ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, SEQUESTRO, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE INCURSÃO PROBATÓRIA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REINCIDÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A tese de insuficiência de provas de autoria e materialidade consiste em alegação de inocência, cuja análise demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A alegação de nulidade do reconhecimento pessoal, supostamente realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. A prisão preventiva constitui medida excepcional que exige demonstração da materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade, além de fundamentação concreta, vedadas motivações genéricas ou abstratas.<br>4. No caso, a segregação cautelar encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos, que envolvem a atuação em organização criminosa voltada à prática de sequestro, tráfico de drogas e associação ao tráfico, evidenciada por monitoramento policial e relatos testemunhais. O modus operandi empregado, marcado por ameaças de morte a vítimas e familiares, revela a periculosidade do agente, reforçada por sua condição de reincidente, circunstâncias que, em conjunto, demonstram risco concreto e atual de reiteração delitiva, legitimando a custódia preventiva.<br>5. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando demonstrada, no caso concreto, a imprescindibilidade da segregação para resguardar a ordem pública.<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CRISTIANO FERRAZ DE PAULA contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada pelo Juízo de origem.<br>Consta dos autos que a prisão preventiva do agravante foi decretada em 2/4/2025, sob a imputação dos crimes de participação em organização criminosa, sequestro, tráfico de drogas e associação ao tráfico.<br>Em primeira análise, a ordem de habeas corpus foi denegada pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que entendeu estarem presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, notadamente o risco de reiteração delitiva e a necessidade de preservação da ordem pública, sobretudo diante da reincidência do paciente e da gravidade concreta dos fatos narrados.<br>Interposto recurso ordinário a esta Corte Superior, a defesa sustentou a fragilidade dos elementos probatórios que embasam a segregação cautelar, asseverando que a medida foi decretada com base em fundamentos genéricos, sem individualização da conduta do agravante. Alegou, ainda, que o único elemento atribuído ao acusado  um suposto reconhecimento pela vítima  não observa as formalidades legais previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e está desacompanhado de prova técnica ou registro audiovisual que o valide. Requereu, assim, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>A decisão ora agravada negou provimento ao recurso ordinário, considerando que a segregação cautelar está suficientemente fundamentada, calcada em indícios de autoria, gravidade concreta do delito, reincidência e risco de reiteração criminosa. Entendeu-se, ainda, que eventual nulidade no reconhecimento pessoal não foi oportunamente suscitada no Tribunal de origem, o que impede sua apreciação nesta instância por configurar indevida supressão de instância.<br>No presente agravo regimental, sustenta-se, em síntese, que a decisão agravada não enfrentou de forma suficiente os vícios apontados na prisão preventiva. Reitera-se a tese de ausência de justa causa para a medida extrema, destacando a inexistência de elementos individualizadores da conduta do agravante e a inobservância do procedimento legal para reconhecimento pessoal. A defesa afirma, ademais, que a decisão impugnada baseia-se em argumentos genéricos como "gravidade concreta do crime" e "garantia da ordem pública", sem apresentar elementos concretos e contemporâneos que demonstrem a imprescindibilidade da prisão. Por fim, requer-se, caso não seja acolhido o pedido principal, a substituição da custódia por medidas cautelares nos moldes dos artigos 282 e 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, SEQUESTRO, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE INCURSÃO PROBATÓRIA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REINCIDÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A tese de insuficiência de provas de autoria e materialidade consiste em alegação de inocência, cuja análise demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A alegação de nulidade do reconhecimento pessoal, supostamente realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. A prisão preventiva constitui medida excepcional que exige demonstração da materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade, além de fundamentação concreta, vedadas motivações genéricas ou abstratas.<br>4. No caso, a segregação cautelar encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos, que envolvem a atuação em organização criminosa voltada à prática de sequestro, tráfico de drogas e associação ao tráfico, evidenciada por monitoramento policial e relatos testemunhais. O modus operandi empregado, marcado por ameaças de morte a vítimas e familiares, revela a periculosidade do agente, reforçada por sua condição de reincidente, circunstâncias que, em conjunto, demonstram risco concreto e atual de reiteração delitiva, legitimando a custódia preventiva.<br>5. