ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SÚMULA 568/STJ. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS AUTÔNOMAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Na esteira do pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, não fere o princípio da colegialidade a decisão monocrática de relator que julga em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque pode ser objeto de revisão pelo órgão colegiado por meio da interposição de agravo regimental. Inteligência da Súmula 568/STJ.<br>2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>3. Na hipótese, embora o reconhecimento pessoal tenha sido realizado sem observância estrita das formalidades do art. 226 do CPP, a condenação não se baseou exclusivamente nesse elemento, mas em conjunto probatório robusto e independente, composto por depoimentos das vítimas, testemunhas, policiais, registros de câmeras de segurança, além da apreensão de objetos, arma de fogo e motocicleta utilizados na empreitada criminosa.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO CARDOSO contra decisão que não conheceu do habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Revisão Criminal n. 5136662-23.2025.8.09.0020).<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 11 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 360 dias-multa, pelos crimes tipificados no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal e no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Sem interposição de recurso, a condenação transitou em julgado.<br>Interposta revisão criminal, esta foi julgada parcialmente procedente, a fim de absolver o agravante do delito previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente e redimensionar a pena relativa ao crime de roubo majorado para 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 17 dias-multa. Eis a ementa do acórdão (e-STJ fl. 23):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. NULIDADE DE PROVA. DOSIMETRIA DA PENA. ABSOLVIÇÃO. REDUÇÃO DE PENA. ALTERAÇÃO DE REGIME. ABSOLVIÇÃO DECLARADA DE OFÍCIO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.<br>I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de revisão criminal em que o requerente busca a anulação de sua condenação por roubo majorado e corrupção de menor, alegando nulidade de prova e erro na dosimetria da pena. Alternativamente, requer a redução da pena-base, o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa e a correção da aplicação das majorantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a validade do reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, sem o cumprimento das formalidades do art. 226 do CPP; (ii) a correção da dosimetria da pena, considerando a avaliação das consequências do crime, a atenuante da menoridade relativa e a aplicação das majorantes; (iii) a suficiência de provas para a condenação pelo crime de corrupção de menor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento pessoal, mesmo sem o rigor formal do art. 226 do CPP, é válido quando corroborado por outros elementos de prova e ratificado em juízo, como ocorreu no caso. 4. A avaliação negativa das consequências do crime é inadequada, pois o prejuízo é inerente ao tipo penal. A atenuante da menoridade relativa, embora reconhecida, obsta a redução da reprimenda na segunda fase, em razão da Súmula 231 do STJ e do Tema 158 do STF. As majorantes devem ser aplicadas considerando-se a fração de maior aumento. 5. A ausência de prova da idade do menor envolvido no crime, conforme o Tema Repetitivo 1.052 do STJ, enseja a absolvição do crime de corrupção de menor.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Pedido parcialmente procedente. A revisão criminal é parcialmente procedente para reduzir a pena imposta ao requerente por roubo majorado. O regime de cumprimento de pena é alterado para semiaberto, com expedição de alvará de soltura. De ofício, houve a absolvição quanto ao crime de corrupção de menor (artigo 244-B do ECA). "1. O reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, mesmo sem rigor formal previsto no art. 226 do CPP, é válido quando corroborado por outros elementos de prova e ratificado em juízo. 2. A dosimetria da pena deve ser corrigida, afastando-se a exasperação pela análise das consequências do crime e aplicando-se apenas a majorante de maior aumento. 3. A ausência de prova da idade do menor envolvido no crime justifica a absolvição do delito de corrupção de menor."<br>A defesa, então, impetrou habeas corpus, sustentando a nulidade do reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, e afirmando que as demais provas produzidas seriam contaminadas por tal irregularidade. Requereu, em consequência, a absolvição do agravante.<br>A decisão agravada não conheceu do writ (e-STJ fls. 426/435).