ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 59 DO CP. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça "o fato de o insurgente ser temido no meio em que vive é motivação idônea para justificar a avaliação prejudicial da conduta social e não se confunde com o histórico criminal do indivíduo. (AgRg no HC n. 678.916/MA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 29/9/2021.)<br>2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado:<br>APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - TRIBUNAL DO JÚRI - CRIME DE HOMICÍIDO QUALIFICADO NOS TERMOS DO ARTIGO 121, §2º, INCISOS II E IV, DO CP (MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE RECURSO QUE TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA) - PLEITO DE REALIZAÇÃO DE NOVO JÚRI SOB O ARGUMENTO DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS QUANTO ÀS QUALIFICADORAS - TESE NÃO ACOLHIDA - RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDICTO POPULAR (ARTIGO 5º, XXXVIII CF/88) - DECISÃO DOS JURADOS EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS ADUNADAS AO FEITO, SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO DO ACUSADO, COLHIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - DOSIMETRIA - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENALIDADE - INCABÍVEL - RECONHECIMENTO APENAS DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME COMO FAVORÁVEIS AO ACUSADO, COM MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS E EM VIRTUDE DE OUTROS VETORES NEGATIVOS - AUSÊNCIA D E BIS IN IDEM - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE UMA CIRCUNSTÂNCIA PARA QUALIFICAR E OUTRA DISTINTA PARA AGRAVAR - PRECEDENTE DO STJ - MANUNTENÇÃO DA PENALIDADE APLICADA NA SENTENÇA - RECURSO CCONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ fls. 1105/1106)<br>A defesa aponta a violação dos arts. 59 e 68 do CP, alegando, em síntese, que meras ilações a respeito da forma como o recorrente é visto na comunidade não autorizam a negativação da vetorial da conduta social.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 1142/1148.<br>Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso às e-STJ fls. 1212/1217.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 59 DO CP. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça "o fato de o insurgente ser temido no meio em que vive é motivação idônea para justificar a avaliação prejudicial da conduta social e não se confunde com o histórico criminal do indivíduo. (AgRg no HC n. 678.916/MA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 29/9/2021.)<br>2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>A irresignação não prospera.<br>Os elementos existentes nos autos informam que o recorrente foi condenado à pena de 16 anos de reclusão, pelo cometimento do crime do art. 121, § 2º, I e IV do CP.<br>O TJSE manteve a valoração desfavorável da conduta social sob o fundamento de que o apelante é pessoa temida na comunidade em que reside, consoante demonstrado na prova oral (e-STJ fl. 1114).<br>Esse entendimento está em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, firme no sentido de que "o fato de o insurgente ser temido no meio em que vive é motivação idônea para justificar a avaliação prejudicial da conduta social e não se confunde com o histórico criminal do indivíduo." (AgRg no HC n. 678.916/MA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 29/9/2021.)<br>Maiores digressões sobre o tema encontram óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ, por demandar minucioso revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, já examinado na origem.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>Relator