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando demonstrada, no caso concreto, a imprescindibilidade da segregação para resguardar a ordem pública.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>Conforme registrou a decisão agravada, a tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.<br>Com efeito, segundo a Suprema Corte, " a  análise minuciosa para o fim de concluir pela inexistência de indícios mínimos de autoria demandaria incursão no acervo fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus" (AgRg no HC n. 215.663/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/7/2022).<br>De igual modo, neste Tribunal Superior de Justiça é assente que " o  enfrentamento da tese relativa à negativa de autoria é incompatível com a via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, devendo tal análise ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa" (AgRg no HC n. 727.242/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Note-se, ademais, que a alegação defensiva de nulidade do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com os preceitos legais não foi previamente submetida ao crivo do Tribunal de origem que se limitou a registrar que "O ora paciente, especificamente, fora reconhecido por testemunha como responsável por proferir ameaças de morte contra Maria Cristiane da Silva da Rosa, apontada como vítima do sequestro supostamente praticado pela organização criminosa" e que "Maiores considerações acerca dos delitos, bem como à validade do reconhecimento efetuado ou, ainda, eventual afronta ao artigo 226 do Código de Processo Penal, convergem em discussão probatória, vedada em sede de habeas corpus, em virtude de seu caráter de cognição sumária" (e-STJ fls. 48/49). Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre o tema, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse contexto, "A alegação de violação do art. 226 do CPP não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, impedindo a análise por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância" (AgRg no HC n. 859.247/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.).<br>Quanto ao mais, sabe-se que a prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, a Corte Local manteve a segregação cautelar do agravante assim fundamentando (e-STJ fls. 48/50):<br>Ao contrário do alegado pela Defesa, a decisão que decretou a prisão preventiva se encontra devidamente motivada e atenta ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como ao preceituado no artigo 312 do Código de Processo Penal, consoante se pode verificar de sua transcrição, a seguir (evento 8, DESPADEC1):<br>" .. <br>Por fim, no terceiro escalão do grupo investigado, estariam os representados THIAGO MORAES DE FREITAS, alcunha "TH TILÊ" ALECSÂNDER SOBRINHO DOLFINO, alcunha "TILI" MARCOS ROBERTO NASCIMENTO LUIZ, alcunha "BAIANO" CRISTIANO FERRAZ DE PAULA , alcunha "PITI" WILLIAN FRANCISCO SILVA DOS SANTOS, alcunha "CATITA", todos subordinados aos demais. A autoridade policial discorre sobre as atividades de investigação acerca da traficância mantida pelo grupo investigado. Consta que em trabalho realizado pelos investigadores, utilizando-se de drone, monitorou-se em tempo real a prática do crime de tráfico de drogas no interior do Condomínio Residencial Mathias, local que seria de ampla atuação da facção criminosa aqui investigada. Nesse sentido, o Relatório de Observação e Abordagem de Usuários de Drogas no Condomínio Residencial Mathias Velho, constante de evento 1, RELINVESTIG11. O aludido relatório deixa evidente a traficância no local, o que foi documentado com imagens que corroboram a versão da autoridade policial. Com efeito, a partir do levantamento sintetizado na representação, consta que "nada acontece no interior do condomínio sem a determinação, conhecimento e autorização dos líderes ANDERSON MITKUS e JORGE ÉMERSON, que subjugam todos os moradores às suas próprias leis, desde a portaria, passando pelas áreas comuns, culminando na tomada de qualquer apartamento de qualquer morador a qualquer tempo". Ademais, sobrevieram apontamentos atinentes ao delito de sequestro/cárcere privado que deflagrou a presente investigação.<br> .. <br>CRISTIANO FERRAZ DE PAULA, alcunha PITI, por sua vez, teve a sua atuação assim descrita pelos investigadores: Foi reconhecido pela vítima como um dos indivíduos que enviou mensagem de áudio para BRENDA, sua amiga, a ameaçando. Conforme exaustivamente relatado pela vítima e pelas testemunhas, MOISÉS se retirou da facção FMV em razão de desavenças com os líderes ANDERSON CARLOS e JORGE ÉMERSON, o que desencadeou a prática do cárcere privado de sua esposa e seus filhos. Ocorre que JAMES também acompanhou MOISÉS nessa saída da facção, e BRENDA, sua companheira, nesse contexto do cárcere privado, também começou a sofrer ameaças. Dentre as diversas mensagens escritas e de áudio com teor de ameaça, a testemunha BRENDA apresentou nesta Delegacia de Polícia um áudio em que dois indivíduos dizem que, se a encontrassem na Vila, mandariam um "piá" lhe "esfarelar", que iriam lhe matar, bem como iriam atrás de sua família. Um dos indivíduos que fala no áudio, conforme afirmado pela vítima MARIA CRISTIANE, é CRISTIANO FERRAZ.