<br>Nas razões do presente agravo regimental, a defesa reitera as teses de nulidade do reconhecimento pessoal e de violação ao princípio da colegialidade, pugnando pela reforma da decisão monocrática.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SÚMULA 568/STJ. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS AUTÔNOMAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Na esteira do pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, não fere o princípio da colegialidade a decisão monocrática de relator que julga em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque pode ser objeto de revisão pelo órgão colegiado por meio da interposição de agravo regimental. Inteligência da Súmula 568/STJ.<br>2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>3. Na hipótese, embora o reconhecimento pessoal tenha sido realizado sem observância estrita das formalidades do art. 226 do CPP, a condenação não se baseou exclusivamente nesse elemento, mas em conjunto probatório robusto e independente, composto por depoimentos das vítimas, testemunhas, policiais, registros de câmeras de segurança, além da apreensão de objetos, arma de fogo e motocicleta utilizados na empreitada criminosa.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>Primeiramente, anota-se que na esteira do pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, não fere o princípio da colegialidade a decisão monocrática de relator que julga em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque pode ser objeto de revisão pelo órgão colegiado por meio da interposição de agravo regimental.<br>Com efeito, " n os termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. Assim, não há se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa". (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024).<br>Tal entendimento foi consolidado no enunciado n. 568 da Súmula desta Corte, o qual dispõe que " o  relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>Quanto ao mérito, verifica-se que a ordem não foi conhecida uma vez que, de acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>No caso, em homenagem ao princípio da ampla defesa, foram examinadas as alegações defensivas, não se verificando, entretanto, constrangimento ilegal a ser sanado.<br>Conforme ressaltado na decisão agravada, a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o acusado não pode ser condenado com base apenas em eventual reconhecimento falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades legais, as quais constituem, em verdade, garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito.<br>No entanto, é possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado.<br>Assim, "diante da existência de outros elementos de prova, acerca da autoria do delito, não é possível declarar a ilicitude de todo o conjunto probatório, devendo o magistrado de origem analisar o nexo de causalidade e eventual existência de fonte independente, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal" (HC 588.135 /SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020).<br>Com efeito, o Magistrado não está comprometido com qualquer critério de valoração prévia da prova, mas livre na formação do seu convencimento e na adoção daquele que lhe parecer mais convincente. Assim, permite-se que elementos informativos de investigação e indícios suficientes sirvam de fundamento ao juízo, desde que existam, também, provas produzidas judicialmente.<br>Ou seja, para se concluir sobre a veracidade ou falsidade de um fato, o juiz penal pode se servir tanto de elementos de prova - produzidos em contraditório - como de informações trazidas pela investigação.<br>Outrossim, ainda em relação à questão do reconhecimento, a Terceira Seção desta Corte Superior, ao analisar o Tema repetitivo 1.258, fixou as seguintes teses:<br>1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e /ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia; 2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições;<br>3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP;<br>4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento;<br>5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos;<br>6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.<br>Na hipótese dos presentes autos, o magistrado condenou o agravante, nos seguintes termos (e-STJ fls. 255-257):<br>A materialidade do delito se encontra satisfatoriamente comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante (fl. 22 pdf); auto de exibição e apreensão da (fls. 37-39 pdf); do Registro de Atendimento Integrado - RAI n.º 15349073; bem como da prova oral colhida.