ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FALTA GRAVE. CONDIÇÃO DE FORAGIDO. INTERRUPÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. A fuga, falta grave prevista no art. 50, II, da LEP, não se confunde com a falta grave relativa à violação do monitoramento eletrônico, prevista no art. 50, VI, c/c art. 50, V, ambos da LEP, para a qual são aplicados apenas os consectários legais gerais da regressão de regime, da interrupção do prazo para nova progressão e da perda de dias remidos.<br>3. Desse modo, o período em que o apenado se manteve sob monitoramento eletrônico, ainda que com descumprimentos parciais, não pode ser desconsiderado como tempo de pena cumprida, salvo na hipótese de evasão, em que há afastamento total e deliberado da fiscalização estatal.<br>4. Na hipótese dos autos, o agravante teria rompido a tornozeleira, que ficou em seguida descarregada. Ademais, ele não atendeu as ligações da central de monitoramento, passando à condição de foragido, caracterizando-se, portanto, a fuga, infração para a qual é prevista a interrupção da pena até a recaptura.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por ERICK DALLMANN contra decisão que não conheceu do habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.<br>Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Joinville/SC, reconheceu a prática de falta grave em razão do descumprimento das condições do monitoramento eletrônico, aplicando ao sentenciado as sanções de regressão de regime, perda parcial dos dias remidos e fixação de nova data-base. Indeferiu, contudo, o pedido ministerial de interrupção do cumprimento da pena a cada registro de violação do equipamento.<br>Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução, pugnando pela decretação da interrupção do cumprimento da pena na proporção de 1 (um) dia para cada violação ao monitoramento eletrônico.<br>A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por maioria, deu parcial provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 103):<br>AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FALTA GRAVE. RECURSO MINISTERIAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. VIOLAÇÃO ÀS REGRAS. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA INTERRUPÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA. VIABILIDADE. PENA INTERROMPIDA NO DIA EM QUE HOUVE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ART. 6º DA RESOLUÇÃO CNJ N. 412/2021. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Opostos embargos infringentes, foram rejeitados por unanimidade. Eis a ementa do acórdão (e-STJ fl. 153):<br>PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (CPP, ART. 609, PARÁGRAFO ÚNICO). DISCUSSÃO ACERCA DA INTERRUPÇÃO DO RESGATE DA PENA. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS EM REGIME DE PRISÃO DOMICILIAR. REGISTRO DE FIM DE BATERIA E ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. VIGILÂNCIA ESTATAL OBSTADA. LAPSO QUE NÃO PODE SER COMPUTADO COMO EFETIVAMENTE CUMPRIDO. ART. 6º DA RESOLUÇÃO 412 DO CNJ. MANUTENÇÃO DO PRONUNCIAMENTO PROFERIDO PELA MAIORIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.<br>Foi impetrado, então, o presente habeas corpus alegando-se inexistir previsão legal para a interrupção da pena em razão de descumprimento das condições do monitoramento eletrônico.<br>A ordem não foi conhecida pela decisão ora agravada.<br>Nas razões do agravo regimental, a defesa reitera os fundamentos expendidos no writ originário. Afirma haver erro material nas referências jurisprudenciais apresentadas. Pleiteia, assim, a reforma da decisão singular.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FALTA GRAVE. CONDIÇÃO DE FORAGIDO. INTERRUPÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. A fuga, falta grave prevista no art. 50, II, da LEP, não se confunde com a falta grave relativa à violação do monitoramento eletrônico, prevista no art. 50, VI, c/c art. 50, V, ambos da LEP, para a qual são aplicados apenas os consectários legais gerais da regressão de regime, da interrupção do prazo para nova progressão e da perda de dias remidos.<br>3. Desse modo, o período em que o apenado se manteve sob monitoramento eletrônico, ainda que com descumprimentos parciais, não pode ser desconsiderado como tempo de pena cumprida, salvo na hipótese de evasão, em que há afastamento total e deliberado da fiscalização estatal.<br>4. Na hipótese dos autos, o agravante teria rompido a tornozeleira, que ficou em seguida descarregada. Ademais, ele não atendeu as ligações da central de monitoramento, passando à condição de foragido, caracterizando-se, portanto, a fuga, infração para a qual é prevista a interrupção da pena até a recaptura.