ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. INVESTIGAÇÃO INICIADA EM 2020. DILIGÊNCIA PENDENTE DESDE 2022. CRIMES SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. INVESTIGADO EM LIBERDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. REEXAME DE FATOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE NULIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. É incabível o recurso especial quando a análise da pretensão recursal exige reexame de fatos e provas constantes dos autos, conforme óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. Trancamento da ação penal por excesso de prazo. Legalidade. O reconhecimento, pela instância ordinária, de excesso de prazo na investigação criminal foi fundado em elementos objetivos e cronológicos, notadamente a inércia na realização de diligência simples desde fevereiro de 2022, em inquérito iniciado em 2020.<br>3. A condição do investigado em liberdade, associada à natureza dos delitos investigados (sem violência ou grave ameaça), reforça a caracterização do constrangimento ilegal.<br>4. Nulidade dos embargos de declaração afastada. O acórdão do Tribunal de origem que rejeitou os embargos de declaração não foi omisso porque enfrentou os pontos relevantes da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pleito da parte. Não há que se falar, nesse contexto, em negativa da prestação jurisdicional. Precedentes do STJ.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão que não conheceu de recurso especial (e-STJ fls. 885/890) manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o qual havia concedido ordem de habeas corpus para trancar inquérito policial instaurado contra o investigado, ao fundamento de excesso de prazo na condução das investigações.<br>Em suas razões recursais (e-STJ fls. 896/910), o Parquet pede o (i) afastamento da súmula 7/STJ; a (ii) reconsideração da decisão agravada, a fim de que a ação penal originária prossiga seu trâmite regular; e, subsidiariamente, (iii) o reconhecimento da nulidade do acórdão do Tribunal de Justiça local que julgou os embargos de declaração.<br>Sustenta, em síntese, que a decisão agravada desconsiderou elementos fáticos relevantes expressamente delineados no acórdão recorrido e ignorou a complexidade da investigação, a atuação diligente dos órgãos de persecução penal, bem como a inexistência de inércia estatal. Argumenta que o caso envolve organização criminosa estruturada, com múltiplos investigados domiciliados em cidades diversas, vítimas residentes em outros estados da federação e a prática de delitos de estelionato mediante fraudes eletrônicas, o que justifica a necessidade de diligências prolongadas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. INVESTIGAÇÃO INICIADA EM 2020. DILIGÊNCIA PENDENTE DESDE 2022. CRIMES SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. INVESTIGADO EM LIBERDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. REEXAME DE FATOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE NULIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. É incabível o recurso especial quando a análise da pretensão recursal exige reexame de fatos e provas constantes dos autos, conforme óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. Trancamento da ação penal por excesso de prazo. Legalidade. O reconhecimento, pela instância ordinária, de excesso de prazo na investigação criminal foi fundado em elementos objetivos e cronológicos, notadamente a inércia na realização de diligência simples desde fevereiro de 2022, em inquérito iniciado em 2020.<br>3. A condição do investigado em liberdade, associada à natureza dos delitos investigados (sem violência ou grave ameaça), reforça a caracterização do constrangimento ilegal.<br>4. Nulidade dos embargos de declaração afastada. O acórdão do Tribunal de origem que rejeitou os embargos de declaração não foi omisso porque enfrentou os pontos relevantes da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pleito da parte. Não há que se falar, nesse contexto, em negativa da prestação jurisdicional. Precedentes do STJ.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece acolhimento.<br>A decisão agravada não conheceu do recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás, ao fundamento de que a análise da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância especial, à luz do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>No caso, a Corte de origem, mediante análise minuciosa dos elementos constantes dos autos, concluiu pela ocorrência de excesso de prazo injustificado na condução das investigações. Destacou-se, entre outros aspectos, que, após o deferimento, em fevereiro de 2022, de diligência complementar consistente na elaboração de relatório de conteúdo de aparelhos celulares apreendidos, a medida ainda não havia sido efetivada até o julgamento do habeas corpus, sem justificativa plausível, circunstância que configurou constrangimento ilegal ao investigado. O Tribunal de Justiça local destacou (e-STJ fls. 737 e ss - grifei):<br>Segundo informações da autoridade coatora, os fatos supostamente aconteceram em 21/10/2020, com instauração de inquérito policial para apurar crimes de organização criminosa e estelionato. Em 21/10/2021, o inquérito policial foi concluído e remetido ao Judiciário, com indiciamento do paciente. Em 21/2/2022, foi deferido retorno para diligências complementares (elaboração de relatório do conteúdo de celulares apreendidos). Desde então, sem qualquer justificativa, aguarda-se o cumprimento da diligência sem complexidade.<br>Enfim, há mais de quatro anos o paciente é suspeito de crime de estelionato, sem data para conclusão da investigação policial ou formação da opinio delicti, sendo que as condições pessoais do paciente (primariedade, bons antecedentes, sem nenhuma outra anotação criminal), bem como o fato imputado (crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa) evidenciam, em sede de habeas corpus, constrangimento ilegal em decorrência do excesso de prazo na fase da investigação policial, por violação ao princípio da razoável duração do processo.<br>O acórdão recorrido foi explícito ao afirmar que, passados mais de quatro anos da instauração do inquérito, inexistia conclusão das investigações ou formação da opinio delicti, salientando-se que o investigado se encontra em liberdade e que os crimes imputados não envolvem violência ou grave ameaça à pessoa. Assim, reconheceu-se violação ao princípio da razoável duração do processo, conforme previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.<br>Rever tais fundamentos, a pretexto de reconhecer a inexistência de constrangimento ilegal ou de considerar justificada a dilação temporal apontada, como pretende o agravante, implicaria análise aprofundada de fatos e provas constantes dos autos, providência vedada nesta via, nos termos do entendimento consolidado desta Corte.<br>O pedido subsidiário, voltado ao reconhecimento de nulidade do acórdão que rejeitou os embargos de declaração, também não prospera. A decisão agravada assentou, com base na jurisprudência dominante, que não há omissão quando o julgado enfrenta de forma suficiente as teses relevantes, ainda que de maneira contrária à pretensão da parte. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa, tampouco à rediscussão da matéria já decidida.<br>Dessa forma, ausente qualquer vício na prestação jurisdicional e não se verificando os pressupostos legais e regimentais para o conhecimento do recurso especial, impõe-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.