<br>A autoria do delito retratado neste feito, de igual forma, restou satisfatoriamente comprovada da prova jurisdicionalizada produzida nos autos, que, de forma segura e harmônica, aponta o acusado Bruno Cardoso como autor da conduta criminosa descrita na exordial acusatória, senão vejamos:<br>A vítima Ieunice Marques dos Santos (mov. 57) declarou no depoimento prestado em Juízo que é funcionária da Capricho Móveis, que o acusado chegou logo cedo na loja, que o acusado chegou dizendo "não grita, é um assalto!", entregou a mochila para Ludimila e pediu para colocar nela os celulares e relógio da loja, que o réu apontou a arma e pediu pra não gritar; que ele foi pro caixa, voltou e acabou de pegar o resto dos celulares pra ir embora; que tinha alguém esperando Bruno na moto, que este ao sair da loja já montou direto na moto e foi embora; que foram levados celulares, mais ou menos 45 relógios e dinheiro da Loja Capricho; que nunca havia passado por situação semelhante e que até hoje assusta com clientes que chegam de moto na loja, pois ficou traumatizada; que participou de um reconhecimento feito na Delegacia de Polícia, e que reconheceu, com certeza, que um dos rapazes era autor do crime; que Bruno estava com capacete, que dava pra ver os olhos do acusado, que possui certeza de que foi o réu o autor do crime.<br>A vítima Ludimila Francielly Nogueira afirmou que viu dois rapazes, sendo um deles um rapaz alto, magro, e achou que era um cliente, todavia o acusado chegou próximo à vítima e determinou que ela colocasse os relógios e celulares na bolsa, e, ao questionar, o acusado tirou uma arma e apontou pra ela dizendo "é um assalto, não grita"; que ao chegar no caixa mostrou a arma às funcionárias dizendo que queria o dinheiro pois aquilo era um assalto. Ao retornar do caixa para frente da loja, a vítima começou a passar mal e desmaiou, caindo no chão; que a arma que o acusado estava na mão era preta e média; que ao levantar do chão o acusado ficou nervoso, enfiou a mão na vitrine, pegou mais relógios e saiu. Acrescentou que reconheceu, na Delegacia de Polícia, o acusado como o autor do crime; que no momento do reconhecimento percebeu que Bruno estava usando as mesmas roupas com as quais assaltou a Loja Capricho, que na Delegacia só recuperou um relógio; que até os dias atuais possui receio de fazer atendimento de clientes que chegam em moto.<br>Corroborando a versão trazida pelas vítimas, colaciono os depoimentos das testemunhas inquiridas em Juízo:<br>A testemunha Welington Roberto Borges Caixeta declarou que a Polícia foi acionada e compareceu na Loja Capricho Móveis logo após o assalto; que os policiais pegaram as características da moto, bem como realizaram um patrulhamento para localizar o autor do crime. Acrescentou que as referidas características do roubo foram repassadas às equipes de fronteiras, e dias após os policiais de Quirinópolis informaram à Polícia de Cachoeira Alta que um indivíduo com os detalhes físicos semelhantes aos daqueles indicados pelas vítimas no roubo da Capricho Móveis foi preso com objetos oriundos do assalto, além de ter roubado também uma oficina mecânica na Rua Rio Preto, em Quirinópolis. Ao repassar as imagens das câmeras às vítimas, ambas reconheceram ser Bruno o autor do roubo, o que foi ratificado também através de reconhecimento em sede policial. A equipe GPT encontrou no hotel em que o acusado estava hospedado (Antigo Santa Isabel) diversos objetos roubados, como relógios da mesma marca vendida na Capricho Móveis, além de alguns entorpecentes. Aduziu ter conhecimento de que o acusado cometeu outros crimes em Quirinópolis.<br>A testemunha Ademar Alves de Oliveira afirmou que teve conhecimento de que alguns indivíduos estavam cometendo roubos em uma moto, que após o reconhecimento da moto se atentou de que já tinha visualizado a referida moto no Hotel Santa Isabel. Ao chegarem no hotel foram informados pelo dono do estabelecimento de que o veículo pertencia a Bruno, o qual estava hospedado lá há alguns dias; após o flagrante, ao entrarem no quarto de hotel de Bruno visualizaram os objetos apreendidos, percebendo ainda que se assemelhavam àqueles roubados no assalto ocorrido na Loja Capricho Móveis; que o acusado na oportunidade da localização dos bens disse que tanto o dinheiro quanto a arma pertenciam a ele.<br>Por fim, o réu Bruno Cardoso negou a autoria do crime, sustentando que no dia de sua prisão dormiu na casa de seu primo (Ricardo), o qual tinha cometido crime em dia anterior; que na época do assalto estava trabalhando, mas que nesse dia não foi em razão de ter que ir para a fazenda; que a moto apreendida nos autos era sua, mas que dias antes vendeu ao seu primo, o qual pagou R$ 1.600,00 pelo veículo. Alegou que responde por outros processos; que na oportunidade em que a Polícia compareceu no local fugiu, pois sabia que tinha uma arma lá, mas que não sabe o porquê dos policiais terem ido até o local. Afirmou que participou do reconhecimento realizado pelas vítimas, mas que não pode reconhecer um crime que não praticou; que Ricardo já o chamou para prática de crimes, e que já praticaram juntos um furto; que não sabia que Ricardo tinha cometido o referido crime, mas que falou para ele que sabia de alguém que compraria o relógio, a fim de que Ricardo arrecadasse dinheiro e fizesse o pagamento da moto vendida a ele por Bruno.