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>Não é o caso de provimento do agravo regimental.<br>Segundo se extrai da decisão agravada, a ordem não foi conhecida uma vez que, de acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>No caso, em homenagem ao princípio da ampla defesa, foram examinadas as alegações defensivas, não se verificando, entretanto, constrangimento ilegal a ser sanado.<br>Consoante se extrai dos autos, a controvérsia cinge-se à possibilidade de interrupção do cumprimento da pena nos dias em que houve registro de violações ao monitoramento eletrônico, ainda que tais infrações já tenham sido reconhecidas como falta grave e sancionadas com regressão de regime, perda de dias remidos e fixação de nova data-base.<br>Ao tratar da matéria, o Tribunal teceu as seguintes considerações (e-STJ fls. 150/152):<br> .. <br>Como é consabido, o descumprimento das condições fixadas em prol do reeducando que obtém a progressão de regime constitui falta grave nos termos da legislação penal, o que enseja a regressão do regime de prisional e a perda de até 1/3 (um terço) dos dias remidos, a teor do que dispõem os artigos 118, I e 127 da Lei de Execução Penal.<br>E, em que pese o art. 118 do mencionado Diploma legal não prever expressamente, é considerada interrompida a execução da pena quando o reeducando descumpre as condições que lhe foram impostas no regime mais benéfico.<br>Tal entendimento, além de estar alicerçado na jurisprudência, também está refletido na doutrina de Guilherme de Souza Nucci:<br> .. <br>Assim, diante do evidente descumprimento das condições impostas, ainda que a falta grave reconhecida tenha ensejado a regressão de regime, a perda de 1/3 dos dias remidos e a alteração da data-base para futuros benefícios da execução, imperioso decretar também a interrupção dos dias de descumprimento, abatendo-os do tempo de pena cumprido pelo apenado. Não há, aliás, falar em indevido bis in idem no reconhecimento da interrupção, pois "o reconhecimento da interrupção da pena não pode ser confundido com o reconhecimento da falta grave e a consequente aplicação das sanções legalmente previstas.<br>Veja-se que não se trata de uma dupla penalidade, mas de consequências cumulativas da latente desídia do apenado com o cumprimento da sua reprimenda, cenário onde, além de incorrer em falta grave, ele ainda deve ter o cômputo da sua pena interrompido nos dias de descumprimento das suas obrigações". (TJSC - Agravo de Execução Penal 5033338-48.2022.8.24.0038, de Joinville, Quarta Câmara Criminal, Rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. em 29/09/2022).<br>Nesse mesmo sentido são os precedente deste Segundo Grupo de Direito Criminal:<br> .. <br>No caso, o apenado estava cumprindo pena em prisão domiciliar monitorada desde 19-10-2022 (seq. 14.1 e 30.1), com previsão para encerramento em 13-08-2023, quando a Unidade de Monitoramento Eletrônico (UME) informou que encerrou o monitoramento em 27-6-2023, alterando o status para "quebra de regras do monitoramento eletrônico (fuga)", pois apresentou evento de tornozeleira rompida, aliado ao evento de fim de bateria, não tendo o monitorado atendido às ligações da Central (seq. 54.1).<br>Logo, ainda que reconhecida a falta grave prevista no art. 50, inciso VI, c/c art. 39, inciso V, ambos da Lei 7.210/1884, a conduta do apenado ensejou na impossibilidade de fiscalização direta do Estado, tanto que ele passou a ser considerado foragido, de modo que possui equivalência com a fuga (art. 50, II, da LEP), em relação à qual o período em que o sentenciado permanecer evadido não poderá ser computado como pena efetivamente cumprida, em consonância com a jurisprudência do STJ (AgRg no HC n. 862.989/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.).<br>Assim, deve ser reconhecida a interrupção na hipótese de ocorrer a quebra das regras do monitoramento pelo rompimento da tornozeleira ou pelo término da bateria, e também quando há descumprimento das demais condições, de sorte que a decisão proferida pela maioria deve ser mantida.<br>Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento.<br>A violação das regras do monitoramento eletrônico pode consistir na violação do perímetro de monitoração eletrônica, no término da bateria da tornozeleira eletrônica e o no seu rompimento/obstrução.<br>No caso, conforme consta da descrição do voto, o executado teria rompido a tornozeleira no dia 27/6/2023, ficando completamente desvigiado. Tal circunstância equivale à fuga, justificando a interrupção da pena. .