revogação da prisão quando há nos autos indícios suficientes a recomendar a custódia.<br>(..)<br>3. Diante do contido nos autos, observo que a medida liminar denegada nos autos n. 0100241-87.2025.8.16.0000, analisou com propriedade a decisão objeto do presente writ, a qual contém os requisitos da prisão preventiva, apresentando os fundamentos legais do art. 312 do CPP, que amparam a prisão em razão da necessidade da garantia da ordem pública e da aplicação da lei, não havendo qualquer fato novo que seja capaz de informar as razões da decisão, razão pela qual as considero neste momento para a prolação desta decisão.<br>Além disso, estão presentes a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, consoante boletim de ocorrência (seq. 1.2 - autos de origem), o laudo de constatação de lesões corporais (seq. 1.11/1.15 - atuos de origem), as fotografias (seq. 1.23/1. 32 - autos de origem) e as declarações prestadas em sede policial, os quais, em conjunto, conferem guarida à custódia cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Ademais, deve ser levada em conta a gravidade concreta da conduta imputada, especialmente em razão do contexto de violência doméstica e da intensidade das agressões perpetradas.<br>Por fim, as condições pessoais eventualmente favoráveis não são aptas, por si só, para garantir a liberdade do paciente, quando demonstrada, como no caso sub judice , os pressupostos que autorizam a manutenção da prisão preventiva (arts. 312 e 313 do CPP).<br>4. Ante todo o exposto, indefiro a liminar, pois, neste momento não se mostra razoável e adequado revogar ou substituir a prisão por medidas cautelares diversas.<br>Da análise dos autos, observa-se que o Tribunal de origem, após inicialmente não conhecer do writ por duplicidade, reconsiderou tal decisão ao ser informado pela defesa sobre a desistência do habeas corpus anteriormente impetrado no plantão judiciário, e, ato contínuo, passou a apreciar o pedido liminar, que foi indeferido.<br>De início, ao contrário do que alega a defesa, a decisão ora agravada não fundamentou a manutenção da custódia na premissa de que a segunda vítima seria tia do paciente. Da análise de sua fundamentação, depreende-se que a menção ao parentesco ocorreu apenas na transcrição da decisão de primeiro grau, a título de contextualização.<br>A ratio decidendi do julgado monocrático, contudo, amparou-se na gravidade da conduta perpetrada contra uma "segunda vítima", sem fazer do suposto vínculo familiar o pilar de seu convencimento, focando na periculosidade extraída da sequência de agressões.<br>Além disso, as alegações sobre a real extensão das lesões e a ausência de animus necandi demandam aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Tais teses defensivas devem ser devidamente apreciadas pelo juízo de origem durante a instrução criminal, fase processual adequada para a produção e valoração de provas sob o crivo do contraditório.<br>Já a alegação de que a existência de uma "discussão recíproca" afastaria a condição de vulnerabilidade da mulher não encontra amparo na jurisprudência desta Corte.<br>Com efeito, "o Superior Tribunal de Justiça entende ser presumida, pela Lei n. 11.340/2006, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar. É desnecessária, portanto, a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha, pois a organização social brasileira ainda é fundada em um sistema hierárquico de poder baseado no gênero, situação que o referido diploma legal busca coibir" (AgRg na MPUMP n. 6/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 20/5/2022).<br>Nesse contexto, a decisão do Tribunal de origem que indeferiu a liminar e manteve a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta.<br>Consta dos autos que o réu, supostamente após ingerir bebida alcoólica, teria agredido violentamente sua companheira com socos e tapas, proferido ameaças de morte e tentado puxar o volante do veículo em que estavam, colocando a integridade física dos ocupantes em risco. A violência não teria cessado, estendendo-se à segunda vítima, que se dirigiu ao local para prestar auxílio e também foi agredida, além da destruição de bens.<br>A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).<br>Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "É idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta" (HC 219565 AgR, Relator Ministro NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).<br>No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>Assim, verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular. Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado.<br>Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Relator na decisão liminar em razão da periculosidade do agravante, evidenciada pela gravidade da ação perpetrada - a vítima, sua companheira, teria sido agredida com diversos golpes com um canivete, ação que causou a perda de grande quantidade de sangue e lesões tão graves que ela teve que ser transferida para hospital de outra localidade -, bem como pelo risco de reiteração em práticas delitivas, pois o acusado já havia agredido a vítima outras vezes e ainda relatou ter diversos apontamentos pelos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes, roubo e lesão corporal. Ausência de flagrante ilegalidade. Julgados do STJ.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 815.731/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM SEDE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A VÍTIMA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.<br>1. A teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. A constrição cautelar está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito - evidenciada pelo modus operandi do agente, pois foi apontado que o agravante teria agredido sua companheira com socos e tapas no rosto, e ainda a ameaçado de morte. Além disso, teria agredido seu filho, o qual ficou sangrando, sendo necessário a intervenção de populares para acionar o SAMU para socorrê-lo.<br>3. Constitui fundamento idôneo à decretação da custódia cautelar a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica, como é o presente caso, conforme art. 313, III, do Código de Processo Penal.<br>4. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 908.659/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Nesse sentido, "é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).<br>Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).<br>Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>Quanto ao tema, trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido:  ..  Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social  ..  (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).<br>Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>No mais, a alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada é um prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.<br>Note-se que "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento." (HC n. 507.051/PE, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).<br>Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.