<br>Eis a prova oral colhida.<br>Nesse compasso, tenho como certa a ocorrência do delito, assim como a materialidade e a autoria delitiva recaem patentes sobre o acusado, não lhe socorrendo quaisquer causas que excluam sua culpa ou o isente de pena.<br>Lado outro, as vítimas Ludimila e Ieunice, nas duas oportunidades em que foram ouvidas, de modo coeso e coerente, confirmaram a autoria delitiva na pessoa do acusado indicando, com segurança a prática do delito pelo acusado, acompanhado de outro indivíduo em uma motocicleta, tendo sido realizado inclusive o reconhecimento pessoal, na Delegacia de Polícia, conforme termos de fls. 60-61 pdf integral.<br>Ainda, está suficientemente demonstrada a presença da elementar "grave ameaça", cuja configuração decorre do temor infundido pelo réu frente às vítimas quando da abordagem, tendo tanto Ludimila quanto Ieunice relatado em seus depoimentos a impulsividade do acusado ao mostrar, e, até apontar para uma delas a arma, a fim de que colocassem os celulares e relógios na mochila, provocando temor extremo às funcionárias, ao ponto de uma delas (Ludimila) desmaiar no momento do assalto.<br>Ressalte-se que a versão trazida pelas vítimas, tanto em sede investigativa, quanto em sede judicial, demonstra que o assalto fora praticado com utilização de arma de fogo, a qual foi regularmente apreendida após o flagrante, nas buscas realizadas pela Polícia no hotel em que Bruno e Ricardo se hospedavam (fl. 37 pdf integral). Frise-se que a vítima Ludimila, em seus depoimentos inclusive detalhou a arma/revólver que Bruno portava durante o assalto, e embora o objeto não tenha encostado em seu corpo, foi diretamente direcionado à sua cintura, sendo, portanto, imperiosa a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal.<br>Não há também que se cogitar o afastamento da majorante do concurso de agentes, diante da prova produzida, a qual confirma, repito, com suficiência, a prática do assalto por parte de dois indivíduos, um deles o réu, o qual desceu da moto e fez a abordagem às vendedoras da Loja Capricho, enquanto seu comparsa, o menor Ricardo Paulo de Medeiros aguardava na motocicleta. Pontua-se, a propósito, que não é necessária sequer a demonstração do prévio acordo de vontades entre os comparsas para a configuração do concurso de pessoas, bastando a prova de que os agentes, em comunhão de esforços, tenham, de livre e espontânea vontade, praticado ou auxiliado na prática do delito.<br>Não há nos autos qualquer elemento de prova a evidenciar tenha sido o réu obrigado ou forçado pelo adolescente infrator, Ricardo Paulo de Medeiros, a praticar a conduta delitiva, ao contrário, o réu ainda afirmou em seu interrogatório que Ricardo já o convidou para a prática de outros crimes, que já cometeram furto juntos, tendo sido inclusive encontrado pela Polícia, em busca realizada no quarto de hotel em que a dupla se hospedava, CTPS de Ricardo e documento de identidade de Bruno.<br>Nesse compasso, considerando as circunstâncias do fato, ao que se aliam a acervo probatório produzido em Juízo, tenho pela procedência da ação penal quando ao delito de roubo majorado pelo concurso de agentes (Art. 157, §2º, inciso II, CP), bem como pelo fato da ameaça ter sido exercida pelo acusado com emprego de arma de fogo (Art. 157, §2º-A, inciso I, do CP), sendo a condenação de Bruno Cardoso medida que se impõe.<br> .. <br>A Corte Local, por seu turno, considerou válido o reconhecimento nos seguintes termos (e-STJ fls. 18-19):<br>De início, a defesa alega que as provas obtidas no bojo da ação penal que culminou na condenação do requerente são ilícitas, uma vez que reputa que o reconhecimento pessoal, realizado na fase inquisitorial, foi procedido sem as formalidades legais estabelecidas no artigo 226 do Código de Processo Penal. Sem razão, vejamos.<br>Impende destacar que a jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Federal tem sedimentado que o procedimento do artigo 226 do Código de Processo Penal se trata de mera recomendação legal, ainda mais quando alicerçado em outros elementos de prova, como no presente caso. (..)<br>Na hipótese dos autos, importa destacar que as vítimas Ieunice Marques dos Santos e Ludimila Francielly Nogueira, em juízo (mov. 57), declaram, com precisão, que BRUNO CARDOSO se tratava do autor do fato, ratificando o reconhecimento feito na fase inquisitorial.