<br>A fuga, falta grave prevista no art. 50, II, da LEP, não se confunde com a falta grave relativa à violação do monitoramento eletrônico, prevista no art. 50, VI, c/c art. 50, V, ambos da LEP, para a qual são aplicados apenas os consectários legais gerais da regressão de regime, da interrupção do prazo para nova progressão e da perda de dias remidos, tal como foi feito pelo Juiz da execução (e-STJ fl. 116).<br>Em outras palavras, é fato que " i nexiste previsão legal de interrupção da pena na razão de um dia para cada registro de violação ao sistema de monitoramento eletrônico, caracterizando-se excesso de execução descontinuar o período de cumprimento da reprimenda em tais hipóteses, conforme já se posicionou esta Corte no julgamento de casos análogos". (AgRg no HC n. 823.744/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024).<br>Entretanto, esse entendimento refere-se a hipóteses de violação das regras do monitoramento que, embora configurem falta grave, não caracterizam a fuga. Nesse último caso, entretanto, é prevista a interrupção da pena até a recaptura.<br>Na hipótese dos autos, o agravante teria rompido a tornozeleira, que ficou em seguida descarregada. Ademais, ele não atendeu as ligações da central de monitoramento, passando à condição de foragido.<br>Nesse sentido, foram trazidos julgados na decisão agravada demonstrando o cabimento da interrupção do cumprimento da pena enquanto o executado permanece em local incerto e não sabido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO EM PRISÃO DOMICILIAR. 90 VIOLAÇÕES DA ÁREA DE INCLUSÃO. INTERRUPÇÃO DE 1 DIA DE PENA A CADA VIOLAÇÃO. IRRAZOABILIDADE. APENADO JÁ PUNIDO COM A REGRESSÃO AO REGIME FECHADO, PERDA DE 1/5 DOS DIAS REMIDOS E INTERRUPÇÃO DA DATA BASE. RECURSO IMPROVIDO.<br>1- Nos termos do art. 50, V e VI, da LEP: comete falta grave: inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei. e descumprir, no regime aberto, as condições impostas.<br>Desse modo, significa falta grave descumprir as condições de monitoramento eletrônico na prisão domiciliar. E de acordo com o art. 146, C, parágrafo único: A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: I - a regressão do regime; II - a revogação da autorização de saída temporária;<br>VI - a revogação da prisão domiciliar; VIII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo. Assim, inexiste previsão legal de interrupção da pena na razão de 1 (um) dia para cada registro de violação ao monitoramento eletrônico.<br>2- Da mesma forma, a jurisprudência caracteriza a violação da zona de vigilância como mera falta grave, para a qual são aplicados apenas os consectários legais de regressão de regime, de perda de dias remidos e de interrupção da data base para nova progressão de regime: Na espécie, o Juízo da Execução Penal, em razão de o Apenado ter deixado de cumprir as orientações quanto ao uso do dispositivo de monitoramento eletrônico (violações ao perímetro datadas de 01/01/2020 a 02/01/2020), homologou a falta grave com fundamento no art. 118, inciso I, da LEP, regrediu o regime imposto para o fechado e declarou a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos.  ..  (AgRg no HC n. 698.075/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.).<br>3- No caso, ao iniciar, no dia 2/2/2022, o cumprimento da pena em prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico, a Central de Monitoramento registrou 90 descumprimentos, mas somente em 28/8/2022, houve total desligamento com o equipamento, passando o paciente a estar em situação de evasão, e em 12/10/2022, ele foi recapturado. Portanto, somente no intervalo da fuga, de 28/8/2022 a 12/10/2022, é que houve, efetivamente, a interrupção da pena.<br>4- Em relação ao período de fuga, o Juiz executório já o considerou como tempo de pena não cumprido. Já no que se refere às 90 violações do monitoramento anteriores à fuga, seja pela falta de bateria do aparelho empregado, seja pela violação do perímetro estabelecido, o Juiz da execução regrediu o agravado ao regime fechado, aplicou a perda de dias remidos na fração de 1/5, bem como alterou a data base para a data da recaptura. Portanto, se o recorrido já foi punido por 3 sanções, todas elas tendo como consequência o retardo no fim do cumprimento da pena, parece mais que dezarrazoável e desproporcional estabelecer como mais uma sanção a perda de 1 dia de pena a cada violação.<br>5- Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 824.067/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 8.615/2015. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. DECISÃO QUE NEGOU A BENESSE CALCADA NA AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO ININTERRUPTO DA PARCELA DA PENA IMPOSTA AO AGENTE. DETENTO QUE INTERROMPEU O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA MEDIANTE FUGA. NÃO CUMPRIMENTO DE FORMA ININTERRUPTA DE 20 ANOS DE PENA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Na espécie, o ora agravante não cumpriu o requisito exigido pelo art. 1º, V, do Decreto n. 8.615/2015, pois, diante das diversas fugas do apenado do sistema prisional nos períodos de 22/10/1999, com recaptura em 13/11/1999; dia 14/12/1999, com recaptura em 11/2/2020; dia 22/10/2003, com recaptura em 13/1/2004, totalizando 5 meses e 12 dias de interrupção.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 894.109/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024).<br>PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO DE GARANTIA CONSTITUCIONAL. 2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRÊS CONDENAÇÕES. CÔMPUTO INDIVIDUALIZADO. ART. 119 DO CP. MARCO INICIAL. INTERRUPÇÃO DA EXECUÇÃO. ART. 112, II, DO CP. CONTAGEM PELO RESTANTE DA PENA. ART. 113 DO CP. 3. CONDENAÇÃO DE 16 ANOS, DE 10 ANOS E DE 3 ANOS E 6 MESES. CUMPRIMENTO DE 10 ANOS E 10 MESES. EXECUÇÃO INTERROMPIDA POR FUGA. PACIENTE EVADIDO HÁ 14 ANOS. IMPUTAÇÃO DO TEMPO DE PENA CUMPRIDA À MAIOR PENA. PRESCRIÇÃO DA PENA REMANESCENTE - 5 ANOS E 2 MESES - E DA PENA DE 3 ANOS E 6 MESES. MANUTENÇÃO DA PENA DE 10 ANOS. 4. PEDIDO DE IMPUTAÇÃO DO TEMPO DE PENA CUMPRIDA ÀS OUTRAS PENAS. CRITÉRIO CRONOLÓGICO. SITUAÇÃO PREJUDICIAL AO PACIENTE. 5. CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE. 6. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>2. O paciente possui três condenações, as quais totalizam 29 anos e 6 meses de reclusão. Contudo, para contagem do prazo prescricional, tem-se que cada pena prescreve individualmente, nos termos do art. 119 do CP. Na hipótese, o recorrente iniciou o cumprimento das penas unificadas - 29 anos e 6 meses - em 4/2/1996 e se evadiu em 8/12/2006, após o cumprimento de 10 anos e 10 meses da pena. Assim, para o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, deve se ter como marco inicial a data em que se interrompeu a execução da pena, regulada pelo tempo restante da pena, conforme arts. 112, II, e 113 do CP.<br>3. Tem-se três condenações, às penas de 16 anos, de 10 anos e de 3 anos e 6 meses, o cumprimento de 10 anos e 10 meses de reclusão e o decurso do prazo de 14 anos desde a evasão do paciente. Ao se imputar o tempo de pena cumprido à pena mais grave, remanescem 5 anos e 2 meses de pena a cumprir, bem como as penas de 10 anos e de 3 anos e 6 meses. Dessa forma, tem-se que a pena de 10 anos prescreve em 16 anos (art. 109, II, do CP), a pena remanescente de 5 anos e 2 meses prescreve em 12 anos (art. 109, III, do CP), e a pena de 3 anos e 6 meses prescreve em 8 anos (art. 109, IV, do CP).<br>Assim, decorridos 14 anos desde a fuga, tem-se que prescreveram a pena de 3 anos e 6 meses e o remanescente de 5 anos e 2 meses relativo à pena de 16 anos. Manifesto, dessarte, o não cumprimento da pena de 10 anos bem como o não implemento do prazo prescricional.<br>4. Prevalece no STJ que são cumpridas primeiramente não as penas mais graves mas sim as cujo trânsito em julgado ocorreu primeiro.<br>Assim, "deve ser obedecida a ordem cronológica das execuções, considerado o trânsito em julgado das condenações, para o cumprimento da pena e, consequentemente, para a detração do tempo em que permaneceu preso. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1858048/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 09/09/2020). Contudo, a aplicação do mencionado entendimento, em detrimento do utilizado pela Corte local, revela-se prejudicial ao paciente.<br>5. Conforme consignado pela Corte local, "a prevalecer tese contrária, no sentido de que um único período de confinamento deve surtir efeitos em todas as condenações, qual seria a necessidade de unificar as penas e somá-las  Bastava considerar a mais graves das penas e pronto, descartadas todas as demais condenações. Tal interpretação viola o princípio da proporcionalidade na sua faceta de proibição de proteção deficiente. Indica, ademais, um estímulo à impunidade com o qual não se coaduna o ordenamento jurídico, que procura oferecer mecanismos de ressocialização sem descurar do caráter retributivo da sanção penal.<br>6. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 627.646/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021).<br>Portanto, a decisão agravada encontra-se em harmonia com o entendimento desta Corte, no sentido que o período em que o apenado se manteve sob monitoramento eletrônico, ainda que com descumprimentos parciais, não pode ser desconsiderado como tempo de pena cumprida, salvo na hipótese de evasão, em que há afastamento total e deliberado da fiscalização estatal.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.