<br> .. <br>A esse respeito, o cotidiano da jurisdição criminal tem demonstrado a forma de atuação das facções criminosa e renovado a convicção de que a atuação deve ser compatível com o dano causado por esses grupos que tanto abalam a segurança pública e, com o enriquecimento permanente, expandem seus tentáculos por cada região do Estado do Rio Grande do Sul. A experiência do dia a dia no trato de questões afetas ao crime organizado mostram que respostas contundentes se fazem necessárias para contenção macrocriminalidade, forma de inibir a expansão destes grupos, sendo medidas imperiosas a permanente supressão dos seus recursos financeiros, constrição patrimonial e, sobretudo, privação de liberdade dos membros que estão nos escalões mais elevados da organização criminosa, quando comprovada a autoria. Nesse cenário, o exame acima procedido mostra que há robustos indícios de que os representados compõem uma organização criminosa e, pelo exame da movimentação financeira, realizam atos tendentes ao branqueamento de recursos espúrios. Parte dos representados apresenta antecedentes, como antes analisado.<br> .. ."<br>O fumus comissi delicti vem sustentado nos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do delito. Consoante se observa dos elementos acostados aos autos, trata-se de ampla investigação acerca da atuação de membros apontados como participantes de grupo criminoso vinculado à prática de diversos delitos de alta gravidade, como participação em organização criminosa, sequestro, tráfico de drogas e associação ao tráfico. O ora paciente, especificamente, fora reconhecido por testemunha como responsável por proferir ameaças de morte contra Maria Cristiane da Silva da Rosa, apontada como vítima do sequestro supostamente praticado pela organização criminosa.<br>Presente, também, o periculum libertatis, afigurando-se mister a manutenção da segregação cautelar com vista a garantir a ordem pública. Sob essa ótica, evidenciadas a gravidade concreta do delito imputado ao paciente e a probabilidade de reiteração delitiva, elementos que indicam o perigo gerado pelo estado de liberdade, posto que cuida-se de paciente reincidente condenado pela prática do delito de roubo em 08-10-2021 (evento 6, CERTANTCRIM4).<br>Ainda, conforme destacado na decisão em que indeferi o pedido liminar, modo distinto do alegado pela defesa, resta demonstrada a gravidade concreta do crime, cujo modus operandi denota a periculosidade dos agentes e desprezo pela vida humana. Logo, a liberdade do paciente constituiria concreto abalo à ordem pública. Maiores considerações acerca dos delitos, bem como à validade do reconhecimento efetuado ou, ainda, eventual afronta ao artigo 226 do Código de Processo Penal, convergem em discussão probatória, vedada em sede de habeas corpus, em virtude de seu caráter de cognição sumária.<br>Desse modo, restam suficientemente preenchidos os requisitos da prisão preventiva, a qual se mostra proporcional ao fato apurado (participação em organização criminosa, sequestro, tráfico de drogas e associação ao tráfico), não tendo sido apresentado qualquer elemento novo apto a desconstituir o decreto prisional exarado pelo Juízo a quo.<br>Nesta direção, colaciono seguinte entendimento deste Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Nesse norte, cotejando as circunstâncias pessoais do paciente e as do fato, bem assim a gravidade do delito, resulta em nada solapada a decisão recorrida.<br>Ainda, inviável a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, uma vez que o contexto fático exposto indica a necessidade/adequação da manutenção da segregação cautelar, sendo que mesmo a imposição conjunta de mais de uma destas medidas alternativas não teria o condão de afastar o periculum libertatis, que se concretizou diante das circunstâncias fáticas até o momento apresentadas.<br>Assim, não verificada a ocorrência do alegado constrangimento ilegal, e uma vez presentes os requisitos da prisão cautelar, a ordem de habeas corpus deve ser denegada.<br>Ante o exposto, voto por DENEGAR a ordem.<br>Desse modo, verifica-se que a segregação cautelar está devidamente fundamentada na necessidade de garantir da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva.<br>De fato, os elementos dos autos são suficientes para demonstrar a periculosidade do agente, sendo ele "reconhecido por testemunha como responsável por proferir ameaças de morte contra Maria Cristiane da Silva da Rosa, apontada como vítima do sequestro supostamente praticado pela organização criminosa".<br>Ora, "a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).<br>Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta" (HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).<br>No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>Além disso, "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que maus antecedentes e reincidência justificam a imposição de prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva" (AgRg no HC n. 1.003.639/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.).<br>Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.<br>Ademais, convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade de custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, visto que a gravidade concreta da conduta delituosa, aliada à reiteração criminosa, indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>Assim, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência consolidada desta Co rte, de modo que se impõe, no presente caso, a manutenção da decisão agravada.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.