ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA RESTABELECEU AS RESTRIÇÕES. REVOGAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SEM OITIVA DA VÍTIMA. IRREGULARIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E À TESE FIXADA SOB O TEMA N. 1249/STJ. CUMPRIMENTO REGULAR DAS CAUTELAS. IRRELEVÂNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O agravante se insurge contra decisão monocrática desta relatoria que deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público Estadual para reformar o acórdão do Tribunal de origem e reestabelecer as medidas protetivas de urgência impostas em seu desfavor.<br>2. Revogação das medidas protetivas. Necessidade de oitiva da vítima. A revogação das medidas protetivas de urgência sem a prévia oitiva da vítima viola o entendimento consolidado por esta Corte no julgamento do REsp n. 2.070.717/MG, a partir do qual se fixou o Tema n. 1249/STJ.<br>3. Teses fixadas no Tema n. 1249/STJ: "I - As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou crimina; II - A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado; III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida. IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006."(REsp n. 2.070.717/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/11/2024, DJEN de 25/3/2025).<br>4. Devido processo legal e contraditório. A oitiva da vítima é imprescindível para aferir a cessão do risco que justificou a fixação da medidas protetivas em seu favor. No caso, a ausência do contraditório pleno, notad amente da manifestação da ofendida, inviabiliza a revogação das cautelares.<br>5. O cumprimento regular das medidas protetivas estabelecidas não afasta a necessidade da observância do devido processo legal para a sua revogação.<br>6. Ausência de ilegalidades que levem à reforma da decisão agravada.<br>7. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por NESTOR PAULO ROMANZINI, em face da decisão que conheceu e deu provimento ao recurso especial manejado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, para reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de origem e restabelecer as medidas protetivas de urgência impostas em desfavor do agravante (e-STJ fls. 286/290).<br>Em suas razões recursais (e-STJ fls. 296/310), o agravante requer, inicialmente, o afastamento da aplicação automática do entendimento firmado no Tema n. 1249 desta Corte, invocando as peculiaridades do caso concreto. Sustenta, ainda, a desnecessidade da manutenção das cautelares, as quais vêm sendo observadas rigorosamente desde 17/03/2024. Alega que as medidas foram fixadas por prazo indeterminado pelo Juízo de origem e, até o momento, não há qualquer notícia de descumprimento.<br>Assevera que inexiste, nos autos, qualquer elemento concreto ou fato atual indicativo de risco à integridade física ou psicológica da vítima, razão pela qual considera desproporcionais e desarrazoadas as limitações impostas à sua liberdade de locomoção e convívio familiar.<br>Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, sua submissão ao Colegiado, com o consequente restabelecimento do acórdão que havia revogado as medidas protetivas anteriormente impostas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA RESTABELECEU AS RESTRIÇÕES. REVOGAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SEM OITIVA DA VÍTIMA. IRREGULARIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E À TESE FIXADA SOB O TEMA N. 1249/STJ. CUMPRIMENTO REGULAR DAS CAUTELAS. IRRELEVÂNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O agravante se insurge contra decisão monocrática desta relatoria que deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público Estadual para reformar o acórdão do Tribunal de origem e reestabelecer as medidas protetivas de urgência impostas em seu desfavor.<br>2. Revogação das medidas protetivas. Necessidade de oitiva da vítima. A revogação das medidas protetivas de urgência sem a prévia oitiva da vítima viola o entendimento consolidado por esta Corte no julgamento do REsp n. 2.070.717/MG, a partir do qual se fixou o Tema n. 1249/STJ.<br>3. Teses fixadas no Tema n. 1249/STJ: "I - As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou crimina; II - A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado; III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida. IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006."(REsp n. 2.070.717/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/11/2024, DJEN de 25/3/2025).<br>4. Devido processo legal e contraditório. A oitiva da vítima é imprescindível para aferir a cessão do risco que justificou a fixação da medidas protetivas em seu favor. No caso, a ausência do contraditório pleno, notad amente da manifestação da ofendida, inviabiliza a revogação das cautelares.<br>5. O cumprimento regular das medidas protetivas estabelecidas não afasta a necessidade da observância do devido processo legal para a sua revogação.<br>6. Ausência de ilegalidades que levem à reforma da decisão agravada.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta provimento.<br>A decisão ora impugnada deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual, ao fundamento de que a revogação das medidas protetivas, no âmbito do habeas corpus concedido pelo Tribunal de Justiça local, deu-se sem a prévia oitiva da vítima, em desconformidade com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 2 2.070.717/MG, a partir do qual se fixaram as seguintes teses, sob o Tema n. 1249, cuja orientação estabelece:<br>I - As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal.<br>II - A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado;<br>III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida.<br>IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006.<br>(REsp n. 2.070.717/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/11/2024, DJEN de 25/3/2025, g.n.)<br>A tese defensiva sustenta que a situação concreta não se enquadraria na hipótese tratada no Tema repetitivo, por inexistência de risco atual e por se tratar de medidas mantidas por prazo indeterminado. No entanto, conforme registrado na decisão agravada, a revogação das medidas protetivas pelo Tribunal de origem ocorreu sem a devida instrução e, especialmente, sem a oitiva da vítima, condição essencial ao contraditório necessário à sua apreciação.<br>No parecer ofertado nos autos, o Ministério Público Federal assinalou que (e-STJ fl. 279):<br>Agiu com desacerto o Tribunal de Origem ao revogar as medidas protetivas, uma vez que realizou uma análise que, segundo o próprio voto vencido, ultrapassou os limites do habeas corpus ao considerar e reavaliar elementos de prova, como as fotografias do veículo do paciente e as mensagens, sem a devida instrução processual e, crucialmente, sem a oitiva da vítima, que não é parte formal no writ.<br>E ainda destacou (e-STJ fl. 284):<br>A ausência de manifestação da vítima no momento da revogação impede a justa avaliação da permanência do risco e dos impactos psicológicos que a violência ainda possa causar, especialmente quando há conflitos pendentes como a guarda do filho comum.<br>Não há como se admitir, nos estreitos limites do agravo regimental, a reformulação da decisão agravada sem o atendimento às exigências fixadas no julgamento do Tema n. 1249, tampouco se verifica a existência de fato novo ou relevante que autorize sua reconsideração.<br>A alegação de que o agravante vem cumprindo rigorosamente as medidas desde 17/03/2024, por si só, não afasta a necessidade de prévia oitiva da vítima e de manifestação judicial devidamente fundamentada quanto à cessação do risco que justificou a imposição das medidas protetivas, nos termos do art. 19, § 6º, da Lei n. 11.340/2006.<br>Dessa forma, diante da higidez da decisão agravada e da ausência de fundamentos aptos a infirmá-la, impõe-se a rejeição do agravo regimental.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.