<br>Ademais, a condenação do requerente não foi motivada exclusivamente no reconhecimento pessoal realizado pelas vítimas, mas também nos demais elementos probatórios colacionados aos autos. Vale ressaltar que o requerente foi preso em flagrado com parte dos objetos subtraídos, além da apreensão da motocicleta e da arma de fogo utilizadas na prática delitiva.<br>Além disso, eventual inobservância das formalidades do dispositivo legal em destaque (artigo 226, CPP), não invalida a prova, mormente porque o reconhecimento do requerente, pelas vítimas, é inconteste, sendo ratificado em juízo por depoimento testemunhal.<br> .. <br>Dessa forma, afasta-se a alegação de nulidade do reconhecimento do requerente BRUNO CARDOSO, aventada pela defesa.<br> .. <br>Pela análise dos excertos acima transcritos, verifica-se que, ainda que o reconhecimento pessoal do agravante possa eventualmente não ter observado o procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, a sentença condenatória não se baseou exclusivamente no reconhecimento. Ao contrário, conforme ressaltado pelo magistrado de origem, a condenação foi fundamentada em um conjunto probatório harmônico e independente, capaz de demonstrar de forma segura a autoria delitiva atribuída ao réu.<br>No caso em questão, logo após o cometimento do assalto, a Polícia foi acionada e colheu as características físicas do autor e da motocicleta utilizada no crime. Essas informações foram imediatamente repassadas às equipes de fronteira, o que possibilitou, dias depois, a prisão de um indivíduo com as mesmas características físicas indicadas pelas vítimas, encontrado em posse de objetos oriundos do roubo, além de ter sido vinculado a outro assalto ocorrido na região.<br>Adicionalmente, uma testemunha relatou ter reconhecido a motocicleta utilizada no crime e informou tê-la visto estacionada em um hotel. Ao se dirigirem ao local, os policiais foram informados pelo proprietário do estabelecimento de que o veículo pertencia ao agravante, que estava hospedado ali há alguns dias. Após o flagrante, durante a diligência no quarto de hotel onde o acusado estava hospedado, foram localizados objetos subtraídos da loja, bem como a motocicleta e a arma de fogo utilizadas na prática criminosa.<br>Dessa forma, a condenação do acusado fundamentou-se em um acervo probatório sólido, composto pelos depoimentos das vítimas, pelos registros de câmeras de segurança, pelos relatos dos policiais responsáveis pela investigação, bem como pela apreensão dos bens subtraídos, da arma de fogo e do veículo utilizados na execução do crime.<br>Ademais, os argumentos defensivos, no sentido de que o reconhecimento irregular teria contaminado os demais meios de prova, bem como a alegação de divergência na placa da motocicleta apreendida, não foram comprovados nas instâncias ordinárias. Ao contrário, com base no acervo probatório constante dos autos, as instâncias inferiores firmaram convencimento quanto à efetiva prática do crime de roubo pelo paciente.<br>Nesse contexto, revela-se incabível o reexame do conjunto fático-probatório por meio de habeas corpus, instrumento processual de rito célere e cognição sumária, não sendo adequado para a análise aprofundada da tese de insuficiência de provas para a condenação.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. QUALIFICADORA. PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando há outras provas além do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, suficientes para amparar a condenação, mostra-se inviável a absolvição do réu. Precedentes.<br>2. No caso, não se verifica manifesta ilegalidade, pois, embora não se tenha observado o disposto no art. 226 do CPP, a condenação por roubo majorado não se apoiou exclusivamente no reconhecimento fotográfico do agravante. Para a atribuição da autoria delitiva, foram consideradas provas advindas dos depoimentos das vítimas, na fase policial e em juízo, bem como da confissão informal do agravante, na qual detalhou como o delito teria sido praticado, além da apreensão de parte da res furtiva.<br>3. Verifica-se, assim, a sintonia entre o julgado objeto deste writ e a jurisprudência desta Corte Superior, cabendo observar, ainda, que a desconstituição do entendimento alcançado pelo Tribunal local implicaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus.<br>Precedentes.<br>4. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qualificadora prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal dispensa a perícia da arma desde que comprovada a sua utilização arma por outros meios de prova, como ocorreu no caso dos autos.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 953.436/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.